PL PROJETO DE LEI 53/2023

Parecer para o 1º Turno do Projeto de Lei Nº 53/2023

Comissão do Trabalho, da Previdência e da Assistência Social

Relatório

De autoria do deputado Eduardo Azevedo, o Projeto de Lei nº 53/2023 dispõe sobre a prioridade de tramitação dos procedimentos investigatórios na apuração dos crimes hediondos, dos crimes contra a pessoa e dos crimes contra a dignidade sexual que tenham como vítimas crianças e adolescentes, no âmbito do Estado.

A proposição foi distribuída às Comissões de Constituição e Justiça, do Trabalho, da Previdência e da Assistência Social e de Segurança Pública. Examinado preliminarmente pela Comissão de Constituição e Justiça, esta concluiu pela juridicidade, constitucionalidade e legalidade da matéria na forma do Substitutivo nº 1, que apresentou.

De acordo com o art. 173, § 2º, do Regimento Interno, foi anexado à proposição em análise o Projeto de Lei nº 160/2023, de autoria do deputado Doutor Jean Freire, por semelhança de objeto.

Vem agora o projeto a esta comissão para receber parecer quanto ao mérito, nos termos do art. 188, combinado com o art. 102, XIV, do Regimento Interno.

Fundamentação

O projeto de lei em análise visa a garantir a prioridade e a destinação de recursos para a apuração de crimes hediondos, de crimes contra a pessoa e de crimes contra a dignidade sexual contra crianças e adolescentes no Estado.

Segundo informações do site do governo federal, no primeiro semestre de 2023, o Disque 100 – canal de denúncias da Ouvidoria Nacional de Direitos Humanos – recebeu mais de 97 mil denúncias de violência contra crianças e adolescentes no Brasil, um aumento de 24% dos registros em comparação ao mesmo período de 2022, que foi de 78.248 denúncias.

Diante do número elevado de casos de violência infantojuvenil, é fundamental discutir e implementar políticas públicas que contribuam para dar prioridade aos procedimentos investigatórios de crimes contra esse público, de maneira a agilizar a elucidação dos fatos e a responsabilização dos autores dos crimes, contribuindo, assim, para o devido respeito à vida e à dignidade das crianças e adolescentes no Estado.

A prioridade de tramitação de processos judiciais que envolvem crianças e adolescentes é prevista pela Lei Federal nº 13.105, de 16/3/2015 – Código de Processo Civil –, em seu art. 1.048, que estabelece: “terão prioridade de tramitação, em qualquer juízo ou tribunal, os procedimentos judiciais (…) regulados pela Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente)”.

Por seu turno, a Constituição Federal, art. 227, e o Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA –, art. 4º, determinam a prioridade absoluta na garantia dos direitos fundamentais das crianças e dos adolescentes. De acordo com a Constituição Federal,

Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.

Em sua análise, a Comissão de Constituição e Justiça avaliou que é de competência do Estado proteger a infância e a juventude e também legislar sobre a prioridade de tramitação de procedimento investigatório para apuração de determinados crimes cujas vítimas sejam crianças e adolescentes. No entanto, apresentou o Substitutivo nº 1, para eliminar dispositivos que invadiam as competências do Poder Executivo e para estabelecer prazo de adaptação deste poder aos comandos da lei.

Consideramos meritória a proposição, que pode contribuir para a proteção das crianças e dos adolescentes em Minas Gerais e estamos de acordo com as alterações propostas no Substitutivo nº 1.

Por fim, esta comissão deve se pronunciar também em relação às proposições anexadas à principal. Em razão da similaridade de conteúdo, os argumentos aqui expendidos se aplicam também ao Projeto de Lei nº 160/2023, anexado à proposição em tela.

Conclusão

Em face do exposto, opinamos pela aprovação, em 1º turno, do Projeto de Lei nº 53/2023 na forma do Substitutivo nº 1, apresentado pela Comissão de Constituição e Justiça.

Sala das Comissões, 31de agosto de 2023.

Betão, presidente – Celinho Sintrocel, relator – Nayara Rocha.