PL PROJETO DE LEI 367/2019

EMENDAS AO PROJETO DE LEI Nº 367/2019

Emenda nº 1

Acrescente-se ao art. 27 o inciso XVI e ao inciso VI do art. 28 a alínea d:

“Art. 27 – (...)

XVI – ao fomento das Escolas Cívico-Militares no Estado de Minas Gerais, como modelo de Escola de Alto Nível, com base nos padrões de ensino e modelos pedagógicos empregados nos Colégios Militares, do Exército, das Polícias Militares e dos Bombeiros Militares, para os ensinos Fundamental e Médio de Minas Gerais.”

“Art. 28 – (...)

VI – (...);

d) Assessoria de Fomento às Escolas Cívico-Militares do Estado de Minas Gerais, com a finalidade de criação, desenvolvimento e coordenação de um modelo de Escola de Alto Nível, com base nos padrões de ensino e modelos pedagógicos empregados nos Colégios Militares, do Exército, das Polícias Militares e dos Bombeiros Militares, para os ensinos Fundamental e Médio de Minas Gerais.".

Sala das Reuniões, 6 de fevereiro de 2019.

Deputado Coronel Henrique (PSL)

Justificação: Considerando a recente criação, pelo Excelentíssimo Senhor Presidente da República, através do Decreto nº 9.465, de 02/01/2019, da Subsecretaria de Fomento às Escolas Cívico-Militares, no âmbito do Ministério da Educação e a necessidade de se implementar em Minas Gerais uma educação de qualidade e de alto padrão pedagógico e de gestão, como força motriz e prioritária para o desenvolvimento social e econômico do Estado e o enfrentamento das desigualdades sociais e do considerável aumento da criminalidade, e do uso e tráfico de drogas, especialmente entre as crianças e os jovens mineiros, é que apresentamos a presente emenda, com o intuito de contribuir com o Poder Executivo do Estado na elaboração de políticas públicas que resultem em melhoria da qualidade das escolas públicas de Minas Gerais.

Funda-se a presente emenda nos excelentes resultados obtidos pelos Colégios Militares do Exército, das Polícias Militares e dos Bombeiros Militares, em diferentes avaliações realizadas pelo país, e a crescente satisfação dos pais e responsáveis pelos jovens e crianças que ingressam numa Instituição Pública com destacada qualidade e padrão de ensino, e reconhecidas pela promoção da disciplina, da ética e do caráter solidário.

Assim, entendemos que o fomento à expansão das escolas cívico- militares em Minas Gerais poderá refletir em efetiva melhoria na qualidade do ensino público no Estado e consequente melhora da qualidade de vida dos mineiros.

Emenda nº 3

Dê-se ao caput do art. 21 a seguinte redação, acrescente-se o inciso IX ao art. 21 e o inciso IV ao art. 22 renumerando-se os demais e suprima-se, o inciso IV do art. 25 e o inciso IV do art. 26:

“Art. 21 – A Secretaria de Estado de Cultura, Esporte e Turismo – SECET – tem como competência planejar, organizar, dirigir, coordenar, executar, controlar e avaliar as ações setoriais a cargo do Estado relativas:

(...)

IX – à promoção do esporte, da atividade física e do lazer.

Art. 22 – (...)

(...)

IV – Subsecretaria de Esportes:

a) Superintendência de Programas Esportivos, com duas diretorias a ela subordinadas;

b) Superintendência de Fomento e Incentivo ao Esporte, com duas diretorias a ela subordinadas.”.

Sala das Reuniões, 7 de fevereiro de 2019.

Deputado Coronel Henrique (PSL)

Justificação: Os segmentos da Cultura, Esporte e Turismo representam áreas ligadas à qualidade de vida dos cidadãos e possuem inúmeras interfaces, mútuas.

Importante ressaltar que todos os grandes eventos esportivos e culturais são também grandes eventos turísticos que movimentam toda a cadeia produtiva do turismo, através da hotelaria, gastronomia, transportes e comércio em geral.

Minas Gerais possui, há muitos anos, órgãos específicos - Secretarias - para o fomento e gestão das políticas públicas dos três segmentos mencionados. Com a exiguidade de recursos públicos no momento atual, vivenciada pelo Estado e pelo País, são compreensíveis os esforços envidados no sentido de diminuição da máquina pública e consequente redução de seu elevado custo.

Faz-se, entretanto, importante evidenciar que a vinculação do segmento do Esporte à Secretaria de Cultura e Turismo, além de alicerçar e integrar essas três importantes vertentes do cotidiano da vida da população mineira, não incide em custos adicionais.

O esporte possui um sistema organizacional bastante peculiar, que integra os esportes educacional, de rendimento e de participação, envolvendo atletas, clubes, Federações, Confederações e Comitês Olímpico e Paralímpico e sua integração aos segmentos de Cultura e Turismo representa o modelo institucional mais avançado existente hoje no mundo para a gestão das políticas públicas voltadas ao fomento do Esporte, da Cultura e do Turismo e prática usual em diversos Países, Estados e grandes Cidades Brasileiras.

Emenda nº 4

Acrescente-se ao final do inciso I do art. 43 a expressão “atendendo aos preceitos da Saúde Única, entendida como a relação indissociável entre a saúde humana, a saúde animal e a saúde ambiental;"

Art. 43 – (...)

I – formular, regular e fomentar as políticas de saúde pública no Estado, atuando em cooperação com os demais entes federados na prevenção, na promoção, na preservação e na recuperação da saúde da população, atendendo aos preceitos da Saúde Única, entendida como a relação indissociável entre a saúde humana, a saúde animal e a saúde ambiental;”

Sala das Reuniões, 13 de fevereiro de 2019.

Deputado Coronel Henrique (PSL)

Justificação: A relação entre doenças que afetam humanos e animais é estudada desde o século 19, mas foi apenas na década de 1960 que Calvin W. Schwabe, conhecido como “pai de epidemiologia veterinária”, criou o termo “medicina única”, que mais tarde daria origem ao conceito de Saúde Única que trata da relação indissociável entre as saúdes animal, humana e ambiental. Segundo a Organização Mundial da Saúde (OMS), a Saúde Única visa definir e implementar programas, políticas, legislação e pesquisas, de forma que os múltiplos setores se comuniquem e trabalhem em conjunto para alcançar melhores resultados para a saúde pública.

A Saúde Única é uma abordagem que considera como os humanos e os animais interagem ecologicamente em um ambiente, onde qualquer alteração nestas relações provocará desequilíbrios e, consequentemente, a propagação de doenças. A Organização Mundial de Saúde Animal (OIE) estima, por exemplo, que quase 60% de todas as doenças infecciosas emergentes que afetam os humanos nas últimas três décadas tiveram origem em animais, razão da importância do estudo dessa relação.

De acordo com a perspectiva da saúde única existem quatro áreas que influenciam a situação sanitária em um determinado território: o ambiente, as questões sociais, o aspecto econômico e os comportamentos. Daí a necessidade de colaboração interdisciplinar, visando à melhoria da saúde humana e animal. A Saúde Única objetiva a melhoria da qualidade de vida da comunidade, beneficiando a todos, humanos, animais e meio ambiente, motivo pelo qual peço o apoio dos pares para a aprovação dessa Emenda a fim de inserir como competência da Secretaria de Estado de Saúde os preceitos da Saúde Única no Estado.

Emenda nº 5

Acrescente-se ao art. 39 o seguinte inciso IX:

“IX – à formulação, coordenação, execução e supervisão das políticas de bem estar e proteção animal no Estado.".

Sala das Reuniões, 14 de fevereiro de 2019.

Deputado Coronel Henrique (PSL)

Justificação: A inclusão do bem estar e proteção animal no rol de competências da Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável visa promover a formulação, coordenação, execução e supervisão de políticas públicas voltadas para a proteção e bem estar animal, incluindo a celebração de parcerias com as organizações não governamentais protetoras de animais e com órgãos de fiscalização no combate à criação, comércio ilegal, maus tratos, condições sanitárias e demais infrações cometidas contra os animais, além da capacitação de educadores ambientais e demais agentes públicos no que tange à proteção e bem-estar animal e fiscalização do cumprimento da Lei Estadual nº 21.970 de 15 de janeiro de 2016.

Emenda nº 6

Acrescente-se no inciso I do art. 27 a expressão “e para o empreendedorismo” após a expressão "qualificação para o trabalho".

Art. 27 – (...)

I – à garantia e à promoção da educação, do pleno desenvolvimento da pessoa, de seu preparo para o exercício da cidadania e de sua qualificação para o trabalho e para o empreendedorismo;

Sala das Reuniões, 14 de fevereiro de 2019.

Deputado Coronel Henrique (PSL)

Justificação: O papel do empreendedor de criar e implementar inovação está no centro de qualquer tipo de modelo econômico que funcione bem a longo prazo. Ocorre que, ensinar empreendedorismo vai muito além de ensinar os trâmites de abrir e gerir empresas: o empreender exercita a capacidade de pensar de forma inovadora e criativa, direciona o olhar para encontrar problemas e achar soluções e ensina a otimizar oportunidades. A atitude empreendedora será cada vez mais importante no futuro, não somente para os próprios empreendedores, mas também para seus colaboradores, que serão cada vez mais exigidos em termos de criatividade em solucionar problemas, capacidade de inovação e pensamento estratégico. De acordo com um artigo da revista Harvard Business School, ensinar sobre empreendedorismo desde cedo gera nos jovens uma mentalidade empreendedora que faz com que eles comecem a pensar e agir como empreendedores em todos os aspectos de suas vidas. Razões pelas quais defendemos a introdução da qualificação empreendedora no ensino público e particular do Estado de Minas Gerais.

Emenda nº 7

Acrescente-se ao art. 39 o seguinte inciso IX:

"Art. 39 – (...)

IX – ao desenvolvimento e implementação de políticas públicas relativas à proteção e defesa dos animais.".

Sala das Reuniões, 14 de fevereiro de 2019.

Deputado Osvaldo Lopes (PSD)

Justificação: A conscientização de que a vida animal merece ser protegida tanto quanto a vida humana tem sido crescente. Essa preocupação estende-se tanto aos animais de vida silvestre quanto aos animais domésticos.

A organização mundial de proteção animal, Word Animal Protection, recentemente lançou um mapa interativo que avalia as políticas de bem-estar e conservação animal de 50 países. Foram utilizados cinco critérios de avaliação (reconhecimento, governança, leis, educação e conscientização) e atribuída nota de A (para os países campeões em proteção animal) a G (para aqueles que ainda tem muito a evoluir na questão).

Os países mais bem avaliados foram a Áustria, a Nova Zelândia, o Reino Unido e a Suíça. O Brasil, por sua vez, não obteve nota A em nenhum critério. Seu pior desempenho foi uma nota E no critério educação. Na avaliação geral, obteve nota C. Portanto, embora essa avaliação não seja oficial do nosso país, sabemos que o Brasil ainda tem muito a melhorar no que tange à proteção e ao bem-estar dos animais.

Nossa Carta Magna reconhece a importância da educação ambiental, que fica a cargo dos estados. Entretanto, especificamente quanto ao tema "bem-estar e proteção animal", é preciso evoluir muito. A proteção dos animais busca não apenas o seu bem-estar, mas também evitar a proliferação de doenças transmitidas por eles e realizar o controle de suas populações.

Por meio de políticas públicas que promovam a conscientização sobre a importância da proteção e da defesa dos animais, será possível formar cidadãos que respeitem os diversos seres vivos que habitam o planeta. Além disso, é preciso aumentar a fiscalização contra o abuso de animais a fim de coibir essa prática.

A causa animal teve grandes conquistas nos últimos anos e grande adesão da população, mas é preciso entender a responsabilidade do ente público no incremento de políticas voltadas para essa área. Ainda temos muito a evoluir, e por isso peço o apoio dos nobres deputados para aprovação desta proposição.

EMENDA Nº 9

Acrescenta-se onde convier o seguinte artigo:

Art. A economia produzida na aplicação desta lei será revertida para aplicação em educação, no percentual de 50% (cinquenta por cento) e os outros 50% (cinquenta por cento) para aplicação em saúde, nos termos do § 4° do art 30 da Constituição do Estado.

Sala das Reuniões, 22 de fevereiro de 2019.

Arlen Santiago

Justificação: O referido projeto de lei não tratou de destinar os recursos provenientes da economia produzida pela reforma administrativa, e em obediência ao § 4º do art. 30 da Constituição Estadual, quando determina que: “Os recursos orçamentários provenientes da economia na execução de despesas correntes em cada órgão, autarquia e fundação serão aplicados no desenvolvimento de programas de qualidade e produtividade, de treinamento e desenvolvimento, de modernização, reaparelhamento e racionalização do serviço público ou no pagamento de adicional ou prêmio de produtividade, nos termos da lei.”

Dessa forma, cabe a referida emenda para sanar ilegalidade do referido projeto de lei.

Emenda nº 13

Acrescente-se onde convier:

"Art. … – Fica proibido o uso de veículos oficiais e terceirizados pelas áreas burocráticas dos órgãos, autarquias e secretarias do Poder Executivo.

Parágrafo único – Os veículos e motoristas que atendam as autoridades, chefes e diretores dos órgãos, autarquias e secretarias do Poder Executivo serão realocados para respectivas atividades-fim. ".

Sala das Reuniões, 25 de fevereiro de 2019.

Deputado Sargento Rodrigues, Presidente da Comissão de Segurança Pública (PTB).

Emenda nº 19

Acrescente-se ao art. 25 o seguinte inciso VI:

“Art. 25 – (...)

VI – às políticas transversais de governo nos aspectos relativos à igualdade entre mulheres e homens e ao combate às violências, preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação.”.

Sala das Reuniões, 1º de março de 2019.

Deputada Marília Campos (PT)

Justificação: As desigualdades e a discriminação de gênero, raça e outros, são problemas que dizem respeito à maioria da população. No caso de Minas Gerais, quando nos referimos a gênero e raça não estamos falando de grupos específicos da população, ou de minorias, mas, sim, das amplas maiorias da sociedade mineira.

Portanto, é de suma importância a inclusão deste inciso para o fortalecimento das políticas de igualdade e no combate a qualquer tipo de discriminação em consonância com os princípios e garantias fundamentais da Constituição Federal:

“Art. 3º – Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil:

IV – promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação.”

Emenda nº 21

Acrescente-se a alínea w ao inciso I, do parágrafo único do art. 26 e suprima-se a alínea “g” do inciso I, do parágrafo único do art. 20.

“Art. 26 – (...)

Parágrafo único – (...)

I – (...)

w) o Conselho de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável de Minas Gerais – Consea-MG.”.

Sala das Reuniões, 13 de março de 2019.

Deputado Coronel Henrique, Presidente da Comissão de Agropecuária e Agroindústria (PSL).

Justificação: A segurança alimentar e nutricional prevista na lei federal nº 11.346, de 15 de setembro de 2006, conhecida como Lei Orgânica de Segurança Alimentar e Nutricional (Losan), bem como na Lei nº 22.806, de 29 de dezembro de 2017, consiste na realização do direito de todos ao acesso regular e permanente a alimentos de qualidade, em quantidade suficiente, sem comprometer o acesso a outras necessidades essenciais, tendo como base práticas alimentares promotoras da saúde que respeitem a diversidade cultural e que sejam ambiental, cultural, econômica e socialmente sustentáveis. O direito humano à alimentação adequada é parte dos direitos fundamentais da humanidade, que foram definidos por um pacto mundial, do qual o Brasil é signatário.

O Conselho de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável de Minas Gerais – CONSEA-MG atualmente, nos termos da Lei nº 22.257, de 27 de julho de 2016, subordina-se diretamente ao Governador do Estado, sendo que a proposta apresentada pelo Projeto de Lei nº 367/2019 que estabelece a estrutura orgânica do Poder Executivo é de que o CONSEA-MG seja vinculado à Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento. Ocorre que, historicamente o Conselho Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável esteve ligado ao Ministério do Desenvolvimento Social, sendo que atualmente as ações e políticas públicas do Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional – SISAN estão à cargo da Secretaria Especial do Desenvolvimento Social do Ministério da Cidadania, conforme Decreto Presidencial nº 9.674, de 2 de janeiro de 2019.

