PL PROJETO DE LEI 53/2023

Parecer para o 1º Turno do Projeto de Lei Nº 53/2023

Comissão de Segurança Pública

Relatório

De autoria do deputado Eduardo Azevedo, o projeto em tela “dispõe sobre a prioridade de tramitação dos procedimentos investigatórios na apuração dos crimes hediondos, dos crimes contra a pessoa e dos crimes contra a dignidade sexual que tenham como vítimas crianças e adolescentes, no âmbito do Estado”.

A proposição foi distribuída às Comissões de Constituição e Justiça, do Trabalho, da Previdência e da Assistência Social e de Segurança Pública, para receber parecer.

Em sua análise preliminar, a Comissão de Constituição de Justiça concluiu pela juridicidade, constitucionalidade e legalidade da matéria na forma do Substitutivo nº 1, que apresentou. Em seguida, foi o projeto encaminhado à Comissão do Trabalho, da Previdência e da Assistência Social, que em sua análise do mérito opinou pela aprovação da matéria na forma do Substitutivo nº 1, da comissão que a precedeu.

No decorrer da tramitação, foi anexada à proposição, nos termos do § 2º do art. 173 do Regimento Interno, o Projeto de Lei nº 160/2023, por tratar de matéria semelhante.

Vem agora o projeto a esta comissão para receber parecer quanto ao mérito, nos termos do art. 188, combinado com o art. 102, XV, do Regimento Interno.

Fundamentação

O projeto de lei em análise visa a garantir tramitação prioritária aos procedimentos investigatórios policiais que tenham por vítima de crimes hediondos, de crimes contra a pessoa e de crimes contra a dignidade sexual, criança ou adolescente.

Em sua justificação, o autor da proposta destacou a repulsa social em face de violência praticada em desfavor de criança ou adolescente, tendo citado dois exemplos que tiveram grande repercussão nacional pelos meios de comunicação. Ressaltou que os casos mencionados não são isolados e defendeu a implementação de políticas públicas com programas e ações de conscientização e assistência integral a esse público, bem como a priorização na apuração dos crimes de que são vítimas criança ou adolescente, a exemplo dos homicídios.

Em seu parecer, a Comissão de Constituição e Justiça não encontrou óbices constitucionais de natureza material que impeçam a tramitação da proposta. De toda forma, apresentou o Substitutivo nº 1 com vistas a promover ajustes no tratamento da matéria, por um lado, por entender que ela avança sobre iniciativa privativa do governador do Estado ao versar sobre o orçamento público e, por outro, para estabelecer prazo de adaptação aos comandos da lei.

Por sua vez, a Comissão do Trabalho, da Previdência e da Assistência Social apresentou estatística sobre o aumento do número de denúncias de violência contra o público em tela no canal de denúncias da Ouvidoria Nacional de Direitos Humanos comparados períodos dos anos de 2022 e 2023; registrou que ao se agilizar a elucidação dos fatos e a responsabilização dos autores dos crimes se contribui para o respeito à vida e à dignidade das crianças e adolescentes no Estado; e destacou legislações que garantem prioridade no andamento de processos que envolvam o público infantojuvenil. Assim, manifestou concordância com as alterações propostas no Substitutivo nº 1, da Comissão de Constituição e Justiça.

No tocante ao mérito, sob a ótica da segurança pública, vale frisar que dados do Anuário Brasileiro de Segurança Pública de 2023¹ apontam para a elevação da violência contra crianças e adolescentes no País, em 2022, inclusive extrapolando os números anteriores à pandemia da Covid-19.

Em se tratando dos crimes de pornografia infantojuvenil e de exploração sexual infantil o aumento registrado nos números absolutos foi de 7% e 16,4%, respectivamente. Dos casos de exploração sexual infantil, em 2022, 58% das vítimas tinham até 14 anos de idade. Por sua vez, ainda considerando a vertente criminosa de crimes sexuais, o estupro é o crime com maior número de registros contra crianças e adolescentes no Brasil, tendo sido computados, em 2022, aproximadamente 52 mil casos, dos quais 41 mil envolvendo vítimas de até 13 anos de idade.

