VET VETO 39/2022

Parecer sobre o veto Nº 39/2022, REFERENTE à Proposição de Lei Nº 25.171

Relatório

O governador do Estado, no uso da atribuição que lhe confere o art. 90, VIII, combinado com o art. 70, II, da Constituição do Estado, opôs veto parcial à Proposição de Lei n° 25.171, que “dispõe sobre as diretrizes para a elaboração e a execução da lei orçamentária para o exercício de 2023.”

As razões do veto foram encaminhadas por meio da Mensagem nº 211/2022, publicada no Diário do Legislativo de 11/8/2022.

Incluído o veto na ordem do dia para apreciação, o presidente da Assembleia, nos termos do art. 145, § 2º, do Regimento Interno, designou este deputado como relator para, em 24 horas, emitir parecer no Plenário sobre a matéria.

Fundamentação

O governador do Estado, por meio da Mensagem nº 211/2022 encaminhou a esta Casa as razões do veto parcial oposto à Proposição de Lei nº 25.171, que “dispõe sobre as diretrizes para a elaboração e a execução da lei orçamentária para o exercício de 2023”.

Conforme a mensagem, os órgãos afetos ao objeto da proposição, entre os quais a Secretaria de Estado de Fazenda – SEF –, a Secretaria de Estado de Governo – Segov – e a Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão – Seplag – manifestaram-se favoravelmente ao veto dos incisos XII e XVI do art. 48.

Tais dispositivos, em síntese, tratam da disponibilização, no Portal da Transparência do Estado de Minas Gerais, de informações relacionadas aos imóveis de propriedade do Estado que estejam à venda ou que não estejam sendo utilizados, bem como informações acerca do cronograma de pagamento do passivo de férias-prêmio de servidores públicos estaduais.

Em sua exposição de motivos, o chefe do Executivo sustenta que o dever dos órgãos e das entidades públicas de promover, independentemente de requerimentos, a divulgação de informações de interesse coletivo ou geral constante no art. 8º da Lei Federal nº 12.527, de 2011 – Lei de Acesso à Informação –, é mais abrangente e eficaz se comparada aos dispositivos citados.

Acrescenta, ainda, que os incisos XII e XVI do art. 48 inserem-se no âmbito da Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO –, que produz efeitos apenas no ano a que se refere (exercício fiscal de 2023). Dessa forma, no seu entender, os mencionados incisos merecem ser vetados por serem contrários ao interesse público.

Quanto aos argumentos acima descritos, esclarecemos que o citado art. 8º da Lei de Acesso à Informação apresenta um rol mínimo de informações a serem prestadas pelos órgãos e pelas entidades públicas, dentre as quais, não se afigura de forma clara aquelas relacionadas aos imóveis de propriedade do Estado.

Além disso, a publicidade de dados relacionados aos imóveis de propriedade do Estado, à venda ou não utilizados, reforça diretriz prevista no parágrafo único do art. 2º da Proposição de Lei nº 25.171, qual seja, “garantia de integridade, transparência e publicidade dos atos públicos”.

No que diz respeito ao veto oposto ao inciso XVI, entendemos que a razão assiste ao governador do Estado.

Conclusão

Em face do exposto, opinamos pela rejeição do veto ao inciso XII e pela manutenção do veto ao inciso XVI, ambos do art. 48 da Proposição de Lei nº 25.171.

Sala das Reuniões, 21 de dezembro de 2022.

Zé Guilherme, relator.