PL PROJETO DE LEI 367/2019

EMENDAS AO Projeto de Lei nº 367/2019

Emenda nº 270

Acrescente-se o seguinte artigo:

“Art. 29 – A Secretaria de Estado de Educação manterá a escola integral nas unidades que, até dezembro de 2018, já funcionavam no regime de turno e contra turno, sendo permitida, após estudo prévio de impacto social, a reestruturação do programa, desde que não resulte na redução de recursos investidos em face do ano anterior.”.

Sala das Reuniões, 24 de abril de 2019.

Cássio Soares – Braulio Braz – Bruno Engler – Celinho Sinttrocel – Coronel Henrique – Coronel Sandro – Delegada Sheila – Delegado Heli Grilo – Doorgal Andrada – Doutor Paulo – Doutor Wilson Batista – Duarte Bechir – Ione Pinheiro – Osvaldo Lopes – Repórter Rafael Martins – Zé Guilherme – Zé Reis – Sargento Rodrigues.





Emenda nº 271

Art. 1º Ao artigo 24 do Projeto de Lei 367/2019 o seguinte inciso:

Art. … Subsecretaria de Desenvolvimento e Integração do Norte e Nordeste de Minas Gerais, competido-lhe:

a) Coordenar as ações voltadas para o desenvolvimento socioeconômico do Norte e Nordeste de Minas, notadamente as que visem à redução de desigualdades sociais e ao enfrentamento da pobreza.

b) Elaborar, em articulação com a Seplag e com a Segov, planos regionais de desenvolvimento, tendo em vista a proposição de metas, prioridades e medidas compensatórias para a equalização regional;

c) apoiar as demais secretarias de estado na articulação com a iniciativa privada, organizações não governamentais e organismos nacionais e internacionais para a elaboração de projetos de cooperação para o desenvolvimento regional, bem como estimular o associativismo e o cooperativismo nas microrregiões correspondentes;

d) representar o governo do Estado no Comitê Regional de Articulação dos Órgãos e Entidades Federais da Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste – Sudene – e nos demais agentes de fomento da região.

Parágrafo Único – O apoio técnico, logístico e operacional para o funcionamento da subsecretaria será prestado pelo Instituto de Desenvolvimento do Norte e Nordeste de Minas Gerais – Idene –, nos termos de decreto.”

Sala de Reuniões, 25 de março de 2019

Carlos Pimenta – Leninha – Tadeu Martins Leite – Zé Reis.



Emenda nº 272

Onde couber:

“Fica vedada a inclusão do Instituto de Previdência do estado de Minas Gerais na conta de recursos vinculados da Secretaria de Estado da Fazenda (Caixa Único).”.

Sala das Reuniões, 24 de abril de 2019.

Betão (PT).

Justificação: Dar autonomia Administrativa, Financeira e Orçamentária ao Ipsemg que hoje não utiliza recursos do Tesouro para a execução de suas despesas

Emenda nº 273

Emenda aditiva ao art. 32.

“Fica criada a Mesa de Diálogo Permanente com a sociedade civil com vistas a dirimir conflitos urbanos ou rurais de caráter fundiários ou outros de relevância social.”.

Sala das Reuniões, 24 de abril de 2019.

Betão (PT).

Justificação: É papel do governo intermediar conflitos e estabelecer o diálogo entre grupos de interesse em uma sociedade complexa e socialmente injusta com vistas a construir propostas e buscar a soluções. Com isso, encontrar alternativas cabíveis aos problemas a serem enfrentados. São frequentes os conflitos sociais, de caráter fundiário urbano e rural, sobre a água, dentre outros.

Emenda nº 274

Emenda Aditiva onde couber

“Na administração direta e indireta os servidores, usuários e beneficiários deverão ser consultados por meio de referendo sobre mudanças nos mecanismos de financiamento e/ou mudanças das características (se fundações, institutos, ou outras) dessas autarquias.”.

Sala das Reuniões, 24 de abril de 2019.

Betão (PT).

Emenda nº 275

Emenda aditiva ao Art. 6º Capítulo II.

“(…)

VI – O referendo e o plebiscito populares sobre tema de relevante interesse público e social.”.

Sala das Reuniões, 24 de abril de 2019.

Betão (PT).

Justificação: É necessário que o debate sobre temas de relevância e grande impacto social sejam abertamente discutidos e aprovados pela sociedade como um todo, levando aos cidadãos o debate a apropriação responsável e democrática sobre os temas e o resultado que for decidido no referendo.

É preciso aproximar as decisões governamentais dos cidadãos, pois as consultas por meio de referendo trazem à tona o debate público e despertam maior interesse de monitoramento das politicas públicas provenientes das decisões dos referendos.

Emenda nº 276

Emenda aditiva ao art. 31, onde couber nas competências da Secretaria de Governo:

“ à realização de diálogo permanente com a sociedade civil no meio urbano e rural.”

Sala das Reuniões, 27 de março de 2019.

Betão (PT).

Emenda nº 277

Emenda aditiva onde couber.

“O Ipsemg terá autonomia administrativa, financeira e orçamentária como autarquia com gestão e caixa próprios.”.

Sala das Reuniões, 24 de abril de 2019.

Betão (PT).

Justificação: O Ipsemg é responsável pela oferta de serviços emergenciais, ambulatoriais, laboratoriais, odontológicos, consultas, cirurgias de alta e média complexidade, procedimentos de baixa complexidade e de atenção primária. São muitas especialidades médicas, programas de prevenção e Atenção Primária já atende a 40 mil beneficiários. Esse serviço visa aproximar cada vez mais o Instituto de seus usuários e prevenir enfermidades futuras.

O Ipsemg tem atendido a 600 mil beneficiários por ano de um total de 950 mil que possui em sua carteira. O perfil da carteira é de mais de 50% de beneficiários com mais de 50 anos, portanto, possui grande responsabilidade de atendimento a servidores na ativa e aposentados, além de pensionistas, com idade mais avançada.

O Instituto teve sua autonomia Administrativa e Financeira retirada pelo governo do PSDB e agora precisa retomá-la com vistas a melhorar o atendimentos aos beneficiários e aprimorar sua gestão que depende de aprovações do CODEI - Conselho deliberativo do Ipsemg.

A situação do Ipsemg ficar sob coordenação financeira e administrativa de outro órgão prejudica demais sua gestão, especialmente por que sua receita que é 100% própria, de origem dos servidores, pensionistas, o recolhimento patronal e a coparticipação dos beneficiários fica controlada pelo caixa único da Fazenda. A gestão, por melhor que seja feita, fica amarrada pelo caixa único que não permite que sejam feitos os investimentos necessários de renovação ou de atualização tecnológica do Instituto que possui um Hospital próprio de aproximadamente 370 leitos.

O Ipsemg conta com R$1,2 bilhões de receita própria e poderá complementar os serviços do SUS por meio do atendimento aos servidores do Estado. Deve ser observado que o Instituto não tem déficit orçamentário e que não possui qualquer tipo de endividamento. É primordial sua autonomia Orçamentária e financeira dado o impacto que terá em Minas Gerais e na qualidade da saúde dos mineiros, ao complementar os serviços ofertados pelo SUS nas regiões mais distantes do estado de Minas Gerais por meio de sua rede credenciada.

Ipsemg poderá fortalecer também o diálogo no Conselho de Beneficiários ao possuir a autonomia.

Com a autonomia, o Ipsemg poderá implementar seu Plano de Carreiras já aprovado pelos trabalhadores (a ser analisado e aprovado pela ALMG) e realizar os concursos públicos necessários à melhoria dos serviços de atendimentos aos servidores com vistas a repor seu quadro de servidores.

EMENDA Nº 278

Acrescenta-se onde convir, o seguinte artigo ao PL:

“Art. … – Os cargos de superintendentes e diretores deverão ser preenchidos exclusivamente por servidores dos quadros efetivos do Poder Executivo.

Parágrafo único – Os servidores efetivos nomeados para os cargos acima poderão fazer opção de pagamento pelo seu salário do cargo de origem ou o referido salário acrescido de 50% do valor referente ao DAD do cargo a ser exercido.”.

Alencar da Silveira Jr.

Justificação: Trata-se de emenda para garantir o princípio da economicidade tão pregado pelo Novo governo.

É sabido que nos quadros de efetivos do Estado de MG existem servidores com notório saber e permitindo que tais cargos seja de livre nomeação (recrutamento amplo), abre-se caminho para a famosa políticagem e troca de favores, com o que não concorda nosso mandato.



EMENDA Nº 279

Acrescenta-se dispositivo ao Artigo 30; suprime-se a alínea B do § 2º; acrescenta no Artigo 90 o seguinte inciso ao parágrafo primeiro do PL e acrescenta inciso no Art. 94:

“Art.30 – (…)

VI – Fica criada a superintendência de Loterias do Estado de Minas Gerais

“Art. 90 – (…)

§ 1º – (...)

I – Tendo em vista o disposto no parágrafo primeiro, a loteria passa a pertencer a estrutura da Secretaria de Estado de Fazenda.”

“Art.94 – (…)

V – Fica excluído do Artigo 56, da lei 22.257/2016 a expressão “Loteria do Estado de Minas Gerais- LEMG,.

VI – Fica revogado o decreto-Lei nº 165, de 10 de janeiro de 1939 que institui a autarquia Loteria do Estado de Minas Gerais.

Alencar da Silveira Jr.

Justificação: Trata-se de emenda para garantir o princípio da economicidade tão pregado pelo Novo governo.

A presente emenda transforma a empresa pública, autarquia, Loteria do Estado de Minas Gerais, em superintendência da Secretaria de Estado da Fazenda.

Toda sua estrutura passa a ser vinculada diretamente a Secretaria.

Ressalta-se que a economia se encontra patente na hora que você extingue toda a estrutura de uma empresa pública, como diretoria e conselhos e passa a mesma a ser gerida pelos servidores do Estado, lotados na SEF.

Com relação aos servidores concursados, os mesmos serão alocados na secretaria de Fazenda.



EMENDA Nº 280

Acrescenta-se onde convir, o seguinte artigo ao PL:

“Art. … – Os ocupantes de qualquer cargo de livre nomeação da administração direta e indireta ficam impedidos de exercer funções de conselheiro de administração e fiscal em qualquer empresa pública, Sociedade de Economia Mista e empresa privada.”

Alencar da Silveira Jr.

Justificação: Trata-se de emenda para garantir o princípio da moralidade.

Sabemos que o “Novo” governo tem como bandeira a Moralidade administrativa como nosso mandato preza pelo mesmo princípio e o governo não diligenciou sobre o tema justifica a apresentação da mesma.

EMENDA Nº 281

Acrescenta-se onde convir, o seguinte artigo ao PL:

“Suprime-se os § 1° e 2° do Artigo 58.”

Sala das Reuniões, 30 de abril de 2019.

Alencar da Silveira Jr.

Justificação: Trata-se de emenda supressiva para extinguir os cargos de secretários adjuntos de Estado.

Os parágrafos primeiro e segundo do art. 58, definem que a SES,SEF, Sejusp, Segov e Secult terão cargo de Secretário de Estado Adjunto em sua estrutura e também as atribuições do ocupante do cargo. Com esta supressão temos que haverá uma economia aos cofres públicos na monta de R$ 2.772.000,00 pelos próximos 44 meses restantes da administração atual.

Como o lema do “Novo” governo é a economia, a presente emenda encontra-se plenamente justificável.



Emenda nº 283

Acrescente-se a seguinte alínea "c" ao inciso III do art. 34:

“Art. 34 – (...)

III – (...)

c) Superintendência de transporte ferroviário”.

Sala das Reuniões, 25 de abril de 2019.

João Leite

Emenda nº 284

Acrescenta-se ao art. 45 o § 2°.

“Art. 45 – (...)

§ 1º – (...)

§ 2º – A Superintendência de Polícia Técnico-Científica, passa a ser denominada Chefia de Polícia Científica de Minas Gerais, órgão com autonomia técnica, administrativa e funcional, subordinado operacionalmente ao Secretário de Justiça e Segurança Pública, e com sistema correicional independente e privativo dos Peritos Oficiais de Natureza Criminal.".

