PL PROJETO DE LEI 53/2023

Emenda nº 1 ao Substitutivo nº 2 ao Projeto de Lei nº 53/2023

Acrescente-se ao art. 1º o seguinte inciso III e o seguinte § 1º, renumerando-se os demais:

“Art. 1º – É prioritária a tramitação de procedimentos investigatórios que apurem a autoria e a materialidade dos seguintes crimes quando praticados contra crianças e adolescentes: [...].

“III – crimes de racismo, previstos na Lei Federal nº 7.716, de 05 de janeiro de 1989;”.

“§ 1º – para fins dos crimes de racismo a que se refere o inciso III, serão consideradas as interpretações decorrentes de decisões emanadas pelo Supremo Tribunal Federal em sede de controle concentrado de constitucionalidade e de mandado de injunção, inclusive as condutas homofóbicas e transfóbicas, que envolvem aversão odiosa à orientação sexual ou à identidade de gênero de alguém e, por traduzirem expressões de racismo, compreendido este em sua dimensão social, ajustam-se, por identidade de razão e mediante adequação típica, aos preceitos primários de incriminação definidos na Lei nº 7.716/1989. ”.

Sala das Reuniões, 4 de outubro de 2023.

Bella Gonçalves (Psol)