Por estas razões, proponho a presente emenda ao PL 367/2019 com o objetivo de transferir a vinculação do Conselho de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável de Minas Gerais – CONSEA-MG, da Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento para a Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social – SEDESE.

Emenda nº 22

Acrescente-se a alínea h ao inciso I, do parágrafo único do art. 20.

“Art. 20 – (...)

Parágrafo único – (...)

I – (...)

h) o Conselho Estadual de Defesa Agropecuária – Cedagro.".

Sala das Reuniões, 13 de março de 2019.

Deputado Coronel Henrique (PSL)

Justificação: O Conselho Estadual de Defesa Agropecuária –CEDAGRO – foi criado pela Lei Estadual nº 23.196, de 26 de dezembro de 2018, como órgão de natureza consultiva e deliberativa, subordinado à Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento – Seapa –, com vistas a formular a Política Estadual de Defesa Agropecuária – Pedagro e acompanhar sua execução por meio da participação dos agentes de produção e de comercialização, dos órgãos e das entidades credenciados e auditados, bem como dos consumidores. Ocorre que, apesar de sua importância para a defesa agropecuária do Estado e para a implementação de políticas públicas de preservação da sanidade dos rebanhos e a fitossanidade das lavouras, das condições higiênico-sanitárias da produção de origem animal e vegetal e da saúde pública do Estado, o CEDAGRO não foi contemplado na estrutura orgânica do Poder Executivo Estadual proposta pelo PL 367/2019, razão pela qual apresentamos esta Emenda, de modo a incluir o CEDAGRO na área de competência da Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento.

Emenda nº 23

Acrescente-se ao art. 21 o inciso IX:

“Art. 21 – (...)

IX – à implementação dos circuitos turísticos como instrumento de desenvolvimento econômico do Estado utilizado pela política estadual de turismo".

Sala das Reuniões, 14 de março de 2019.

Deputado Charles Santos (PRB)

Justificação: O turismo crescente em nosso Estado alavancou a política de regionalização. Hoje Minas Gerais possui 47 circuitos turísticos, totalizando aproximadamente 600 municípios. Os circuitos trouxeram a possibilidade de estabelecer um diálogo entre o Governo e os municípios, visando o fomento do turismo a partir das cidades circuitadas. Os circuitos turísticos são responsáveis pela articulação de ações e necessidades locais se tornando apoiadores da gestão, da estruturação e da promoção do turismo na sua região. Diante da relevância das instâncias de governança regional, os circuitos turísticos deverão ser utilizados como instrumentos de desenvolvimento econômico no Estado.

Emenda nº 24

Altera o inciso III do art. 22 do Projeto de Lei 367 de 2019.

"III – Subsecretaria de Turismo:

a) Superintendência de Políticas de Turismo, com três diretorias a ela subordinadas;

b) Superintendência de Promoção e Marketing Turístico, com duas diretorias a ela subordinadas.

§ 1º – As diretorias subordinadas à Superintendência de Políticas de Turismo são:

a) Diretoria de Regionalização;

b) Diretoria de Infraestrutura Turística;

c) Diretoria de Qualificação.

§ 2º – As diretorias subordinadas à Superintendência de Promoção e Marketing Turístico são:

a) Diretoria de Estruturação de Produtos;

b) Diretoria de Apoio e Comercialização.".

Sala das Reuniões, 14 de março de 2019.

Deputado Charles Santos (PRB)

Justificação: A capacidade de resiliência às crises e seu crescimento acima do PIB nacional faz do turismo um dos setores mais importantes do Estado. O aumento do fluxo turístico em Minas Gerais, durante o período de 2015 a 2018, subiu 14% e a receita turística teve um ganho de 6%. Resultados positivos mostram que o turismo é um setor que está diretamente ligado à economia do Estado. O Turismo gera empregos, traz divisas, valoriza o meio ambiente natural e a cultura. Diante de sua importância, entendo que a Secretaria de Turismo não poderia ser extinta. Porém, a realidade econômica de nossa Minas Gerais exige a diminuição dos gastos públicos. Nessa diapasão, concordamos com a fusão das secretarias de Cultura e Turismo desde que tenhamos tratamento igualitário para as duas pastas. Diante do exposto, urge a necessidade de termos duas Superintendências e cinco Diretorias subordinadas à Subsecretaria de Turismo.

Emenda nº 25

O §1º do Art. 58 passa a ter a seguinte redação:

“Art. 58 – (...)

§ 1º – A SEAPA, SES, SEF, Sejusp, SEE, Sede, Segov e Secult terão cargo de Secretário de Estado Adjunto em sua estrutura.".

Sala das Reuniões, 19 de março de 2019.

Deputado Coronel Henrique, Presidente da Comissão de Agropecuária e Agroindústria (PSL).

Justificação: Em audiência pública realizada pela Comissão de Agropecuária e Agroindústria para debater sobre a reforma administrativa do Estado, PL 367/2019 de autoria do Governador, foi apurada grande preocupação do seguimento, inclusive de membros de órgãos integrantes da competência da Secretaria de Agricultura, Pecuária e Abastecimento, o fato da nova estrutura proposta não prever o cargo de Secretário de Estado Adjunto. Considerando a importância da Agricultura, Pecuária e Abastecimento para o Estado e ainda, a sua junção com a pasta de Desenvolvimento Agrário, apresenta-se de relevante interesse para o seguimento a manutenção do cargo de Secretário de Estado Adjunto, motivo pelo qual apresento essa Emenda ao PL 367/2019.

Emenda nº 26

Dê-se ao inciso II do Art. 38 do Projeto de Lei 367/2019 a seguinte redação:

“Art. 38 – A Sejusp tem a seguinte estrutura básica, além das dispostas nos incisos I a V do § 1º do art. 18:

I – (...).

II – Subsecretaria de Políticas de Prevenção à Criminalidade:

a) Superintendência de Prevenção à Criminalidade, com quatro diretorias a ela subordinadas;

b) Unidades de Prevenção à criminalidade.

c) Assessoria de Gestão com Municípios e Supervisão do Termo de Parcerias.".

Sala das Reuniões, 20 de março de 2019.

Deputado Dalmo Ribeiro Silva, Presidente da Comissão de Constituição e Justiça (PSDB).

Justificação: Ao examinar o conteúdo do Projeto de Lei 367/2019 de autoria do governador do Estado, que estabelece a estrutura orgânica do Poder Executivo, verificamos que a proposta de fusão da Subsecretaria de Políticas sobre Drogas com a Subsecretaria de Política de prevenção à Criminalidade, conforme estabelecido no art. 38, inciso II, do PL 367/2019, constatamos que a proposta é manifestamente motivo de preocupação.

Em consonância com a Política Nacional sobre Drogas, em 2003 foi criada a Subsecretaria de Políticas Sobre Drogas do Estado de Minas Gerais. Esta decisão contribuiu sobremaneira para a valorização dos trabalhos nas áreas de prevenção, tratamento, fiscalização, repressão e reinserção social, e também o estabelecimento das diretrizes da Política Estadual sobre Drogas. Além disso, facilitou as negociações em nível federal com a Secretaria Nacional de Políticas sobre Drogas – SENAD, para a transferência de recursos ao Estado de Minas com a consequente celeridade para com a celebração de convênios e contratos ente si.

Nesse sentido, alinhada com a proposta do Governo Federal, foi instituída em 2006, por intermédio do Decreto 44.360, a Política Estadual sobre Drogas e criado o Sistema Estadual de Políticas sobre Drogas.

Há que se considerar que a política sobre Drogas é transversal no diálogo com várias pastas como Educação, Saúde, Assistência Social e Segurança Pública, e deve ser tratada de forma a atentar para as especificidades e peculiaridades nas áreas de prevenção, fiscalização, tratamento, repressão e reinserção Social. Com isso, tais observações proporcionarão um campo de estudo para proteção da sociedade e principalmente evitar a exclusão social. Não se deve restringir ou mesmo vincular de forma tão acintosa a Política sobre Drogas à Prevenção à Criminalidade, pois certamente isso seria um retrocesso para a articulação desta relevante política pública em nosso estado.

Do ponto de vista financeiro, o Governo gasta com cargos, considerando somente a pontuação, 127.14 pontos. A sugestão da proposta do Governo é 114,75 pontos, já o Conselho Estadual de Políticas sobre Drogas que nos orienta na condução dessa proposição, propõe a manutenção da Subsecretaria de Políticas sobre Drogas com gasto de 113,89 pontos, configurando um gasto menor do que com a fusão, o que atende ao princípio da economicidade, uma das diretrizes primordiais do atual Governo.

Isto posto, considerando os avanços com a criação da Subsecretaria de Políticas sobre Drogas e as peculiaridades dessa temática, conto com apoio dos nobres pares na aprovação desta emenda para que não haja a fusão da subsecretaria de Políticas sobre Drogas – SUPOD com a Subsecretaria de Prevenção à Criminalidade.

Emenda nº 27

Dá nova redação ao inciso III do artigo 22 do Projeto de Lei 367/2019:

Art. 22 – A Secult tem a seguinte estrutura básica, além das dispostas nos incisos I a V do § 1º do art. 18:

I – (...)

II – (...)

III – Subsecretaria do Turismo:

a) Superintendência de Políticas de Turismo com três diretorias a ela subordinada;

b) Superintendência de Gestão dos Espaços Turísticos com três diretorias a ela subordinada;

Sala das Reuniões, 20 de março de 2019.

Deputado Dalmo Ribeiro Silva, Presidente da Comissão de Constituição e Justiça (PSDB).

Emenda nº 28

Da nova redação ao inciso II do artigo 38 do Projeto de Lei 367/2019.

Art. 38 – A Sejusp tem a seguinte estrutura básica, além das dispostas nos incisos I a V do § 1º do art. 18:

I – (...)

II – Subsecretaria de Prevenção à Criminalidade:

a) Superintendência de Políticas de Prevenção à Criminalidade, com quatro diretorias a ela subordinadas;

b) Unidades de Prevenção à Criminalidade;

Sala das Reuniões, 20 de março de 2019.

Deputado Dalmo Ribeiro Silva, Presidente da Comissão de Constituição e Justiça (PSDB).

Emenda nº 29

Acrescenta-se o inciso III ao artigo 38 do Projeto de Lei 367/2019, renumerando-se os demais dispositivos.

Art. 38 – A Sejusp tem a seguinte estrutura básica, além das dispostas nos incisos I a V do § 1º do art. 18:

I – (...)

II – (...)

III – Subsecretaria de Políticas sobre Drogas:

a) Superintendência de Políticas Sobre Drogas, com três diretorias a ela subordinadas;

b) Centro de Referência Estadual em Álcool e outras Drogas - Cread;

c) Assessoria de Gestão com Municípios e Supervisão do Termo de Parceria;

d) Assessoria de Gestão de Ativos Perdidos e Apreendidos em Favor da União;

Sala das Reuniões, 20 de março de 2019.

Deputado Dalmo Ribeiro Silva, Presidente da Comissão de Constituição e Justiça (PSDB).

Justificação: Ao examinar o conteúdo do Projeto de Lei 367/2019 de autoria do governador do Estado, que estabelece a estrutura orgânica do Poder Executivo, verificamos que a proposta de fusão da Subsecretaria de Políticas sobre Drogas com a Subsecretaria de Política de prevenção à Criminalidade, conforme estabelecido no art. 38, inciso II, do PL 367/2019, constatamos que a proposta é manifestamente motivo de preocupação.

Em consonância com a Política Nacional sobre Drogas, em 2003 foi criada a Subsecretaria de Políticas Sobre Drogas do Estado de Minas Gerais. Esta decisão contribuiu sobremaneira para a valorização dos trabalhos nas áreas de prevenção, tratamento, fiscalização, repressão e reinserção social, e também o estabelecimento das diretrizes da Política Estadual sobre Drogas. Além disso, facilitou as negociações em nível federal com a Secretaria Nacional de Políticas sobre Drogas - SENAD, para a transferência de recursos ao Estado de Minas com a consequente celeridade para com a celebração de convênios e contratos ente si.

Nesse sentido, alinhada com a proposta do Governo Federal, foi instituída em 2006, por intermédio do Decreto 44.360, a Política Estadual sobre Drogas e criado o Sistema Estadual de Políticas sobre Drogas.

Há que se considerar que a política sobre Drogas é transversal no diálogo com várias pastas como Educação, Saúde, Assistência Social e Segurança Pública, e deve ser tratada de forma a atentar para as especificidades e peculiaridades nas áreas de prevenção, fiscalização, tratamento, repressão e reinserção Social. Com isso, tais observações proporcionarão um campo de estudo para proteção da sociedade e principalmente evitar a exclusão social. Não se deve restringir ou mesmo vincular de forma tão acintosa a Política sobre Drogas à Prevenção à Criminalidade, pois certamente isso seria um retrocesso para a articulação desta relevante política pública em nosso estado.

Do ponto de vista financeiro, o Governo gasta com cargos, considerando somente a pontuação, 127.14 pontos. A sugestão da proposta do Governo é 114,75 pontos, já o Conselho Estadual de Políticas sobre Drogas que nos orienta na condução dessa proposição, propõe a manutenção da Subsecretaria de Políticas sobre Drogas com gasto de 113,89 pontos, configurando um gasto menor do que com a fusão, o que atende ao princípio da economicidade, uma das diretrizes primordiais do atual Governo.

Isto posto, considerando os avanços com a criação da Subsecretaria de Políticas sobre Drogas e as peculiaridades dessa temática, conto com apoio dos nobres pares na aprovação desta emenda para que não haja a fusão da subsecretaria de Políticas sobre Drogas – SUPOD com a Subsecretaria de Prevenção à Criminalidade.

Emenda nº 30

Acrescente-se onde convier:

“Art. (…) – Os serviços públicos serão, sempre que possível, prestados por meio eletrônico ou outro meio que assegure ao cidadão o acesso remoto ao serviço prestado pelo Estado de forma direta ou indireta.”.

Sala das Reuniões, 14 de março de 2019.

Deputado Cleitinho Azevedo (PPS)

Justificação: Conforme justificação apresentada pelo governador quando da apresentação do Projeto de Lei nº 367/2019 (Mensagem nº 10, de 5/2/2019), o objetivo da proposição é "modificar a lógica e a estrutura de secretarias, autarquias, fundações e a vinculação de entidades da administração indireta, visando a moralização, modernização, a racionalização administrativa e os ganhos de eficiência para a entrega de serviços públicos". A emenda que ora se apresenta possui exatamente o mesmo objetivo apontado pelo governador na citada mensagem, qual seja, a modernização, racionalização administrativa e ganhos de eficiência.

O objetivo da emenda é prever que, dentro da nova estrutura do Poder Executivo que será criada com a aprovação do Projeto de Lei nº 367/2009, os serviços públicos, sempre que possível, sejam prestados por meio eletrônico ou outro meio que assegure ao cidadão o acesso remoto ao serviço prestado pelo Estado de forma direta ou indireta.

Por força do princípio da eficiência (art. 37 da C.R./88) e também do princípio da atualidade (art. 6º, § 2º, da Lei nº 8.987/95), é dever do Estado utilizar a modernidade das técnicas na prestação dos serviços à sociedade.

Nesse contexto, é necessário criar mecanismos legais capazes de conferir concretude aos citados princípios da eficiência e da atualidade, principalmente neste momento em que se propõe uma reestruturação organizacional com este objetivo.

A tecnologia disponível já permite ao Estado prestar serviços diretamente aos cidadãos por meio exclusivamente digital, sendo dispensado o comparecimento físico às repartições públicas, o que a curto e médio prazo irá até mesmo reduzir custos com infraestrutura e pessoal, sem contar os benefícios relacionados à mobilidade urbana visto que reduzirá a exigência de deslocamentos em centros urbanos em busca de determinados serviços que passarão a ser prestados digitalmente.