Sala das Reuniões, 25 de abril de 2019.

João Leite.

Justificação: A Superintendência de Polícia Técnico-Científica, que encontra-se embutida no inciso VI do artigo 45 do PL 367/2019, passa a ser denominada, Chefia de Polícia Científica de Minas Gerais.

Considerando a mesma já possuir autonomia técnica, científica e funcional, conforme lei federal 12.030 de 2009 e Lei Estadual 129 de 2013 (art 41, 43 e 81), a mesma passa a ser subordinada operacionalmente unicamente ao SEJUSP –Secretário de Estado de Justiça e Segurança Pública – MG, com as mesmas prerrogativas dos órgãos policiais, inclusive na composição dos conselhos.

Fica criada a Corregedoria de Polícia Científica no âmbito desta chefia, concentrando privativamente todo o sistema correicional dos Peritos Oficiais de natureza criminal.

Emenda nº 285

No art. 38 inciso IX § 1º II onde se lê, Conselho Estadual de Segurança Pública, leia-se:

“Art – 38 (...)

IX – (...)

§1º – (...)

II – Conselho Estadual de Segurança Pública e Defesa Social.".

Sala das Reuniões, 25 de abril de 2019.

João Leite

Emenda nº 286

No art. 38 inciso "IV" onde se lê Subsecretaria de Administração Prisional, leia-se:

“Art. 38 – (...)

IV – Departamento Penitenciário de Minas Gerais.".

Sala das Reuniões, 25 de abril de 2019.

João Leite

Emenda nº 287

Acresçam-se os artigos 56 e 57 ao Projeto de Lei 367/2019, renumerando-se os demais dispositivos.

“Art. 56 – A Escola de Saúde Pública do Estado de Minas Gerais – ESP-MG – tem como competência planejar, coordenar, executar e avaliar as atividades relacionadas ao ensino, à pesquisa e ao desenvolvimento institucional e de recursos humanos no âmbito do SUS.

Parágrafo Único – A ESP-MG, no exercício de suas competências, dentre outras atividades, é responsável por:

I – promover a qualificação dos profissionais do SUS, por meio de ações educacionais de pós-graduação, formação técnica, cursos livres, seminários, dentre outros, tendo como referencial a educação permanente em saúde;

II – desenvolver ações de educação na modalidade a distância, com o uso de tecnologias digitais da informação e da comunicação;

III – desenvolver ações de pesquisa, no âmbito do SUS, visando a produção de conhecimentos que tenham aplicação no sistema de saúde;

IV – Desenvolver projetos de cooperação para apoio técnico e institucional junto a entes governamentais e instituições, no âmbito do SUS;

V – Produzir materiais técnicos, científicos e pedagógicos de interesse do SUS e voltados à disseminação e difusão do conhecimento em saúde pública.

Art. 57 – A ESP-MG tem a seguinte estrutura orgânica básica:

I – Unidade Colegiada: Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão;

II – Diretoria-Geral;

III – Unidades Administrativas:

a) Assessoria de Comunicação Social;

b) Assessoria Jurídica;

c) Unidade Setorial de Controle Interno;

d) Assessoria de Educação à Distância;

e) Superintendência de Educação e Trabalho em Saúde;

f) Superintendência de Política, Planejamento e Gestão em Saúde;

g) Superintendência de Promoção, Cuidado e Vigilância em Saúde;

h) Superintendência de Planejamento, Gestão e Finanças, com três diretorias a ela subordinadas.".

Sala das Reuniões, 24 de abril de 2019.

Dalmo Ribeiro Silva, presidente da Comissão de Constituição e Justiça (PSDB).

Emenda nº 288

Acrescenta o § 3º ao artigo 30 do Projeto de Lei 367/2019.

“Art. 30 – Compõem a estrutura básica da SEF, além do previsto nos

incisos I a V do § 1º do art. 18:

(...)

§ 3º – Para a definição das unidades de Administração Fazendária no

âmbito do Estado, prevista no item "e-2", do inciso II do Art. 30, decreto não poderá

determinar o fechamento de unidades que, isoladamente:

I – Funcione em imoveis próprios do Estado ou por imóvel cedido em

regime de comodato pelo prazo mínimo de dez anos ao Estado.

II – Quando a Administração Fazendária mais próxima da unidade

fechada ficar a mais de 90 km de distância.

III – Tenho tido nos três anos anteriores ao da publicação desta lei,

receita tributária superior à R$.1.000.000,00 (um milhão) de reais.".

Sala das Reuniões, 24 de abril de 2019.

Dalmo Ribeiro Silva, presidente da Comissão de Constituição e Justiça (PSDB).

Emenda nº 289

Acrescente-se onde convier:

“O Cept-MG será composto por 9 (nove) integrantes do Conselho de Criminologia e Política Criminal, por 9 (nove) integrantes do Conselho Penitenciário do Estado de Minas Gerais e por 9 (nove) integrantes designados pelo Governador do Estado entre representantes indicados por organizações da sociedade civil com reconhecida atuação na defesa de direitos humanos e no combate à tortura no Estado, que não tenham assento nos referidos Conselhos.”.

Sala das Reuniões, 25 de abril de 2019.

Raul Belém

Emenda nº 290

Dê-se a seguinte redação aos artigos 19 e 20, renumerando-se os demais:

Art. 19 – A Secretaria de Estado de Administração Prisional - Seap - tem como competência planejar, organizar, coordenar e gerir a política prisional, assegurando a efetiva execução das decisões judiciais e privilegiando a humanização do atendimento e a inclusão social dos indivíduos em cumprimento de pena.

Parágrafo único – Integra a área de competência da Seap, por subordinação administrativa, o Conselho Penitenciário Estadual.

Art. 20 – A Seap tem a seguinte estrutura básica, além das dispostas nos incisos I a V do § 1º do art. 18:

a) Subsecretaria de Segurança Prisional, com duas diretorias a ela subordinadas;

b) Subsecretaria de Gestão de Vagas, com duas diretorias a ela subordinadas;

c) Subsecretaria de Humanização do Atendimento, com sete diretorias a ela subordinadas;

d) Assessoria de Informação e Inteligência Prisional;

e) Comando de Operações Especiais;

f) Diretorias Regionais e Unidades Prisionais;

Sala das Reuniões, 25 de abril de 2019.

Delegada Sheila.

Justificação: Esta emenda visa aprimorar o Projeto de Lei nº 367/2019 para manter a Secretaria de Estado de Administração Prisional (Seap), tendo em vista a relevância desta secretaria. Atualmente, o Sistema Penitenciário conta com mais de 18.000 servidores, dentre efetivos e contratados, integrando a 2ª maior força de segurança pública do Estado de Minas Gerais. Uma corporação deste porte não pode ficar preterida em relação às demais. Neste sentido, conto com o apoio dos demais pares na aprovação desta proposição.

Emenda nº 291

Suprima-se o inciso IV do art. 38.

Sala das Reuniões, 25 de abril de 2019.

Delegada Sheila.

Justificação: Esta emenda visa aprimorar o Projeto de Lei nº 367/2019 ao suprimir o inciso IV do art. 38, tendo em vista a necessidade de manutenção da Secretaria de Estado de Administração Prisional (Seap). Atualmente, o Sistema Penitenciário integra a 2ª maior força de segurança pública do Estado de Minas Gerais e esta corporação não pode ser preterida em relação às demais, devendo permanecer na estrutura orgânica do Poder Executivo estadual como Secretaria de Estado. Neste sentido, conto com o apoio dos demais pares na aprovação desta proposição.

Emenda nº 292

Suprima-se o inciso III, do § 1º do Art 37 no texto do Substitutivo nº 2, e acrescente-se o respectivo conteúdo deste inciso, onde couber, acompanhando a estrutura da Subsecretaria de Política Sobre Drogas de Minas Gerais.

Sala das Reuniões, 25 de abril de 2019.

Delegado Heli Grilo.

Justificação: A Subsecretaria de Política sobre Drogas desde a sua criação em 2003, está vinculada ao Conead – Conselho Estadual de Política sobre Drogas - pelo fato de ser ela a Secretaria Executiva do referido conselho.

EMENDA Nº 293

Suprime-se a alínea “d” do inciso II do parágrafo único do art. 41 e altere-se a redação do art. 32 da Lei 9.380, de 18 de dezembro de 1986:

“Art. 32 – O Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Minas Gerais – IPSEMG – deverá arrecadar as contribuições dos servidores segurados e seus dependentes relativos a assistência médica, hospitalar, farmacêutica, odontológica, previdenciária, prêmios ou qualquer receita que lhe seja devida, bem como fiscalizar, controlar e aplicar diretamente os recursos em conta bancária específica destinada à arrecadação das suas receitas próprias.”.

Sala das Reuniões, 24 de Abril de 2019.

Beatriz Cerqueira (PT), presidente da Comissão de Educação, Ciência e Tecnologia – Celinho Sintrocel (PCdoB), presidente da Comissão do Trabalho, da Previdência e da Assistência Social.



EMENDA Nº 294

Suprime-se a alínea “d” do inciso II do parágrafo único do art. 41 e acrescente-se o inciso X ao art. 44:

“Art. 44 – (…)

X – Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Minas Gerais – IPSEMG.”.

Sala das Reuniões, 24 de Abril de 2019.

Beatriz Cerqueira (PT), presidente da Comissão de Educação, Ciência e Tecnologia – Celinho Sintrocel (PCdoB), presidente da Comissão do Trabalho, da Previdência e da Assistência Social.

EMENDA Nº 295

Dê-se ao inciso I do art. 35 a seguinte redação, e acrescente-se ao art. 42 o seguinte inciso VI:

“Art. 35 – (...)

I – às políticas estaduais de segurança pública, garantindo a efetividade das ações operacionais integradas, conjugando estratégias de prevenção e repressão qualificada à criminalidade e à violência, com vistas à promoção da segurança da população, executando-as de modo integrado com as corporações que compõem o sistema estadual de segurança pública;

(…)

Art. 42 – (…)

(…)

VI – planejar, elaborar, deliberar, coordenar, gerir e supervisionar as ações relativas à política de prevenção ao uso de drogas.

Sala das Reuniões, 25 de abril de 2019.

Ana Paula Siqueira (Rede), vice-presidente da Comissão de Prevenção e Combate ao uso de Crack e outras Drogas.



EMENDA Nº 296

Suprima-se o inciso III do §1º do art. 37, renumerando-se os demais, e dê-se ao inciso I do parágrafo único do art. 43 a seguinte redação:

“Art. 43 – (...)

(...)

Parágrafo único – (....).

I – por subordinação administrativa:

a) o Conselho Estadual de Saúde – CES;

b) o Conselho Estadual de Políticas sobre Drogas."

Sala das Reuniões, 25 de abril de 2019.

Ana Paula Siqueira (Rede), vice-presidente da Comissão de Prevenção e Combate ao uso de Crack e outras Drogas.





Emenda nº 297

Altera a alínea "a" do inciso II do Art. 39 do Substitutivo Nº 2 do PL 367/2019, que passa a versar com a seguinte redação:

"a) Superintendência de fiscalização e emergência ambiental, com 5 diretorias a ela subordinadas;".

Sala das Reuniões, 25 de abril de 2019.

Betão.

Justificação: A alteração se justifica pela manutenção da estrutura atual de fiscalização e emergência ambiental. Sendo que as 4 diretorias de fiscalização hoje, de recursos florestais (DIFLO), recursos atmosféricos, hídricos e do solo (DFAHS), recursos faunísticos e pesqueiros (DIFAP) e estratégia de fiscalização (DEFIS) contém equipes altamente especializadas e que atendem demandas com abrangência territorial e complexidade distinta daquelas atendidas pelas diretorias regionais vinculadas às superintendências regionais, possuindo capacidade e celeridade para atender demandas sensíveis em todo o Estado.

A diretoria de emergência ambiental, por sua vez, atende acidentes e emergências em todo o Estado, agindo para mitigar e orientando a recuperação inicial de possíveis danos ambientais.

Emenda nº 298

Acrescente-se ao Art. 22, do Substitutivo No. 2, o seguinte inciso: "ao apoio técnico e financeiro às entidades sócio-assistenciais da proteção básica e especial conforme Lei nº 22.597/2017".

