PL PROJETO DE LEI 858/2015

Parecer para o 1º Turno do Projeto de Lei Nº 858/2015

Comissão de Constituição e Justiça

Relatório

De autoria do deputado Fred Costa, a proposição em epígrafe, resultante do desarquivamento do Projeto de Lei n° 3.740/2013, “dispõe sobre a obrigatoriedade dos postos de gasolina do Estado de Minas Gerais de afixar cartaz com informação contendo a diferença entre os preços da gasolina e do álcool”.

Publicada no Diário do Legislativo em 7/4/2015, a proposição foi distribuída às Comissões de Constituição e Justiça e de Defesa do Consumidor e do Contribuinte.

Compete preliminarmente a esta comissão, nos termos do Regimento Interno, examinar a juridicidade, a constitucionalidade e a legalidade da proposta em análise.

Fundamentação

A proposição em epígrafe pretende obrigar os proprietários de postos de combustíveis a afixar cartaz informando aos consumidores a diferença percentual entre os preços da gasolina e do álcool.

Segundo a justificação que acompanha o projeto, o objetivo da medida seria possibilitar ao consumidor o direito de escolher entre o álcool e a gasolina, analisando a diferença de preço entre um e outro produto.

Levando em consideração que não houve alteração constitucional e legal que propiciasse uma nova interpretação da matéria, confirmamos o posicionamento expressado no parecer referente ao Projeto de Lei n° 3.740/2013, reproduzindo a argumentação jurídica apresentada:

“Cumpre, inicialmente, destacar que o Estado possui competência para legislar sobre a matéria versada no projeto. Com efeito, a Constituição da República, no art. 24, incisos V e VIII, atribui competência concorrente à União, aos estados e ao Distrito Federal para legislar sobre produção e consumo e responsabilidade por dano ao consumidor.

O § 1º desse artigo dispõe que, no âmbito da legislação concorrente, a competência da União limitar-se-á ao estabelecimento de normas gerais. E o § 2º estabelece que a competência da União para editar as normas gerais não exclui a competência suplementar dos estados.

Como já destacado, não há dúvida de que o escopo do projeto em apreço é proporcionar ao consumidor de veículo bicombustível informação que lhe propicie optar pelo combustível mais econômico. Dessa forma, percebe-se que o bem jurídico que se pretende tutelar é o direito do consumidor de obter informação clara e precisa sobre a diferença percentual entre os preços do álcool e da gasolina para que possa fazer a escolha mais vantajosa.

O legislador estadual, com fundamento na competência que lhe é atribuída no art. 24, incisos V e VIII, da Constituição da República, pode editar lei nos termos propostos, não configurando tal ato invasão da competência privativa da União por afronta ao art. 22, incisos I, IV e XII, da Carta Magna.

De fato, o projeto pretende operar no campo da competência concorrente do Estado, não invadindo a esfera reservada à União, por não dispor sobre a atividade exercida pelas empresas de comercialização de petróleo e derivados.

Contudo, verifica-se que já existe, no âmbito do Estado, a Lei no 14.066, de 2001, que dispõe sobre a proteção dos consumidores de combustíveis, cumprindo salientar que o projeto em análise não inova o ordenamento jurídico, uma vez que suas disposições já constam no art. 1º-A da aludida lei, que assim dispõe:

'Art. 1º-A – É obrigatória a exibição, em posto revendedor de combustível, em local visível para o consumidor, do valor percentual do litro do álcool em relação ao valor do litro da gasolina.'.

Dessa forma, não nos parece compatível com o ordenamento jurídico reproduzir comandos que já figuram em outra lei, pois, nessa situação, estaria a nova lei desprovida do atributo da novidade, essencial para a caracterização da lei em sentido material. Como se sabe, além dos requisitos da generalidade e da abstração, as leis devem conter elemento inovador em relação à legislação preexistente”.

Conclusão

Em face do exposto, concluímos pela antijuridicidade, inconstitucionalidade e ilegalidade do Projeto de Lei no 858/2015

Sala das Comissões, 21 de outubro de 2015.

Leonídio Bouças, presidente – Antônio Jorge, relator – Isauro Calais – Sargento Rodrigues – Cristiano Silveira.