A disponibilização de serviços públicos por meio digital é tendência mundial. Diversos países têm priorizado em suas organizações estruturais mecanismos capazes de permitir a sua efetivação. É o caso, por exemplo, da Estônia, país no qual hoje apenas o casamento, divórcio e a transferência de imóveis exigem a presença física de um cidadão em uma repartição pública. Outros países como Finlândia, México, Panamá e Uruguai também estão trabalhando para a criação dos seus e-governments.

No Brasil, o governo federal caminha exatamente nesse sentido, criando ferramentas de acessibilidade digital para que os cidadãos possam não apenas participar da gestão, como também solicitar e receber serviços administrativos e serviços públicos. No site Portal de Serviços (disponível em: < https://www.servicos.gov.br/>), o cidadão já possui acesso digital, sem necessidade de comparecimento em repartições públicas, a diversos serviços tais como obtenção de bolsa de estudo do ProUni, autorização de importação de produtos, obtenção de certificado internacional de vacinação, emissão de antecedentes criminais, entre outros.

Portanto, dentro da ideia central do Projeto de Lei nº 367/2019, não pode faltar a regra que determina ao Poder Executivo, sempre que viável, implantar a infraestrutura digital e prestar os serviços públicos e administrativos por este meio, dispensando o comparecimento físico do cidadão às repartições públicas.

Diante da importância da matéria, solicitamos atenção especial desta Casa Legislativa para a aprovação desta emenda.

EMENDA Nº 31

Dê-se ao inciso II do art. 38 a redação que segue e acrescente-se, ao mesmo artigo, o seguinte inciso III, renumerando-se os demais:

“Art 38 – (…)

II – Subsecretaria de Prevenção à Criminalidade:

a) Superintendência de Políticas de Prevenção à Criminalidade, com quatro diretorias a ela subordinadas;

b) Assessoria de Gestão com Municípios e Supervisão do Termo de Parceria;

c) Unidades de Prevenção à Criminalidade;

III – Subsecretaria de Políticas Sobre Drogas:

a) Superintendência de Integração da Política Sobre Drogas, com uma diretoria a ela subordinada;

b) Superintendência de Gestão e Planejamento da Política Sobre Drogas, com uma diretoria a ela subordinada;

c) Centro de Referência Estadual em Álcool e outras Drogas - Cread;

d) Assessoria de Gestão de Ativos Perdidos e Apreendidos em Favor da União;”

Sala das Reuniões, 25 de março de 2019.

Deputada Ana Paula Siqueira

Justificação: O Conselho Estadual de Políticas Sobre Drogas de Minas Gerais – Conead/MG, como órgão colegiado, de caráter normativo, consultivo e deliberativo, vinculado à Secretaria de Estado de Defesa Social – SEDS – encaminhou a esta Casa solicitação de apresentação de Emenda ao Projeto de Lei nº 367/2019, que trata da reforma administrativa do Estado, para que se mantenha a atual Subsecretaria de Políticas Sobre Drogas – Supod. No Projeto em questão, tal Subsecretaria passaria a ser uma Superintendência de Políticas Sobre Drogas, subordinada à Subsecretaria de Prevenção à Criminalidade e Políticas sobre Drogas.

O Conead/MG considera que há especificidades na Política sobre Drogas nas áreas de prevenção, fiscalização, tratamento, repressão e reinserção social que justificam a manutenção de uma Subsecretaria. Além disso, o Conselho encaminhou um documento mostrando que a manutenção da atual Supod teria um gasto financeiro menor que a sua transformação em Superintendência.



Emenda nº 32

Dê-se ao caput do art. 4° a seguinte redação:

“Art. 4º – A Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão – SEPLAG –, a Secretaria de Estado de Fazenda – SEF –, a Secretaria de Estado de Governo – SEGOV –, a Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública – SEJUSP –, a Secretaria de Estado da Educação – SEE –, a Secretaria de Estado da Saúde – SES –, a Advocacia-Geral do Estado – AGE –, a Controladoria-Geral do Estado – CGE –, a Ouvidoria-Geral do Estado – OGE – e a Consultoria Técnico-Legislativa atuarão como órgãos centrais, no âmbito de suas respectivas competências.

Parágrafo único – Para fins do disposto no caput, consideram-se órgãos centrais aqueles responsáveis pela elaboração de políticas, normas e diretrizes a serem seguidas pelos demais órgãos e entidades do Poder Executivo”.”.

Sala das Reuniões, 22 de março de 2019.

Deputado Bruno Engler (PSL)

Justificação: A proposta de reforma administrativa de autoria do governo do Estado considera a Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão – SEPLAG –, da Secretaria de Estado de Fazenda – SEF – e da Secretaria de Estado de Governo – SEGOV e também da Advocacia-Geral do Estado – AGE –, da Controladoria-Geral do Estado – CGE –, da Ouvidoria-Geral do Estado – OGE – e da Consultoria Técnico-Legislativa como órgãos centrais de atuação no âmbito de suas respectivas competências. Entretanto, a referida reforma não abarcou a Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública – SEJUSP –, a Secretaria de Estado da Educação – SEE – e a Secretaria de Estado da Saúde – SES – também como órgãos centrais de atuação no âmbito de suas respectivas competências, mesmo em se tratando de secretarias de Estado com grande impacto financeiro-orçamentário.

A fim de corrigir a omissão na proposta do governo do Estado, propõe-se a inclusão da Sejusp, da See e da Ses no caput do art. 4º do Projeto de Lei nº 367/2019. Para isso, conto com o apoio dos demais pares para a aprovação desta emenda.

Emenda nº 33

Acrescente-se ao art. 27 o seguinte inciso XVI:

"Art. 27 – (...)

XVI – à promoção da concepção de escolas cívico-militares.".

Sala das Reuniões, 22 de março de 2019.

Deputado Bruno Engler (PSL)

Justificação: A proposta de reforma administrativa, de autoria do governador do Estado, apresentada por meio do Projeto de Lei nº 367/2019, prevê que a Secretaria de Estado de Educação – SEE – tem como competência planejar, dirigir, executar, controlar e avaliar as ações setoriais a cargo do Estado relativas a diversos assuntos listados nos incisos do art. 27. No entanto, o projeto não menciona, entre essas ações setoriais na área da educação, a promoção da concepção de escolas cívico-militares. Para fazer essa alteração, conto com o apoio dos pares.

Emenda nº 34

Acrescente-se ao art. 28 o seguinte inciso VII:

"Art. 28 – (...)

VII – Subsecretaria de Fomento às Escolas Cívico-Militares:

a) Superintendência de Gestão Educacional, com duas diretorias a ela subordinadas;

b) Assessoria de Apoio aos Municípios.".

Sala das Reuniões, 22 de março de 2019.

Deputado Bruno Engler (PSL)

Justificação: A proposta de reforma administrativa, de autoria do governador do Estado, apresentada por meio do Projeto de Lei nº 367/2019, prevê a estrutura básica da Secretaria de Estado de Educação – SEE. No entanto, não menciona, na estrutura básica da SEE, a Subsecretaria de Fomento às Escolas Cívico-Militares. Para essa alteração, conto com o apoio dos pares.

Emenda nº 35

Acrescentem-se onde convier os artigos a seguir, suprimam-se o inciso III do caput do art. 36, os incisos III, IV e VI do caput e o inciso IV do § 1º do art. 38 e os arts. 62 e 74, e substitua-se, no parágrafo único do art. 36, a expressão "do sistema prisional e segurança pública" pela expressão "de segurança pública":

""Art…. – A Secretaria de Estado de Administração Prisional – SEAP – tem como competência planejar, organizar, coordenarr e gerir a Política Prisional, assegurando a efetiva execução das decisões judiciais e privilegiando a humanização do atendimento e a inclusão social dos indivíduos em cumprimento de pena.

Art. … – A SEAP tem a seguinte estrutura básica, além das dispostas nos incisos I a V do § 1º do art. 18:

I – Subsecretaria de Segurança Prisional:

a) Coordenadoria de Informação e Inteligência;

b) Diretorias Regionais de Administração Prisional e Unidades Prisionais;

c) Superintendência de Segurança, com três diretorias a ela subordinadas;

d) Comando de Operações Especiais;

e) Superintendência de Gestão de Vagas e Custódias Alternativas, com cinco diretorias a ela subordinadas;

II – Subsecretaria de Humanização do Atendimento:

a) Superintendência de Trabalho e Ensino, com duas diretorias a ela subordinadas;

b) Superintendência de Atendimento ao Indivíduo Privado de Liberdade, com quatro diretorias a ela subordinadas;

c) Superintendência de Atenção Integral ao Paciente Judiciário, com duas diretorias a ela subordinadas;

III – Subsecretaria de Gestão Administrativa, Logística e Tecnologia:

a) Superintendência de Planejamento, Orçamento e Finanças, com três diretorias a ela subordinadas;

b) Superintendência de Infraestrutura e Logística, com cinco diretorias a ela subordinadas;

c) Superintendência de Tecnologia, Informação, Comunicação e Modernização do Sistema Prisional, com duas diretorias a ela subordinadas;

d) Superintendência de Recursos Humanos, com três diretorias a ela subordinadas;

IV – Academia do Sistema Prisional:

a) Núcleo Pedagógico;

b) Núcleo Operacional;

V – Assessoria Militar;

VI – Assessoria de Informação e Inteligência;

VII – Unidade Setorial de Parceria Público-Privada e Cogestão.

Parágrafo único – Integra a área de competência da Seap, por subordinação administrativa, o Conselho Penitenciário Estadual.".".

Sala das Reuniões, 25 de março de 2019.

Deputado Douglas Melo, Vice-Líder do Bloco Minas tem História (MDB).

Justificação: Conforme justificação apresentada pelo governador ao Projeto de Lei nº 367/2019, por meio da Mensagem nº 10, de 5/2/2019, o objetivo da proposição é "modificar a lógica e a estrutura de secretarias, autarquias, fundações e a vinculação de entidades da administração indireta, visando a moralização, modernização, a racionalização administrativa e os ganhos de eficiência para a entrega de serviços públicos".

A proposição extingue a Secretaria de Estado de Administração Prisional – Seap –, que tem como competência planejar, organizar, coordenar e gerir a política prisional, assegurando a efetiva execução das decisões judiciais e privilegiando a humanização do atendimento e a inclusão social dos indivíduos em cumprimento de pena, e determina que as atribuições referentes à pasta sejam desenvolvidas no âmbito de uma subsecretaria da Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública – Sejusp.

No entanto, a política pública desenvolvida pela Seap mostra-se muito específica para ser desenvolvida de maneira eficiente por uma subsecretaria de Estado. Não bastasse a especificidade, segundo dados do Conselho Nacional de Justiça , Minas Gerais conta com mais de 58 mil presos, uma das maiores populações carcerárias do País, o que justifica ainda mais a manutenção da Seap na estrutura administrativa do Estado.

Os Estados de São Paulo e do Rio de Janeiro, que também possuem significativas populações carcerárias, mantêm secretarias de Estado específicas para o desenvolvimento da política pública ligada à questão prisional.

Portanto, com base no objetivo central do Projeto de Lei nº 367/2019, que é o ganho de eficiência para a entrega dos serviços públicos, entendemos que é imprescindível a existência de uma secretaria específica para desenvolver a política prisional, o que fazemos por meio da apresentação desta emenda, que mantém a atual estrutura da Seap e suas atribuições.

Dessa forma, diante da importância da matéria, solicitamos atenção especial desta Casa para a aprovação desta emenda.

Emenda nº 36

Acrescente-se ao art. 32 o seguinte inciso VI e dê-se ao parágrafo único do art. 31, ao inciso I do art. 36 e ao inciso II do art. 38 a redação que segue:

“Art. 31 – (…).

Parágrafo único – Cabe à Segov, em articulação com os demais órgãos e entidades estaduais:

I – processar a aposentadoria e gerenciar as informações funcionais do pessoal dos serviços notariais e de registro, inseridos no âmbito de atuação do Poder Executivo, nos termos de legislação específica;

II – planejar, elaborar, deliberar, coordenar, gerir e supervisionar as ações setoriais a cargo do Estado relativas à política de prevenção ao uso de drogas.

Art. 32 – (…)

VI – Subsecretaria de Políticas Sobre Drogas:

a) Superintendência de Integração da Política Sobre Drogas, com uma diretoria a ela subordinada;

b) Superintendência de Gestão e Planejamento da Política Sobre Drogas, com uma diretoria a ela subordinada;

c) Centro de Referência Estadual em Álcool e outras Drogas – Cread;

d) Assessoria de Gestão de Ativos Perdidos e Apreendidos em Favor da União.

(…)

Art. 36 – (…).

I – às políticas estaduais de segurança pública, para garantir a efetividade das ações operacionais, conjugando estratégias de prevenção e repressão qualificada à criminalidade e à violência, com vistas à promoção da segurança da população.

(…)

Art 38 – (…).

II – Subsecretaria de Prevenção à Criminalidade:

a) Superintendência de Políticas de Prevenção à Criminalidade, com quatro diretorias a ela subordinadas;

b) Assessoria de Gestão com Municípios e Supervisão do Termo de Parceria;

c) Unidades de Prevenção à Criminalidade.".

Sala das Reuniões, 25 de março de 2019.

Deputada Ana Paula Siqueira, Vice-Líder do Bloco Democracia e Luta (REDE).

Justificação: O Conselho Estadual de Políticas Sobre Drogas de Minas Gerais – Conead/MG –, como órgão colegiado, de caráter normativo, consultivo e deliberativo, vinculado à Secretaria de Estado de Defesa Social – Seds – encaminhou a esta Casa solicitação de apresentação de Emenda ao Projeto de Lei nº 367/2019, que trata da reforma administrativa do Estado, para que se mantenha a atual Subsecretaria de Políticas Sobre Drogas – Supod. No Projeto em questão, tal subsecretaria passaria a ser uma Superintendência de Políticas Sobre Drogas, subordinada à Subsecretaria de Prevenção à Criminalidade e Políticas sobre Drogas. O Conead/MG considera que há especificidades na Política sobre Drogas nas áreas de prevenção, fiscalização, tratamento, repressão e reinserção social que justificam a manutenção de uma subsecretaria. Além disso, o Conselho encaminhou um documento mostrando que a manutenção da atual Supod teria um gasto financeiro menor que a sua transformação em superintendência. Por fim, a presente Emenda pretende também alocar a Subsecretaria de Políticas Sobre Drogas na Segov.

A Comissão de Prevenção e Combate ao Uso de Crack e Outras Drogas realizou audiência pública, no dia 21/3/2019, com a finalidade de debater a incorporação da Supod pela Subsecretaria de Prevenção à Criminalidade, prevista na reforma administrativa do governo estadual. Durante tal audiência, foi defendida pelo público presente, a manutenção da Supod como Subsecretaria.

Também foi sugerido que a Supod se subordinasse à Secretaria de Estado de Governo – Segov –, já que a Política sobre Drogas tem caráter intersetorial, envolvendo questões de saúde pública, de segurança pública, de educação, entre outras.

Emenda nº 37

Art. 1º – Acrescente-se onde couber :

“Art. … – A Secretaria de Estado de Desenvolvimento e Integração do Norte e Nordeste de Minas Gerais – Sedinor – tem como competência coordenar as ações voltadas para o desenvolvimento socioeconômico do Norte e Nordeste de Minas, notadamente as que visem à redução de desigualdades sociais e ao enfrentamento da pobreza.

