PL PROJETO DE LEI 613/2019

Parecer para o 2º Turno do Projeto de Lei Nº 613/2019

Comissão de Saúde

Relatório

De autoria da deputada Ione Pinheiro, a proposição em tela institui a Campanha de Conscientização sobre o Zoster.

Aprovada no 1º turno na forma do Substitutivo nº 2, vem agora a proposição a esta comissão para receber parecer para o 2º turno, nos termos do art. 189, combinado com o art. 102, XI, do Regimento Interno.

Conforme determina o § 1º do art. 189 do Regimento Interno, segue, anexa, a redação do vencido, que é parte deste parecer.

Fundamentação

A proposição em análise visa informar a população do Estado sobre a doença herpes-zóster. Na forma originalmente apresentada, instituía campanha para divulgar informações acerca de suas características, causas, tratamentos dos sintomas e sobre eventuais medidas de prevenção.

Como afirmamos no parecer de 1º turno, herpes-zóster é uma doença relativamente comum, que dispensa internações ou exames complexos, e é causada pelo vírus Varicela Zóster, o mesmo que causa a catapora. Esse vírus pode permanecer em latência durante toda a vida da pessoa e ser reativado na fase adulta, ou pode acometer pessoas com algum comprometimento imunológico. A vacina contra o herpes-zóster pode ser adquirida na rede privada e tem custo relativamente alto; no âmbito do SUS, no entanto, não há ações preventivas específicas para essa condição, como a vacina, mas o paciente pode ter acesso aos medicamentos prescritos pelo profissional de saúde para tratar os sintomas.

Na tramitação de 1º turno, a Comissão de Constituição e Justiça concluiu pela constitucionalidade, legalidade e juridicidade da proposição na forma do Substitutivo nº 1, que objetivou eliminar o caráter eminentemente administrativo do projeto original, uma vez que a campanha é um aspecto da comunicação governamental. Esta Comissão de Saúde, por sua vez, concordou com as linhas adotadas no substitutivo apresentado, mas ponderou que a garantia ao cidadão de informações sobre ações de saúde, em termos gerais, já estava prevista na Lei nº 13.317, de 1999, que contém o Código de Saúde do Estado de Minas Gerais. Propôs, assim, o Substitutivo nº 2, que insere tópico no art. 15 do código para garantir ao cidadão o acesso às informações sobre a doença herpes-zóster. Essa foi a forma aprovada pelo Plenário.

Diante da ausência de fatos supervenientes que justifiquem nova abordagem do assunto, mantemos o posicionamento adotado no 1º turno de tramitação da matéria, favorável à aprovação do projeto em análise, na forma do vencido no 1º turno.

Conclusão

Diante do exposto, opinamos pela aprovação do Projeto de Lei nº 613/2019, no 2º turno, na forma do vencido no 1º turno.

Sala das Comissões, 27 de setembro de 2023.

Arlen Santiago, presidente – Doutor Paulo, relator – Doutor Wilson Batista.

PROJETO DE LEI Nº 613/2019

(Redação do Vencido)

Acrescenta parágrafo ao art. 15 da Lei nº 13.317, de 24 de setembro de 1999, que contém o Código de Saúde do Estado de Minas Gerais.

A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:

Art. 1º – Fica acrescentado ao art. 15 da Lei nº 13.317, de 24 de setembro de 1999, o seguinte parágrafo único:

“Art. 15 – (…)

Parágrafo único – Entre as informações de interesse à saúde a que se refere o inciso XIV, incluem-se aquelas relativas à doença herpes-zóster.”.

Art. 2º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.