PL PROJETO DE LEI 714/2023

Parecer para o 1º Turno do Projeto de Lei Nº 714/2023

Comissão de Constituição e Justiça

Relatório

De autoria do deputado Oscar Teixeira, a proposição em epígrafe “reconhece a Festa de Santo Antônio de Pádua do Município de Mato Verde como de relevante interesse cultural do Estado”.

Publicada no Diário do Legislativo de 25/5/2023, a proposição foi distribuída para as Comissões de Constituição e Justiça e de Cultura, para receber parecer.

Cumpre-nos, preliminarmente, examinar a proposição nos aspectos de juridicidade, constitucionalidade e legalidade, nos termos do art. 118, combinado com o art. 102, III, “a”, do Regimento Interno.

Fundamentação

A proposição em análise pretende “reconhecer a Festa de Santo Antônio de Pádua do Município de Mato Verde como de relevante interesse cultural do Estado”.

Segundo a justificativa apresentada pelo autor, a festa de Santo Antônio tem sua origem em meados do século XVI. Registros paroquiais comprovam que, desde 1883, ininterruptamente, a festividade foi realizada todo mês de junho diante da imagem de Santo Antônio de Pádua na então capelinha da comunidade de Barreiro. Tal ato foi fundamental para a “história de fé, amor e tradição” da região, fato externalizado com a criação da paróquia no Município de Mato Verde dedicada a este santo e pela grandiosidade da festa, que se tornou um evento a nível regional.

Sob o prisma jurídico, a Constituição da República, em seu art. 216, determina que constituem patrimônio cultural brasileiro os bens de natureza material e imaterial, tomados individualmente ou em conjunto, portadores de referência à identidade, à ação, à memória dos diferentes grupos formadores da sociedade brasileira. O mesmo artigo estabelece, no seu § 1º, que o poder público, com a colaboração da comunidade, promoverá e protegerá o patrimônio cultural brasileiro, por meio de inventários, registros, vigilância, tombamento e desapropriação e de outras formas de acautelamento e preservação.

Quanto à competência para legislar sobre a matéria, o art. 24, inciso VII, da Constituição da República confere à União, aos estados e ao Distrito Federal competência concorrente para legislar sobre a proteção ao patrimônio histórico, cultural, artístico, turístico e paisagístico.

Com efeito, foi editada, em 2022, a Lei nº 24.219, que institui o título de relevante interesse cultural do Estado e altera a Lei nº 11.726, de 30 de dezembro de 1994, que dispõe sobre a política cultural do Estado de Minas Gerais.

De acordo com o art. 1º da norma e o art. 3º-B da Lei nº 11.726, de 1994, o relevante interesse cultural é um título que, concedido pelo Poder Legislativo, mediante lei específica, visa valorizar, promover e difundir bens, manifestações e expressões da cultura mineira. Assim, o reconhecimento em questão deve tramitar sob a forma de projeto de lei, que pode ser tanto de iniciativa parlamentar como do governador do Estado.

Com a vigência da nova lei, inventários, registros, vigilância, tombamento, desapropriação e outras formas de acautelamento (instrumentos de proteção que determinem medidas restritivas a proprietários ou detentores) de bens, manifestações ou expressões culturais devem constar de procedimento administrativo próprio, do qual fazem parte, necessariamente, uma ou mais etapas de pesquisa e estudos técnicos que fundamentem as limitações propostas. Esses estudos são realizados sob a coordenação do Instituto Estadual do Patrimônio Histórico e Artístico de Minas Gerais – Iepha-MG – e apreciados pelo Conselho Estadual do Patrimônio Cultural – Conep.

Por sua vez, leis de reconhecimento do relevante interesse contêm título de natureza honorífica cuja finalidade é valorizar, promover e difundir a cultura mineira e as manifestações, expressões e bens que reforcem nossas identidades, memória coletiva e sentimento de pertencimento aos grupos formadores da nossa sociedade. Essas leis não guardam relação com as medidas de acautelamento antes mencionadas e que são próprias do Poder Executivo.

Por fim, esclarecemos que não compete a esta comissão se pronunciar sobre o mérito da proposta, cabendo à Comissão de Cultura, a seguir, realizar essa análise com base nos elementos fáticos de que dispõe.

Conclusão

Em fase do exposto, concluímos pela juridicidade, constitucionalidade e legalidade do Projeto de Lei nº 714/2023, na forma do Substitutivo nº 1, a seguir apresentado.

SUBSTITUTIVO Nº 1

Reconhece como de relevante interesse cultural do Estado a Festa de Santo Antônio de Pádua do Município de Mato Verde.

A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:

Art. 1º – Fica reconhecida como de relevante interesse cultural do Estado, nos termos da Lei nº 24.219, de 15 de julho de 2022, a Festa de Santo Antônio de Pádua do Município de Mato Verde.

Art. 2º – O reconhecimento de que trata esta lei, conforme dispõe o art. 2º da Lei nº 24.219, de 2022, tem por objetivo valorizar bens, expressões e manifestações culturais dos diferentes grupos formadores da sociedade mineira.

Art. 3º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Sala das Comissões, 8 de agosto de 2023.

Arnaldo Silva, presidente – Zé Laviola, relator –Charles Santos – Doutor Jean Freire.