PL PROJETO DE LEI 129/2015
Dispõe sobre a inclusão do telefone e do endereço dos Procons Estadual
e Municipal na nota fiscal de venda ao consumidor emitida pelos
estabelecimentos comerciais e dá outras providências.
Situação atual:
Arquivado
0 a favor
0 contra
Nome parlamentar e partido da data em que a proposição foi apresentada. Consulte a situação atual.
Situação atual
Arquivado
Local Arquivo
Regime de tramitação Deliberação em dois turnos no Plenário
Publicação Diário do Legislativo em 05/03/2015
Observação Autoria coletiva. Distribuído a 3 comissões: CJU DCC FFO.
Indexação
Resumo Inclusão, Telefone, Endereço, (PROCON), Nota Fiscal, Venda, Consumidor, Emissão, Estabelecimento Comercial.
Local Arquivo
Regime de tramitação Deliberação em dois turnos no Plenário
Publicação Diário do Legislativo em 05/03/2015
Observação Autoria coletiva. Distribuído a 3 comissões: CJU DCC FFO.
Indexação
Resumo Inclusão, Telefone, Endereço, (PROCON), Nota Fiscal, Venda, Consumidor, Emissão, Estabelecimento Comercial.
Regime de Tramitação: Regime de tramitação de deliberação em dois turnos no Plenário
Apresentação
1º turno nas Comissões
1º turno no Plenário
2º turno nas Comissões
2º turno no Plenário
Redação final
Sanção, promulgação ou veto
- O projeto foi recebido pela Mesa da Assembleia, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
- Comissões discutem o projeto e dão pareceres, com informações para orientar o Plenário
- Os pareceres podem sugerir emendas ao projeto original
- Comissão dará parecer sobre emendas que forem apresentadas no Plenário
- Os pareceres podem sugerir emendas ao projeto original
- Comissão dará parecer sobre emendas que forem apresentadas no Plenário
- Deputados discutem e votam o projeto
- Antes de ser votado, o projeto voltará à análise de Comissão se receber emendas
- Antes de ser votado, o projeto voltará à análise de Comissão se receber emendas
- Comissão dá parecer sobre o texto aprovado em 1º turno, podendo novamente sugerir emendas
- Deputados discutem e votam o projeto
- Emendas que forem apresentadas poderão ser votadas sem parecer
- Emendas que forem apresentadas poderão ser votadas sem parecer
- Comissão dá parecer sobre a redação final do projeto
- Parecer é votado pelo Plenário
- Parecer é votado pelo Plenário
- Governador recebe o projeto aprovado e pode transformá-lo em lei ou vetá-lo
- Em alguns casos, cabe à Assembleia fazer a promulgação da lei
- Em alguns casos, cabe à Assembleia fazer a promulgação da lei
Documentos
Tramitação
31/01/2019
Arquivado em virtude do final da legislatura (art 180 do Regimento Interno).
Plenário
Arquivado em virtude do final da legislatura (art 180 do Regimento Interno).
29/04/2015
Decisão da Presidência determina a anexação deste Projeto de Lei ao Projeto de Lei 92 2015, ambos de autoria dos deputados Fred Costa e Paulo Lamac, por guardarem semelhança entre si. Decisão publicada no DL em 1/5/2015, pág 19.
Plenário
Decisão da Presidência determina a anexação deste Projeto de Lei ao Projeto de Lei 92 2015, ambos de autoria dos deputados Fred Costa e Paulo Lamac, por guardarem semelhança entre si. Decisão publicada no DL em 1/5/2015, pág 19.
07/04/2015
Primeiro turno. Relator: Dep. Cristiano Silveira. Parecer pela constitucionalidade, legalidade e juridicidade. Aprovado. Publicado no DL em 11/4/2015, pág 30. Recebido na DCC em 8/4/2015.
Comissão de Constituição e Justiça
Primeiro turno. Relator: Dep. Cristiano Silveira. Parecer pela constitucionalidade, legalidade e juridicidade. Aprovado. Publicado no DL em 11/4/2015, pág 30. Recebido na DCC em 8/4/2015.
11/03/2015
Primeiro turno. Relator: Dep. Cristiano Silveira.
Comissão de Constituição e Justiça
Primeiro turno. Relator: Dep. Cristiano Silveira.
03/03/2015
Proposição recebida em Plenário. Publicado no DL em 5/3/2015, pág 2. Às Comissões de Constituição e Justiça, de Defesa do Consumidor e do Contribuinte e de Fiscalização Financeira e Orçamentária, para parecer. Recebido na CJU em 5/3/2015.
Plenário
Proposição recebida em Plenário. Publicado no DL em 5/3/2015, pág 2. Às Comissões de Constituição e Justiça, de Defesa do Consumidor e do Contribuinte e de Fiscalização Financeira e Orçamentária, para parecer. Recebido na CJU em 5/3/2015.