§ 1º – Para fins do disposto no caput, cabe à Sedinor:

I – elaborar, em articulação com a Seplag, com a Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico - Sede – e com a Segov, planos regionais de desenvolvimento, tendo em vista a proposição de metas, prioridades e medidas compensatórias para a equalização regional;

II – apoiar as demais secretarias na articulação com a iniciativa privada, organizações não governamentais e organismos nacionais e internacionais para a elaboração de projetos de cooperação para o desenvolvimento regional, bem como estimular o associativismo e o cooperativismo nas microrregiões correspondentes;

III – representar o governo do Estado no Comitê Regional de Articulação dos Órgãos e Entidades Federais da Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste – Sudene – e nos demais agentes de fomento da região.

§ 2º – A área de abrangência e atuação a que se refere o caput será regulamentada em decreto.

§ 3º – O apoio técnico, logístico e operacional para o funcionamento da Sedinor será prestado pelo Instituto de Desenvolvimento do Norte e Nordeste de Minas Gerais – Idene –, nos termos de decreto.”


Art. 2º – Suprima-se o inciso XXI do art. 23, do projeto de lei, renumerando-se os demais.

Art. 3º – Suprima-se o inciso I do §1º do art. 23, do projeto de lei, renumerando-se os demais.

Art. 4º – Suprima-se a alínea a, do inciso II, do §1º, do art. 24, do projeto de lei.

Art. 5 º – O art. 65 passa a ter a seguinte redação:

“Art. 65 – O Estado, por intermédio da Sede, sucederá a Sefir nos contratos e convênios e nos demais direitos e obrigações, nos termos do regulamento.

§1º – Ficam transferidos da Sedif para a Sede os arquivos, cargas patrimoniais, os contratos, os convênios, acordos e outras modalidades de ajustes, vigentes ou não, incluindo as respectivas prestações de contas, bem como os saldos contábeis, procedendo-se, quando necessário, alterações pertinentes.

§2º – Os bens móveis, exceto veículos, que constituem patrimônio da Sedectes, da Secretaria Extraordinária doe Desenvolvimento Integrado e Fóruns Regionais – Seedif -, e aqueles integrantes das Unidades Siaf número 1471150 e 141173, integrantes do patrimônio da Secir, reverterão ao patrimônio da Sede.”

Sala das Reuniões, 25 de março de 2019

Deputado Arlen Santiago – Deputado Carlos Pimenta – Deputado Gil Pereira – Deputada Leninha – Deputado Tadeu Martins Leite – Deputado Virgílio Guimarães – Deputado Zé Reis.

Justificação: Propõe-se com a presente emenda a manutenção da Secretaria de Estado de Desenvolvimento e Integração do Norte e Nordeste de Minas – Sedinor. Tal proposição é necessária tendo em vista que a extinção da Sedinor representa retrocesso histórico e interrupção do processo de fortalecimento do capital humano, social e econômico que a região apresenta apesar da crise econômica do Estado e do País. Representa ainda o enfraquecimento da capacidade de captação de recursos nacionais e internacionais, uma vez que a manutenção da pasta com alinhamento com a estrutura do Governo Federal (Ministério de Desenvolvimento Regional) possibilita maior agilidade na captação de recursos. Através da Sedinor, no último quadriênio (2015-2018) foram captados cerca de R$600.000.000,00 (seiscentos milhões de reais) sendo R$480.000.000,00 (quatrocentos e oitenta milhões) captados junto ao Governo Federal e R$120.000.000,00 (cento e vinte milhões) de contrapartidas e emendas parlamentares. Tal volume de investimentos foi possível com a utilização da menor estrutura de pessoal de todas as secretarias de estado: em 2018, o gasto com os vencimentos de servidores públicos, efetivos e comissionados, ultrapassou pouco mais de R$2.000.000,00 (dois milhões de reais). É o menor custo operacional tendo em vista o total captado, para execução de programas importantes e específicos para a população do norte e nordeste de Minas Gerais. Não se justifica, do ponto de vista da economicidade, eficiência e da prestação de serviço aos contribuintes, a extinção desta pasta.



Emenda nº 38

Acrescente-se onde couber, ao PL 367/2019, os seguintes dispositivos:

Art. … – É facultado ao Governador do Estado, ao Vice-Governador, aos Secretários de Estado e dirigentes de fundações, autarquias e empresas públicas optarem:

I – Pelo não recebimento de seus subsídios ou vencimentos;

II – Alternativamente ao inciso anterior, pelo recebimento do valor equivalente a 1 (um) salário-mínimo.

Parágrafo Único – A opção prevista no caput tem caráter irrevogável e irretratável e deverá ser publicada, quando efetivada.

Sala das Reuniões, 20 de março de 2019.

Deputado Alencar da Silveira Jr.

Justificação: A presente emenda permite ao detentor do cargo de Governador, além de contribuir efetivamente com a redução de custo do Estado, cumprir com seu compromisso público firmado em campanha eleitoral e registrado em cartório.



EMENDA nº 39

Acrescente-se ao art. 15 do Projeto de Lei nº 367/2019 o seguinte parágrafo:

“§ 4° – A Comissão Técnica Legislativa da Segov disporá de assessores oriundos do Grupo de Tributação, Fiscalização e Arrecadação do Estado para assessorá-la nos assuntos pertinentes à matérias de tributação, fiscalização e arrecadação, escolhidos por meio de processo seletivo para ocupar a função pelo prazo de três anos, prorrogáveis no máximo por mais um período.”.

Sala das Comissões, 26 de março de 2019.

Deputado Elismar Prado

Justificação: A Comissão Técnica Legislativa que funciona na Segov deve estar preparada para opinar sobre todo tipo de matéria que as secretarias dirijam ao gabinete do governador. As questões tributárias são, de longe, as mais complexas e as mais técnicas que existem no âmbito do poder executivo, e ser bacharel em direito não é suficiente para garantir domínio da matéria tributária que envolve o Estado. Esses técnicos precisam ter experiência e expertise no assunto tributário. Portanto, o mais adequado é recrutá-los no seu órgão de origem, a própria SEF, já que dessa forma isso terá custo praticamente zero. A realização de processo seletivo e rodízio na função também garantirá a isenção e a independência dos assessores escolhidos para opinar tecnicamente sobre os assuntos que lhes forem submetidos.

EMENDA N° 40

Acrescente-se ao art. 30 do Projeto de Lei n 0 367/2019 os seguintes parágrafos:

Art. 30 (...)

§ 3° – No âmbito das secretarias, os cargos e funções comissionadas de ocupação concorrente entre servidores de carreiras específicas de seu quadro terão mandato de três anos, prorrogáveis por uma única vez pelo mesmo período, e serão ocupados de forma alternada por integrantes das carreiras distintas que a lei definir, após selecionados por meio de processo seletivo interno.

§ 4° – No caso de ocupação de cargos comissionados ou funções gratificadas de recrutamento restrito, as secretarias de Estado promoverão processo seletivo para seu provimento, nos quais o servidor poderá permanecer por três anos, prorrogáveis por mais três, não sendo confundido com mandato.".

Sala das Comissões, 26 de março de 2019.

Deputado Elismar Prado

Justificação: No âmbito das secretarias de Estado, nos cargos de ocupação restritos a servidores efetivos, precisa ser garantido que seus integrantes sejam escolhidos por meio de processo seletivo interno, e, caso haja mais de uma carreira que concorra na ocupação dos respectivos cargos, que haja oportunidade igual para todas elas, evitando-se a concentração de escolhas em uma única delas. Isso garante mais oxigenação e equilíbrio dentro dos quadros de técnicos do Estado.

A forma de escolha de cargos e funções comissionados por meio de processo seletivo interno está de acordo com as propostas do atual governo e é um anseio antigo dos servidores públicos efetivos, uma vez que há uma sensação no meio funcional de que a fixação em cargos comissionados prejudica a carreira efetiva e desvaloriza a caminhada funcional dos servidores, criando um ambiente hostil, que divide efetivos e comissionados, colocando-os em disputa eterna por permanecer nos cargos e outros para quererem neles estar. A limitação temporal de ocupação de cargo comissionado dá oportunidade igual a todos, bem como contribui para que as carreiras funcionais sejam mais valorizadas e o serviço público como um todo saia fortalecido.

Emenda nº 41

Acrescente-se onde convier o inciso a seguir no caput do Art. 25.

Art. 25 – ...

VII – elaborar e divulgar, de forma articulada, as diretrizes das políticas estaduais de atendimento, promoção e defesa de direitos e, no limite de sua competência, executar, de forma direta ou indireta, as ações relativas à igualdade racial, à diversidade sexual e aos direitos:

a) da criança e do adolescente;

b) do idoso;

c) da mulher;

d) da pessoa com deficiência;

e) de outros que se enquadrem na abrangência das políticas públicas de promoção e proteção de direito;

Sala das Reuniões, 26 de março de 2019.

Deputada Leninha, Presidente da Comissão de Direitos Humanos (PT).

Emenda nº 42

Acrescente-se onde convier o inciso a seguir no caput do Art. 19.

Art. 19 – ...

V – prevenir e mediar conflitos que envolvam a posse e o uso da terra no meio rural, contribuindo para a promoção e a defesa dos direitos humanos e civis, observada a diretriz governamental;

Sala das Reuniões, 26 de março de 2019.

Deputada Leninha, Presidente da Comissão de Direitos Humanos (PT).

Emenda nº 43

Acrescente-se onde convier o inciso a seguir no caput do Art. 19.

“Art. 19 – ...

IV – à organização, à implantação e à coordenação da manutenção do cadastro rural do Estado, bem como à identificação de terras abandonadas, subaproveitadas, reservadas à especulação ou com uso inadequado à atividade agropecuária.”.

Sala das Reuniões, 26 de março de 2019.

Deputada Leninha, Presidente da Comissão de Direitos Humanos (PT).

Emenda nº 44 ao Projeto de Lei nº 367/2019

Acrescente-se onde convier o inciso a seguir no caput do Art. 25.

Art. 25 – ...

V – promover a geração de renda e o apoio aos empreendedores, bem como fomentar e articular a política pública de economia popular solidária;

Sala das Reuniões, 26 de março de 2019.

Deputada Leninha, Presidente da Comissão de Direitos Humanos (PT).

Emenda nº 45

Acrescente-se onde convier o inciso a seguir no caput do Art. 25.

“Art. 25 – ...

IV – fomentar e coordenar ações de fortalecimento das instâncias de participação e de deliberação do trabalho, emprego, renda, empreendedorismo e de economia popular solidária.”.

Sala das Reuniões, 26 de março de 2019.

Deputada Leninha, Presidente da Comissão de Direitos Humanos (PT).

Emenda nº 46

Acrescente-se onde convier o inciso a seguir no caput do Art. 25.

Art. 25 – ...

III – produzir, sistematizar e difundir estudos e pesquisas relativos à realidade estadual, com vistas a subsidiar políticas públicas de trabalho, emprego, renda, empreendedorismo e economia popular solidária;

Sala das Reuniões, 26 de março de 2019.

Deputada Leninha, Presidente da Comissão de Direitos Humanos (PT).

Emenda nº 47

Dê-se nova redação ao inciso II do Art. 20.

II - Subsecretaria de Regularização Fundiária;

a) Superintendência de Arrecadação e Gestão Fundiária, com até duas diretorias a ela subordinadas;

b) Superintendência de Regularização Fundiária, com até duas diretorias a ela subordinadas;

c) Superintendência de Territórios Coletivos, com até três diretorias a ela subordinadas;

Sala das Reuniões, 26 de março de 2019.

Deputada Leninha, Presidente da Comissão de Direitos Humanos (PT).

Emenda nº 48

Acrescente-se onde convier o inciso a seguir no caput do Art. 25.

Art. 25 – ...

II – coordenar as atividades de capacitação para servidores, trabalhadores, gestores e conselheiros em relação a trabalho, emprego, renda, empreendedorismo e economia popular solidária;

Sala das Reuniões, 26 de março de 2019.

Deputada Leninha, Presidente da Comissão de Direitos Humanos (PT).

Emenda nº 49

Acrescente-se onde convier o inciso a seguir no caput do Art. 19.

"Art. 19 - ...

IX - promover e incentivar o desenvolvimento da agroecologia e da produção orgânica no Estado.".

Sala das Reuniões, 26 de março de 2019.

Deputada Leninha, Presidente da Comissão de Direitos Humanos (PT).

Emenda nº 50

Acrescente-se onde convier o inciso a seguir no caput do Art. 19.

Art. 19 – ...

XIV – realizar a gestão e organização de informações do setor agrário mineiro;

Sala das Reuniões, 26 de março de 2019.

Deputada Leninha, Presidente da Comissão de Direitos Humanos (PT).

Emenda nº 51

Acrescente-se onde convier o inciso a seguir no caput do Art. 25.

Art. 25 - ...

I - promover a normatização e a orientação das atividades e dos procedimentos relativos às políticas públicas de trabalho, emprego, renda, empreendedorismo e economia popular solidária;

Sala das Reuniões, 26 de março de 2019.

Deputada Leninha, Presidente da Comissão de Direitos Humanos (PT).

Emenda nº 52

Acrescentem-se onde convier os artigos a seguir e suprimam-se o inciso XXI do caput do art. 23, a alínea "i" do inciso II do § 1º do art. 24, no caput do art. 65, a expressão "à Sedinor" e, nos §§ 1º e 2º do mesmo artigo, a expressão "da Sedinor":

"Art. ... – A Secretaria de Estado de Desenvolvimento e Integração do Norte e Nordeste de Minas Gerais – Sedinor – tem como competência coordenar as ações voltadas para o desenvolvimento socioeconômico do Norte e Nordeste de Minas, notadamente as que visem à redução de desigualdades sociais e ao enfrentamento da pobreza.

Art. … – Compõe a estrutura básica da Sedinor a Assessoria de Integração Social e Sustentabilidade Social, além do disposto nos incisos I a V do § 1º do art. 18.

§ 1º – Integra a área de competência da Sedinor, por vinculação, o Instituto de Desenvolvimento do Norte e Nordeste de Minas Gerais - Idene.

§ 2º – O apoio técnico, logístico e operacional para o funcionamento da Sedinor será prestado pelo Idene, nos termo de decreto.".

Sala das Reuniões, 26 de março de 2019.

Deputada Leninha, Presidente da Comissão de Direitos Humanos (PT).

Emenda nº 53

Acrescente-se onde convier o inciso a seguir no caput do Art. 19.

Art. 19 - ...

XI - fortalecer as cadeias produtivas das economias de base familiar e cooperativa, conjugando melhoria de renda, qualificação tecnológica e sustentabilidade social e ambiental;

Sala das Reuniões, 26 de março de 2019.

Deputada Leninha, Presidente da Comissão de Direitos Humanos (PT).

Emenda nº 54

Acrescente-se onde convier o inciso a seguir no caput do Art. 19.

Art. 19 - ...

X - ampliar e fortalecer a produção, o processamento e o consumo de produtos agroecológicos, orgânicos e em transição agroecológica, com ênfase nos mercados locais e regionais;

Sala das Reuniões, 26 de março de 2019.

Deputada Leninha, Presidente da Comissão de Direitos Humanos (PT).

Emenda nº 55

Acrescente-se ao inciso I do Parágrafo único do Art. 20 a alínea "h" a seguir:

“h) Câmara Governamental Intersetorial de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável de Minas Gerais (CAISANS-MG).”.

Sala das Reuniões, 26 de março de 2019.

Deputada Leninha, Presidente da Comissão de Direitos Humanos (PT).

Emenda nº 56

Dê-se nova redação ao inciso I do Art. 20.

"I - Subsecretaria de Agricultura Familiar;

a) Superintendência de Agricultura Familiar, com até quatro diretorias a ela subordinadas;

b) Superintendência de Abastecimento Alimentar e Cooperativismo, com até quatro diretorias a ela subordinadas;

c) Superintendência de Segurança Alimentar Nutricional Sustentável, com até duas diretorias a ela subordinadas.".

Sala das Reuniões, 26 de março de 2019.

Deputada Leninha, Presidente da Comissão de Direitos Humanos (PT).

Emenda nº 57

Acrescente-se onde convier o inciso a seguir, no caput do art. 7º.