Sala das Reuniões, 25 de abril de 2019.

André Quintão – Ulysses Gomes.



Emenda nº 299

Suprimam-se os arts. 28 a 32 e a alínea “e” do inciso I do parágrafo único do art. 27, referentes ao Comitê Estadual de Prevenção à Tortura e de Outros Tratamentos ou Penas Cruéis, Desumanos ou Degradantes – Cept-MG e ao Sistema Estadual de Prevenção da Tortura e de Outros Tratamentos ou Penas Cruéis, Desumanos ou Degradantes de Minas Gerais – Sisprev-MG.

Sala das Reuniões, 25 de abril de 2019.

Sargento Rodrigues, presidente da Comissão de Segurança Pública (PTB).

Emenda nº 300

Suprima-se a alínea g do inciso I do parágrafo único do art. 26, que trata do Comitê Estadual de Prevenção à Tortura e de Outros Tratamentos ou Penas Cruéis, Desumanos ou Degradantes – Cept-MG.

Sala das Reuniões, 25 de abril de 2019.

Sargento Rodrigues, presidente da Comissão de Segurança Pública (PTB).

Emenda nº 301

Acrescente-se onde convier o seguinte artigo:

“Art. (…) – O Poder Executivo deverá, anualmente, ofertar a educação estatal pública integral para, no mínimo, 10% (dez por cento) do número de matrículas de alunos no ensino fundamental e médio da educação básica estadual, distribuído em pelo menos 50% das escolas públicas estaduais.

Parágrafo único – O cumprimento do número mínimo de oferta de matrículas para a Escola de Tempo Integral prevista no caput, não exime a responsabilidade do Poder Executivo quanto a ampliação progressiva da jornada escolar dos alunos, conforme as metas e diretrizes estabelecidas pelo Plano Estadual de Educação vigente e ao disposto no § 2º do art. 34 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996.".

Sala das Reuniões, 26 de abril de 2019.

Noraldino Júnior.

Emenda nº 302

Acrescente-se onde convier o seguinte artigo ao PL 367/2019, que altera a redação da Lei Delegada 176, de 2007:

Art. … – O inciso II, do § 1º e o § 2º do art. 1º da Lei Delegada nº 176, de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 1º – (...)

§ 1º – (...)

II – pela remuneração de seu cargo efetivo ou função pública acrescida de 20% (vinte por cento) da remuneração do cargo de provimento em comissão.

§ 2º – A parcela de 20% (vinte por cento) a que se refere o inciso II do §1º não se incorporará à remuneração do servidor nem servirá de base de cálculo de qualquer outra vantagem, salvo a decorrente de adicional por tempo de serviço adquirido até a data da promulgação da Emenda à Constituição da República nº 19, de 04 de junho de 1998.

Sala das Reuniões, 26 de abril de 2019.

Sávio Souza Cruz, Líder do Bloco MTH.

Justificação: Minas Gerais enfrenta grave crise, o que exige medidas de austeridades, a fim de combater privilégios no serviço público, mormente em um cenário de calamidade financeira por que passa o Estado, reconhecido por esta egrégia Assembleia Legislativa, mediante a Resolução da Mesa da Assembleia nº 5.513, de 12 de dezembro de 2016.

A SEF-MG, cuja média salarial está em torno de R$30,0 mil mensais, concede aos servidores nomeados para cargo em comissão um ADICIONAL de 50% do valor do cargo efetivo, o que significa um aumento de pelo menos R$ 8.000,00/mês (cálculo válido para o AFRE).

A atual distribuição de cargos comissionados entre as diferentes carreiras da SEF é a seguinte:

CARGOS COMISSIONADOS

TOTAL

AFRE

GEFAZ

TFAZ

AFAZ

OSO

AUSG

APPGG

AGOV

GGOV

RA

OUTROS

LEI 6762 (AFRE/GEFAZ)

748

261

483

0

0

0

0

0

0

0

4

0

Tesouro

21

0

3

2

1

0

0

4

0

0

8

3

DAD

240

2

7

58

7

31

15

5

17

7

85

6

Função Gratificada

81

0

2

39

4

2

1

2

15

10

0

6

Secretário de Estado

1

0

0

0

0

0

0

0

0

0

1

0

TOTAL GERAL

1091

263

495

99

12

33

16

11

32

17

98

15



Assim, além da alta relação dos cargos comissionados x efetivos em exercício na SEF-MG (dos 3.300 servidores em exercício, 1.091 ocupam cargos em comissão, ou seja 33%), essa farra de chefes recebem, em média, R$ 5.000,00 mensais em comissão, o que equivale a R$ 5,6 milhões mensais ou R$ 65,5 milhões anuais, só em comissionamento (R$ 5.000,00 X 1.091 X 12).

Embora em jan/2019 o Governo tenha determinado a redução de 30% de cargos comissionados na SEF-MG, esse corte atingiu basicamente funções e/ou cargos de baixa remuneração, portanto, de pouco impacto financeiro

Assim, a presente emenda objetiva reduzir de 50% para 20% a opção para o cargo em comissão, o que gerará uma economia de R$4,0 milhões mensais ou R$48,0 milhões anuais, aí já considerando o corte de 30% realizado em janeiro de 2019.



Emenda nº 303

Acrescente-se ao art. 15 do Substitutivo nº 2, onde convier, o seguinte inciso.

“Art. 15 – (...).

– Controlar a exploração, utilização e o consumo de matérias-primas oriundas da atividade de floresta plantada, ressalvadas aos órgãos do SISEMA as competências de recuperação e restauração ambiental.".

Sala das Reuniões, 29 de abril de 2019.

Antonio Carlos Arantes, 1º-vice-presidente (PSDB).

Emenda nº 305

Suprimam-se os incisos XVI, XVII e XVIII do caput e o § 2º do art. 23, o inciso VI do caput e a alínea "c" do inciso I do § 1º do art. 24 e as alíneas "a" e "b" do inciso II do mesmo parágrafo.

Sala das Reuniões, 30 de abril de 2019.

Noraldino Júnior.

Emenda nº 306

Acrescente-se onde convier:

Art. … – A Sede tem a seguinte estrutura básica, além das dispostas nos incisos I a V do § 1º do art. 18:

§ 1º – (…)

II – (...)

…) a Companhia de Saneamento de Minas Gerais – Copasa;

…) a Copasa Serviços de Saneamento Integrado do Norte e Nordeste de Minas Gerais

S.A. - Copanor;

(...)

Sala das Reuniões, 30 de abril de 2019.

Noraldino Júnior.

Emenda nº 307

Acrescente-se onde convier:

“Art. … – A Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública - Sejusp - órgão responsável por implementar e acompanhar a Política Estadual de Segurança Pública de maneira integrada com a Polícia Militar, a Polícia Civil e o Corpo de Bombeiros Militar, bem como a Política Estadual de Justiça Penal em articulação com o Poder Judiciário e os órgãos essenciais à justiça, tem como competência planejar, elaborar, deliberar, coordenar, gerir e supervisionar as ações setoriais a cargo do Estado relativas:

I – às políticas estaduais de segurança pública, garantindo a efetividade das ações operacionais integradas, conjugando estratégias de prevenção e repressão qualificada à criminalidade e à violência, gerindo a política de prevenção ao uso de drogas, com vistas à promoção da segurança da população, executando-as de modo integrado com as corporações que compõem o sistema estadual de segurança pública;

II – à integração das atividades de inteligência de segurança pública no âmbito do Estado, zelando pela salvaguarda e pelo sigilo da informação, a fim de coibir o acesso de pessoas ou órgãos não autorizados;

III – à política prisional, assegurando que todas as pessoas privadas de liberdade sejam tratadas com respeito e dignidade inerentes ao ser humano, objetivando a reabilitação e a reintegração social e garantindo a efetiva execução das decisões judiciais;

IV – à política socioeducativa, visando a interromper a trajetória infracional de adolescentes em cumprimento de medida socioeducativa de internação e semiliberdade;

V – às ações necessárias à adequação de todas as políticas públicas estaduais às orientações e normatizações advindas do Governo Federal por intermédio da Lei Federal nº 13.675, de 11 de junho de 2018, que instituiu o Sistema Único de Segurança Pública – Susp – e dá outras providências;

VI – às ações de fiscalização e aplicação das sanções pela prática de maus-tratos contra animais domésticos, conforme legislação estadual vigente, em articulação com os órgãos ambientais.

Parágrafo único – Cabe, ainda, à Sejusp a elaboração, no âmbito das suas competências, das propostas de legislação e regulamentação em assuntos do sistema prisional e segurança pública, referentes ao setor público e ao setor privado, bem como a cooperação com o desenvolvimento das políticas inerentes à evolução dos organismos periciais oficiais, favorecendo toda a persecução criminal.”.

Sala das Reuniões, 30 de abril de 2019.

Noraldino Júnior.

Emenda nº 309

Acrescente-se onde convier:

(…) – Subsecretaria de Políticas de Prevenção à Criminalidade, a qual se subordinam:

a) Superintendência de Políticas Territoriais de Prevenção à Criminalidade, com duas diretorias a ela subordinadas;

b) Superintendência de Políticas Penais de Prevenção à Criminalidade, com duas diretorias a ela subordinadas;

c) Assessoria de Gestão com Municípios e Supervisão do Termo de Parceria;

d) Unidades de Prevenção à Criminalidade.

Sala das Reuniões, 30 de abril de 2019.

Raul Belém.

Justificação: Ao examinar o conteúdo do Projeto de Lei 367/2019 de autoria do governador do Estado, que estabelece a estrutura orgânica do Poder Executivo, verificamos que a proposta de restruturação da Subsecretaria de Políticas Prevenção à Criminalidade, necessita de uma adequação, uma vez que a Política de Prevenção à Criminalidade, em consonância com o SUSP – Sistema Único de Segurança Pública - tem como objetivo geral contribuir para prevenção e redução de violências e criminalidades incidentes sobre determinados territórios e grupos mais vulneráveis a esses fenômenos e para o aumento da sensação de segurança no Estado de Minas Gerais.

Para isso, executa Programas de Prevenção à Criminalidade organizados em dois eixos de atuação: os programas com viés territorial e os programas com abordagem penal. Os Programas Fica Vivo! e Mediação de Conflitos integram o primeiro eixo, com viés territorial, por atuar em áreas definidas, onde há maior concentração de violência e criminalidade e marcados por vulnerabilidades sociais. Esses programas são responsáveis, juntamente com outras estratégias, pelo controle de homicídios consumados nos principais aglomerados de MG. Os programas Central de Alternativas Penais (Ceapa) e de Inclusão Social de Egressos do Sistema Prisional (PrEsp), por sua vez, atuam a partir de articulações específicas com o Poder Judiciário e sobre públicos condenados em processos criminais.

A estruturação desta política pública em uma Subsecretaria com duas Superintendências faz-se necessária para uma execução com mais qualidade e comprometimento com o público.

Emenda nº 310

Inserir no art. 38...

“XII – à formulação e a implementação de políticas públicas de fiscalização, acompanhamento e proibição de entrada de resíduos perigosos – POPs, oriundos de outros estados.”.

Sala das Reuniões, 30 de abril de 2019.

Ione Pinheiro – André Quintão – Antonio Carlos Arantes – Zé Guilherme.

Emenda nº 311

Altera o inciso III do Art. 26 do Substitutivo Nº 2 do PL 367/2019, acrescentando ao final do texto:

“ … – garantindo o fortalecimento e continuidade dos Centros de Referência em Direitos Humanos nas diversas regiões de Minas Gerais.".

Sala das Reuniões, 30 de abril de 2019.

Betão (PT)

Justificação: Trata-se de fortalecer os Centros de Referência em Direitos Humanos com vistas a garantir a dignidade humana das pessoas em situação de rua, vulnerabilidade econômica e social com o devido acolhimento.

Emenda nº 312

Dê-se ao § 1º do artigo 30 do projeto de lei a seguinte redação:

“Art. 30 – A SEF tem a seguinte estrutura básica:

(...)

