PL PROJETO DE LEI 3777/2022

Parecer para o 1º Turno do Projeto de Lei Nº 3.777/2022

Comissão de Constituição e Justiça

Relatório

De autoria do deputado João Vítor Xavier, o projeto de lei em epígrafe autoriza o Poder Executivo a doar ao Município de Nova Serrana o imóvel que especifica.

A matéria foi publicada no Diário do Legislativo de 3/6/2022 e distribuída às Comissões de Constituição e Justiça e de Administração Pública.

Cabe a este órgão colegiado o exame preliminar da proposição, em seus aspectos jurídico, constitucional e legal, conforme determina o art. 188, combinado com o art. 102, III, “a”, do Regimento Interno.

Em 12/7/2022, esta relatoria solicitou fosse o projeto, nos termos do art. 301 do Regimento Interno, encaminhado ao autor, para que apresentasse cópia de inteiro teor do registro do imóvel; à Secretaria de Estado de Governo, para que se manifestasse sobre a situação efetiva do bem e se haveria algum óbice à transferência de domínio pretendida; e à Prefeitura Municipal de Nova Serrana, para que declarasse sua aquiescência à operação almejada.

De posse das respostas, passamos à análise da matéria.

Fundamentação

O Projeto de Lei nº 3.777/2022 tem por objetivo autorizar o Poder Executivo a doar ao Município de Nova Serrana o imóvel com área de 360m², situado na Rua Padre José Luiz, no Bairro Park Dona Gumercinda Martins, naquele município, para o funcionamento de uma Casa Lar. A proposição prevê, ainda, o prazo de cinco anos para que a destinação se efetive, contados da lavratura da escritura pública de doação, sob pena de reversão do bem ao patrimônio estadual.

Para a transferência da propriedade de imóveis públicos, ainda que para outro ente da Federação, o art. 18 da Constituição Mineira exige avaliação prévia, autorização legislativa e licitação, excepcionando-se a última exigência quando se tratar de doação e permuta, na forma da lei. Há que se observar também o art. 76 da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, que institui normas para licitações e contratos da administração pública. Em relação aos bens imóveis, o inciso I desse dispositivo impõe autorização legislativa e licitação na modalidade de leilão, dispensada esta última no caso de doação. Adicionalmente, a legislação federal condiciona a transmissão da propriedade ao interesse público, o que se verifica, nos casos analisados por esta Assembleia Legislativa, a partir de um exame das cláusulas que preveem a finalidade a ser dada ao bem e a reversão deste ao patrimônio do Estado, caso tal finalidade não seja cumprida.

No processo em apreço, vê-se que o autor apresentou a cópia de inteiro teor do registro do imóvel, conforme requerido por esta comissão. Por meio da leitura do documento, percebe-se a necessidade de se alterar a redação original da proposição, atualizando os dados cadastrais do bem que se quer alienar.

A seu turno, a Secretaria de Estado de Governo encaminhou a Nota Técnica nº 212/2022, da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão, em que esta se manifesta favoravelmente à doação pretendida, uma vez que o Estado não tem projetos para o aproveitamento do imóvel, e que o bem, embora formalmente afetado à utilização do Ministério Público, já se encontra na posse do Município de Nova Serrana.

Vale esclarecer, por fim, que, conforme informado pelo autor na justificação da proposição, o imóvel será destinado ao acolhimento de crianças e adolescentes sob medida protetiva.

Assim, não há óbice à tramitação da matéria. Entretanto, apresentamos, no final deste parecer, o Substitutivo nº 1, com a finalidade de adequar o texto à técnica legislativa e retificar os dados cadastrais do bem objeto de alienação.

Conclusão

Em face do exposto, concluímos pela juridicidade, constitucionalidade e legalidade do Projeto de Lei nº 3.777/2022 na forma do Substitutivo nº 1, a seguir redigido.

SUBSTITUTIVO Nº 1

Autoriza o Poder Executivo a doar ao Município de Nova Serrana o imóvel que especifica.

A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:

Art. 1º – Fica o Poder Executivo autorizado a doar ao Município de Nova Serrana o imóvel com área de 360m² (trezentos e sessenta metros quadrados), situado na Rua Padre José Luiz, Bairro Park Dona Gumercinda Martins, naquele município, registrado sob o nº 108.326, no Livro 2 do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Nova Serrana.

Parágrafo único – O imóvel a que se refere o caput destina-se ao acolhimento de crianças e adolescentes sob medida protetiva.

Art. 2º – O imóvel de que trata esta lei reverterá ao patrimônio do Estado se, findo o prazo de cinco anos contados da lavratura da escritura pública de doação, não lhe tiver sido dada a destinação prevista no parágrafo único do art. 1º.

Art. 3º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Sala das Comissões, 21 de junho de 2023.

Arnaldo Silva, presidente e relator – Bruno Engler – Lohanna – Lucas Lasmar – Thiago Cota.