"Art. 7º – São instâncias de Governança:

"IV – Câmara Governamental Intersetorial de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável de Minas Gerais (Caisans-MG).".

Sala das Reuniões, 25 de março de 2019.

Deputada Leninha, Presidente da Comissão de Direitos Humanos (PT).

Emenda nº 58

Acrescente-se onde convier o inciso a seguir no caput do Art. 19.

Art. 19 – ...

XV – promover a articulação e a integração dos órgãos e entidades da Administração Pública Estadual para garantir a formulação, implementação e monitoramento da Política Estadual de Sans (Pesans), tendo como instrumento de gestão o Plano Estadual de Sans (Plesans);

Sala das Reuniões, 26 de março de 2019.

Deputada Leninha, Presidente da Comissão de Direitos Humanos (PT).

Emenda nº 59

Acrescente-se onde convier o inciso a seguir no caput do Art. 19.

Art. 19 – ...

XIII – promover processos de certificação da agricultura familiar, que contribui para a comercialização, valorização, acesso a políticas públicas específicas e agregação de valor aos produtos da agricultura familiar;

Sala das Reuniões, 26 de março de 2019.

Deputada Leninha, Presidente da Comissão de Direitos Humanos (PT).

Emenda nº 60

Acrescente-se onde convier o inciso a seguir no caput do Art. 19.

Art. 19 – ...

II – à gestão de qualidade, ao transporte, ao armazenamento, à comercialização e à distribuição de produtos da agricultura familiar;

Sala das Reuniões, 26 de março de 2019.

Deputada Leninha, Presidente da Comissão de Direitos Humanos (PT).

Emenda nº 61

Acrescente-se onde convier o inciso a seguir no caput do Art. 19.

Art. 19 – ...

III – à promoção da discriminação e arrecadação de terras devolutas rurais, à gestão e à administração das terras arrecadadas, inclusive das terras devolutas provenientes dos distritos florestais, até que recebam destinação específica;

Sala das Reuniões, 26 de março de 2019.

Deputada Leninha, Presidente da Comissão de Direitos Humanos (PT).

Emenda nº 62

Acrescente-se onde convier o inciso a seguir, no caput do art. 7º.

"Art. 7º – São instâncias de Governança:

V – Mesa de Diálogo e Negociação Permanente com Ocupações Urbanas e Rurais e outros grupos envolvidos em conflitos socioambientais e fundiários.".

Sala das Reuniões, 25 de março de 2019.

Deputada Leninha, Presidente da Comissão de Direitos Humanos (PT).

Emenda nº 63

Acrescente-se onde convier o inciso a seguir no caput do Art. 19.

Art. 19 – …

I – ao fomento e ao desenvolvimento do espaço rural, da agricultura familiar, de assentamentos da reforma agrária e dos povos e comunidades tradicionais, incluídas as atividades agrossilvipastoris;

Sala das Reuniões, 26 de março de 2019.

Deputada Leninha, Presidente da Comissão de Direitos Humanos (PT).

Emenda nº 64

Acrescente-se onde convier o inciso a seguir no caput do Art. 19.

Art. 19 – ...

VII – formular, coordenar e executar políticas e diretrizes de desenvolvimento rural, com ações dirigidas à agricultura familiar, aos assentados da reforma agrária, aos pescadores, aos extrativistas, às comunidades indígenas e quilombolas, às agroindústrias familiares e às cooperativas rurais e urbanas;

Sala das Reuniões, 26 de março de 2019.

Deputada Leninha, Presidente da Comissão de Direitos Humanos (PT).

Emenda nº 65 ao Projeto de Lei nº 367/2019

Acrescente-se onde convier o inciso a seguir no caput do Art. 19.

“Art. 19 – ...

XII – desenvolver ações que promovam a sustentabilidade ambiental, proteção e recuperação dos recursos naturais; como a adequação socioeconômica e ambiental das propriedades rurais familiares, com foco na sustentabilidade.".

Sala das Reuniões, 26 de março de 2019.

Deputada Leninha, Presidente da Comissão de Direitos Humanos (PT).

Emenda nº 66

Acrescente-se onde convier o inciso a seguir no caput do art. 19.

Art. 19 – ...

VIII – promover o desenvolvimento rural, com foco na elevação da qualidade de vida, na produção de alimentos de qualidade e na soberania alimentar e com base na compreensão do meio rural como um modo de vida para além da produção e dos negócios;

Sala das Reuniões, 26 de março de 2019.

Deputada Leninha, Presidente da Comissão de Direitos Humanos (PT).

Emenda nº 67

Acrescente-se onde convier o inciso a seguir no caput do Art. 25.

Art. 25 – ...

VI – desenvolver ações de apoio técnico, formação, fomento e apoio à comercialização para a obtenção de renda de empreendimentos coletivos, bem como promover o desenvolvimento do empreendedorismo;

Sala das Reuniões, 26 de março de 2019.

Deputada Leninha, Presidente da Comissão de Direitos Humanos (PT).

Emenda nº 68

Acrescente-se onde convier o inciso a seguir no caput do Art. 19.

Art. 19 – ...

VI – fornecer suporte técnico, com vistas à articulação dos esforços do Estado com os da União, dos municípios e de entidades civis, em favor da regularização fundiária rural e da reforma agrária;

Sala das Reuniões, 26 de março de 2019.

Deputada Leninha, Presidente da Comissão de Direitos Humanos (PT).

Emenda nº 69

Acrescente-se inciso III ao parágrafo único do artigo 49:

"Art.49 –

Parágrafo único:

III – por subordinação técnica: a Escola de Saúde Pública do Estado de Minas Gerais.".

Sala das Reuniões, 26 de março de 2019.

Deputado Fernando Pacheco (PHS) – Deputado Raul Belém (PSC).

Emenda nº 70

Acrescente-se onde convier:

“Art. (…) – A Escola de Saúde Pública do Estado de Minas Gerais - ESP-MG - tem como competência planejar, coordenar, executar e avaliar as atividades relacionadas ao ensino, à educação, à pesquisa e ao desenvolvimento institucional e de recursos humanos no âmbito do SUS, por intermédio do desenvolvimento de programas e parcerias nacionais e internacionais e de pesquisas sobre temas relevantes em saúde pública.

§ 1º – A ESP-MG tem a seguinte estrutura orgânica básica:

I – Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão;

II – Unidades de Direção Superior: Diretor-Geral;

III – Unidades Administrativas:

a) Assessoria Jurídica;

b) Unidade Setorial de Controle Interno;

c) Assessorias;

d) Superintendências.

§ 2º – As atribuições decorrentes das competências da ESP-MG previstas no caput, bem como a denominação e as atribuições de suas assessorias e superintendências, serão estabelecidas em decreto.".

Sala das Reuniões, 26 de março de 2019.

Justificação: A inserção do artigo contendo as funções e a estrutura orgânica da ESP-MG é medida necessária para manter a sua independência de gestão enquanto órgão autônomo, com vinculação técnica à Secretaria de Estado de Saúde, nos mesmos moldes em que galgou expressivos resultados em prol dos trabalhadores da área da saúde.

Emenda nº 71

Acrescente-se inciso IX ao artigo 50:

“Art. 50 – ...

IX – Escola de Saúde Pública do Estado de Minas Gerais - ESP-MG.”.

Sala das Reuniões, 26 de março de 2019.

Justificação: Por todos os feitos, por todos os resultados e por todo o apoio que concede ao trabalhador da área da saúde no Estado de Minas Gerais, a ESP-MG precisa manter seu status de órgão autônomo do Poder Executivo Estadual. Esse é o único caminho burocrático para que a instituição continue capacitando os operadores da saúde como segue fazendo há décadas. O resultado de sua autonomia orgânica é o melhor atendimento na saúde pública.

Emenda nº 72

Emenda supressiva e aditiva.

“Suprima-se do artigo 26, parágrafo único, inciso II do projeto de lei a alínea "b", relacionada à Fundação Educacional Caio Martins e acrescente-se ao artigo parágrafo único, inciso IV, a alínea "d" com a seguinte redação:

Artigo 28 –

Parágrafo único – Integram a área de competência da SEE:

IV – Por vinculação:

(...)

d) Fundação Caio Martins (FUCAM).".

Sala das Reuniões, 27 de março de 2019.

Deputado Coronel Sandro, Vice-Líder do Governo (PSL).

Justificação: Com 69 anos de história e uma trajetória marcada por originalidade, coragem, determinação e trabalho intenso, a Fundação Educacional Caio Martins foi uma instituição pioneira em inovação do ensino que busca, até hoje, representar um diferencial na comunidade, na educação e na vida de seus educandos, trabalhando sobretudo com alunos carentes.

A Fundação foi instituída pelo sonho do Coronel Manoel José de Almeida, ex-deputado estadual e deputado federal, que nasceu no município de Januária, e idealizou a FUCAM ao lado de sua esposa, educadora Márcia de Sousa Almeida, a partir do primeiro núcleo na fazenda Santa Tereza, em Esmeraldas, pertencente à Polícia Militar de Minas Gerais ,conforme plano de trabalho que o cornel Almeida apresentou em 10 de outubro de 1947 ao então Governador Milton Campos.

O nome Caio Martins foi em homanegam a um escoteiro que morreu no choque de locomotivas de trens no sul de Minas.

Com os objetivos de receber menores carentes e assistir ao homem do campo, a primeira unidade da Fundação Caio Martins em Esmeraldas alojou os primeiros internos no paiol da fazenda, que se tornou o primeiro lar para os novos ingressos.

A FUCAM adota o Sistema de Lares como processo educativo, oferecendo o ensino primário, o profissional – que englobava atividades profissionalizantes de carpintaria e marcenaria; horticultura; avicultura, apicultura e suinocultura; alfaiataria, sapataria; serviços de pedreiro; noções de mecânica; datilografia e atividades artísticas –, educação física, escotismo e ensino religioso.

Em 1974, promulgou-se a Lei nº 6514 de 1974 que transformou as Escolas Caio Martins em Fundação Caio Martins – FUCAM – com personalidade jurídica própria, autoridade administrativa-técnica e financeira sem fins lucrativos. Essa alteração se deu visando atender a política desenvolvimentista da época bem como uma reforma no aparato do Estado.

Atualmente, a Fundação Educacional Caio Martins se encontra vinculada à Secretaria de Estado de Trabalho e Desenvolvimento Social (SEDESE) e possui seis Centros Educacionais – Buritizeiro, Carinhanha (no município de Juvenília), Esmeraldas, Januária, São Francisco e Urucuia.

Nesse sentido, a instituição tornou-se um polo de execução intersetorial de ações compartilhadas de serviços e programas. Além dos Polos de Educação Integral, já é executado o Projeto "FUCAM Aberta", que transformou os Centros Educacionais em espaços de trocas, experimentação de saberes, fruição de conhecimentos e circulação de públicos que historicamente ficaram de fora da instituição (Povos de Comunidades Tradicionais e Grupos Populacionais Específicos).

Logo, o foco principal da Fundação Caio Martins é voltado para as atividades do ensino, daí porque a emenda em questão visa, por coerência lógica, transferir a estrutura da FUCAM da Sedese para a Secretaria de Estado de Educação (SEE).

Daí, solicitamos a todos os parlamentares desta Casa apoio para a emenda em questão.

Emenda nº 73

Acrescenta-se ao Art. 31 o inciso:

"VII – ao apoio técnico na análise das demandas legislativas, bem como sua destinação ao órgão estadual competente, quando assim o fizer necessário.".

Sala das Reuniões, 27 de março de 2019.

Deputado Gustavo Santana (PR)

Justificação: As demandas legislativas são encaminhadas pelos deputados para resolução nas Secretarias e Órgãos do Governo.

No entanto, o que ocorre na prática é que as demandas ficam paradas sem posicionamento do setor competente, trazendo morosidade no retorno das respostas aos requerentes.

Portanto, se faz necessária a criação de um apoio técnico dentro da Segov para suporte aos parlamentares na distribuição e acompanhamento das suas demandas, realizando a interlocução com pastas do Governo específicas para cada assunto, cabendo a essas analisar o mérito das questões apresentadas pelo Legislativo.

Emenda nº 74

Acrescenta-se ao Art. 19 os seguintes incisos:

XIV – à implementação de um setor técnico responsável pelo estudo e execução de políticas que promovam o aperfeiçoamento da produção, comercialização e distribuição dos produtos da agricultura familiar.

XV – à promoção de oficinas anuais de capacitação técnica das entidades agropecuárias, cooperativas e associações.

XVI – ao planejamento, gestão e execução de políticas que promovam a redução do uso de agrotóxicos.

Sala das Reuniões, 27 de março de 2019.

Deputado Gustavo Santana (PR)

Justificação: A Seda (Secretaria de Desenvolvimento Agrário) foi responsáveis por avanços importantes no setor agropecuário.

Na agricultura familiar houve aperfeiçoamento e agilidade da produção, comercialização e distribuição dos seus produtos, sendo um método eficaz na redução de desigualdades sociais no campo.

Para manter este padrão de desenvolvimento se faz necessário a implementação de um setor técnico para o estudo e execução de políticas voltadas exclusivamente para a agricultura familiar, para que a absorvição da Seda pela Seapa, não traga morosidade para o setor, uma vez que este já apresenta inúmeras dificuldades.

Outros avanços significativos alcançados pela Seda foram a promoção de oficinas de capacitação técnica no âmbito agropecuário.

Portanto, é de suma importância que os mecanismos de avanços realizados pela Seda continuem sendo realizados pela Seapa, assegurando assim as conquistas da pasta ao longo do seu período de funcionamento.

Emenda nº 75

Acrescenta o inciso VII, ao art. 28 do PL 367/2019

“Art. 28 – (...)

I – (...)

VII Subsecretaria de Ensino Superior, com duas diretorias a ela subordinadas.”

Sala das Reuniões, 27 de março de 2019

Deputado Arlen Santiago – Deputado Carlos Pimenta – Deputado Gil Pereira – Deputada Leninha – Deputado Tadeu Martins Leite – Deputado Virgílio Guimarães – Deputado Zé Reis.

Justificação: A presente emenda tem por objetivo, fortalecer e acrescentar órgão de interlocução com a UNIMONTES E UEMG.

Emenda nº 78

Dê-se nova redação ao § 3º do art. 51:

“Art. 51 –

§ 3º – A CGE terá acesso a processos, documentos, registros, operações, dados e quaisquer outras informações requisitadas, inclusive aquelas armazenadas em sistemas corporativos do Estado, salvo nas hipóteses expressamente previstas em lei".

Sala das Reuniões, 26 de março de 2019.

Deputado Sargento Rodrigues, Presidente da Comissão de Segurança Pública (PTB).

Emenda nº 81

O Art. 9° do Projeto de Lei 367/2019 passará a ter a seguinte redação:

Art. 9º – A organização dos órgãos, será estabelecida em lei que conterá a estrutura organizacional, suas atribuições e suas respectivas unidades administrativas, decorrentes das competências previstas nesta lei.”

Sala de Comissões, 18 de março de 2019

Deputado Sávio Souza Cruz

Justificação: Detecta-se que no texto proposto, a organização dos órgãos será estabelecida em decreto, que conterá a estrutura organizacional, suas atribuições e suas respectivas unidades administrativas. Entretanto, tal remissão a decreto contraria o texto expresso da Constituição do Estado, uma vez que cabe ao legislativo estadual, nos termos de seu art. 61, incisos:

Art. 61 Cabe à Assembléia Legislativa, com a sanção do Governador, não exigida para o especificado no art. 62, dispor sobre todas as matérias de competência do Estado, especificamente:

XI – criação, estruturação, definição de atribuições de Secretarias de Estado e demais órgãos da administração pública.

XII – organização do Ministério Público, da Advocacia do Estado, da Defensoria Pública, do Tribunal de Contas, da Polícia Militar, da Polícia Civile dos demais órgãos da Administração Pública.

