PL PROJETO DE LEI 693/2003

PARECER DE REDAçãO FINAL DO PROJETO DE LEI N° 693/2003

Comissão de Redação O Projeto de Lei n° 693/2003, de autoria do Deputado Sebastião Helvécio, que dispõe sobre rios de preservação permanente e dá outras providências, foi aprovado no 2° turno, na forma do vencido no 1° turno. Vem agora o projeto a esta Comissão, a fim de que, segundo a técnica legislativa, seja dada à matéria a forma adequada, nos termos do § 1° do art. 268 do Regimento Interno. Assim sendo, opinamos por se dar à proposição a seguinte redação final, que está de acordo com o aprovado. PROJETO DE LEI N° 693/2003

Dispõe sobre rios de preservação permanente e dá outras providências. A Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta: Art. 1° - Consideram-se rios de preservação permanente os cursos de água ou trechos destes com características excepcionais de beleza ou dotados de valor ecológico, histórico ou turístico, em ambientes silvestres naturais ou pouco alterados. Art. 2° - A declaração como rio de preservação permanente visa a: I - manter o equilíbrio ecológico e a biodiversidade dos ecossistemas aquáticos e marginais; II - proteger paisagens naturais pouco alteradas, de beleza cênica notável; III - favorecer condições para a educação ambiental e a recreação em contato com a natureza; IV - proporcionar o desenvolvimento de práticas náuticas em equilíbrio com a natureza; V - favorecer condições para a pesca amadorística e desenvolver a pesca turística. Art. 3° - Ficam proibidos, no rio de preservação permanente: I - a modificação do leito e das margens, ressalvada a competência da União sobre os rios de seu domínio; II - o revolvimento de sedimentos para a lavra de recursos minerais; III - o exercício de atividade que ameace extinguir espécie da fauna aquática ou que possa colocar em risco o equilíbrio dos ecossistemas; IV - a utilização de recursos hídricos ou execução de obras ou serviços com eles relacionados que estejam em desacordo com os objetivos de preservação expressos no art. 2° desta lei. Art. 4° - Compete ao Conselho Estadual de Política Ambiental - COPAM - definir os usos múltiplos das águas dos rios e dos trechos de rios de preservação permanente, observadas as disposições contidas no art. 2° desta lei. Art. 5° - São rios de preservação permanente: I - o rio Cipó, afluente do rio Paraúna, e seus tributários, integrantes da bacia hidrográfica do rio das Velhas; II - o rio São Francisco, no trecho que se inicia imediatamente a jusante da barragem hidrelétrica de Três Marias e vai até o ponto logo a jusante da cachoeira de Pirapora; III - os rios Pandeiros e Peruaçu, integrantes da bacia hidrográfica do rio São Francisco; IV - o rio Jequitinhonha e seus afluentes, no trecho entre a nascente e a confluência com o rio Tabatinga; V - o rio Grande e seus afluentes, no trecho entre a nascente e o ponto de montante do remanso do lago da barragem de Camargos. Art. 6° - Ficam revogadas a Lei n° 10.629, de 16 de janeiro de 1992, e a Lei n° 12.016, de 15 de dezembro de 1995, cujas disposições se consolidam nos termos desta lei. Art. 7° - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 8° - Revogam-se as disposições em contrário. Sala das Comissões, 11 de dezembro de 2003. Maria Olívia, Presidente - Laudelino Augusto, relator - Djalma Diniz.