PL PROJETO DE LEI 613/2019

Parecer para o 1º Turno do Projeto de Lei Nº 613/2019

Comissão de Constituição e Justiça

Relatório

De autoria da deputada Ione Pinheiro, o projeto de lei em epígrafe “institui a Campanha de Conscientização sobre o Zóster”.

Publicada no Diário do Legislativo de 13/4/2019, foi a proposição distribuída às Comissões de Constituição e Justiça e de Saúde. No dia 10/9/2019, a proposição foi baixada em diligência para a Secretaria de Estado de Saúde de Minas Gerais, que, em resposta, encaminhou a esta Casa, no dia 16/10/2020, o Ofício nº 156, de 2020.

Incumbe a esta comissão, na oportunidade, examinar a matéria nos seus aspectos de juridicidade, constitucionalidade e legalidade, nos termos do art. 102, III, “a”, combinado com o art. 188, ambos do Regimento Interno.

Fundamentação

O projeto de lei em análise institui a campanha de conscientização sobre a doença denominada herpes-zóster (art. 1º). O art. 2º prevê diversas ações que devem ser implementadas pelo Estado, entre as quais se destacam a veiculação de anúncios nos meios de comunicação, a fixação de cartazes e a distribuição de cartilhas nos estabelecimentos de saúde públicos e privados, a realização de palestras e audiências públicas sobre o tema e a atualização e o treinamento dos profissionais da saúde.

Segundo a justificação que acompanha o projeto, no Brasil, a cada ano, registram-se inúmeras hospitalizações no sistema público por zóster e há grande desconhecimento por parte da população sobre essa doença, bem como sobre a gravidade das consequências de seu não tratamento.

Em que pese à nobre intenção da autora, observa-se que o projeto em exame busca dar um status legal à matéria que, por sua natureza, tem caráter eminentemente administrativo, situada no campo de atuação do Poder Executivo. A publicização de informação de interesse público ou de campanha cuida, na verdade, de um aspecto da comunicação governamental que abrange as atividades e as ações desenvolvidas pela administração pública e pelos seus órgãos, visando colocar-se junto à opinião pública, democratizando as informações de interesse da sociedade, prestando contas de seus atos e dando efetividade às ações administrativas.

Nesse sentido, tem-se pronunciado exaustivamente o Supremo Tribunal Federal – STF – em inúmeros julgados, em especial:

(...) O princípio constitucional da reserva de administração impede a ingerência normativa do Poder Legislativo em matérias sujeitas à exclusiva competência administrativa do Poder Executivo. É que, em tais matérias, o Legislativo não se qualifica como instância de revisão dos atos administrativos emanados do Poder Executivo. Precedentes. Não cabe, desse modo, ao Poder Legislativo, sob pena de grave desrespeito ao postulado da separação de Poderes, desconstituir, por lei, atos de caráter administrativo que tenham sido editados pelo Poder Executivo, no estrito desempenho de suas privativas atribuições institucionais. Essa prática legislativa, quando efetivada, subverte a função primária da lei, transgride o princípio da divisão funcional do poder, representa comportamento heterodoxo da instituição parlamentar e importa em atuação ultra vires do Poder Legislativo, que não pode, em sua atuação político-jurídica, exorbitar dos limites que definem o exercício de suas prerrogativas institucionais. (Medida Cautelar na ADI 2364).

