PL PROJETO DE LEI 367/2019

Emenda nº 239

Dê-se ao art. 21 a seguinte redação e acrescente-se ao inciso II do art. 22 as seguintes alíneas “c” e“d”:

Art. 21 - (...)

  1. - à elaboração, articulação e implementação de políticas públicas que promovam o pleno exercício dos direitos culturais, a democratização do acesso à cultura e o desenvolvimento do potencial turístico do Estado;

  2. - à articulação entre o estímulo à difusão dos bens culturais e dos valores associados às identidades e à memória de Minas Gerais e o turismo;

  3. - à promoção e à preservação do patrimônio cultural do Estado, material e imaterial, incentivando a sua fruição pela comunidade;

  4. - ao incentivo da aplicação de recursos privados em atividades culturais, promovendo e coordenando sua captação e aplicação;

  5. - à colaboração da criação e do aperfeiçoamento dos instrumentos legais de financiamento e fomento das atividades culturais;

  6. - à garantia da manutenção dos equipamentos turísticos e culturais do estado.

Art. 22 - (...)

  1. - (...)

c) Superintendência de interiorização e ação cultural, com uma diretoria a ela subordinada;

d) Assessoria do Programa de Desenvolvimento do Audiovisual Mineiro.”.

Deputado Bosco, Presidente Comissão de Cultura

Justificação: A presente emenda tem por finalidade alterar a redação das competências da Secult para que expresse melhor a integração das áreas de cultura e turismo, bem como salvaguardar os programas e órgãos que zelam pela interiorização da política cultural e pela implementação da recém-promulgada lei do audiovisual, de modo a favorecer a consolidação da indústria do audiovisual no Estado, razão pela qual essa emenda, justa e oportuna, merece contar com o apoio dos nobres pares para sua aprovação.