§ 1º – Para fins de otimização de sua estrutura, a SEF alterará ou extinguirá unidades fazendárias regionais conforme a necessidade e adequará seu horário de funcionamento, no prazo de até dois anos contados da data de entrada em vigor desta lei, devendo ser mantidas, no mínimo, 10(dez) unidades fazendárias regionais.".

Sala das Reuniões, 30 de abril de 2019.

Coronel Sandro

Justificação: O objetivo da emenda, sem prejuízo do princípio da economicidade buscado pelo projeto da Reforma Administrativa, é manter em funcionamento, no mínimo, dez unidades fazendárias regionais concentradas nos maiores centros urbanos do Estado, de modo a facilitar e otimizar o atendimento ao contribuinte nas cidades que constituem pólos regionais econômicos e de serviços.

EMENDA Nº 317

Art. 24 – (...)

§1º – Integram a área de competência da Sede:

I – por subordinação administrativa:

(...)

d) Comitê de Desenvolvimento do Jequitinhonha e Vale do Mucuri

§2º – O Comitê de Desenvolvimento do Jequitinhonha e Vale do Mucuri consiste em órgão deliberativo, tendo como abrangência os municípios das mesorregiões, estabelecidas pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE –, do Jequitinhonha e Vale do Mucuri e possui como competência:

I – propor diretrizes, planos e ações necessários ao desenvolvimento econômico e social das regiões de sua abrangência, em harmonia com as políticas dos Governos federal e estadual;

II – deliberar sobre a implantação de plano, de programa, de projeto ou de atividade que vise fomentar o desenvolvimento da região;

III – articular junto aos órgãos e às entidades dos Poderes Executivos municipais, estadual e federal, visando uma atuação integrada em prol do desenvolvimento regional;

IV – destinar recursos orçamentários e financeiros decorrentes de captação por emenda parlamentar ou outras fontes diversas do orçamento estadual para o desenvolvimento regional;

V – promover a cooperação entre as entidades públicas e privadas, nacionais ou internacionais, que atuem nas áreas de desenvolvimento das regiões de sua abrangência, apoiando e acompanhando as respectivas iniciativas;

VI – articular-se com os organismos competentes para a fixação de critérios de concessão de estímulos fiscais e financeiros, visando a atração de investimentos e a indução do desenvolvimento empresarial;

VII – apreciar, após parecer prévio da Secretaria de Estado de Fazenda, pedidos de regime tributário especial que possam proporcionar o desenvolvimento econômico e social da região;

VIII – definir o plano estadual emergencial de combate aos efeitos da seca, requerendo aos órgãos e às entidades da administração pública estadual a adoção das medidas necessárias para mitigar os efeitos da seca;

IX – definir diretrizes, plano, programa, projeto ou atividade que visem a proteção e a conservação do patrimônio cultural, histórico, arqueológico, espeleológico e paisagístico e o desenvolvimento do turismo ecológico e rural;

IX – definir os projetos prioritários de empreendimentos localizados nos municípios de sua abrangência, podendo fixar regime de urgência na tramitação junto aos órgãos e às entidades responsáveis pelo licenciamento ambiental do Estado.

X – solicitar manifestação técnica dos órgãos e entidades do Estado sobre temática de interesse da região;

XI – regulamentar, após parecer prévio do órgão técnico pertinente, questões que possam promover o desenvolvimento da região nas áreas de saúde, educação e meio ambiente.

XII – exercer outras atividades correlatas

§3º - O Comitê de Desenvolvimento do Jequitinhonha e Vale do Mucuri será composto por:

I – Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico, que será seu presidente, com direito de voto de qualidade;

II – Um representante da Secretaria de Estado de Fazenda;

III - Um representante da Secretaria de Estado de Saúde;

IV – Um representante da Secretaria de Estado de Educação;

V – Um representante da Secretaria de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável;

VI – Representante da Assembleia Legislativa de Minas Gerais;

VII – Três representantes das Associações Microrregionais dos Municípios;

VIII – Um representante de entidade comercial da região;

IX – Um representante de entidade industrial da região.

§ 4º – O desempenho das funções que trata o §3º é considerado de relevante interesse público e não enseja qualquer espécie de remuneração, sendo permitido apenas o pagamento de verbas indenizatórias para despesas com deslocamento, hospedagem e alimentação, nos termos de regulamento.

§ 5º – O Comitê previsto no §1º, I “d” deste artigo poderá definir prazo para que os órgãos e as entidades da administração pública estadual cumpram as suas determinações e requisições.

§ 6º – O funcionamento do Comitê a que se refere o §1º, I “d” deste artigo será delineado em Regulamento a ser expedido pelo Governo do Estado em prazo não superior a noventa dias da publicação desta lei.

(…)

Sala das Reuniões, 30 de abril de 2019

Neilando Pimenta

Justificação: Cuida-se, em apertada síntese, de emenda aditiva ao projeto de lei de iniciativa do Governador do Estado, que estabelece a estrutura orgânica da administração pública do Poder Executivo do Estado e dá outras providências. A emenda proposta visa criar órgão colegiado responsável pela adoção de medidas essenciais ao desenvolvimento de regiões de maior vulnerabilidade do estado, mais especificamente as regiões Jequitinhonha e Vale do Mucuri.

Considerando que se trata de emenda afeta a organização da administração pública estadual, resta configurada a pertinência temática, exigência do artigo 228, I do Regimento Interno desta casa legislativa. Inexiste previsão de aumento de despesas, atentando-se ao expresso no artigo 187 do mesmo diploma normativo, haja vista que as atividades desempenhadas pelos conselheiros não serão remuneradas por qualquer espécie.

No que concerne a relevância da proposição, imperioso mencionar que a heterogeneidade do Estado de Minas Gerais, com ampla desigualdade entre as regiões - sobretudo as do Jequitinhonha e Vale do Mucuri –, impõe ação corretiva estatal, que deve possuir política de desenvolvimento regionalizado, atento as peculiaridades e necessidades de cada região.

Dessa forma, a presente emenda visa garantir maior efetividade nas ações governamentais voltadas ao desenvolvimento regional sustentável, por meio de estrutura multidisciplinar focada em ações mitigadoras do abismo social existente na região.

EMENDA Nº 322

Acrescentem-se onde convier os seguintes artigos:

Art. ... Os DADs correspondentes aos cargos de provimento em comissão da SEF, da Segov, da Seplag, da AGE, da OGE, da CGE, da Secretaria-Geral, da CTL e do GMG ocupados por servidores efetivos equivalerão a, no mínimo, 70% (setenta por cento) do valor total de DADs atribuídos a cada um desses órgãos.

Art. ... Os DADs correspondentes aos cargos de provimento em comissão da Seapa, da Secult, da Sede, da Sedese, da SEE, da Sejusp, da Semad, da Seinfra e da SES ocupados por servidores efetivos equivalerão a, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) do valor total de DADs atribuídos a cada um desses órgãos.”.

Sala das Reuniões, 30 de abril de 2019.

Sávio Souza Cruz



Emenda n° 323

Dê-se a seguinte redação ao item 2, alínea “e”, inciso II do art. 30 do Projeto de Lei 367/2019:

Art 30 – ()

II – (…)

e) (…)

(…)

2) Unidades de Administração Fazendária, cujo quantitativo será definido em decreto, respeitada a distância máxima de 50Km da unidade mais próxima e arrecadação tributária igual ou superior a R$1.000.000,00 (um milhão de reais).

Sala das Reuniões, 30 de abril de 2019.

Ulysses Gomes – Professor Cleiton – Duarte Bechir – Cristiano Silveira – Antonio Carlos Arantes.

Justificação: O art. 190 da Lei Delegada 180, de 20 de janeiro de 2011, determina que a localização, a abrangência e a subordinação das unidades integrantes da estrutura orgânica complementar das Superintendências Regionais da Fazenda se subordine a padrões de planejamento geoeconômico e outras variáveis de natureza tributária e fiscal.

O critério que hoje está sendo adotado para extinção de Unidades de Administração Fazendária, a partir da existência ou não de prédio próprio, afronta esta determinação legal, trazendo grande prejuízo para a arrecadação municipal.

Propomos assim a incorporação no texto da Lei, dos critérios de planejamento geoeconômicos e tributário que garantam padrões mínimos de atendimento ao contribuinte e às administrações municipais.



EMENDA Nº 324

Dê-se ao inciso XIV do caput do art. 19 do Substitutivo nº 1 do Projeto de Lei nº 367, de 2019, a seguinte redação, e ficam acrescentados ao artigo os seguintes incisos XV, XVI:

“Art. 19 – (...)

XIV – coordenação, gestão e fiscalização, de forma direta, supletiva ou em articulação com instituições públicas ou privadas, por meio da celebração de concessão ou permissão de serviço público, parceria público-privada – PPP –, concessão de direito real de uso, concessão de uso, cessão de uso e demais instrumentos previstos na legislação pertinente, as atividades executadas nas unidades do Mercado Livre do Produtor – MLP – e nas demais áreas pertencentes ao Estado em que se localizem entrepostos das Centrais de Abastecimento de Minas Gerais S.A. – CeasaMinas – e que sejam consideradas indispensáveis à coordenação e ao controle da política de abastecimento estadual;

XV – promoção do controle da exploração, da utilização e do consumo de matérias-primas oriundas da atividade de floresta plantada e da silvicultura;

XVI – formulação e execução de políticas públicas relativas ao desenvolvimento e controle da aquicultura, entendida como o cultivo de organismos aquáticos, animais ou vegetais, de interesse econômico, científico ou ornamental, no âmbito da atividade agropecuária exercida em meio rural ou urbano, e do processamento agroindustrial de seus produtos e subprodutos.”.

Sala das Reuniões, 30 de abril de 2019.

Governador do Estado



EMENDA Nº 325

Dê-se ao art. 22 do Substitutivo nº 1 do Projeto de Lei nº 367, de 2019, a seguinte redação:

“Art. 22 – A Secult tem a seguinte estrutura básica, além das dispostas nos incisos I a V do § 1º do art. 18:

I – Assessoria Parcerias;

II – Subsecretaria da Cultura à qual se subordinam:

a) Superintendência de Fomento Cultural, Economia Criativa e Gastronomia, com três diretorias a ela subordinadas;

b) Superintendência de Bibliotecas, Museus, Arquivo Público e Equipamentos Culturais, com quatro diretorias a ela subordinadas;

c) Assessoria do Audiovisual;

III – Subsecretaria do Turismo à qual se subordinam:

a) Superintendência de Políticas do Turismo com duas diretorias a ela subordinadas;

b) Superintendência de Marketing Turístico, com duas diretorias a ela subordinadas;

IV –Superintendência de Planejamento, Gestão e Finanças, com cinco diretorias a ela subordinadas.”.

Sala das Reuniões, 30 de abril de 2019.

Governador do Estado



EMENDA Nº 326

Acrescente-se ao caput do art. 24 do Substitutivo nº 1 do Projeto de Lei nº 367, de 2019, os seguintes incisos XXV, XXVI, XXVII, XXVIII:

“Art. 24 – (...)

XXV – as ações voltadas para o desenvolvimento socioeconômico do Norte e Nordeste de Minas, notadamente as que visem à redução de desigualdades sociais e ao enfrentamento da pobreza;

XXVI – elaborar, em articulação com a Seplag e com a Segov, planos regionais de desenvolvimento, tendo em vista a proposição de metas, prioridades e medidas compensatórias para a equalização regional;

XXVII – apoiar as demais secretarias de Estado na articulação com a iniciativa privada, organizações não governamentais e organismos nacionais e internacionais para a elaboração de projetos de cooperação para o desenvolvimento regional, bem como estimular o associativismo e o cooperativismo nas microrregiões correspondentes;

XXVIII – representar o governo do Estado no Comitê Regional de Articulação dos Órgãos e Entidades Federais da Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste – Sudene – e nos demais agentes de fomento da região.”.

Sala das Reuniões, 30 de abril de 2019.

Governador do Estado



EMENDA Nº 327

Dê-se aos incisos IV e VI do caput do art. 25 do Substitutivo nº 1 do Projeto de Lei nº 367, de 2019, a seguinte redação, e ficam acrescentados ao caput do artigo o seguinte inciso VII e § 2º:

“Art. 25 – (...)

