PL PROJETO DE LEI 53/2023

Parecer de Redação Final do Projeto de Lei Nº 53/2023

Comissão de Redação

O Projeto de Lei nº 53/2023, de autoria do deputado Eduardo Azevedo, que dispõe sobre a prioridade de tramitação dos procedimentos investigatórios na apuração dos crimes hediondos, dos crimes contra a pessoa e dos crimes contra a dignidade sexual que tenham como vítimas crianças e adolescentes, no âmbito do Estado de Minas Gerais, foi aprovado no 2º turno, na forma do vencido no 1º turno.

Vem agora o projeto a esta comissão, a fim de que, segundo a técnica legislativa, seja dada à matéria a forma adequada, nos termos do § 1º do art. 268 do Regimento Interno.

Assim sendo, opinamos por se dar à proposição a seguinte redação final, que está de acordo com o aprovado.

PROJETO DE LEI Nº 53/2023

Dispõe sobre a prioridade de tramitação dos procedimentos investigatórios que apurem os crimes contra crianças e adolescentes que especifica e dá outras providências.

A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:

Art. 1º – É prioritária a tramitação dos procedimentos investigatórios que apurem a autoria e a materialidade dos seguintes crimes quando praticados contra crianças e adolescentes:

I – crimes hediondos, previstos na Lei Federal nº 8.072, de 25 de julho de 1990;

II – crimes contra a pessoa e crimes contra a dignidade sexual, previstos na Parte Especial do Decreto-Lei Federal nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal.

Parágrafo único – A prioridade na tramitação dos procedimentos investigatórios a que se refere o caput se dará:

I – nas investigações policiais, nas quais poderá haver formação de equipes especializadas;

II – na realização de exames periciais e na confecção dos respectivos laudos;

III – em outras etapas do procedimento investigatório, a critério da autoridade competente.

Art. 2º – Os procedimentos investigatórios a que se refere o art. 1º receberão identificação padronizada que evidencie sua tramitação prioritária, nos termos de regulamento.

Art. 3º – A autoridade policial providenciará a comunicação aos pais ou responsáveis por criança ou adolescente vítima dos crimes de que trata esta lei a respeito:

I – do cumprimento de ordem judicial de prisão do investigado;

II – de decisão judicial que coloque o investigado em liberdade;

III – da conclusão das investigações.

Art. 4º – Esta lei entra em vigor trinta dias após a data de sua publicação.

Sala das Comissões, 18 de dezembro de 2023.

Doorgal Andrada, presidente e relator – Zé Guilherme – Zé Laviola.