PL PROJETO DE LEI 3689/2022

Parecer para o 1º Turno do Projeto de Lei Nº 3.689/2022

Comissão de Constituição e Justiça

Relatório

De autoria do deputado Gustavo Santana, o projeto de lei em epígrafe tem por objetivo autorizar o Poder Executivo a doar ao Município de Virgem da Lapa o imóvel que especifica.

Publicada no Diário do Legislativo de 5/5/2022, a matéria foi distribuída às Comissões de Constituição e Justiça e de Administração Pública.

Cabe a este órgão colegiado, preliminarmente, apreciar os aspectos jurídico, constitucional e legal da proposição, nos termos do art. 188 e do art. 102, III, “a”, do Regimento Interno.

Na reunião de 31/5/2022, esta relatoria solicitou, nos termos do art. 301 do Regimento Interno, fosse o projeto encaminhado à Secretaria de Estado de Governo, para que informasse esta Assembleia sobre a situação efetiva do imóvel e se haveria algum óbice à transferência de domínio pleiteada; e à Prefeitura Municipal de Virgem da Lapa, para que declarasse sua aquiescência ao negócio jurídico pretendido.

De posse das respostas, passamos à análise da matéria.

Fundamentação

Trata o Projeto de Lei nº 3.689/2022 de autorizar o Poder Executivo a doar ao Município de Virgem da Lapa o imóvel com área de 1.000.000m², situado no local denominado Cachoeira do Córrego do Rosário, naquele município, registrado sob o n° 4.405 do Livro 3, no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Araçuaí.

O parágrafo único do art. 1º da proposição estabelece que o bem será destinado à implantação de aterro sanitário controlado e agricultura familiar. O art. 2º determina a reversão do imóvel ao patrimônio do Estado se, exaurido o prazo de cinco anos contados da lavratura da escritura pública de doação, não lhe tiver sido dada a finalidade assinalada.

As regras básicas que condicionam a alienação de bens da administração constam no art. 18 da Constituição do Estado, que exige avaliação prévia, autorização legislativa e licitação para a alienação de imóveis. O dispositivo excepciona a exigência de processo licitatório quando se tratar de doação e permuta, na forma da lei.

Há que se observar também o art. 76 da Lei Federal nº 14.133, de 2021, que institui normas para licitações e contratos da administração pública. Para bens imóveis, o inciso I desse dispositivo exige autorização legislativa, avaliação prévia e licitação na modalidade leilão, dispensada esta última no caso de doação. Em acréscimo, essa norma determina a subordinação da transferência de domínio ao interesse público.

Cabe sublinhar que a Secretaria de Estado de Governo enviou a Nota Técnica nº 167/2022, da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão, por meio da qual este órgão concordou com a doação do bem, uma vez que o Estado não tem projetos para a sua utilização.

O município também manifestou-se favoravelmente ao pleito por meio do Ofício nº 125/2022, no qual informou que o imóvel de 100 hectares, que estava destinado à implantação de um campo de pouso, será destinado à implantação de um aterro controlado (15 hectares) e ao desenvolvimento de projetos de agricultura familiar (65 hectares), sendo os 20 hectares restantes mantidos como reserva legal.

Nesses termos, não há óbice à tramitação da matéria. Porém, apresentamos, ao final deste parecer, o Substitutivo nº 1, com o propósito de adequar a redação do projeto à técnica legislativa.

Conclusão

Em face do exposto, concluímos pela juridicidade, constitucionalidade e legalidade do Projeto de Lei nº 3.689/2022 na forma do Substitutivo nº 1, a seguir redigido.

SUBSTITUTIVO Nº 1

Autoriza o Poder Executivo a doar ao Município de Virgem da Lapa o imóvel que especifica.

A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:

Art. 1º – Fica o Poder Executivo autorizado a doar ao Município de Virgem da Lapa o imóvel com área de 1.000.000m2 (um milhão de metros quadrados), situado no local denominado Cachoeira do Córrego do Rosário, naquele município, registrado sob o nº 4.405 do Livro 3, no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Araçuaí.

Parágrafo único – O imóvel a que se refere o caput destina-se à implantação de um aterro controlado e ao desenvolvimento de projetos de agricultura familiar.

Art. 2º – O imóvel de que trata esta lei reverterá ao patrimônio do doador se, findo o prazo de cinco anos contados da lavratura da escritura pública de doação, não lhe tiver sido dada a destinação prevista no parágrafo único do art. 1º.

Art. 3º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Sala das Comissões, 14 de março de 2023.

Arnaldo Silva, presidente – Bruno Engler, relator – Doutor Jean Freire – Charles Santos – Thiago Cota – Lucas Lasmar – Zé Laviola.