IV – Subsecretaria de Promoção de Investimentos e Cadeias Produtivas;

(...)

VI – Subsecretaria de Desenvolvimento e Integração do Norte e Nordeste de Minas Gerais;

VII – Superintendência de Planejamento, Gestão e Finanças, com cinco diretorias a ela subordinadas.

(...)

§ 2º – O apoio técnico, logístico e operacional para o funcionamento da Subsecretaria de Desenvolvimento e Integração do Norte e Nordeste de Minas Gerais será prestado pelo Instituto de Desenvolvimento do Norte e Nordeste de Minas Gerais – Idene –, nos termos de decreto.”.

Sala das Reuniões, 30 de abril de 2019.

Governador do Estado

EMENDA Nº 328

Acrescente-se ao caput do art. 26 do Substitutivo nº 1 do Projeto de Lei nº 367, de 2019, o seguinte inciso VI:

“Art. 26 – (...)

VI – à promoção do atendimento ao dependente químico.”.

Sala das Reuniões, 30 de abril de 2019.

Governador do Estado

EMENDA Nº 329

Dê-se ao art. 27 do Substitutivo nº 1 do Projeto de Lei nº 367, de 2019, a seguinte redação:

“Art. 27 – Compõem a estrutura básica da Sedese, além do previsto nos incisos I a V do § 1º do art. 18:

I – Subsecretaria de Assistência Social à qual se subordinam:

a) Superintendência de Proteção Social Básica, com duas diretorias a ela subordinadas;

b) Superintendência de Proteção Social Especial, com duas diretorias e os Centros de Referência Especializados de Assistência Social – Creas – a ela subordinados;

c) Superintendência de Vigilância e Capacitação, com três diretorias a ela subordinadas;

d) Assessoria de Gestão do Fundo Estadual de Assistência Social;

II – Subsecretaria de Trabalho e Emprego à qual se subordinam:

a) Superintendência de Educação Profissionalizante, com duas diretorias a ela subordinadas;

b) Superintendência de Gestão e Fomento ao Trabalho e à Economia Popular Solidária, com três diretorias a ela subordinadas;

III – Subsecretaria de Direitos Humanos à qual se subordinam:

a) Superintendência dos Direitos Humanos, com duas diretorias a ela subordinadas;

b) Superintendência de Participação e Diálogos Sociais;

IV – Subsecretaria de Esportes à qual se subordinam:

a) Superintendência de Programas Esportivos, com duas diretorias a ela subordinadas;

b) Superintendência de Fomento e Incentivo ao Esporte, com duas diretorias a ela subordinadas;

V – Subsecretaria de Políticas sobre Drogas, à qual se subordinam:

a) Superintendência de Atendimento ao Dependente Químico, com três diretorias a ela subordinadas;

b) Centro de Referência Estadual em Álcool e outras Drogas – Cread;

VI – Superintendência de Integração e Segurança Alimentar e Nutricional, sendo-lhe subordinadas cinco diretorias, além de diretorias regionalizadas, cujo quantitativo será definido em decreto;

VII – Superintendência de Planejamento, Gestão e Finanças, com seis diretorias a ela subordinadas.”.

Sala das Reuniões, 30 de abril de 2019.

Governador do Estado

EMENDA 330

Acrescente-se ao inciso I do parágrafo único do art. 27 do Substitutivo nº 1 do Projeto de Lei nº 367, de 2019, a seguinte alínea “v”:

“Art. 27 – (...)

Parágrafo único – (...)

I – (...)

v) a Câmara Governamental Intersetorial de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável de Minas Gerais – Caisans-MG;”.

Sala das Reuniões, 30 de abril de 2019.

Governador do Estado

EMENDA Nº 331

Dê-se ao inciso VII do art. 34 do Substitutivo nº 1 do Projeto de Lei nº 367, de 2019, a seguinte redação:

“Art. 34 – (...)

VII – Subsecretaria de Ensino Superior, com duas diretorias a ela subordinadas;”.

Sala das Reuniões, 30 de abril de 2019.

Governador do Estado

EMENDA Nº 332

Suprima-se a alínea “d” do inciso II do parágrafo único do art. 20 do Substitutivo nº 1 do Projeto de Lei nº 367, de 2019, e acrescente-se ao inciso IV do parágrafo único do art. 34 do Substitutivo nº 1 do Projeto de Lei nº 367, de 2019, a seguinte alínea “d”:

“Art. 34 – (...)

Parágrafo único – (...)

IV – (...)

d) a Fundação Educacional Caio Martins – Fucam.”.

Sala das Reuniões, 30 de abril de 2019.

Governador do Estado

EMENDA Nº 333

Acrescente-se ao inciso III do art. 40 do Substitutivo nº 1 do Projeto de Lei nº 367, de 2019, a seguinte alínea “c”:

“Art. 40 – (...)

III – (...)

c) Superintendência de transporte ferroviário;”.

Sala das Reuniões, 30 de abril de 2019.

Governador do Estado

EMENDA Nº 334

Dê-se aos incisos II e III do caput e inciso II do § 1º do art. 43 do Substitutivo nº 1 do Projeto de Lei nº 367, de 2019, a seguinte redação:

“Art. 43 – (...)

II – Subsecretaria de Prevenção à Criminalidade a qual se subordinam:

a) Superintendência de Políticas de Prevenção à Criminalidade, com quatro diretorias a ela subordinadas;

b) Assessoria de Gestão com Municípios e Supervisão do Termo de Parceria;

c) Assessoria de Gestão de Ativos Perdidos e Apreendidos em Favor da União;

d) Unidades de Prevenção à Criminalidade;

III – Departamento Penitenciário do Estado de Minas Gerais a qual se subordinam;

(...)

§ 1º – (...)

II – Conselho Estadual de Segurança Pública e Defesa Social.”.

Sala das Reuniões, 30 de abril de 2019.

Governador do Estado

EMENDA Nº 335

Dê-se ao inciso III do art. 47 do Substitutivo nº 1 do Projeto de Lei nº 367, de 2019, a seguinte redação:

“Art. 47 – (...)

III – Subsecretaria de Estratégia Governamental, à qual se subordinam:

a) Superintendência Central de Estratégia, com uma assessoria a ela subordinada;

b) Superintendência Central de Inovação e Modernização Governamental, com duas diretorias a ela subordinadas;”.

Sala das Reuniões, 30 de abril de 2019.

Governador do Estado

EMENDA Nº 336

Dê-se ao parágrafo único do art. 49 do Substitutivo nº 1 do Projeto de Lei nº 367, de 2019, a seguinte redação:

“Art. 49 – (...)

Parágrafo único – Integram a área de competência da SES:

I – por subordinação administrativa, o Conselho Estadual de Saúde – CES;

II – por subordinação técnica, a Escola de Saúde Pública do Estado de Minas Gerais – ESP-MG.”.

Sala das Reuniões, 30 de abril de 2019.

Governador do Estado

EMENDA Nº 337

Dê-se ao parágrafo único do art. 53 do Substitutivo nº 1 do Projeto de Lei nº 367, de 2019, a seguinte redação:

“Art. 53 – (...)

Parágrafo único – Exclui-se da regra prevista no caput a indicação para os membros das unidades de controle interno dos órgãos autônomos e das empresas estatais não dependentes, entendidas como aquelas que não se enquadrem na definição de empresa estatal dependente constante na Lei Complementar Federal n° 101, de 4 de maio de 2000.”.

Sala das Reuniões, 30 de abril de 2019.

Governador do Estado



EMENDA Nº 338

Dê-se ao § 1º do art. 64 do Substitutivo nº 1 do Projeto de Lei nº 367, de 2019, a seguinte redação:

“Art. 64 – (...)

§ 1º – À Seplag, SES, à SEF, à Sejusp, à SEE, à Sede, à Segov e à Secult corresponde, ainda, um cargo de Secretário de Estado Adjunto.”.

Sala das Reuniões, 30 de abril de 2019.

Governador do Estado



EMENDA Nº 339

Acrescente-se ao art. 123 do Substitutivo nº 1 do Projeto de Lei nº 367, de 2019, o seguinte inciso VI:

“Art. 123 – (...)

VI – o parágrafo único do art. 17 da Lei nº 22.284, de 14 de setembro de 2016.”.

Sala das Reuniões, 30 de abril de 2019.

Governador do Estado



EMENDA Nº 340

Acrescente-se, onde convier, o seguinte artigo

“Art. (...) – A Escola de Saúde Pública do Estado de Minas Gerais – ESP-MG – tem como competência planejar, coordenar, executar e avaliar as atividades relacionadas ao ensino, à educação, à pesquisa e ao desenvolvimento institucional e de recursos humanos no âmbito do SUS, por intermédio do desenvolvimento de programas e parcerias nacionais e internacionais e de pesquisas sobre temas relevantes em saúde pública.

§ 1º – A ESP-MG tem a seguinte estrutura orgânica básica:

I – Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão;

II – Unidade de Direção Superior: Diretoria-Geral;

III – Unidades Administrativas:

a) Assessoria Jurídica;

b) Unidade Setorial de Controle Interno;

c) Assessorias;

d) Superintendências.

§ 2º – As atribuições decorrentes das competências da ESP-MG previstas no caput, bem como a denominação e as atribuições de suas assessorias e superintendências, serão estabelecidas em decreto.".

Sala das Reuniões, 30 de abril de 2019.

Governador do Estado



EMENDA Nº 341

Acrescente-se, onde convier, o seguinte artigo:

“Art. (...) – O caput do art. 3º da Lei nº 18.974, de 29 de junho de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:

‘Art. 3º – Os cargos da carreira de Especialista em Políticas Públicas e Gestão Governamental são lotados no Quadro de Pessoal da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão – Seplag - e seu exercício dar-se-á nas unidades administrativas dos órgãos e das entidades da administração direta e indireta do Poder Executivo Estadual.’.”.

Sala das Reuniões, 30 de abril de 2019.

Governador do Estado



EMENDA Nº 342

Acrescente-se, onde convier, o seguinte artigo:

“Art. (…) – As competências do Departamento Estadual de Telecomunicações de Minas Gerais – Detel-MG – que foram incorporadas pela Seplag nos termos da Lei nº 22.284, de 14 de setembro de 2016, passam a ser exercidas pela Fundação TV Minas – Cultural e Educativa – TV Minas –, ou, eventualmente, conforme a Lei nº 22.294, de 20 de setembro de 2016, pela sucessora Empresa Mineira de Comunicação, observados os procedimentos para a transferência das autorizações para execução dos serviços de retransmissão de televisão e de repetição de televisão.".

Sala das Reuniões, 30 de abril de 2019.

Governador do Estado



EMENDA Nº 343

Acrescente-se, onde convier, o seguinte artigo:

“Art. (...) – A TV Minas, a partir da entrada em vigor desta lei, sucederá à Seplag nos contratos e convênios celebrados e nos demais direitos e obrigações por ela assumidos em decorrência da extinção do Detel-MG, de que trata a Lei nº 22.284, de 2016.

Parágrafo único – Ficam transferidos para a TV Minas os arquivos, as cargas patrimoniais e a execução dos contratos, convênios, acordos e outras modalidades de ajustes celebrados pela Seplag, assumidos em decorrência da extinção do Detel-MG, e aqueles que eventualmente remanescerem em nome do Detel-MG até a entrada em vigor desta lei, procedendo-se, quando necessário, às alterações contratuais.”.

Sala das Reuniões, 30 de abril de 2019.

Governador do Estado

EMENDA Nº 344

Acrescente-se, onde convier, o seguinte artigo:

“Art. (...) – A designação ou mobilização de policiais civis para órgão do Poder Executivo, bem como para os Poderes Legislativo e Judiciário, Tribunais de Contas e Ministérios Públicos, de quaisquer dos entes da federação, não implica cessão, disposição ou afastamento, se por prazo e fim determinados, quando mantido o exercício das atribuições funcionais ou correlatas do cargo efetivo ocupado pelo servidor.

