PL PROJETO DE LEI 3689/2022

Parecer para o 1º Turno do Projeto de Lei Nº 3.689/2022

Comissão de Administração Pública

Relatório

De autoria do deputado Gustavo Santana, o projeto de lei em epígrafe visa autorizar o Poder Executivo a doar ao Município de Virgem da Lapa o imóvel que especifica.

A matéria foi publicada no Diário do Legislativo de 5/5/2022 e distribuída às Comissões de Constituição e Justiça e de Administração Pública.

Em sua análise, a Comissão de Constituição e Justiça concluiu pela juridicidade, constitucionalidade e legalidade da proposição na forma do Substitutivo nº 1, que apresentou.

Vem agora o projeto a este órgão colegiado para receber parecer quanto ao mérito, nos termos do art. 188, combinado com o art. 102, inciso I, do Regimento Interno.

Fundamentação

O Projeto de Lei nº 3.689/2022 pretende autorizar o Poder Executivo a doar ao Município de Virgem da Lapa o imóvel com área de 1.000.000m², situado no local denominado Cachoeira do Córrego do Rosário, naquele município, registrado sob o n° 4.405 do Livro 3, no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Araçuaí, para a implantação de aterro sanitário controlado e agricultura familiar.

Em sua análise, a Comissão de Constituição e Justiça informou que, para a transferência de domínio de bens públicos, devem ser observados o art. 18 da Constituição Mineira e o art. 76 da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, que dispõe sobre licitações e contratos administrativos. Essas normas exigem avaliação prévia, autorização legislativa e licitação, além da subordinação ao interesse público. Nesses termos, e tendo em vista a documentação constante nos autos, concluiu pela juridicidade, constitucionalidade e legalidade da matéria na forma do Substitutivo nº 1, que apresentou, com o propósito de adequar o texto do projeto de lei à técnica legislativa.

Cumpre a esta Comissão de Administração Pública avaliar se a operação para a qual se pleiteia autorização atende ao interesse da coletividade.

Inicialmente, é sempre pertinente lembrar que a proteção do interesse público constitui princípio de observância obrigatória pela administração do Estado, pois, no trato da coisa pública, prepondera o que é conveniente para a coletividade. Nas proposições que pretendem autorizar a alienação de imóveis públicos, a conveniência e a oportunidade da matéria é aferida a partir dos dispositivos que indicam a utilização a ser dada ao bem e a previsão de sua reversão, caso a destinação não seja cumprida.

No caso sob apreço, verifica-se a intenção de destinar o imóvel para fins de implantação de um aterro sanitário controlado e para o desenvolvimento de projetos de agricultura familiar.

Cabe registrar que a Secretaria de Estado de Governo enviou a Nota Técnica nº 167/2022, da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão – Seplag –, em que esta informa que o bem não está em uso por nenhum órgão estadual, manifestando-se favoravelmente à doação do imóvel ao município. A Seplag aponta, no entanto, a necessidade de se apresentar um projeto que compatibilize as ações de desenvolvimento de agricultura familiar com a implementação de um aterro sanitário, tendo em vista que esse uso tende a poluir o solo.

A vista disso, o prefeito de Virgem da Lapa, por meio do Ofício nº 125/2022, indicou que, do imóvel de 100 hectares: (a) 15 hectares serão utilizados para implantação do aterro controlado; (b) 65 hectares serão destinados à agricultura familiar, em parceria com agricultores das comunidades vizinhas; enquanto os últimos (c) 20 hectares serão preservados como reserva legal.

Não há dúvidas, portanto, de que o projeto atende ao interesse da coletividade, na medida em que busca desenvolver a economia local e aprimorar os serviços de saneamento, sem descuidar da preservação do meio ambiente, em claro benefício à população local.

Concluímos, portanto, que a doação do imóvel objeto da proposição em exame otimiza a utilização do espaço público, sendo, portanto, meritória e oportuna.

Conclusão

Diante do exposto, opinamos pela aprovação do Projeto de Lei nº 3.689/2022, no 1º turno, na forma do Substitutivo nº 1, apresentado pela Comissão de Constituição e Justiça.

Sala das Comissões, 23 de março de 2023.

João Magalhães, presidente – Roberto Andrade, relator – Sargento Rodrigues – Doutor Jean Freire – Beatriz Cerqueira.