PL PROJETO DE LEI 3725/2022

Parecer para o 1º Turno do Projeto de Lei Nº 3.725/2022

Comissão de Constituição e Justiça

Relatório

De autoria do deputado Tadeu Martins, a proposta “dispõe sobre o funcionamento dos guichês nas praças de cobrança de Pedágio nas rodovias do Estado de Minas Gerais”.

Publicado no Diário do Legislativo de 19/5/2022, foi o projeto distribuído para as Comissões de Constituição e Justiça, de Transporte, Comunicação e Obras Públicas, de Defesa do Consumidor e do Contribuinte e de Fiscalização Financeira e Orçamentária.

Cabe-nos examinar a juridicidade, constitucionalidade e legalidade da matéria, nos termos regimentais.

Fundamentação

A proposta obriga as empresas concessionárias que cobram pedágio nas rodovias do Estado a manterem em suas praças de cobrança de pedágio todos o guichês abertos e em funcionamento no horário comercial.

A concessionária que descumprir tal obrigação fica sujeita às sanções previstas na Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 (Código de Defesa do Consumidor).

Caberá a fiscalização da citada medida ao Poder Executivo, como já acontece, na condição de poder concedente.

Em relação à iniciativa parlamentar, não se encontram restrições de espécie alguma ante a leitura do art. 66 da Constituição do Estado, incluído o conteúdo inserto no art. 2º da proposta, uma vez que já cabe ao Executivo estadual fiscalizar as concessões de rodovias do Estado, conforme dito anteriormente.

Ademais, no campo da competência legiferante, pode o estado-membro fixar normas de proteção aos consumidores, em caráter suplementar, conforme se infere da leitura do art. 24, inciso VIII, da Constituição da República.

Finalmente, cabe lembrar que as concessões públicas sujeitam-se às normas legais que hoje ou amanhã visem aperfeiçoar o atendimento dos usuários dos serviços estatais, que são consumidores de atividades, verdadeiramente, essenciais.

Os efeitos administrativos e financeiros da proposta haverão de ser examinados nas competentes comissões de mérito.

A proposta merece aprovação, bem como ajustes técnicas que hão de facilitar a aplicação dos seus comandos, os quais serão veiculados no substitutivo que se segue.

Conclusão

Ante o exposto, concluímos pela juridicidade, constitucionalidade e legalidade do Projeto de Lei nº 3.725/2022, na forma do Substitutivo nº 1 a seguir redigido.

Substitutivo nº 1

Dispõe sobre o funcionamento dos guichês nas praças de cobrança de Pedágio nas rodovias do Estado de Minas Gerais.

A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:

Art. 1º – Ficam as empresas concessionárias das rodovias do Estado de Minas Gerais obrigadas a manter, em suas praças de cobrança de pedágio, todos o guichês abertos e em funcionamento no horário comercial.

Parágrafo único – A concessionária que descumprir o disposto no “caput” ficará sujeita às sanções previstas na Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 – Código de Proteção e Defesa do Consumidor.

Art. 2º – Serão definidos em regulamento a forma e o prazo de implementação da obrigação prevista no art. 1º, no prazo de 90 dias contados da data de publicação desta lei.

Art. 3º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Sala das Comissões, 7 de junho de 2022.

Sávio Souza Cruz, presidente e relator – Charles Santos – Bruno Engler – Glaycon Franco – Zé Reis – Guilherme da Cunha (voto contrário).