Parágrafo único – O ato de designação ou de mobilização de que trata o caput ocorrerá:

I – sem prejuízo dos vencimentos e das vantagens do cargo efetivo do servidor, facultado que ocupe, no caso de convergência de atribuições, função ou cargo comissionados no órgão ou Poder para o qual for designado ou mobilizado;

II – com ou sem ônus para o Estado, conforme disponha o instrumento de cooperação;

III – observado limite fixado por Instrução Normativa do Conselho Superior de Polícia Civil;

IV – mediante ato do Chefe da Polícia Civil.”.

Sala das Reuniões, 30 de abril de 2019.

Governador do Estado



EMENDA Nº 345

Acrescente-se, onde convier, os seguintes artigos:

“Art. (...) – Os arts. 20, 21,22, 27, 28 da Lei nº 22.606, de 20 de julho de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 20 – O FPP-MG fará, conforme registro orçamentário específico, o pagamento dos contratos celebrados no âmbito das parcerias público-privadas aprovadas pela Câmara de Coordenação da Ação Governamental.

Art. 21 – O FPP-MG terá como órgão gestor e agente financeiro a Secretaria de Estado de Infraestrutura e Mobilidade Urbana – Seinfra –-, com as atribuições estabelecidas na Lei Complementar nº 91, de 2006, e as definidas em regulamento, podendo a Seinfra contratar assessoramento financeiro, público ou privado, para auxiliar suas atividades, por meio de processo licitatório específico, conforme dispõe a Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993.

Art. 22 – (...)

I – Seinfra, que o presidirá;

II – (...)

III – Segov;

IV – SEF;

V – BDMG.

§ 1º – O grupo coordenador do FPP-MG, além das atribuições previstas na Lei Complementar nº 91, de 2006, emitirá parecer sobre a viabilidade e a oportunidade de utilização dos recursos existentes para pagamento dos contratos de parcerias público-privadas, previamente à decisão de aprovação de licitação de parceria público-privada realizada pela Câmara de Coordenação da Ação Governamental, e na forma de regulamento.

(...)

Art. 27 – O FGP-MG terá como órgão gestor e agente financeiro a Seinfra, com as atribuições estabelecidas na Lei Complementar nº 91, de 2006, e as definidas em regulamento, podendo a Seinfra contratar assessoramento financeiro, público ou privado, para auxiliar suas atividades, por meio de processo licitatório específico, conforme disposto na Lei Federal nº 8.666, de 1993.

Art. 28 – (...)

I – Seinfra, que o presidirá;

II – (...)

III – Segov;

IV – SEF;

V – BDMG.”.

Sala das Reuniões, 30 de abril de 2019.

Governador do Estado



EMENDA Nº 346

Acrescente-se, onde convier, o seguinte artigo:

“Art. (...) – Os incisos III e VI do caput do art. 8º da Lei nº 11.396, de 6 de janeiro de 1994, passam a vigorar com a seguinte redação:

‘Art. 8º – (...)

III – Secretaria de Estado de Cultura e Turismo;

(...)

VI – Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico;’.”.

Sala das Reuniões, 30 de abril de 2019.

Governador do Estado

EMENDA Nº 347

Acrescente-se, onde convier, o seguinte artigo:

“Art. (...) – O caput do art. 7º e o inciso III do caput do art. 8º da Lei nº 11.397, de 6 de janeiro de 1994, passa a vigorar com a seguinte redação:

‘Art. 7º – O FIA tem como órgão gestor a Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social – Sedese – e como agente financeiro o Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais S.A. – BDMG.

Art. 8º – (...)

III – um representante da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social;’.”.

Sala das Reuniões, 30 de abril de 2019.

Governador do Estado



EMENDA Nº 348

Acrescente-se, onde convier, o seguinte artigo:

“Art. (...) – Fica substituída a expressão “Secretaria de Estado de Administração Prisional”no texto da Lei nº 11.402, de 14 de janeiro de 1994, pela expressão “Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública.”.

Sala das Reuniões, 30 de abril de 2019.

Governador do Estado



EMENDA Nº 349

Acrescente-se, onde convier, o seguinte artigo:

“Art. (...) – O inciso IV do caput do art. 7º da Lei nº 11.402, de 14 de janeiro de 1994, passa a vigorar com a seguinte redação:

‘Art. 7º – (...)

IV – um representante da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social;’.”.

Sala das Reuniões, 30 de abril de 2019.

Governador do Estado



EMENDA Nº 350

Acrescente-se, onde convier, o seguinte artigo:

“Art. (...) – O caput do art. 6º e o inciso I do caput do art. 17da Lei nº 12.227, de 2 de julho de 1996, passam a vigorar com a seguinte redação:

‘Art. 6º – Cabe à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social – Sedese –, responsável pela coordenação da Política Estadual de Assistência Social, gerir o Feas, de acordo com a Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, e a Lei Complementar nº 91, de 19 janeiro de 2006, sob a orientação e nos termos de deliberação do Ceas.

(...)

Art. 17 – (...)

I – dois representantes da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social;’.”.

Sala das Reuniões, 30 de abril de 2019.

Governador do Estado



EMENDA Nº 351

Acrescente-se, onde convier, o seguinte artigo:

“Art. (...) – O caput do art. 4º e os incisos I e IV do caput do art. 6º da Lei nº 12.462, de 7 de abril de 1997, passam a vigorar com a seguinte redação:

‘Art. 4º – O órgão gestor do Fundo é a Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública– Sejusp –, e seu agente financeiro, o Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais S.A. – BDMG.

(...)

Art. 6º – (...)

I – um representante da Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública;

(...)

IV – um representante da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social;’.”.

Sala das Reuniões, 30 de abril de 2019.

Governador do Estado

EMENDA Nº 352

Acrescente-se, onde convier, o seguinte artigo:

“Art. (...) – O caput do art. 6º e o art. 8º da Lei nº 13.452, de 12 de janeiro de 2000, passam a vigorar com a seguinte redação:

‘Art. 6º – O órgão gestor do FUNTRANS é o DEER-MG, e o agente financeiro, o Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais - BDMG.

(...)

Art. 8º – (...)

I – um representante do gestor;

II – um representante da Seinfra;

III – um representante da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão;

IV – um representante da Secretaria de Estado da Fazenda;

V – um representante do agente financeiro;

VI – um representante da Comissão de Fiscalização Financeira e Orçamentária da Assembleia Legislativa do Estado;

VII – um representante da Comissão de Transporte, Comunicação e Obras Públicas da Assembleia Legislativa do Estado;

VIII – um representante da Secretaria de Estado de Governo;’.”.

Sala das Reuniões, 30 de abril de 2019.

Governador do Estado

EMENDA Nº 353

Acrescente-se, onde convier, o seguinte artigo:

“Art. (...) – Fica substituída a expressão “Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de Minas Gerais – DER-MG” no texto da Lei nº 13.452, de 12 de janeiro de 2000, pela expressão “Departamento de Edificações e Estradas de Rodagem do Estado de Minas Gerais – DEER-MG”.

Sala das Reuniões, 30 de abril de 2019.

Governador do Estado

EMENDA Nº 354

Acrescente-se, onde convier, o seguinte artigo:

“Art. (...) – O caput do art. 4º, o inciso I do caput do art. 7º, os incisos I e V do § 1º e o caput do art. 10 da Lei nº 14.086, de 6 de dezembro de 2001, passam a vigorar com a seguinte redação:

‘Art. 4º – O gestor e agente executor do Fundif é a Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social– Sedese.

(...)

Art. 7º – Integram o grupo coordenador do Fundif:

I – um representante da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social;

(...)

Art. 10 – Fica criado, na estrutura orgânica da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social, o Conselho Estadual de Defesa de Direitos Difusos – Cedif –, com sede na Capital do Estado.

§ 1º – (...)

I – o titular da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social, que é seu Presidente;

(...)

V – um representante da Secretaria de Estado de Cultura e Turismo;’.”.

Sala das Reuniões, 30 de abril de 2019.

Governador do Estado

EMENDA Nº 355

Acrescente-se, onde convier, o seguinte artigo:

“Art. (...) – O caput do art. 11 e o inciso IV do caput do art. 13 da Lei nº 15.686, de 20 de julho de 2005, passam a vigorar com a seguinte redação:

‘Art. 11 – O órgão gestor do Fastur é a Secretaria de Estado de Cultura e Turismo – Secult -, com as atribuições estabelecidas no art. 8º e no inciso I do art. 9º da Lei Complementar nº 91, de 2006, além de outras definidas no regulamento.

(...)

Art. 13– (...)

IV – Secretaria de Estado de Cultura e Turismo;’.”.

Sala das Reuniões, 30 de abril de 2019.

Governador do Estado

EMENDA Nº 356

Acrescente-se, onde convier, o seguinte artigo:

“Art. (...) – O inciso V do caput do art. 10 da Lei nº 16.306, de 7 de agosto de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:

‘Art. 10 – (...)

V – Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico;’.”.

Sala das Reuniões, 30 de abril de 2019.

Governador do Estado

EMENDA Nº 357

Acrescente-se, onde convier, o seguinte artigo:

“Art. (...) – Os arts. 31 e 32 da Lei nº 17.348, de 17 de janeiro de 2008, passam a vigorar com a seguinte redação:

‘Art. 31 – O FIIT terá como órgão gestor a Sede e como agente executor e financeiro a Fapemig.

Art. 32 – O Grupo Coordenador do FIIT será composto por um representante de cada um dos seguintes órgãos e entidades:

I – Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico – Sede –, que o presidirá;

II – Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão – Seplag;

III – Secretaria de Estado de Fazenda – SEF;

IV – Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado de Minas Gerais – Fapemig;

V – Federação das Indústrias do Estado de Minas Gerais – Fiemg.’.”.

Sala das Reuniões, 30 de abril de 2019.

Governador do Estado

EMENDA Nº 358

Acrescente-se, onde convier, o seguinte artigo:

“Art. (...) – A alínea “a” do inciso I do caput do art. 13 da Lei nº 19.091, de 30 de julho de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:

‘Art. 13 – (...)

I – (...)

a) um representante da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social – Sedese;’.”.

Sala das Reuniões, 30 de abril de 2019.

Governador do Estado

EMENDA Nº 359

Acrescente-se, onde convier, o seguinte artigo:

“Art. (...) – O caput e o § 2º do art. 7º, o inciso III e o § 2º do art. 8º da Lei nº 21.144, de 14 de janeiro de 2014, passam a vigorar com a seguinte redação:

‘Art. 7º – A Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social – Sedese – é a gestora, agente executora e agente financeira do Fundo Estadual dos Direitos do Idoso, competindo-lhe o exercício das atribuições definidas na Lei Complementar nº 91, de 2006, e em regulamento.

(...)

§ 2º – Não será destinada remuneração à Sedese em decorrência do exercício das competências de administração do Fundo Estadual dos Direitos do Idoso.

(...)

Art. 8º – (...)

III – Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social;

§ 2º– A presidência do grupo coordenador do Fundo Estadual dos Direitos do Idoso será exercida pelo representante da Sedese.’.”.

Sala das Reuniões, 30 de abril de 2019.

Governador do Estado

EMENDA Nº 360

Acrescente-se, onde convier, o seguinte artigo:

“Art. (...) – O inciso I do caput do art. 5º, o caput do art. 23, e o inciso I do caput do art. 25 da Lei nº 22.944, de 15 de janeiro de 2018, passam a vigorar com a seguinte redação:

‘Art. 5º – (...)

I – a Secretaria de Estado de Cultura e Turismo– Secult –, como órgão gestor, bem como as entidades a ela vinculadas;

(...)

Art. 23 – A Secult é gestora, agente executora e, no caso dos financiamentos não reembolsáveis, agente financeira do FEC, competindo-lhe, sem prejuízo de outras competências previstas na Lei Complementar nº 91, de 2006:

(...)

Art. 25 – Integram o grupo coordenador do FEC um representante de cada um dos seguintes órgãos:

I – Secult;”.

Sala das Reuniões, 30 de abril de 2019.