Por sua vez, quando os casos são os de morte violenta intencional (homicídio, feminicídio, latrocínio, lesão corporal seguida de morte, etc), o mesmo anuário aponta o registro significativo de 2.489 casos em 2022, a maior parte de homicídios dolosos. Outro dado que merece atenção é o de que as mortes violentas de crianças são consequência, sobretudo, da violência doméstica e intrafamiliar.

Assim, figurando como vítimas de inúmeras formas de violência, inclusive as fatais, torna-se evidente a necessidade da criação de mecanismos que acelerem investigações policiais e dessa forma protejam as crianças e os adolescentes, ainda mais quando consideramos que a violência física ocorre predominantemente no ambiente doméstico. Some-se, ainda, o problema da subnotificação, que inviabiliza a adoção das medidas cabíveis nos casos que não chegam ao conhecimento das autoridades públicas.

O tema em discussão possui significativa relevância, razão pela qual esta comissão entende que a proposição é muito bem-vinda e deve prosperar.

De toda forma, no intuito de aprimorar ainda mais o conteúdo da matéria, apresentamos ao final o Substitutivo nº 2, o qual incorpora o conteúdo do Substitutivo nº 1, apresentado pela Comissão de Constituição e Justiça, e assegura que os pais ou responsáveis sejam comunicados do cumprimento de ordem de prisão do investigado ou decisão judicial que lhe conceda liberdade, bem como da conclusão do procedimento investigatório.

Por fim, em razão da similaridade de conteúdo, registra-se que os argumentos apresentados neste parecer também se aplicam ao Projeto de Lei nº 160/2023, que “dispõe sobre a prioridade dos procedimentos investigatórios na apuração dos crimes considerados hediondos e dos crimes que resultem em morte que tenham como vítimas crianças e adolescentes, no âmbito do Estado”, o qual foi anexado à proposição em tela, nos termos do § 2º do art. 173 do Regimento Interno.

Conclusão

Em face do exposto, opinamos pela aprovação do Projeto de Lei nº 53/2023, no 1º turno, na forma do Substitutivo nº 2, apresentado a seguir.

SUBSTITUTIVO Nº 2

Dispõe sobre a prioridade de tramitação dos procedimentos investigatórios que apurem os crimes contra crianças e adolescentes que especifica e dá outras providências.

A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:

Art. 1º – É prioritária a tramitação de procedimentos investigatórios que apurem a autoria e a materialidade dos seguintes crimes quando praticados contra crianças e adolescentes:

I – crimes hediondos, previstos na Lei Federal nº 8.072, de 25 de julho de 1990;

II – crimes contra a pessoa e crimes contra a dignidade sexual, previstos na Parte Especial do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal.

Parágrafo único – A prioridade na tramitação dos procedimentos investigatórios a que se refere o caput se dará:

I – nas investigações policiais, nas quais poderá haver formação de equipes especializadas;

II – na realização de exames periciais e na confecção dos respectivos laudos;

III – em outras etapas do procedimento investigatório, a critério da autoridade competente.

Art. 2º – Os procedimentos investigatórios previstos no art. 1º receberão identificação padronizada que evidencie sua tramitação prioritária, nos termos de regulamento.

Art. 3º – A autoridade policial providenciará a comunicação dos pais ou responsáveis por criança ou adolescente vítima dos crimes de que trata esta lei a respeito:

I – do cumprimento de ordem judicial de prisão do investigado;

II – de decisão judicial que coloque o investigado em liberdade;

III – da conclusão das investigações.

Art. 4º – Esta lei entra em vigor trinta dias após a data de sua publicação.

Sala das Comissões, 12 de setembro de 2023.

Sargento Rodrigues, presidente e relator – Eduardo Azevedo – Adriano Alvarenga.

¹ Disponível em: <https://forumseguranca.org.br/wp-content/uploads/2023/08/anuario-2023-texto-09-o-aumento-da- violencia-contra-criancas-e-adolescentes-no-brasil-em-2022.pdf>. Acesso em: 31 ago. 2023.