PL PROJETO DE LEI 693/2003

PARECER PARA O 2º TURNO DO PROJETO DE LEI Nº 693/2003

Comissão de Meio Ambiente e Recursos Naturais Relatório De autoria do Deputado Sebastião Helvécio, o Projeto de Lei nº 693/2003 dispõe sobre rios de preservação permanente e dá outras providências. Aprovada em 1º turno, com a Emenda nº 2, a proposição retorna a esta Comissão para receber parecer para o 2º turno. A redação do vencido, em anexo, é parte deste parecer. Fundamentação A proposição em comento tem por finalidade proteger um trecho do rio Grande, com cerca de 120 km de extensão, desde sua nascente até um ponto situado a montante do remanso do reservatório da Hidrelétrica de Camargos. Trata-se de uma porção do curso do rio de grande beleza cênica e com locais muito apropriados ao uso da água nas atividades de recreação de contato. Isso pode ser facilmente comprovado pela grande afluência de visitantes nos finais de semana e nos feriados. A declaração do citado trecho do rio como de preservação permanente é ato necessário, pois é o último remanescente das condições naturais de um curso de água que teve seu regime hídrico totalmente alterado pela construção de sucessivos barramentos para geração hidrelétrica. Há, até mesmo, projeto para implantar no local mais uma geradora de energia, o que destruiria a parte ainda preservada do rio. Há também que se observar que, para atingir seus objetivos, o projeto apresentado pelo Deputado Sebastião Helvécio inova ao propor a consolidação das leis sobre rios de preservação permanente, abandonando o caminho tradicional de introduzir dispositivos nesses textos legais. Conclusão Diante do exposto, opinamos pela aprovação do Projeto de Lei nº 693/2003 no 2º turno, na forma do vencido no 1º turno. Sala das Comissões, 29 de outubro de 2003. Maria José Haueisen, Presidente - Leonardo Quintão, relator - Doutor Ronaldo - José Milton. Redação do Vencido no 1º Turno PROJETO DE LEI Nº 693/2003

Dispõe sobre rios de preservação permanente e dá outras providências. A Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta: Art. 1º - Consideram-se rios de preservação permanente os cursos de água ou trechos destes com características excepcionais de beleza ou dotados de valor ecológico, histórico ou turístico, em ambientes silvestres naturais ou pouco alterados. Art. 2º - A declaração como rio de preservação permanente visa a: I - manter o equilíbrio ecológico e a biodiversidade dos ecossistemas aquáticos e marginais; II - proteger paisagens naturais pouco alteradas, de beleza cênica notável; III - favorecer condições para educação ambiental e recreação em contato com a natureza; IV - proporcionar o desenvolvimento de práticas náuticas em equilíbrio com a natureza; V - favorecer condições para a pesca amadorística e desenvolver a pesca turística. Art. 3º - Ficam proibidos no rio de preservação permanente: I - a modificação do leito e das margens, ressalvada a competência da União sobre os rios de seu domínio; II - o revolvimento de sedimentos para a lavra de recursos minerais; III - o exercício de atividade que ameace extinguir espécie da fauna aquática ou que possa colocar em risco o equilíbrio dos ecossistemas; IV - a utilização de recursos hídricos ou a execução de obras ou serviços com eles relacionados que estejam em desacordo com os objetivos de preservação expressos no art. 2º desta lei. Art. 4º - Compete ao Conselho Estadual de Política Ambiental - COPAM - definir os usos múltiplos das águas dos rios ou trechos de rios de preservação permanente, observadas as disposições contidas no art. 2º desta lei. Art. 5º - São rios de preservação permanente: I - o rio Cipó, afluente do rio Paraúna, e seus tributários, integrantes da bacia hidrográfica do rio das Velhas; II - o rio São Francisco, no trecho que se inicia imediatamente a jusante da barragem hidrelétrica de Três Marias e vai até o ponto logo a jusante da cachoeira de Pirapora; III - os rios Pandeiros e Peruaçu, integrantes da bacia hidrográfica do rio São Francisco; IV - o rio Jequitinhonha e seus afluentes, no trecho entre a nascente e a confluência com o rio Tabatinga; V - o rio Grande e seus afluentes, no trecho entre a nascente e o ponto de montante do remanso do lago da barragem de Camargos. Art. 6º - Ficam revogadas a Lei nº 10.629, de 16 de janeiro de 1992, e a Lei nº 12.016, de 15 de dezembro de 1995, cujas disposições se consolidam nos termos desta lei. Art. 7º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 8º - Revogam-se as disposições em contrário.