RQC REQUERIMENTO DE COMISSÃO 3346/2023
Requer seja encaminhado à Polícia Militar de Minas Gerais - PMMG - pedido
de providências para, com urgência, anular o art. 5º da Resolução nº
5.295, de 2023, por violar o princípio administrativo da impessoalidade,
bem como por transgredir a Lei nº 5.301, de 1969, que contém o Estatuto
dos Militares do Estado de Minas Gerais, uma vez que, a resolução em
comento, em seu art. 5º, ao alterar o texto do inciso IV, e acrescentar o
inciso IX, ao art. 7º da Resolução nº 4421, de 2015, inovou ao dispor:
"IV - férias anuais e respectivo abono, calculado sobre pró-labore; (...)
IX - acréscimo do pró-labore na gratificação de natal, proporcionalmente
ao período anual trabalhado na condição de designado ou reconduzido.", ou
seja, ao definir procedimentos para a designação e recondução de
militares da reserva remunerada para o serviço ativo, inova ao propor que
as férias anuais e respectivo abono sejam calculados apenas sobre o pró-
labore, que correspondente a 1/3 dos proventos da inatividade, e não mais
sobre a totalidade dos proventos, deixando de considerar que o princípio
administrativo da impessoalidade compreende a igualdade de tratamento que
a administração deve dispensar aos que estejam na mesma situação jurídica
e, neste sentido, o § 5º do art. 136 da referida lei é imperativo ao
dizer: “Os militares designados têm os mesmos direitos e obrigações dos
militares da ativa e estão sujeitos a todas as comunicações legais”,
tanto assim que a própria resolução não distinguiu os militares
designados ou reconduzidos em seus deveres, trazendo em seu art. 4º:
"Art. 4º- Acrescentar ao art. 6º da Resolução nº 4.421, de 2015, os § 1º
e § 2º: "Art. 6º - (...) § 1º - O militar designado ou reconduzido, por
estar em situação de atividade, submete-se ao previsto na Lei Estadual nº
14.310, de 19 de junho de 2022, que contém o Código de ética e Disciplina
dos Militares do Estado de Minas Gerais”, ressaltando-se que decorre da
hermenêutica jurídica que "onde a lei não distingue, não pode o
intérprete distinguir", ou, ainda, que "não se presumem, na lei, palavras
inúteis", e que "quando a lei quis, dispôs, quando não, calou".
Situação atual:
Aprovado
Nome parlamentar e partido da data em que a proposição foi apresentada. Consulte a situação atual.
Situação atual
Aprovado
Local Comissão de Segurança Pública
Regime de tramitação Votado nas comissões
Publicação Diário do Legislativo em 09/08/2023
Assunto Requer seja encaminhado à Polícia Militar de Minas Gerais - PMMG - pedido de providências para, com urgência, anular o art. 5º da Resolução nº 5.295, de 2023, por violar o princípio administrativo da impessoalidade, bem como por transgredir a Lei nº 5.301, de 1969, que contém o Estatuto dos Militares do Estado de Minas Gerais, uma vez que, a resolução em comento, em seu art. 5º, ao alterar o texto do inciso IV, e acrescentar o inciso IX, ao art. 7º da Resolução nº 4421, de 2015, inovou ao dispor: "IV - férias anuais e respectivo abono, calculado sobre pró-labore; (...) IX - acréscimo do pró-labore na gratificação de natal, proporcionalmente ao período anual trabalhado na condição de designado ou reconduzido.", ou seja, ao definir procedimentos para a designação e recondução de militares da reserva remunerada para o serviço ativo, inova ao propor que as férias anuais e respectivo abono sejam calculados apenas sobre o pró- labore, que correspondente a 1/3 dos proventos da inatividade, e não mais sobre a totalidade dos proventos, deixando de considerar que o princípio administrativo da impessoalidade compreende a igualdade de tratamento que a administração deve dispensar aos que estejam na mesma situação jurídica e, neste sentido, o § 5º do art. 136 da referida lei é imperativo ao dizer: “Os militares designados têm os mesmos direitos e obrigações dos militares da ativa e estão sujeitos a todas as comunicações legais”, tanto assim que a própria resolução não distinguiu os militares designados ou reconduzidos em seus deveres, trazendo em seu art. 4º: "Art. 4º- Acrescentar ao art. 6º da Resolução nº 4.421, de 2015, os § 1º e § 2º: "Art. 6º - (...) § 1º - O militar designado ou reconduzido, por estar em situação de atividade, submete-se ao previsto na Lei Estadual nº 14.310, de 19 de junho de 2022, que contém o Código de ética e Disciplina dos Militares do Estado de Minas Gerais”, ressaltando-se que decorre da hermenêutica jurídica que "onde a lei não distingue, não pode o intérprete distinguir", ou, ainda, que "não se presumem, na lei, palavras inúteis", e que "quando a lei quis, dispôs, quando não, calou".
Proposições relacionadas
RQN 2900 de 2023
Indexação
Local Comissão de Segurança Pública
Regime de tramitação Votado nas comissões
Publicação Diário do Legislativo em 09/08/2023
Assunto Requer seja encaminhado à Polícia Militar de Minas Gerais - PMMG - pedido de providências para, com urgência, anular o art. 5º da Resolução nº 5.295, de 2023, por violar o princípio administrativo da impessoalidade, bem como por transgredir a Lei nº 5.301, de 1969, que contém o Estatuto dos Militares do Estado de Minas Gerais, uma vez que, a resolução em comento, em seu art. 5º, ao alterar o texto do inciso IV, e acrescentar o inciso IX, ao art. 7º da Resolução nº 4421, de 2015, inovou ao dispor: "IV - férias anuais e respectivo abono, calculado sobre pró-labore; (...) IX - acréscimo do pró-labore na gratificação de natal, proporcionalmente ao período anual trabalhado na condição de designado ou reconduzido.", ou seja, ao definir procedimentos para a designação e recondução de militares da reserva remunerada para o serviço ativo, inova ao propor que as férias anuais e respectivo abono sejam calculados apenas sobre o pró- labore, que correspondente a 1/3 dos proventos da inatividade, e não mais sobre a totalidade dos proventos, deixando de considerar que o princípio administrativo da impessoalidade compreende a igualdade de tratamento que a administração deve dispensar aos que estejam na mesma situação jurídica e, neste sentido, o § 5º do art. 136 da referida lei é imperativo ao dizer: “Os militares designados têm os mesmos direitos e obrigações dos militares da ativa e estão sujeitos a todas as comunicações legais”, tanto assim que a própria resolução não distinguiu os militares designados ou reconduzidos em seus deveres, trazendo em seu art. 4º: "Art. 4º- Acrescentar ao art. 6º da Resolução nº 4.421, de 2015, os § 1º e § 2º: "Art. 6º - (...) § 1º - O militar designado ou reconduzido, por estar em situação de atividade, submete-se ao previsto na Lei Estadual nº 14.310, de 19 de junho de 2022, que contém o Código de ética e Disciplina dos Militares do Estado de Minas Gerais”, ressaltando-se que decorre da hermenêutica jurídica que "onde a lei não distingue, não pode o intérprete distinguir", ou, ainda, que "não se presumem, na lei, palavras inúteis", e que "quando a lei quis, dispôs, quando não, calou".
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Indexação
Tramitação