PL PROJETO DE LEI 4742/2017
Parecer para o 1º Turno do Projeto de Lei Nº 4.742/2017
Comissão de Constituição e Justiça
Relatório
De autoria do deputado Duarte Bechir, o projeto de lei em epígrafe tem por objetivo autorizar o Poder Executivo a doar ao Município de Santa Rita do Jacutinga o imóvel que especifica.
Publicada no Diário do Legislativo de 1º/11/2017, foi a matéria distribuída às Comissões de Constituição e Justiça e de Administração Pública.
Cabe a este órgão colegiado, preliminarmente, apreciar os aspectos jurídico, constitucional e legal da proposição, nos termos do art. 188 e do art. 102, III, “a”, do Regimento Interno.
Na reunião de 7/2/2018, a relatoria solicitou, nos termos do art. 301 do Regimento Interno, fosse o projeto encaminhado à Secretaria de Estado de Casa Civil e de Relações Institucionais, para que informasse esta Assembleia sobre a situação efetiva do imóvel e sobre possíveis óbices à transferência de domínio pretendida.
De posse da resposta, passamos à análise da matéria.
Fundamentação
Trata o Projeto de Lei nº 4.742/2017 de autorizar o Poder Executivo a doar ao Município de Santa Rita do Jacutinga o imóvel com área de 813m², situado na Rua Sebastião Monteiro, naquele município, registrado sob o nº 12.635, à fl. 230 do Livro 3-P, no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Rio Preto.
As regras básicas que condicionam a alienação de bens da administração constam no art. 18 da Constituição do Estado, que exige avaliação prévia, autorização legislativa e licitação para a alienação de imóveis. O dispositivo excepciona a exigência de processo licitatório quando se tratar de doação e permuta, na forma da lei.
Há que se observar também o art. 76 da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, que institui normas para licitações e contratos da administração pública. Para bens imóveis, o inciso I desse dispositivo exige autorização legislativa e licitação na modalidade de leilão, dispensada esta última no caso de doação, entre outros institutos previstos na lei.
Ademais, essa norma determina a subordinação da transferência ao interesse público, o que se verifica parágrafo único do art. 1º da proposição, que determina que o bem será destinado ao funcionamento de uma unidade básica de saúde.
Ainda com o propósito de defender o interesse coletivo, o art. 2º determina a reversão do imóvel ao patrimônio do doador se, no prazo de cinco anos contados da lavratura da escritura pública de doação, não lhe tiver sido dada a destinação prevista.
O prefeito do Município de Santa Rita do Jacutinga, por meio do Ofício nº 101/2017, informou que tem interesse em receber o bem, ratificando que sua finalidade é o funcionamento de uma unidade básica de saúde.
Instada a se manifestar, a Secretaria de Estado de Governo encaminhou a Nota Técnica nº 129/2019, da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão – Seplag –, em que esta relata que o imóvel em questão encontra-se vinculado à Secretaria de Estado de Saúde – SES –, que, por sua vez, esclareceu não possuir interesse em sua utilização e concordou com a sua doação. Diante disso, a Segov manifestou sua aquiescência à operação vislumbrada.
Conclusão
Em face do exposto, concluímos pela juridicidade, constitucionalidade e legalidade do Projeto de Lei nº 4.742/2017 na forma apresentada.
Sala das Comissões, 10 de agosto de 2021.
Charles Santos, presidente – Glaycon Franco, relator – Bruno Engler – Cristiano Silveira – Guilherme da Cunha.