RQN REQUERIMENTO NUMERADO 572/2023
Parecer sobre o Requerimento Nº 572/2023
Mesa da Assembleia
Relatório
Por meio da proposição em epígrafe, a Comissão de Educação, Ciência e Tecnologia requer seja encaminhado ao secretário de Estado de Educação pedido de informações sobre o planejamento do Estado para pagamento dos valores a serem recebidos pelos profissionais de educação do Estado, relativos à ação de precatórios do Fundef, contendo cronograma e metodologia de cálculo para definição dos respectivos valores.
O requerimento foi publicado no Diário do Legislativo de 23/3/2023, e encaminhado à apreciação deste órgão colegiado, ao qual cumpre sobre ele emitir parecer, nos termos do art. 79, VIII, “c”, do Regimento Interno.
Fundamentação
A proposição em comento visa obter do secretário de Estado de Educação informações sobre o pagamento de valores relativos à ação de precatórios do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério – Fundef – pelos profissionais de educação do Estado.
O Estado havia impetrado ação no Supremo Tribunal Federal – STF – em 2002, pleiteando o pagamento de diferenças de valores que deixaram de ser transferidos à conta do Fundef entre 1998 e 2006, em razão de alterações procedidas na metodologia de cálculo do valor-aluno-ano. Em 2020 o Estado obteve decisão favorável do STF na referida ação. Segundo os cálculos do governo, Minas Gerais deveria receber um montante de aproximadamente R$6,8 bilhões.
Em audiência pública realizada em 15/3/2023 para debater o tema, o procurador do Estado, questionado sobre a demora em impetrar o pedido para gerar o precatório da dívida em nome da União, que foi feito apenas em 2022, respondeu que os cálculos são complexos e divergem dos efetuados pela União, mas que não haveria prejuízo no pagamento, independentemente do prazo transcorrido.
Segundo ainda o procurador, o processo de execução da sentença está em fase probatória, ou seja, de produção de provas para defender o valor apurado, o que impossibilitaria antecipar os valores e os beneficiários do pagamento. Quando ocorrer a decisão judicial para a execução da dívida, o projeto de lei será encaminhado à Assembleia Legislativa com as referidas definições.
Não obstante, como há normatização sobre o tema – Lei Federal nº 14.325, de 2022 –, que trata da utilização dos recursos recebidos pelos entes federados em decorrência de decisões judiciais relativas ao cálculo do valor anual por aluno referente ao Fundef, mesmo não havendo um montante determinado, nada impede que Estado possa declarar como pretende efetuar a distribuição dos recursos aos profissionais de educação, conforme o número de servidores que fariam jus aos pagamentos, considerando os critérios da referida norma. Saliente-se que o art. 2º da Lei nº 14.325 estabelece que “os Estados, o Distrito Federal e os municípios definirão em leis específicas os percentuais e os critérios para a divisão do rateio entre os profissionais beneficiados”.
Quanto aos aspectos jurídicos, a proposição está amparada nos arts. 73 e 74 da Constituição do Estado, que atribuem ao Legislativo o dever de fiscalizar o exercício da função administrativa estatal. Os §§ 2º e 3º do art. 54, por sua vez, autorizam a Mesa da Assembleia a encaminhar pedido de informação a secretário de Estado e a outras autoridades, dispondo que a recusa, o não atendimento no prazo de 30 dias ou a prestação de informação falsa configuram, para secretário de Estado, crime de responsabilidade. Não há, pois, impedimentos para a aprovação da proposição.
Conclusão
Diante do exposto, somos pela aprovação do Requerimento nº 572/2023.
Sala de Reuniões da Mesa da Assembleia, 3 de agosto de 2023.
Leninha, presidenta e relatora.