RQN REQUERIMENTO NUMERADO 1433/2023
Parecer sobre o Requerimento Nº 1.433/2023
Mesa da Assembleia
Relatório
Por meio da proposição em tela, a Comissão de Educação, Ciência e Tecnologia requer ao presidente da Assembleia Legislativa seja encaminhado à reitora da Universidade do Estado de Minas Gerais pedido de informações sobre a perspectiva de abertura de cursos de fonoaudiologia e terapia ocupacional nessa instituição de ensino.
Após publicação no Diário do Legislativo de 5/5/2023, a matéria vem a este órgão colegiado para receber parecer, nos termos do art. 79, VIII, “c”, do Regimento Interno.
Fundamentação
O requerimento em análise solicita informação à titular da Universidade do Estado de Minas Gerais – Uemg – sobre a perspectiva de oferta dos cursos de bacharelado em fonoaudiologia e em terapia ocupacional. Na justificativa da matéria, há uma exaustiva descrição acerca da importância e relevância das profissões para os quais os cursos habilitam seus concluintes.
O art. 207 da Constituição da República concede às universidades autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial, ao passo que o art. 53 da Lei Federal nº 9.394, de 20/12/1996 – Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional – lista a prerrogativa de criar, organizar e extinguir, em sua sede, cursos e programas de educação superior, como uma das concedidas às universidades no usufruto do princípio da autonomia.
Reconhecemos, portanto, a autonomia da Uemg e sua discricionariedade para definir quanto à conveniência e oportunidade de ofertar os cursos acerca dos quais a Comissão de Educação, Ciência e Tecnologia solicita informações. Mesmo assim, entendemos que o requerimento em análise deve prosperar, uma vez que cabe à Assembleia Legislativa acompanhar as políticas públicas de educação no Estado. Julgamos conveniente, entretanto, aprimorar a redação do requerimento em análise, motivo pelo qual apresentamos substitutivo ao final deste parecer.
Quanto aos aspectos jurídicos, o pedido de informações ao Poder Executivo integra o rol de competências do Poder Legislativo, conforme previsto no art. 49, X, da Constituição da República, que estabelece como competência do Poder Legislativo a fiscalização e o controle dos atos do Poder Executivo, bem como nos arts. 73 e 74 da Constituição do Estado, os quais, em simetria, atribuem ao Legislativo o dever de fiscalizar o exercício da função administrativa estatal.
Nessa esteira, os citados §§ 2º e 3º do art. 54 da Carta Mineira autorizam a Mesa da Assembleia a encaminhar pedido de informação a secretário de Estado e a outras autoridades, dispondo que a recusa, o não atendimento no prazo de 30 dias, ou a prestação de informação falsa configuram, para secretário de Estado, crime de responsabilidade, e para outras autoridades, infração administrativa, sujeita a responsabilização. Não há, portanto, impedimentos de ordem jurídica para aprovação da proposição em análise.
Conclusão
Em face do exposto, opinamos pela aprovação do Requerimento nº 1.433/2023 na forma do Substitutivo nº 1, a seguir redigido.
SUBSTITUTIVO Nº 1
Excelentíssimo Senhor Presidente da Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais:
A Comissão de Educação, Ciência e Tecnologia requer a V. Exa., nos termos regimentais, seja encaminhado à reitora da Universidade do Estado de Minas Gerais – Uemg – pedido de informações sobre a previsão de oferta dos cursos de bacharelado em fonoaudiologia e em terapia ocupacional pela universidade.
Sala de Reuniões da Mesa da Assembleia, 2 de agosto de 2023.
Leninha, presidenta e relatora.