PL PROJETO DE LEI 613/2019

Parecer para o 1º Turno do Projeto de Lei Nº 613/2019

Comissão de Saúde

Relatório

De autoria da deputada Ione Pinheiro, a proposição em tela institui a Campanha de Conscientização sobre o Zoster.

A proposição foi distribuída às Comissões de Constituição e Justiça e de Saúde. A Comissão de Constituição e Justiça apreciou a proposição e concluiu por sua juridicidade, constitucionalidade e legalidade, na forma do Substitutivo nº 1, que apresentou.

A requerimento da Comissão de Constituição e Justiça, a proposição foi baixada em diligência à Secretaria de Estado de Saúde para que informasse sobre as ações que o Estado tem implementado para esclarecer a população sobre a doença conhecida como herpes-zóster, bem como para a prevenção e tratamento da doença.

Vem, agora, a matéria a esta comissão para receber parecer quanto ao mérito, conforme determina o art. 188, combinado com o art. 102, XI, do Regimento Interno.

Fundamentação

O projeto de lei em estudo visa instituir campanha sobre a doença herpes-zóster para divulgar no Estado informações acerca de suas características, causas, tratamentos dos sintomas e sobre eventuais medidas de prevenção.

Herpes-zóster é uma doença relativamente comum, que dispensa internações ou exames complexos, e é causada pelo vírus Varicela Zóster, o mesmo que causa a catapora. Esse vírus pode permanecer em latência durante toda a vida da pessoa e ser reativado na fase adulta, ou pode acometer pessoas com comprometimento imunológico – com doenças crônicas (como hipertensão e diabetes), câncer, pessoas que se submeteram a transplantes, etc.

Na rede privada está disponível a vacina contra o herpes-zóster, já aprovada pela Anvisa, de alto custo e recomendada para pessoas a partir de 50 anos, tendo em vista que mais de 60% dos casos ocorrem após essa idade. No âmbito do SUS, no entanto, não há ações preventivas específicas para essa condição, como a vacina, mas o paciente pode ter acesso aos medicamentos prescritos pelo profissional de saúde para tratar os sintomas.

Compete ao gestor federal do SUS a coordenação de ações de vigilância em saúde, bem como o desenvolvimento de estratégias e implementação de ações de educação, como campanhas. No entanto, não encontramos nenhum registro de campanhas relacionadas a esse tema por parte dos gestores de saúde. Em 2015 a Sociedade Brasileira de Geriatria e Gerontologia realizou uma campanha educativa sobre o herpes-zóster com o objetivo de conscientizar e incentivar o cidadão a buscar orientação médica, uma vez que a doença é pouco conhecida e pode deixar sequelas, principalmente na população acima de 50 anos, comprometendo sua qualidade de vida.

O projeto foi baixado em diligência à Secretaria de Estado de Saúde – SES – pela Comissão de Constituição e Justiça, que solicitou informações sobre as ações que o Estado tem implementado para esclarecer a população sobre o herpes-zóster, bem como para a prevenção e o tratamento da doença. Em resposta, o órgão informou que, por não se tratar de doença com notificação compulsória, não dispunha de dados epidemiológicos que pudessem ser divulgados. Em relação às medidas preventivas, a SES esclareceu que a vacina contra o herpes-zóster está disponível apenas na rede privada de saúde, e que sua incorporação ao SUS depende de tramitação de processo no Ministério da Saúde. O órgão informou ainda que o tratamento inclui o uso de diversos medicamentos, a critério do médico responsável pelo paciente, como analgésicos, antitérmicos, anti-histamínicos, antivirais e antibióticos, todos ofertados na rede pública de saúde.

Em sua análise preliminar, que avaliou os aspectos jurídico-constitucionais do projeto, a Comissão de Constituição e Justiça considerou que a matéria tem caráter eminentemente administrativo, situada no campo de atuação do Poder Executivo, uma vez que a campanha é um aspecto da comunicação governamental que abrange as atividades e as ações desenvolvidas pela administração pública e pelos seus órgãos. A comissão destacou que já se manifestou diversas vezes pela inconstitucionalidade, antijuridicidade e ilegalidade de projetos de lei que visam instituir campanha de conscientização sobre diversas temáticas no âmbito do Estado. No entanto, entendeu que era necessário garantir ao cidadão o direito à informação sobre ações de saúde relativas ao herpes-zóster. Assim, apresentou substitutivo ao projeto para assegurar o direito a informações sobre o herpes-zóster, especialmente sobre as suas causas, sintomas, tratamentos, e medidas preventivas. Segundo o substitutivo, tais informações deverão ser veiculadas pelo órgão público competente, nos termos do regulamento.

Apesar de concordarmos com as linhas adotadas no substitutivo apresentado, a garantia ao cidadão de informações sobre ações de saúde, em termos gerais, já está prevista na Lei nº 13.317, de 1999, que contém o Código de Saúde do Estado de Minas Gerais. O art. 15, XIV, dispõe que são atribuições comuns ao Estado e aos municípios, em sua esfera administrativa garantir à população o acesso às informações de interesse da saúde. Dessa forma, consideramos ser mais adequado inserir um tópico para garantir especificamente ao cidadão o acesso às informações sobre a doença herpes-zóster no dispositivo mencionado. Para isso, apresentamos o Substitutivo nº 2, por meio do qual propomos a alteração do art. 15 do Código de Saúde.

Conclusão

Diante do exposto, somos pela aprovação do Projeto de Lei nº 613/2019, no 1º turno, na forma do Substitutivo nº 2, a seguir apresentado.

SUBSTITUTIVO Nº 2

Acrescenta parágrafo ao art. 15 da Lei nº 13.317, de 24 de setembro de 1999, que contém o Código de Saúde do Estado de Minas Gerais.

A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:

Art. 1º – Fica acrescentado ao art. 15 da Lei nº 13.317, de 24 de setembro de 1999, o seguinte parágrafo único:

“Art. 15 – (…)

Parágrafo único – Entre as informações de interesse à saúde a que se refere o inciso XIV, incluem-se aquelas relativas à doença herpes-zóster.”.

Art. 2º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Sala das Comissões, 10 de maio de 2023.

Arlen Santiago, presidente – Lud Falcão, relatora – Doutor Wilson Batista – Doutor Paulo – Lucas Lasmar.