Assim, a criação, estruturação, definição de atribuições e organização de todos os órgãos da administração pública é matéria reservada à apreciação da Assembleia Legislativa, não podendo ser objeto de decreto ou regulamento, nos termos do comando constitucional.

Apesar de muitas remissões a decreto ou regulamento encontradas no Projeto de Lei situar-se na condição de exercício normal do poder regulamentar do poder executivo, muitas outras não o são.

E é este o caso do art. 9°, da proposição legislativa 367. O projeto não menciona a estruturação, definição de atribuições e organização de tais instâncias, remetendo tal regulamentação a decreto - o que contraria o disposto na Constituição do Estado de Minas Gerais.

Emenda nº 82

O Art. 60 do Projeto de Lei 367/2019 passa a ter a seguinte redação:

Art. 60 O Governador poderá designar cidadãos de reputação ilibada para exercer função de agente colaborador, em assuntos específicos, nos termos do ato de designação, limitadas às funções de assessoramento e consultoria.

Acrescente-se o seguinte parágrafo segundo ao artigo 60 do Projeto de Lei 367/2019, renumerando-se o parágrafo único como parágrafo primeiro:

§2° – Aplica-se ao agente colaborador o disposto no estatuto do servidor público do Estado de Minas Gerais, quanto a vedações, proibições, impedimentos, incompatibilidades e deveres.

Sala de Comissões, 18 de março de 2019

Deputado Sávio Souza Cruz

Justificação: A existência do “Agente Colaborador” deverá estar condicionado à limitação de sua atuação às funções de assessoria e consultoria, evitando-se assim a sobreposição de funções com aqueles servidores que estejam respondendo em cargos de chefia, coordenação, gerência, direção, etc. Embora não sejam remunerados, devem também estar sujeitos à legisiação estatutária do servidor público estadual quanto às vedações, proibições, impedimentos, incompatibilidades e deveres.

Emenda nº 83

Suprima-se o § 2° do art. 18 do Projeto de Lei 367/2019

Sala de Comissões, 18 de março de 2019

Sávio Souza Cruz

Justificação: O texto proposto tem a seguinte redação:

“§2° – As Diretorias a que se refere o inciso VIII do §1° terão seu número definido nesta lei e serão denominadas e especificadas em decreto.”

Tal remissão a decreto contraria o texto expresso da Constituição do Estado, uma vez que cabe ao legislativo estadual, nos termos de seu art. 61, incisos:

Art. 61 Cabe à Assembleia Legislativa, com a sanção do Governador, não exigida para o especificado no art. 62, dispor sobre todas as matérias de competência do Estado, especificamente:

XI – criação, estruturação, definição de atribuições de Secretarias de Estado e demais órgãos da administração pública.

XII – organização do Ministério Público, da Advocacia do Estado, da Defensoria Pública, do Tribunal de Contas, da Polícia Militar, da Polícia Civil e dos demais órgãos da Administração Pública.

Assim, a criação, estruturação, definição de atribuições e organização de todos os órgãos da administração pública é matéria reservada à apreciação da Assembleia Legislativa, não podendo ser objeto de decreto ou regulamento, nos termos do comando constitucional.

Apesar de muitas remissões a decreto ou regulamento encontradas no Projeto de Lei situar-se na condição de exercício normal do poder regulamentar do poder executivo, muitas outras não o são.

E é este o caso do §2° do art. 18 da proposição, que usurpa competência da Assembleia Legislativa.

Emenda N° 84

Suprima-se o inciso VI do art. 43 do PL n° 367/2019

Sala de Comissões, 18 de março de 2019

Deputado Sávio Souza Cruz

Justificação: O inciso VI do art. 43 do PL n° 367/2019, tem a seguinte redação:

“Art. 43-(...)

(...)

VI planejar, coordenar, executar e avaliar as atividades relacionadas ao ensino, à educação, à pesquisa, e ao desenvolvimento institucional e de recursos humanos no âmbito do SUS.”

Em audiência pública da Comissão de Saúde, realizada nesta Casa, servidores da instituição, alunos e deputados estaduais, afirmaram que a proposta do Governador extingue sua autonomia administrativa e financeira.

A presente emenda tem por objetivo preservar e manter as competências da Escola de Saúde Pública do Estado de Minas Gerais – ESP-MG, bem como sua autonomia administrativa e financeira. É valido lembrar que a ESP-MG tem por missão a formação e capacitação dos profissionais de saúde da rede pública, com a oferta de cursos de pós-graduação, técnicos e livres.

Emenda Nº 85

Dê-se ao inciso II do art. 94 do PL n° 367/2019 a seguinte redação:

Art. 94 (...)

(...)

II os arts. 1 a 52 e 118 a 121 da Lei n° 22.257, 27 de julho de 2016;”

Sala das Comissões, 18 de março de 2019

Deputado Sávio Souza Cruz

Justificação: O inciso II do art. 94 do PL n° 367/2019, tem a seguinte redação:

Art. 94 (...)

(...)

II os arts. 1 a 53 e 118 a 121 da Lei n° 22.257, 27 de julho de 2016;

Em audiência pública da Comissão de Saúde, realizada nesta Casa, servidores da instituição, alunos e deputados estaduais, afirmaram que a proposta do Governador extingue sua autonomia administrativa e financeira.

A presente emenda tem por objetivo preservar e manter as competências da Escola de Saúde Pública do Estado de Minas Gerais – ESP-MG, bem como sua autonomia administrativa e financeira. É valido lembrar que a ESP-MG tem por missão a formação e capacitação dos profissionais de saúde da rede pública, com a oferta de cursos de pós-graduação, técnicos e livres.



Emenda nº 86

Suprima-se o inciso IV do art. 94 do PL 367/2019

Sala das Comissões, 18 de março de 2019.

Deputado Sávio Souza Cruz

Justificação: O inciso IV do art. 94 do texto proposto tem a seguinte redação:

Art. 94 – Ficam revogadas:

IV – o § 11 do art. 65 da Lei 23.081, de 10 de Agosto de 2018.

A lei cujo dispositivo pretende revogar é a Lei 23081, que Dispõe sobre o Programa de Descentralização da Execução de Serviços para as Entidades do Terceiro Setor e dá outras providências”.

Além do fato de que tal dispositivo revogado em nada tem de relação com a reforma administrativa pretendida pelo Poder Executivo, o que torna o inciso elemento alienígena à proposição de lei, destaca-se ainda temerária intenção de revogar dispositivo que confere segurança moral às relações entre o Estado e as entidades de terceiro setor.

Isto porque o dispositivo que pretende-se revogar tem a seguinte redação:

Art. 65 Selecionada a entidade sem fins lucrativos e mantido o interesse da administração pública estadual em celebrar parceria nos termos desta lei, poderá ser firmado contrato de gestão discriminando, no mínimo, os direitos, as responsabilidades e as obrigações das partes signatárias e dispondo, pelo menos, acerca do objeto, da vigência, dos resultados a serem atingidos pela entidade e da previsão das receitas e despesas a serem realizadas em seu cumprimento.

§ 11 Para a aquisição de bens, serviços e obras, a OS observará os valores máximos registrados nas Atas de Registro de Preço firmadas pelo Estado ou pelo ente contratante, nos termos de regulamento.

Como se verifica, pela atual regra em vigor – a qual pretende-se injustificadamente revogar –, a entidade de terceiro setor que firmar contrato de gestão com o Estado, deverá contratar obras, serviços e aquisições de bens nos valores máximos praticados pelo estado, preços esses obtidos através de processo licitatório. Esse dispositivo evita que a OS contrate em valor superior ao praticado pelo Estado.

Assim, a revogação deste dispositivo é temerária e atenta contra as boas práticas da administração pública, notadamente a de obter a proposta mais vantajosa para a administração, na contratação para aquisição de bens e execução de obras e serviços.

EMENDA Nº 87

Dê-se ao parágrafo único do art. 53, do Projeto de Lei n° 367/2019, a seguinte redação:

Art. 53 – (...)

Parágrafo único: A composição dos conselhos de que se trata este artigo e a forma de seu funcionamento serão estabelecidas em lei.

Sala de Comissões, 18 de março de 2019

Deputado Sávio Souza Cruz

Justificação: O parágrafo único, do art. 53, do Projeto de Lei n° 367/2019 tem a seguinte redação:

Art. 53 – (...)

Parágrafo único: A composição dos conselhos de que se trata este artigo e a forma de seu funcionamento serão estabelecidas em decreto.

Tal remissão a decreto contraria o texto expresso da Constituição do Estado, uma vez que cabe ao legislativo estadual, nos termos de seu art. 61, incisos:

Art. 61 Cabe à Assembleia Legislativa, com a sanção do Governador, não exigida para o especificado no art. 62, dispor sobre todas as matérias de competência do Estado, especificamente:

(…)

XI – criação, estruturação, definição de atribuições de Secretarias de Estado e demais órgãos da administração pública.

XII – organização do Ministério Público, da Advocacia do Estado, da Defensoria Pública, do Tribunal de Contas, da Polícia Militar, da Polícia Civil e dos demais órgãos da Administração Pública”

Assim, a criação, estruturação, definição de atribuições e organização de todos os órgãos da administração pública é matéria reservada à apreciação da Assembleia Legislativa, não podendo ser objeto de decreto ou regulamento, nos termos do comando constitucional.

Apesar de muitas remissões a decreto ou regulamento encontradas no Projeto de Lei situar-se na condição de exercício normal do poder regulamentar do poder executivo, muitas outras não o são.

E é este o caso da parte final do parágrafo único do art. 53, do Projeto de Lei n° 367/2019, que usurpa competência da Assembleia Legislativa.

Emenda nº 88

Dê-se aos parágrafos 7° e 9°, do art. 48, do Projeto de Lei n° 367/2019, a seguinte redação:

Art. 48 – (...)

§ 7° – A estrutura e atribuições das controladorias setoriais e seccionais serão estabelecidas em lei.

(...)

§ 9° – As atribuições dos Ouvidores Temáticos a que se refere o inciso VI do art. 47 terão suas atribuições especificadas em lei.

Sala de Comissões, 18 de março de 2019

Deputado Sávio Souza Cruz

Justificação: Os parágrafos 7° e 9°, do art. 48, do Projeto de Lei n° 367/2019, tem a seguinte redação:

Art. 48 – (...)

§ 7° – A estrutura e atribuições das controladorias setoriais e seccionais serão estabelecidas em decreto.

(...)

§ 9° – As atribuições dos Ouvidores Temáticos a que se refere o inciso VI do art. 47 terão suas atribuições especificadas em lei.

Tal remissão a decreto contraria o texto expresso da Constituição do Estado, uma vez que cabe ao legislativo estadual, nos termos de seu art. 61, incisos:

"Art. 61 Cabe à Assembleia Legislativa, com a sanção do Governador, não exigida para o especificado no art. 62, dispor sobre todas as matérias de competência do Estado, especificamente:

(...)

XI – criação, estruturação, definição de atribuições de Secretarias de Estado e demais órgãos da administração pública.

XII – organização do Ministério Público, da Advocacia do Estado, da Defensoria Pública, do Tribunal de Contas, da Polícia Militar, da Polícia Civil e dos demais órgãos da Administração Pública.”

Assim, a criação, estruturação, definição de atribuições e organização de todos os órgãos da administração pública é matéria reservada à apreciação da Assembleia Legislativa, não podendo ser objeto de decreto ou regulamento, nos termos do comando constitucional.

Apesar de muitas remissões a decreto ou regulamento encontradas no Projeto de Lei situar-se na condição de exercício normal do poder regulamentar do poder executivo, muitas outras não o são.

E é este o caso da parte final dos parágrafos 7° e 9°, do art. 48, do Projeto de Lei n° 367/2019, que usurpa competência da Assembleia Legislativa.



Emenda Nº 89

Dê-se ao inciso V, do art. 40, do Projeto de Lei n° 367/2019, a seguinte

redação:

Art. 40 – (...)

V – Superintendências Regionais de Meio Ambiente cujo quantitativo será definido em lei.

Sala de Comissões, 18 de março de 2019

Deputado Sávio Souza Cruz

Justificação: O inciso V, do art. 40, do Projeto de Lei n° 367/2019 tem a seguinte redação:

Art. 40 – (...)

V – Superintendências Regionais de Meio Ambiente cujo quantitativo será definido em decreto.

Tal remissão a decreto contraria o texto expresso da Constituição do Estado, uma vez que cabe ao legislativo estadual, nos termos de seu art. 61, incisos:

Art. 61 – Cabe à Assembleia Legislativa, com a sanção do Governador, não exigida para o especificado no art. 62, dispor sobre todas as matérias de competência do Estado, especificamente:

(...)

XI – criação, estruturação, definição de atribuições de Secretarias de Estado e demais órgãos da administração pública.

XII – organização do Ministério Público, da Advocacia do Estado, da Defensoria Pública, do Tribunal de Contas, da Polícia Militar, da Polícia Civil e dos demais órgãos da Administração Pública.”

Assim, a criação, estruturação, definição de atribuições e organização de todos os órgãos da administração pública é matéria reservada à apreciação da Assembleia Legislativa, não podendo ser objeto de decreto ou regulamento, nos termos do comando constitucional.

Apesar de muitas remissões a decreto ou regulamento encontradas no Projeto de Lei situar-se na condição de exercício normal do poder regulamentar do poder executivo, muitas outras não o são.

E é este o caso da parte final do inciso V, do art. 40, do Projeto de Lei n° 367/2019, que usurpa competência da Assembleia Legislativa.

Emenda Nº 90

Dê-se ao § 5°, do art. 38, do Projeto de Lei n° 367/2019, a seguinte redação:

Art. 38 A Sejusp tem a seguinte estrutura básica, além das dispostas nos incisos I a V do § 1° do art. 18:

§ 5° – A estrutura e as atribuições da CCPSP serão estabelecidas em lei.

Sala de Comissões, 18 de março de 2019

Deputado Sávio Souza Cruz

Justificação: O § 5°, do art. 38, do Projeto de Lei n° 367/2019 tem a seguinte redação:

Art. 38 A Sejusp tem a seguinte estrutura básica, além das dispostas nos incisos I a V do § 1° do art. 18:

(...)

§ 5° – A estrutura e as atribuições da CCPSP serão estabelecidas em decreto.

Tal remissão a decreto contraria o texto expresso da Constituição do Estado, uma vez que cabe ao legislativo estadual, nos termos de seu art. 61, incisos:

Art. 61 Cabe à Assembléia Legislativa, com a sanção do Governador, não exigida para o especificado no art. 62, dispor sobre todas as matérias de competência do Estado, especificamente:

(…)

XI – criação, estruturação, definição de atribuições de Secretarias de Estado e demais órgãos da administração pública.

XII – organização do Ministério Público, da Advocacia do Estado, da Defensoria Pública, do Tribunal de Contas, da Polícia Militar, da Polícia Civil e dos demais órgãos da Administração Pública.”

Assim, a criação, estruturação, definição de atribuições e organização de todos os órgãos da administração pública é matéria reservada à apreciação da Assembleia Legislativa, não podendo ser objeto de decreto ou regulamento, nos termos do comando constitucional.

Apesar de muitas remissões a decreto ou regulamento encontradas no Projeto de Lei situar-se na condição de exercício normal do poder regulamentar do poder executivo, muitas outras não o são.

E é este o caso da parte final do § 5°, do art. 38, do Projeto de Lei n° 367/2019, que usurpa competência da Assembleia Legislativa.



Emenda Nº 91

Dê-se ao item 3, do art. 30, inciso II, alínea “e”, do Projeto de Lei n° 367/2019, a seguinte redação;

Art. 30 A SEF tem a seguinte estrutura básica:

(...)

II – (...)

3 – Unidades de Serviço Integrado de Assistência Tributária e Fiscal, em quantitativo a ser definido em lei.

Sala de Comissões, 18 de março de 2019

Sávio Souza Cruz

Justificação: O item 3, do art. 30, inciso II, alínea “e” do PL n° 367/2019, tem a seguinte redação:Art. 30- A SEF tem a seguinte estrutura básica:

(...)