(...) Separação e independência dos Poderes: pesos e contrapesos: imperatividade, no ponto, do modelo federal. 1. Sem embargo de diversidade de modelos concretos, o princípio da divisão dos Poderes, no Estado de Direito, tem sido sempre concebido como instrumento da recíproca limitação deles em favor das liberdades clássicas: daí constituir em traço marcante de todas as suas formulações positivas os “pesos e contrapesos” adotados. 2. A fiscalização legislativa da ação administrativa do Poder Executivo é um dos contrapesos da Constituição Federal à separação e independência dos Poderes: cuida-se, porém, de interferência que só a Constituição da República pode legitimar. 3. Do relevo primacial dos “pesos e contrapesos” no paradigma de divisão dos Poderes, segue-se que à norma infraconstitucional - aí incluída, em relação à Federal, a constituição dos estados-membros -, não é dado criar novas interferências de um Poder na órbita de outro que não derive explícita ou implicitamente de regra ou princípio da Lei Fundamental da República. 4. O poder de fiscalização legislativa da ação administrativa do Poder Executivo é outorgado aos órgãos coletivos de cada câmara do Congresso Nacional, no plano federal, e da Assembleia Legislativa, no dos estados; nunca, aos seus membros individualmente, salvo, é claro, quando atuem em representação (ou presentação) de sua Casa ou comissão. III. Interpretação conforme a Constituição: técnica de controle de constitucionalidade que encontra o limite de sua utilização no raio das possibilidades hermenêuticas de extrair do texto uma significação normativa harmônica com a Constituição. (ADI 3046/SP).

Por essa razão, ressalta-se que esta Comissão de Constituição e Justiça já se manifestou diversas vezes pela inconstitucionalidade, antijuridicidade e ilegalidade de projetos de lei que visam instituir campanha de conscientização sobre diversas temáticas no âmbito do Estado. Cite-se, como exemplo, os pareceres dos Projetos de Leis nºs 915/2015, 1.027/2015, 2.508/2015 e 2.577/2011.

Entretanto, não obstante este vício formal do projeto em visar a instituição de uma campanha de conscientização, o escopo principal desta proposição é ampliar a informação do cidadão em relação à herpes-zóster, haja vista haver poucas informações disponíveis sobre essa enfermidade. Veja que no Ofício nº 156, de 2020, a Secretaria de Estado de Saúde de Minas Gerais manifesta-se dizendo que a herpes-zóster não é uma doença de notificação compulsória no Estado e que, por isso, eles não dispõem, na rotina, de dados epidemiológicos a respeito da doença para divulgação e análise. Parece, então, ser de fundamental importância que este Parlamento incentive o Estado a produzir e divulgar informações sobre a zóster.

Além disso, nesse ofício, a Secretaria de Estado de Saúde informa que, “em relação as medidas de prevenção específicas sobre a doença, esclarecemos que existe vacina na rede particular, no entanto, ainda não disponível no SUS”. Ora, é indispensável que a existência e os esclarecimentos sobre essa vacina sejam amplamente divulgados à população a fim de assegurar-lhe o direito à informação sobre ações de saúde.

Assim, a imprecisão técnica referente a instituição de uma campanha de conscientização torna-se passível de retificação em face da louvável pretensão da autora de reforçar a importância da ampla divulgação de informações sobre causas, sintomas e prevenção da herpes-zóster. E, por isso, apresentamos o Substitutivo nº 1 ao final deste parecer.

Conclusão

Em face do exposto, concluímos pela juridicidade, constitucionalidade e legalidade do Projeto de Lei nº 613/2019 na forma do Substitutivo nº 1, a seguir apresentado.

SUBSTITUTIVO Nº 1

Dispõe sobre o direito dos usuários das ações e dos serviços públicos de saúde no Estado à informações sobre a doença herpes-zóster.

A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:

Art. 1º – Fica assegurado aos usuários das ações e dos serviços públicos de saúde no Estado o direito à informações sobre a doença herpes-zóster, especialmente referente às suas causas, sintomas, tratamentos, e medidas preventivas a serem adotadas.

Parágrafo único – As informações de que trata o caput deste artigo deverão ser veiculadas pelo órgão público competente, nos termos de regulamento.

Art. 2º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Sala das Comissões, 7 de março de 2023.

Arnaldo Silva, presidente – Charles Santos, relator – Thiago Cota – Doutor Jean Freire – Zé Laviola.