PL PROJETO DE LEI 53/2023

Parecer SOBRE A EMENDA Nº 1 Ao Projeto de Lei Nº 53/2023

Comissão de Segurança Pública

Relatório

De autoria do deputado Eduardo Azevedo, o projeto em tela “dispõe sobre a prioridade de tramitação dos procedimentos investigatórios na apuração dos crimes hediondos, dos crimes contra a pessoa e dos crimes contra a dignidade sexual que tenham como vítimas crianças e adolescentes, no âmbito do Estado”.

A proposição foi examinada pelas Comissões de Constituição e Justiça, do Trabalho, da Previdência e da Assistência Social e de Segurança Pública, sendo que as duas primeiras se posicionaram favoravelmente à matéria na forma do Substitutivo nº 1, de autoria da Comissão de Constituição e Justiça, e a última opinou pela aprovação na forma do Substitutivo nº 2, que apresentou.

Na fase de discussão do projeto em 1º turno, foi apresentada em Plenário a Emenda nº 1, que vem a esta comissão para receber parecer, nos termos do art. 188, § 2º, do Regimento Interno.

Fundamentação

A Emenda no 1, apresentada em Plenário pela deputada Bella Gonçalves, pretende acrescentar o inciso III e o § 1º ao art. 1º do Substitutivo no 2, apresentado por esta comissão.

As inovações contidas na emenda sob análise compreendem dois aspectos. O primeiro (inciso III) diz respeito à inclusão dos crimes de racismo previstos na Lei Federal nº 7.716, de 5/1/1989, entre aqueles que, nos termos do Substitutivo nº 2 supramencionado, aspira-se venham a possuir prioridade de tramitação em relação aos procedimentos investigatórios policiais no âmbito do Estado que tenham por vítimas crianças e adolescentes. O segundo (§ 1º), por sua vez, tendo por referência decisão do Supremo Tribunal Federal no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão 26 e do Mandado de Injunção 4733, busca enquadrar a homofobia e a transfobia como crimes de racismo, passando a valer também para esses a pretensão de agilidade na tramitação de certos procedimentos investigatórios, objeto do projeto de lei em tela.

Na análise que ora nos compete realizar, vale destacar que a essência do Projeto de Lei nº 53/2023 vai ao encontro da garantia de celeridade nas investigações policiais de determinados crimes que tenham por vítimas crianças e adolescentes, sobretudo a fim de ampliar os mecanismos de proteção a esse público especial. Nesse sentido, considerando a gravidade e a incidência de algumas condutas, a proposição elegeu por foco os crimes hediondos, entre eles os homicídios, assim como os crimes contra a dignidade sexual, a exemplo do estupro de vulnerável. Esse último, vale frisar, foi o crime com o maior número de registros em 2022 segundo dados do Anuário Brasileiro de Segurança Pública de 2023¹, em sua abordagem a respeito da violência contra crianças e adolescentes no Brasil. Nos termos do autor do projeto em sua justificação, são crimes que causam forte repulsa social. Do exposto, portanto, depreende-se existir uma lógica intrínseca que serviu de alicerce para a formulação da proposta e que tem servido de guia para as discussões e para as melhorias da proposição original, da qual esta comissão entende que indubitavelmente se desviará uma vez acolhida a Emenda nº 1.

Outro ponto merecedor de atenção é o conteúdo do § 1º sugerido pela Emenda nº 1. Por meio dele se pretende reconhecer e enquadrar a homofobia e a transfobia como crimes de racismo, “compreendido este em sua dimensão social”. É certo que o objetivo do projeto de lei em análise é outro, o que por si só já se apresenta como motivo suficiente para o não acolhimento da Emenda nº 1 e também para afastar, de pronto, o debate dessa temática no âmbito da discussão do projeto. De toda maneira, é importante salientar que a Constituição Federal é clara ao dispor que “não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal”. Não por acaso esse é um alicerce do direito penal, razão pela qual dispositivo idêntico se vê expresso já no art. 1º do Código Penal. Trata-se do valioso princípio da legalidade, o qual impõe que uma conduta só poderá ser considerada crime se houver uma lei que a defina como crime antes de ela ser praticada. Assim, para que haja punição penal específica para condutas de homofobia e transfobia (aqui entendida como “crimes com nome próprio”, a exemplo do feminicídio) é indispensável a aprovação de lei pelo Congresso Nacional (princípio da reserva legal).

Registra-se, nesta oportunidade, a relevância do debate e do combate ao racismo, à homofobia e à transfobia. Entretanto, considerando o objetivo central da proposição em tela e seu objeto distinto, entendemos que as sugestões contidas na Emenda nº 1 melhor se enquadrariam enquanto elemento central de projeto de lei específico sobre o assunto ou na condição de dispositivo vinculado a outra proposição que tenha essa temática como fio condutor, o que não é o caso da proposição em análise.

Dessa maneira, a Emenda nº 1 nos parece inapropriada e não merece prosperar.

Conclusão

Em face do exposto, opinamos pela rejeição da Emenda no 1, apresentada em Plenário, no 1º turno, ao Projeto de Lei nº 53/2023.

Sala das Comissões, 10 de outubro de 2023.

Sargento Rodrigues, presidente e relator – Eduardo Azevedo – Adriano Alvarenga.

¹ Disponível em: <https://forumseguranca.org.br/wp-content/uploads/2023/08/anuario-2023-texto-09-o-aumento-da- violencia-contra-criancas-e-adolescentes-no-brasil-em-2022.pdf>. Acesso em: 5 out. 2023.