II

3 – Unidades de Serviço Integrado de Assistência Tributária e Fiscal, em quantitativo a ser definido em decreto.

Tal remissão a decreto contraria o texto expresso da Constituição do Estado, uma vez que cabe ao legislativo estadual, nos termos de seu art. 61, incisos:

"Art. 61 Cabe à Assembleia Legislativa, com a sanção do Governador, não exigida para o especificado no art. 62, dispor sobre todas as matérias de competência do Estado, especificamente:

(...)

XI – criação, estruturação, definição de atribuições de Secretarias de Estado e demais órgãos da administração pública.

XII – organização do Ministério Público, da Advocacia do Estado, da Defensoria Pública, do Tribunal de Contas, da Polícia Militar, da Polícia Civil e dos demais órgãos da Administração Pública.’’

Assim, a criação, estruturação, definição de atribuições e organização de todos os órgãos da administração pública é matéria reservada à apreciação da Assembleia Legislativa, não podendo ser objeto de decreto ou regulamento, nos termos do comando constitucional.

Apesar de muitas remissões a decreto ou regulamento encontradas no Projeto de Lei situar-se na condição de exercício normal do poder regulamentar do poder executivo, muitas outras não o são.

E é este o caso da parte final do item 3, do art. 30, inciso II, alínea “e”, do Projeto de Lei n° 367/2019, que usurpa competência da Assembleia Legislativa.

Emenda nº 92

Dê-se ao inciso V do art. 26 do Projeto de Lei n° 367/2019 a seguinte redação.

Art. 26 (...)

(...)

V – Superintendência de Integração, com quatro diretorias a ela subordinadas e as diretorias regionalizadas cujo quantitativo será definido em lei.

Sala de Comissões, 18 de março de 2019

Sávio Souza Cruz

Justificação: O inciso V do art. 26 do PL n° 367/2019, tem a seguinte redação:

Art. 26(...)

(...)

V – Superintendência de Integração com quatro diretorias a ela subordinadas e as diretorias cujo quantitativo será definido em decreto.

Justificação: Tal remissão a decreto contraria o texto expresso da Constituição do Estado, uma vez que cabe ao legislativo estadual, nos termos de seu art. 61, incisos:

Art. 61 Cabe à Assembleia Legislativa, com a sanção do Governador, não exigida para o especificado no art. 62, dispor sobre todas as matérias de competência do Estado, especificamente:

(…)

XI – criação, estruturação, definição de atribuições de Secretarias de Estado e demais órgãos da administração pública.

XII – organização do Ministérío Público, da Advocacia do Estado, da Defensoria Pública, do Tribunal de Contas, da Polícia Militar, da Polícia Civil e dos demais órgãos da Administração Pública.”

Assim, a criação, estruturação, definição de atribuições e organização de todos os órgãos da administração pública é matéria reservada à apreciação da Assembléia Legislativa, não podendo ser objeto de decreto ou regulamento, nos termos do comando constitucional.

Apesar de muitas remissões a decreto ou regulamento encontradas no Projeto de Lei situar-se na condição de exercício normal do poder regulamentar do poder executivo, muitas outras não o são.

E é este o caso da parte final do inciso V do art.26 da proposição, que usurpa competência da Assembleia Legislativa.

Emenda Nº 93

O § 2° do art. 7° o Projeto de Lei 367/2019 passa a ter a seguinte redação:

§ 2° – A estruturação, definição de atribuições e organização das instâncias previstas neste artigo constarão de lei”.

Sala de Comissões, 18 de março de 2019

Sávio Souza Cruz

Justificação: Detecta-se que no texto proposto, a regulamentação das instâncias previstas no caput remete-se a decreto.

Entretanto, tal remissão a decreto contraria o texto expresso da Constituição do Estado, uma vez que cabe ao legislativo estadual, nos termos de seu art. 61, incisos:

Art. 61 Cabe à Assembleia Legislativa, com a sanção do Governador, não exigida para o especificado no art. 62, dispor sobre todas as matérias de competência do Estado, especificamente:

XI – criação, estruturação, definição de atribuições de Secretarias de Estado e demais órgãos da administração pública.

XII – organização do Ministério Público, da Advocacia do Estado, da Defensoria Pública, do Tribunal de Contas, da Polícia Militar, da Polícia Civile dos demais órgãos da Administração Pública.

Assim, a criação, estruturação, definição de atribuições e organização de todos os órgãos da administração pública é matéria reservada à apreciação da Assembleia Legislativa, não podendo ser objeto de decreto ou regulamento, nos termos do comando constitucional.

Apesar de muitas remissões a decreto ou regulamento encontradas no Projeto de Lei situar-se na condição de exercício normal do poder regulamentar do poder executivo, muitas outras não o são.

E é este o caso do art. 7°, da proposição legislativa 367, que prevê a criação de três instâncias de governança: O escritório de Ações Prioritárias; a Câmara de Coordenação da Ação Governamental – CCGOV e o Comitê de Orçamento e Finanças – COFIN. O Projeto prevê que a competência dessas instâncias é a de assessorar o governador nas decisões estratégicas voltadas para a gestão governamental e formulação e desenvolvimento das políticas públicas. Entretanto, o projeto não menciona a estruturação, definição de atribuições e organização de tais instâncias, remetendo tal regulamentação a decreto – o que contraria o disposto na Constituição do Estado de Minas Gerais.



Emenda nº 94

Acrescente-se onde couber, ao projeto de lei 367/2019

Art.: … Ficam extintos os seguintes Cargos de Natureza Especial da Administração Direta do Poder Executivo:

I – 6 cargos de Comandante de Avião a Jato;

II – 6 cargos de Comandante de Avião;

III – 5 cargos de Piloto de Helicóptero;

IV – 1 cargo de Supervisor-Geral de Manutenção de Aeronave;

V – 1 cargo de Chefe de Manutenção de Aeronave;

VI – 1 cargo de Chefe de Manutenção de Helicóptero;

VII – 1 cargo de Chefe de Suprimento de Aeronave;

VIII – 1 cargo de Controlador Técnico de Aeronave;

IX – 4 cargos de Mecânico de Manutenção de Helicóptero;

X – 4 cargos de Auxiliar de Manutenção de Aeronave

XI – 13 cargos de Capelão.

Sala das Reuniões, 25 de março de 2019.

Sávio Souza Cruz

Justificação: O Governador do Estado tem insistentemente usado as redes sociais e os veículos de comunicação para reiterar que não serão utilizadas as aeronaves pertencentes ou à disposição do Estado para o deslocamento de autoridades. Considerando que as aeronaves que hoje são utilizadas pela Polícia Militar, Corpo de Bombeiros Militar, Secretaria de Saúde e Secretaria de Meio Ambiente são pilotadas por oficiais ou da PMMG ou do CBMMG, devem ser extintos os cargos relativos ao transporte aéreo das autoridades, preservando-se entretanto número de cargos de comandante de avião e de piloto de helicóptero suficientes para suprir a demanda da Polícia Civil.



Emenda nº 95

Acrescente-se onde couber, ao projeto de lei 367/2019

Art. … – É vedado ao Governador, ao Vice-Governador, aos Secretários de Estado e aos dirigentes de fundações, autarquias e empresas públicas a utilização, para deslocamento aéreo com a finalidade de cumprir agenda oficial, de aeronaves cedidas por pessoas físicas ou jurídicas de direito privado.

Parágrafo Único O uso, para cumprimento de agenda oficial, de aeronave cedida gratuitamente por pessoa física ou jurídica de direito privado ofende o princípio da moralidade pública e considera-se ato de improbidade administrativa, independente de comprovação de recebimento de vantagem pelo cedente.

Sala das Reuniões, 25 de março de 2019

Sávio Souza Cruz

Justificação: O Governador do Estado tem insistentemente usado as redes sociais e os veículos de comunicação para reiterar que não serão utilizadas as aeronaves pertencentes ou à disposição do Estado para o deslocamento de autoridades. Entretanto, caso esse deslocamento seja necessário e imperioso, o mesmo deverá ser efetuado às expensas do Estado, sob pena de, se a aeronave for cedida por particular, ser considerada ofensa ao princípio da moralidade administrativa, sendo temerário supor que qualquer particular faça a cessão gratuita de uma aeronave sem a expectativa de recebimento de alguma benesse do governante/autoridade.

EMENDA Nº 96

Dê-se ao art. 21 a seguinte redação e acrescente-se ao inciso II do art. 22 a seguinte alínea “c””:

“Art. 21 – (…)

I – à elaboração, articulação e implementação de políticas públicas que promovam o pleno exercício dos direitos culturais, a democratização do acesso à cultura e o desenvolvimento do potencial turístico do Estado;

II – à articulação entre o estímulo à difusão dos bens culturais e dos valores associados às identidades e à memória de Minas Gerais e o turismo;

III – à promoção e à preservação do patrimônio cultural do Estado, material e imaterial, incentivando a sua fruição pela comunidade;

IV – ao incentivo da aplicação de recursos privados em atividades culturais, promovendo e coordenando sua captação e aplicação;

V – à colaboração da criação e do aperfeiçoamento dos instrumentos legais de financiamento e fomento das atividades culturais;

VI – à garantia da manutenção dos equipamentos turísticos e culturais do estado.

Art. 22 – (…)

II – (…)

c) Assessoria do Programa de Desenvolvimento do Audiovisual Mineiro.”.

Deputado Bosco

Justificação: A presente emenda tem por finalidade alterar a redação das competências da Secult para que expresse melhor a integração das áreas de cultura e turismo, bem como criar uma estrutura especificamente responsável pela implementação da recém-promulgada lei do audiovisual, de modo a favorecer a consolidação da indústria do audiovisual no Estado. Desse modo, entendemos que essa emenda, justa e oportuna, merece contar com o apoio dos nobres pares para sua aprovação.



EMENDA Nº 97

Acrescente-se ao inciso II do art. 22 a seguinte alínea “c”:

Art. 22 – (…)

II – (…)

c) Assessoria do Programa de Desenvolvimento do Audiovisual Mineiro.”.

Sala das Reuniões, 28 de março de 2019.

Deputado Bosco

Justificação: A presente emenda tem por finalidade a criação de uma estrutura especificamente responsável pela implementação da recém-promulgada lei do audiovisual, de modo a favorecer a consolidação da indústria do audiovisual no Estado, razão pela qual essa emenda, justa e oportuna, merece contar com o apoio dos nobres pares para sua aprovação.



EMENDA Nº 98

Acrescente-se ao inciso II do art. 22 as seguintes alíneas “c” e “d”:

“Art. 22 – (…)

II – (…)

c) Superintendência de interiorização e ação cultural, com uma diretoria a ela subordinada;

d) Assessoria do Programa de Desenvolvimento do Audiovisual Mineiro.”.

Sala das Reuniões, 28 de março de 2019.

Deputado Bosco

Justificação: A presente emenda tem por salvaguardar os programas e órgãos que zelam pela interiorização da política cultural e pela implementação da recém-promulgada lei do audiovisual, de modo a favorecer a consolidação da indústria do audiovisual no Estado, razão pela qual essa emenda, justa e oportuna, merece contar com o apoio dos nobres pares para sua aprovação.

EMENDA N° 101

Suprime o art. 15 do PL 367/2019, renumerando os demais artigos

Suprima-se o art. 15, renumerando os demais artigos.

Sala das Reuniões, 21 de março de 2019.

Deputado Sávio Souza Cruz

Justificação: A presente emenda tem por objetivo auxiliar o Governo na reestruturação administrativa, ao suprimir o art. 14 e extinguir o órgão Consultoria Técnica Legislativa CTL, que não exerce atividade-fim do Estado e atividades que podem ser assumidas por outros órgãos tal como pela Advocacia-Geral do Estado.

EMENDA Nº 102

Suprime o art. 14 do PL 367/2019 e tabela do anexo I, renumerando os demais artigos e tabelas.

Art. 1º Suprima-se o art. 14, renumerando os demais artigos.

Art. Suprima-se a tabela IV.2.2, que trata dos cargos de provimento em comissão, gratificações temporárias estratégicas e funções gratificadas da Consultoria Técnico-Legislativa.

Salas das Reuniões, 21 de março de 2019.

Deputado Sávio Souza Cruz

Justificação: A presente emenda tem por objetivo auxiliar o Governo na reestruturação administrativa, ao suprimir o art. 14 e extinguir o órgão Consultoria Técnica Legislativa CTL, que não exerce atividade-fim do Estado e atividades que podem ser assumidas por outros órgãos tal como pela Advocacia-Geral do Estado.



EMENDA N° 103

Suprime o art. 13 do PL 367/2019, renumerando os demais artigos

Suprima-se o art. 13, renumerando os demais artigos.

Sala das Reuniões, 21 de março de 2019.

Deputado Sávio Souza Cruz

Justificação: A presente emenda tem por objetivo auxiliar o Governo na reestruturação administrativa, ao suprimir o art. 13 e extinguir o órgão Secretaria-Geral que não exerce atividade-fim do Estado.



EMENDA N° 104

Suprime o art. 12 do PL 367/2019 e tabela do Anexo renumerando os demais artigos e tabelas

Art. 1° Suprima-se o art. 12, renumerando os demais artigos.

Art- Suprima-se a Tabela IV.2.1, que trata dos cargos de provimento em comissão, gratificações temporárias e funções gratificadas da Secretaria - Geral.

Salas das Reuniões, 21 de março de 2019.

Deputado Sávio Souza Cruz

Justificação: A presente emenda tem por objetivo auxiliar o Governo na reestruturação administrativa, ao suprimir o art. 12 e extinguir o órgão Secretaria-Geral que não exerce atividade-fim do Estado.

Emenda nº 160

"Dê-se ao art. 31 a seguinte redação:

Art. 31 – A Segov tem como competência assessorar diretamente ao governador no desempenho de suas atribuições constitucionais relativas:

I – à coordenação da articulação política intra e intergovernamental, bem como da relação com a sociedade civil e das relações federativas, em especial nas atividades de representação e de defesa dos interesses governamentais do Estado;

II – ao apoio do desenvolvimento municipal;

III – à coordenação dos convênios e parcerias com municípios, órgãos e entidades públicos, consórcios públicos, organizações da sociedade civil e serviços sociais autônomos, que envolvam a saída de recurso da administração direta e indireta;

IV – à edição e gestão das publicações no Diário Oficial do Estado de Minas Gerais;

V – à manutenção do registro de atos e documentos oficiais publicados no Diário Oficial do Estado de Minas Gerais em repositórios digitais seguros, bem como provisão de mecanismos de processamento, armazenamento, disponibilização e consulta para os usuários utilizando tecnologia de informação e comunicação apropriadas;

VI – planejar e coordenar a gestão de documentos do Poder Executivo, bem como autorizar a eliminação destes;

VII – ao acompanhamento das proposições e das atividades parlamentares junto à Assembleia Legislativa de Minas Gerais – ALMG.".

Sala das Reuniões, 29 de março de 2019.

Antonio Carlos Arantes (PSDB), 1º-vice-presidente.

Justificação: O Arquivo Público Mineiro (APM) é hoje uma Superintendência da Secretaria de Estado de Cultura e deve ser compreendido como uma instância fundamental da administração pública, devendo atuar no conjunto de órgãos públicos estaduais e no controle e fiscalização da gestão de documentos. Por mais que essa instituição conserve o patrimônio cultural arquivístico do Estado, não deve ser relacionada apenas ao elemento cultura, pois detém competências de coordenação de gestão de produção e recebimento de documentos da administração pública, bem como procedimentos de classificação, recuperação de informação e eliminação desses mesmo documentos.

Ademais, desde 2010, o Estado gastou R$ 97.176.017,94 (noventa e sete milhões, cento e setenta e seis mil, dezessete reais e noventa e quatro centavos), principalmente em contratos de guarda terceirizada de documentos, além de outros serviços análogos aos prestados pelo Arquivo Público Mineiro. Ao mesmo tempo, os valores orçamentários repassados, nesse mesmo período, a essa Superintendência foram de apenas R$ 902.523,60 (novecentos e dois mil, quinhentos e vinte e três reais e sessenta centavos).

