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VET VETO 29/2021

Veto parcial à Proposição de Lei 24886, de 2021, que dispõe sobre a prestação de serviço fretado de transporte rodoviário intermunicipal e metropolitano de pessoas.
Situação atual: Veto rejeitado totalmente
3 a favor 9 contra
Governador Romeu Zema Neto
Situação atual Veto rejeitado totalmente
Local Arquivo
Regime de tramitação Deliberação em turno único no Plenário
Publicação Diário do Legislativo em 30/09/2021

Assunto Veto parcial à Proposição de Lei 24886, de 2021, que dispõe sobre a prestação de serviço fretado de transporte rodoviário intermunicipal e metropolitano de pessoas.
Razões do Veto - Texto Original
Prazo 030 dias. Data limite: 03/11/2021
Origem Documento MSG 155 de 2021
Documento PL 1155 de 2015

Observação Distribuído a 1 comissão: ESP.
Apelido Lei da Buser.
Resumo Veto Parcial, Proposição de Lei, Critérios, Permissão, Prestação de Serviço, Transporte Rodoviário, Transporte Coletivo Intermunicipal, Passageiro, Modalidade, Transporte Fretado, Motivo, Inconstitucionalidade, Contrariedade ao Interesse Público.
Regime de Tramitação: Veto
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Apresentação
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Turno único na Comissão
Turno único no Plenário
Final de tramitação
- O veto ao projeto aprovado pela Assembleia foi recebido pela Mesa, publicado e encaminhado a Comissão para análise
- Comissão dá parecer sobre o veto, com informações para orientar o Plenário
- Deputados discutem o veto e votam por mantê-lo ou rejeitá-lo
- Se o veto for rejeitado, governador promulga a lei. Se não o fizer, promulgação cabe à Assembleia
- Se o veto for mantido, Assembleia comunica decisão ao governador

Tramitação
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10
9
8
7
6
5
4
3
2
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