Governador do Estado

EMENDA Nº 361

Dê-se ao Anexo do Substitutivo nº 1 do Projeto de Lei nº 367, de 2019, a seguinte redação:

ANEXO I

(a que se refere o art. 79 da Lei n° , de dede 2019)

“ANEXO IV

(a que se referem o § 2º do art. 2º, o § 4º do art. 8º, o § 2º do art. 14 e o inciso I do § 1º do art. 16 da Lei Delegada nº 174, de 26 de janeiro de 2007)

IV.1 – QUADRO GERAL DE CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO, FUNÇÃO GRATIFICADA E GRATIFICAÇÕES TEMPORÁRIAS ESTRATÉGICAS

Espécie/Nível

Quantitativo

DAD-1

1252

DAD-2

368

DAD-3

497

DAD-4

1877

DAD-5

428

DAD-6

796

DAD-7

365

DAD-8

285

DAD-9

182

DAD-10

44

DAD-11

11

DAD-12

67

TOTAL

6.172



Espécie/Nível

Quantitativo

GTE-1

200

GTE -2

472

GTE - 3

515

GTE -4

492

GTE-5

49

TOTAL

1.728



Espécie/nível

Quantitativo

FGD-1

154

FGD-2

80

FGD-3

42

FGD-4

1.025

FGD-5

757

FGD-6

23

FGD-7

169

FGD-8

69

FGD-9

195

FGD-10

7

TOTAL

2.521

IV.2 – QUANTITATIVOS DE CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO, FUNÇÕES GRATIFICADAS E GRATIFICAÇÕES TEMPORÁRIAS ESTRATÉGICAS ATRIBUÍDOS AOS ÓRGÃOS E ENTIDADES DO PODER EXECUTIVO

IV.2.1 – SECRETARIA-GERAL

CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO

Espécie/nível

Quantitativo

DAD-4

10

DAD-5

4

DAD-6

28

DAD-7

14

DAD-8

28

DAD-9

7

DAD-10

14

DAD-11

3

DAD-12

2

TOTAL

110

GRATIFICAÇÕES TEMPORÁRIAS ESTRATÉGICAS

Espécie/nível

Quantitativo

GTE-1

6

GTE-2

8

GTE-3

12

GTE-4

9

GTE-5

3

TOTAL

38

FUNÇÕES GRATIFICADAS

Espécie/nível

Quantitativo

FGD-7

3

FGD-8

2

FGD-9

4

FGD-10

2

TOTAL

11

IV.2.2 – CONSULTORIA TÉCNICO-LEGISLATIVA

CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO

Espécie/nível

Quantitativo

DAD-6

4

DAD-7

7

DAD-8

4

DAD-9

12

DAD-10

1

DAD-12

3

TOTAL

31

GRATIFICAÇÕES TEMPORÁRIAS ESTRATÉGICAS

Espécie/nível

Quantitativo

GTE-4

4

GTE-5

3

TOTAL

7

IV.2.3 – VICE-GOVERNADORIA

CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO

Espécie/nível

Quantitativo

DAD-5

1

DAD-6

5

DAD-7

6

DAD-8

5

DAD-9

4

DAD-12

4

TOTAL

25

GRATIFICAÇÕES TEMPORÁRIAS ESTRATÉGICAS

Espécie/nível

Quantitativo

GTE-2

5

GTE-3

1

GTE-4

5

TOTAL

11

FUNÇÕES GRATIFICADAS

Espécie/nível

Quantitativo

FGD-8

2

TOTAL

2

IV.2.4 – SECRETARIA DE ESTADO DE AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO

CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO

Espécie/nível

Quantitativo

DAD-1

4

DAD-2

4

DAD-3

17

DAD-4

67

DAD-5

8

DAD-6

25

DAD-7

17

DAD-8

9

DAD-9

11

DAD-10

1

DAD-11

1

DAD-12

3

TOTAL

167

GRATIFICAÇÕES TEMPORÁRIAS ESTRATÉGICAS

Espécie/nível

Quantitativo

GTE-2

39

GTE-3

36

GTE-4

11

TOTAL

86

FUNÇÕES GRATIFICADAS

Espécie/nível

Quantitativo

FGD-9

4

FGD-10

1

TOTAL

5

IV.2.5 – SECRETARIA DE ESTADO DE CULTURA E TURISMO

CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO

Espécie/nível

Quantitativo

DAD-3

15

DAD-4

44

DAD-5

22

DAD-6

22

DAD-7

17

DAD-8

7

DAD-9

8

DAD-12

2

TOTAL

137

GRATIFICAÇÕES TEMPORÁRIAS ESTRATÉGICAS

Espécie/nível

Quantitativo

GTE-2

12

GTE-3

15

GTE-4

44

TOTAL

71

FUNÇÕES GRATIFICADAS

Espécie/nível

Quantitativo

FGD-5

22

FGD-7

22

TOTAL

44

IV.2.6 – SECRETARIA DE ESTADO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO

CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO

Espécie/nível

Quantitativo

DAD-4

28

DAD-5

36

DAD-6

44

DAD-7

25

DAD-8

8

DAD-9

11

DAD-10

2

DAD-11

2

DAD-12

5

TOTAL

161

GRATIFICAÇÕES TEMPORÁRIAS ESTRATÉGICAS

Espécie/nível

Quantitativo

GTE-1

1

GTE-2

5

GTE-3

5

GTE-4

28

GTE-5

7

TOTAL

46

FUNÇÕES GRATIFICADAS

Espécie/nível

Quantitativo

FGD-6

1

FGD-7

12

FGD-8

2

FGD-9

3

TOTAL

18

IV.2.7 – SECRETARIA DE ESTADO DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL

CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO

Espécie/nível

Quantitativo

DAD-1

40

DAD-2

32

DAD-3

70

DAD-4

214

DAD-5

17

DAD-6

86

DAD-7

6

DAD-8

5

DAD-9

17

DAD-11

1

DAD-12

5

TOTAL

493

GRATIFICAÇÕES TEMPORÁRIAS ESTRATÉGICAS

Espécie/nível

Quantitativo

GTE-2

120

GTE-3

42

GTE-4

49

GTE-5

12

TOTAL

223

FUNÇÕES GRATIFICADAS

Espécie/nível

Quantitativo

FGD-1

10

FGD-2

11

FGD-3

3

FGD-4

17

FGD-5

17

FGD-6

4

FGD-7

17

FGD-8

4

FGD-9

5

TOTAL

88

IV.2.8 – SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO

CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO

Espécie/nível

Quantitativo

DAD-1

14

DAD-3

249

DAD-4

323

DAD-5

36

DAD-6

20

DAD-7

67

DAD-8

6

DAD-9

10

DAD-10

1

DAD-12

6

TOTAL

732

GRATIFICAÇÕES TEMPORÁRIAS ESTRATÉGICAS

Espécie/nível

Quantitativo

GTE-2

76

GTE-3

11

GTE-4

16

GTE-5

7

TOTAL

110

FUNÇÕES GRATIFICADAS

Espécie/nível

Quantitativo

FGD-1

102

FGD-2

30

FGD-3

5

FGD-4

980

FGD-5

664

FGD-6

4

FGD-7

42

FGD-8

16

TOTAL

1.843

IV.2.9 – SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA

CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO

Espécie/nível

Quantitativo

DAD-1

8

DAD-2

25

DAD-3

6

DAD-4

69

DAD-5

21

DAD-6

35

DAD-7

2

DAD-8

8

DAD-9

6

DAD-12

2

TOTAL

182

GRATIFICAÇÕES TEMPORÁRIAS ESTRATÉGICAS

Espécie/nível

Quantitativo

GTE-1

6

GTE-2

8

GTE-3

6

GTE-4

8

GTE-5

1

TOTAL

29

FUNÇÕES GRATIFICADAS

Espécie/nível

Quantitativo

FGD-1

9

FGD-2

1

FGD-4

2

FGD-5

1

FGD-6

1

FGD-8

5

FGD-9

31

FGD-10

1

TOTAL

51

IV.2.10 – SECRETARIA DE ESTADO DE GOVERNO

CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO

Espécie/nível

Quantitativo

DAD-4

56

DAD-6

49

DAD-7

32

DAD-8

24

DAD-9

12

DAD-10

4

DAD-12

6

TOTAL

183

GRATIFICAÇÕES TEMPORÁRIAS ESTRATÉGICAS

Espécie/nível

Quantitativo

GTE-3

15

GTE-4

13

GTE-5

5

TOTAL

33

FUNÇÕES GRATIFICADAS

Espécie/nível

Quantitativo

FGD-5

5

FGD-7

5

FGD-8

2

FGD-9

7

FGD-10

3

TOTAL

22

IV.2.11 – SECRETARIA DE ESTADO DE MOBILIDADE E INFRAESTRUTURA

CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO

Espécie/nível

Quantitativo

DAD-3

1

DAD-4

17

DAD-5

3

DAD-6

12

DAD-7

20

DAD-8

4

DAD-9

1

DAD-10

11

DAD-11

1

DAD-12

2

TOTAL

72

GRATIFICAÇÕES TEMPORÁRIAS ESTRATÉGICAS

Espécie/nível

Quantitativo

GTE-1

1

GTE-2

13

GTE-3

3

GTE-4

20

TOTAL

37

FUNÇÕES GRATIFICADAS

Espécie/nível

Quantitativo

FGD-2

1

FGD-5

3

FGD-6

2

FGD-7

1

FGD-8

1

FGD-9

16

TOTAL

24

IV.2.12– SECRETARIA DE ESTADO DE JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA

CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO

Espécie/nível

Quantitativo

DAD-1

961

DAD-2

168

DAD-4

445

DAD-5

196

DAD-6

122

DAD-7

15

DAD-8

23

DAD-9

20

DAD-11

1

DAD-12

5

TOTAL

1.956

GRATIFICAÇÕES TEMPORÁRIAS ESTRATÉGICAS

Espécie/nível

Quantitativo

GTE-1

127

GTE-2

50

GTE-3

311

GTE-4

145

GTE-5

5

TOTAL

638

FUNÇÕES GRATIFICADAS

Espécie/nível

Quantitativo

FGD-1

6

FGD-2

4

FGD-3

28

FGD-4

2

FGD-5

2

FGD-7

3

FGD-9

2

TOTAL

47

IV.2.13 – SECRETARIA DE ESTADO DE MEIO AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL

CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO

Espécie/nível

Quantitativo

DAD-1

3

DAD-2

1

DAD-3

7

DAD-4

28

DAD-5

2

DAD-6

108

DAD-7

25

DAD-8

22

DAD-9

2

DAD-10

1

DAD-12

5

TOTAL

204



GRATIFICAÇÕES TEMPORÁRIAS ESTRATÉGICAS

Espécie/nível

Quantitativo

GTE-2

63

GTE-3

17

GTE-4

12

TOTAL

92



FUNÇÕES GRATIFICADAS

Espécie/nível

Quantitativo

FGD-5

7

FGD-6

2

FGD-7

8

FGD-9

10

TOTAL

27

IV.2.14 – SECRETARIA DE ESTADO DE PLANEJAMENTO E GESTÃO

CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO

Espécie/Nível

Quantitativo

DAD-1

4

DAD-2

13

DAD-3

27

DAD-4

59

DAD-5

29

DAD-6

91

DAD-7

49

DAD-8

56

DAD-9

17

DAD-10

3

DAD-11

1

DAD-12

6

TOTAL

355

GRATIFICAÇÕES TEMPORÁRIAS ESTRATÉGICAS

Espécie/Nível

Quantitativo

GTE-1

10

GTE-2

15

GTE-3

10

GTE-4

72

GTE-5

7

TOTAL

114

FUNÇÕES GRATIFICADAS

Espécie/Nível

Quantitativo

FGD-2

10

FGD-3

4

FGD-4

15

FGD-5

15

FGD-6

6

FGD-7

28

FGD-8

25

FGD-9

92

TOTAL

195

IV.2.15 – SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE

CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO

Espécie/nível

Quantitativo

DAD-1

50

DAD-2

9

DAD-3

50

DAD-4

206

DAD-5

6

DAD-6

47

DAD-7

12

DAD-8

42

DAD-9

22

DAD-10

2

DAD-12

5

TOTAL

451

GRATIFICAÇÕES TEMPORÁRIAS ESTRATÉGICAS

Espécie/nível

Quantitativo

GTE-1

6

GTE-2

7

GTE-3

8

GTE-4

43

TOTAL

64

FUNÇÕES GRATIFICADAS

Espécie/nível

Quantitativo

FGD-1

1

FGD-2

5

FGD-3

2

FGD-4

4

FGD-5

12

FGD-6

2

FGD-7

5

FGD-8

2

FGD-9

15

TOTAL

48

IV.2.16 – ADVOCACIA-GERAL DO ESTADO

CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO

Espécie/nível

Quantitativo

DAD-1

27

DAD-2

62

DAD-3

39

DAD-4

51

DAD-5

3

DAD-6

39

DAD-7

2

DAD-8

1

DAD-9

4

DAD-10

2

DAD-12

2

TOTAL

232

GRATIFICAÇÕES TEMPORÁRIAS ESTRATÉGICAS

Espécie/nível

Quantitativo

GTE-1

20

GTE-2

34

GTE-3

5

GTE-4

6

TOTAL

65

FUNÇÕES GRATIFICADAS

Espécie/nível

Quantitativo

FGD-6

1

FGD-7

1

FGD-8

3

FGD-9

3

TOTAL

8

IV.2.17 – CONTROLADORIA-GERAL DO ESTADO

CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO

Espécie/Nível

Quantitativo

DAD-3

2

DAD-4

7

DAD-5

28

DAD-6

11

DAD-7

24

DAD-8

16

DAD-9

15

DAD-11

1

DAD-12

3

TOTAL

107

GRATIFICAÇÕES TEMPORÁRIAS ESTRATÉGICAS

Espécie/Nível

Quantitativo

GTE-1

3

GTE-2

3

TOTAL

6

FUNÇÕES GRATIFICADAS

Espécie/Nível

Quantitativo

FGD-7

9

FGD-8

4

FGD-9

2

TOTAL

15

IV.2.18 – OUVIDORIA-GERAL DO ESTADO

CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO

Espécie/Nível

Quantitativo

DAD-1

1

DAD-4

11

DAD-5

3

DAD-6

9

DAD-8

7

DAD-10

2

DAD-12

1

TOTAL

34

GRATIFICAÇÕES TEMPORÁRIAS ESTRATÉGICAS

Espécie/Nível

Quantitativo

GTE-1

2

GTE-2

6

GTE-3

10

TOTAL

18

FUNÇÕES GRATIFICADAS

Espécie/Nível

Quantitativo

FGD-2

5

FGD-4

5

FGD-7

7

FGD-8

1

TOTAL

18

IV.2.19 – CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO

CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO

Espécie/Nível

Quantitativo

DAD-1

9

DAD-2

2

DAD-4

10

DAD-6

2

TOTAL

23

FUNÇÕES GRATIFICADAS

Espécie/Nível

Quantitativo

FGD-1

13

TOTAL

13

IV.2.20 – CONSELHO DE ÉTICA PÚBLICA

CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO

Espécie/Nível

Quantitativo

DAD-4

1

DAD-8

1

TOTAL

2

FUNÇÕES GRATIFICADAS

Espécie/Nível

Quantitativo

FGD-7

1

FGD-9

1

TOTAL

2

IV.2.21 – CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DE MINAS GERAIS

CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO

Espécie/Nível

Quantitativo

DAD-3

1

DAD-4

20

DAD-5

3

DAD-6

2

TOTAL

26

IV.2.22 – GABINETE MILITAR DO GOVERNADOR

CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO

Espécie/Nível

Quantitativo

DAD-1

8

DAD-2

14

DAD-3

5

DAD-4

32

DAD-5

6

DAD-6

12

DAD-7

6

DAD-8

5

DAD-9

3

TOTAL

91

GRATIFICAÇÕES TEMPORÁRIAS ESTRATÉGICAS

Espécie/Nível

Quantitativo

GTE-1

1

GTE-2

3

GTE-3

3

TOTAL

7

FUNÇÕES GRATIFICADAS

Espécie/Nível

Quantitativo

FGD-1

11

FGD-7

3

TOTAL

14

IV.2.23 – POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DE MINAS GERAIS

CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO

Espécie/Nível

Quantitativo

DAD-1

2

DAD-2

4

DAD-3

8

DAD-4

45

DAD-5

1

DAD-6

6

DAD-7

7

DAD-8

2

TOTAL

75

GRATIFICAÇÕES TEMPORÁRIAS ESTRATÉGICAS

Espécie/Nível

Quantitativo

GTE-1

1

GTE-2

2

GTE-4

4

TOTAL

7

FUNÇÕES GRATIFICADAS

Espécie/Nível

Quantitativo

FGD-1

1

FGD-2

3

TOTAL

4

IV.2.24 – POLÍCIA MILITAR DE MINAS GERAIS

CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO

Espécie/Nível

Quantitativo

DAD-1

116

DAD-2

34

DAD-4

120

DAD-5

2

DAD-6

1

DAD-7

12

TOTAL

285

GRATIFICAÇÕES TEMPORÁRIAS ESTRATÉGICAS

Espécie/Nível

Quantitativo

GTE-1

15

GTE-2

3

GTE-3

1

TOTAL

19

IV.2.25 – ESCOLA DE SAÚDE PÚBLICA

CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO

Espécie/nível

Quantitativo

DAD-4

9

DAD-6

5

TOTAL

14

FUNÇÕES GRATIFICADAS

Espécie/nível

Quantitativo

FGD-2

10

FGD-5

9

FGD-7

2

TOTAL

21

GRATIFICAÇÕES TEMPORÁRIAS ESTRATÉGICAS

Espécie/nível

Quantitativo

GTED-1

1

GTED-3

4

GTED-4

3

TOTAL

8

IV.2.26 – CONSELHO ESTADUAL DE POLÍTICA CULTURAL

CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO

Espécie/nível

Quantitativo

DAD-1

5

DAD-4

1

TOTAL

6

IV.2.27 –CONSELHO ESTADUAL DA MULHER

CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO

Espécie/nível

Quantitativo

DAD-4

3

TOTAL

3

FUNÇÕES GRATIFICADAS

Espécie/nível

Quantitativo

FGD-1

1

TOTAL

1

IV.2.28 – CONSELHO DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL SUSTENTÁVEL DE MINAS GERAIS - CONSEA

CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO

Espécie/nível

Quantitativo

DAD-4

1

DAD-5

1

DAD-6

11

DAD-8

2

TOTAL

15

Sala das Reuniões, 30 de abril de 2019.

Governador do Estado

Emenda nº 362

Acrescente-se ao art. 25 o seguinte inciso VI, ao art. 26 o seguinte inciso V, renumerando-se os demais, e dê-se ao inciso I do art. 36 e ao inciso II do art. 38 a redação que segue:

“Art. 25 – (...)

VI – à política de prevenção ao uso de drogas.

Art. 26 – (...)

V – Subsecretaria de Políticas Sobre Drogas:

a) Superintendência de Integração da Política Sobre Drogas, com uma diretoria a ela subordinada;

b) Superintendência de Gestão e Planejamento da Política Sobre Drogas, com uma diretoria a ela subordinada;

c) Centro de Referência Estadual em Álcool e outras Drogas – Cread;

Art. 36 – (…)

I – às políticas estaduais de segurança pública, garantindo a efetividade das ações operacionais integradas, conjugando estratégias de prevenção e repressão qualificada à criminalidade e à violência, com vistas à promoção da segurança da população, executando-as de modo integrado com as corporações que compõem o sistema estadual de segurança pública;

Art. 38 – (…)

II – Subsecretaria de Prevenção à Criminalidade:

a) Superintendência de Políticas de Prevenção à Criminalidade, com quatro diretorias a ela subordinadas;

b) Assessoria de Gestão com Municípios e Supervisão do Termo de Parceria;

c) Assessoria de Gestão de Ativos Perdidos e Apreendidos em Favor da União;

d) Unidades de Prevenção à Criminalidade.”.

Sala das Reuniões, 30 de abril de 2019.

Ana Paula Siqueira – Delegada Sheila – Cássio Soares – Gustavo Mitre.

Justificação: Submetemos à apreciação desta Casa Legislativa a presente emenda ao Projeto de Lei n.º 367/2019, com o intuito de assegurar que a política sobre drogas no Estado continue a ser desenvolvida pela Subsecretaria de Políticas Sobre Drogas – Supod, e de alocar a referida pasta na Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social – Sedese.

O Conselho Estadual de Políticas Sobre Drogas de Minas Gerais – Conead/MG –, como órgão colegiado, de caráter normativo, consultivo e deliberativo, vinculado à Secretaria de Estado de Defesa Social – Seds – encaminhou a Comissão de Prevenção e Combate ao Uso de Crack e Outras Drogas solicitação de apresentação de Emenda ao Projeto de Lei nº 367/2019, que trata da reforma administrativa do Estado, para que se mantenha a atual Subsecretaria de Políticas Sobre Drogas - Supod. No Projeto em questão, tal subsecretaria passaria a ser uma Superintendência de Políticas Sobre Drogas, subordinada à Subsecretaria de Prevenção à Criminalidade e Políticas sobre Drogas, compondo a Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública – Sejusp. O Conead/MG considera que há especificidades na Política sobre Drogas nas áreas de prevenção, fiscalização, tratamento, repressão e reinserção social que justificam a manutenção de uma subsecretaria. Além disso, o Conselho encaminhou um documento mostrando que a manutenção da atual Supod teria um gasto financeiro menor que a sua transformação em superintendência.

Em relação a vinculação da subsecretaria à Sejusp, após ampla discussão e diálogo dos membros da Comissão de Prevenção e Combate ao Uso de Crack e Outras Drogas, com entidades que atuam na área e com representantes do Governo, ponderou-se que, dentro das limitações existentes para organização da estrutura orgânica da Administração Pública Estadual, a alocação da Subsecretaria de Políticas Sobre Drogas na Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social – SEDESE, mostra-se como uma alternativa mais razoável do que no órgão de segurança pública, já que a Política sobre Drogas tem caráter intersetorial, envolvendo questões de saúde pública, de segurança pública, de educação, entre outras. Diante de todo o exposto, pedimos o apoio das nobres deputadas e dos nobres deputados para a aprovação desta emenda.

Emenda nº 363

Acrescente-se onde convier:

“Art. (…) – Fica vetada a utilização de aeronaves pelo Poder Executivo Estadual, excetuando-se as de uso exclusivo das Polícias Militar e Civil, Bombeiros e Defesa Civil.".

Sala das Reuniões, 30 de abril de 2019.

Doorgal Andrada

Justificação: Esta emenda visa abolir a utilização indiscriminada de aeronaves pelos dirigentes do Poder Executivo Estadual, ressalvando aquelas utilizadas pelas Polícias Civil e Militar, Bombeiros e Defesa Civil.

Emenda nº 364

Acrescente-se onde convier:

“Art. (…) – O Poder Executivo Estadual deverá ser composto de, no máximo, 12 (doze) Secretarias de Estado.

Parágrafo único – Não poderão ser atribuídos status de Secretaria de Estado a órgãos diversos.”.

Sala das Reuniões, 30 de abril de 2019.

Doorgal Andrada

Justificação: Esta emenda determina que o número máximo de Secretarias de Estado será de 12 (doze) vedando a atribuição de status de Secretaria a órgãos diversos.

Emenda nº 366

Acrescente-se onde convier:

“Art. (...) – Fica autorizado ao Governador, Vice-Governador, Secretários de Estado e demais membros da administração direta do Poder Executivo Estadual, abrir mão da integralidade de seus vencimentos ou subsidios, devendo receber para efeitos legais o valor de 1 (um) salário mínimo.”.

Sala das Reuniões, 30 de abril de 2019.

Doorgal Andrada

EMENDA Nº 367

Acrescente-se onde convier o seguinte artigo;

“Art. … – Ao ocupante de cargo de livre nomeação e exoneração da administração direta e indireta do Poder Executivo é vedado o acúmulo da remuneração com a parcela indenizatória pelo exercício de função de conselheiro fiscal ou de administração em empresa pública, sociedade de economia mista e empresa privada.”.

Sala das Reuniões, 30 de abril de 2019.

Alencar da Silveira Jr.