Nesse sentido, com esta emenda pretende-se que seja transferida a vinculação do Arquivo Público Mineiro – APM da Secretaria de Estado de Cultura, conforme prevê o PL367/2019, para a Secretaria de Estado de Governo, uma vez que são complexas e relevantes das atribuições e competências do APM, não só enquanto instituição guardiã de fontes primárias e singulares mas, principalmente, como órgão orientador da produção, classificação, uso, tramitação, destinação, preservação e promoção do acesso aos documentos públicos de todo Poder Executivo Estadual, bem como aos documentos privados de interesse público e social além de proporcionar economia aos cofres públicos.

Emenda nº 107

"Dê-se ao art. 32 a seguinte redação:

Art. 32 - A Segov tem a seguinte estrutura básica, além das dispostas nos incisos I a V do § 1º do art. 18:

I - Assessoria Especial;

II - Subsecretaria de Coordenação e Gestão Institucional:

a) Superintendência Central de Convênios e Parcerias, com duas diretorias a ela subordinadas;

b) Superintendência de Apoio ao Desenvolvimento Municipal, com três diretorias a ela subordinadas;

III - Subsecretaria de Articulação Institucional:

a) Superintendência de Assuntos Parlamentares, com duas diretorias a ela subordinadas;

b) Superintendência de Interlocução Institucional e Municipal;

IV - Superintendência de Imprensa Oficial, com duas diretorias a ela subordinadas;

V - Superintendência de Planejamento, Gestão e Finanças, com cinco diretorias a ela subordinadas.

VI - Superintendência do Arquivo Público Mineiro, com diretorias a ela subordinadas.

Parágrafo único: Integra a área de competência da Segov:

I - por subordinação administrativa:

a) o Conselho Estadual de Arquivos.".

Sala das Reuniões, 29 de março de 2019.

Deputado Hely Tarqüínio (PV).

Justificação: O Arquivo Público Mineiro (APM) é hoje uma Superintendência da Secretaria de Estado de Cultura e deve ser compreendido como uma instância fundamental da administração pública, devendo atuar no conjunto de órgãos públicos estaduais e no controle e fiscalização da gestão de documentos. Por mais que essa instituição conserve o patrimônio cultural arquivístico do Estado, não deve ser relacionada apenas ao elemento cultura, pois detém competências de coordenação de gestão de produção e recebimento de documentos da administração pública, bem como procedimentos de classificação, recuperação de informação e eliminação desses mesmo documentos.

Ademais, desde 2010, o Estado gastou R$ 97.176.017,94 (noventa e sete milhões, cento e setenta e seis mil, dezessete reais e noventa e quatro centavos), principalmente em contratos de guarda terceirizada de documentos, além de outros serviços análogos aos prestados pelo Arquivo Público Mineiro. Ao mesmo tempo, os valores orçamentários repassados, nesse mesmo período, a essa Superintendência foram de apenas R$ 902.523,60 (novecentos e dois mil, quinhentos e vinte e três reais e sessenta centavos).

Nesse sentido, com esta emenda pretende-se que seja transferida a vinculação do Arquivo Público Mineiro - APM da Secretaria de Estado de Cultura, conforme prevê o PL367/2019, para a Secretaria de Estado de Governo, uma vez que são complexas e relevantes das atribuições e competências do APM, não só enquanto instituição guardiã de fontes primárias e singulares mas, principalmente, como órgão orientador da produção, classificação, uso, tramitação, destinação, preservação e promoção do acesso aos documentos públicos de todo Poder Executivo Estadual, bem como aos documentos privados de interesse público e social além de proporcionar economia aos cofres públicos.

Emenda nº 108

"Altera-se ao art. 22 para que tenha a seguinte redação:

Parágrafo único – Integram a área de competência da Secult:

I – por subordinação administrativa:

a) o Conselho Estadual de Patrimônio Cultural – Conep;

b) o Conselho Estadual de Política Cultural – Consec;

c) o Conselho Estadual do Turismo.".

Sala das Reuniões, 29 de março de 2019.

Deputado Hely Tarqüínio (PV)

Justificação: O Arquivo Público Mineiro (APM) é hoje uma Superintendência da Secretaria de Estado de Cultura e deve ser compreendido como uma instância fundamental da administração pública, devendo atuar no conjunto de órgãos públicos estaduais e no controle e fiscalização da gestão de documentos. Por mais que essa instituição conserve o patrimônio cultural arquivístico do Estado, não deve ser relacionada apenas ao elemento cultura, pois detém competências de coordenação de gestão de produção e recebimento de documentos da administração pública, bem como procedimentos de classificação, recuperação de informação e eliminação desses mesmo documentos.

Ademais, desde 2010, o Estado gastou R$ 97.176.017,94 (noventa e sete milhões, cento e setenta e seis mil, dezessete reais e noventa e quatro centavos), principalmente em contratos de guarda terceirizada de documentos, além de outros serviços análogos aos prestados pelo Arquivo Público Mineiro. Ao mesmo tempo, os valores orçamentários repassados, nesse mesmo período, a essa Superintendência foram de apenas R$ 902.523,60 (novecentos e dois mil, quinhentos e vinte e três reais e sessenta centavos).

Nesse sentido, com esta emenda pretende-se que seja transferida a vinculação do Arquivo Público Mineiro – APM da Secretaria de Estado de Cultura, conforme prevê o PL367/2019, para a Secretaria de Estado de Governo, uma vez que são complexas e relevantes das atribuições e competências do APM, não só enquanto instituição guardiã de fontes primárias e singulares mas, principalmente, como órgão orientador da produção, classificação, uso, tramitação, destinação, preservação e promoção do acesso aos documentos públicos de todo Poder Executivo Estadual, bem como aos documentos privados de interesse público e social além de proporcionar economia aos cofres públicos.

Emenda nº 109

"Dê-se ao inciso V do art. 40 a seguinte redação:

"Art. 40 - A Semad tem a seguinte estrutura orgânica básica, além das dispostas nos incisos I a V do § 1º do art. 18:

V - Superintendências Regionais de Meio Ambiente;

§ 1º. As Superintendências Regionais de Meio Ambiente serão:

I- Central - Belo Horizonte;

II - Metropolitana - Belo Horizonte;

III - Noroeste - Unaí;

IV - Alto Paranaíba - Patos de Minas;

V - Triângulo - Uberlândia;

VI -Mata - Ubá;

VII - Sul - Varginha;

VIII - Norte - Montes Claros;

IX - Leste - Governador Valadares;

X - Centro-Oeste - Divinópolis;

XI - Jequitinhonha - Diamantina.

§2°. As Superintendências Regionais de Meio Ambiente só poderão ser alteradas, aumentadas ou diminuídas, bem como terem seu quantitativo definido por meio de Lei.".".

Sala das Reuniões, 28 de março de 2019.

Deputado Hely Tarqüínio (PV).

Justificação: A SEPLAG definiu, em 2016, uma divisão de regiões para melhor administração. A divisão do território de Minas Gerais, adotada oficialmente pelo governo estadual, estabelece 10 (dez) Regiões de Planejamento, listadas a seguir, em ordem alfabética: Alto Paranaíba, Central, Centro-Oeste de Minas, Jequitinhonha/Mucuri, Mata, Noroeste de Minas, Norte de Minas, Rio Doce, Sul de Minas e Triângulo.

Atualmente, a lei em vigor que disciplina a Organização Administrativa (Lei 22.796/17) estabelece 10 (dez) Superintendências Regionais, sendo que cada região possui uma Superintendência Regional de Meio Ambiente e a Região Central, devido a Região Metropolitana, possui duas regionais, ambas em Belo Horizonte (uma para a Metrópole e outra para o restante da região). Contudo, a lei comete uma injustiça, pois o Alto Paranaíba é a única região que não possui tal Superintendência para atender a sua vocação natural (agricultura/agropecuária) com a alta demanda de procedimentos ambientais que é gerada.

Cumpre esclarecer que, repetidas vezes, os empresários e agricultores de pequeno, médio ou grande porte dessa região têm que se deslocar 260 km até Uberlândia para conseguir seus licenciamentos ambientais, o que onera seus custos, já que gastam com deslocamento e estadia, devido a pletora de processos acumulados na Regional de Uberlândia, a qual detém 40% do seu volume de trabalho oriundo da região do Alto Paranaíba. Empresários e agricultores que, ainda, ficam na expectativa de resolução de suas demandas, lutando contra a morosidade nos procedimentos.

O Estado deveria prover meios para que a produção fosse incentivada e não tolhida, sendo, sobretudo, uma falácia sem tamanho e um desprestígio para a Região do Alto Paranaíba ser a única que não possui uma Superintendência Regional de Meio Ambiente. Não há nenhuma razão para tamanha descriminação da Região.

Nesse sentido, a presente emenda visa corrigir essa injustiça, mantendo todas as Superintendências já existentes e criando uma no Alto Paranaíba com sede alocada na cidade de Patos de Minas, bem como determinar que a alteração de tais regionais, eventuais extinções ou acréscimos de estruturas, bem como definição de seu quantitativo, devem ser feitas por meio de lei e não por decreto como pretende o projeto original, trazendo maior transparência e maior controle por parte do legislativo, possibilitando que se evite distorções ou injustiças como essa cometida à Região do Alto Paranaíba.

Emenda nº 110

Acrescente-se onde convier o inciso a seguir no caput do Art. 27.

Art. 27 - ...

XVII - à valorização da cultura alimentar regional e a aquisição de alimentos da agricultura familiar;

Sala das Reuniões, 27 de março de 2019.

Deputada Leninha, Presidente da Comissão de Direitos Humanos (PT).

Emenda nº 111

Dê-se nova redação ao inciso V do Art. 28.

"V – Subsecretaria de Desenvolvimento da Educação Básica;

a) Superintendência de Avaliação Educacional, com duas diretorias a ela subordinadas;

b) Superintendência de Organização Escolar e Informações Educacionais, com duas diretorias a ela subordinadas;

c) Superintendência de Políticas Pedagógicas, com três diretorias a ela subordinadas;

d) Escola de Formação e Desenvolvimento Profissional e de Educadores, com duas coordenadorias e uma Secretaria-Geral a ela subordinadas;

e) Superintendência de Alimentação Escolar, com até duas diretorias a ela subordinadas;

f) Superintendência de Educação do Campo, Indígena e Quilombola, com até três diretorias a ela subordinadas; ".

Sala das Reuniões, 27 de março de 2019.

Deputada Leninha, Presidente da Comissão de Direitos Humanos (PT).

Emenda nº 112 ao Projeto de Lei nº 367/2019

Acrescente-se onde convier o inciso a seguir no caput do Art. 27.

"Art. 27 – ...

XVIII – à estruturação da educação do campo, indígena e quilombola, integrando atividades de acompanhamento pedagógico e enriquecimento curricular nas diversas áreas do conhecimento.".

Sala das Reuniões, 27 de março de 2019.

Deputada Leninha, Presidente da Comissão de Direitos Humanos (PT).

Emenda nº 113

Suprima-se o inciso XV do art. 27, acrescentando-se ao caput do art. 23 o seguinte inciso XXIII, suprimam-se as alíneas "b" e "c" do inciso IV do parágrafo único do art. 28, acrescentando-se as alíneas "k" e "l" ao inciso II do § 1º do art. 24, dê-se ao caput do inciso III do art. 24 a seguinte redação e acrescente-se ao mesmo inciso a alínea "c" a seguir:

"Art. 23 - (…)

XXIII - à supervisão e à avaliação do ensino superior no sistema estadual de educação, em colaboração com o Conselho Estadual de Educação.

(...)

Art. 24 - (…)

III - Subsecretaria de Ciência, Tecnologia, Inovação e Ensino Superior:

(…)

c) Superintendência de Ensino Superior;

(...)

§ 1º - (...)

II - (...)

k) a Universidade Estadual de Montes Claros - Unimontes;

l) a Universidade do Estado de Minas Gerais - Uemg.".

Sala das Reuniões, 27 de março de 2019.

Deputada Leninha, Presidente da Comissão de Direitos Humanos (PT).

Emenda nº 114

Acrescente-se onde convier o inciso a seguir no caput do Art. 27.

Art. 27 – ...

XVI – à promoção da alimentação adequada e saudável no ambiente escolar;

Sala das Reuniões, 27 de março de 2019.

Deputada Leninha, Presidente da Comissão de Direitos Humanos (PT).

Emenda nº 115

Dê-se nova redação ao inciso II do Art. 26.

II – Subsecretaria de Trabalho e Emprego:

a) Superintendência de Educação Profissionalizante, com até duas diretorias a ela subordinadas;

b) Superintendência de Gestão e Fomento ao Trabalho, com até três diretorias a ela subordinadas;

c) Superintendência de Políticas de Empreendedorismo e de Economia Popular Solidária, com até quatro diretorias a ela subordinadas;

Sala das Reuniões, 27 de março de 2019.

Deputada Leninha, Presidente da Comissão de Direitos Humanos (PT).

Emenda nº 116

Dê-se nova redação ao inciso III do Art. 44.

“III – Subsecretaria de Políticas e Ações de Saúde;

a) Superintendência de Atenção Primária à Saúde, com duas diretorias a ela subordinadas;

b) Superintendência de Redes de Atenção à Saúde, com quatro diretorias a ela subordinadas;

c) Superintendência de Assistência Farmacêutica, com três diretorias a ela subordinadas;

d) Superintendência de Alimentação e Nutrição, com até duas diretorias a ela subordinadas.".

Sala das Reuniões, 27 de março de 2019.

Deputada Leninha, Presidente da Comissão de Direitos Humanos (PT).

Emenda nº 118

Acrescente-se ao inciso I do Parágrafo único do Art. 26 a alínea “x” a seguir:

“X) Mesa de Diálogo e Negociação Permanente com Ocupações Urbanas e Rurais e outros grupos envolvidos em conflitos socioambientais e fundiários.”.

Sala das Reuniões, 27 de março de 2019.

Deputada Leninha, Presidente da Comissão de Direitos Humanos (PT).

Emenda nº 119

Suprimam-se os incisos III e VI do art. 48 do Substitutivo nº 1 ao PL nº 367/2019.

Sala das Reuniões, 29 de março de 2019.

Deputado João Vítor Xavier (PSDB)

Justificação: A presente emenda visa assegurar o pleno funcionamento da Escola de Saúde Pública do Estado de Minas Gerais, ESP-MG, instituída há mais de 70 (setenta) anos. Com efeito, para cumprimento de sua finalidade é imprescindível manter a autonomia desse órgão.

Sendo assim, conto com o apoio dos nobres pares para a aprovação desta emenda.

EMENDA N° 121

Acrescenta-se ao Substitutivo n° 1 ao Projeto de Lei n° 367/2019 o seguinte art. 59-A:

Art. 59-A A Escola de Saúde Pública do Estado de Minas Gerais — ESP-MG - tem como competência planejar, coordenar, executar e avaliar as atividades relacionadas ao ensino, à pesquisa e ao desenvolvimento institucional e de recursos humanos no âmbito do SUS.

Parágrafo Único – A ESP-MG, no exercício de suas competências, sem prejuízo de outras atividades, é responsável por:

I – promover a qualificação dos profissionais do SUS, por meio de ações educacionais de pós-graduação, formação técnica, cursos livres,-seminários, dentre outras ações, tendo como referencial a educação permanente em saúde;

II – desenvolver ações de educação na modalidade a distância, com uso de tecnologias digitais da informação e da comunicação;

III – desenvolver ações de pesquisa, no âmbito do SUS, visando a produção de conhecimentos que tenham aplicação no sistema de saúde;

IV – desenvolver projetos de cooperação para apoio técnico e institucional junto a entes'governamentais e instituições, no âmbito do SUS;

V – Produzir materiais técnicos, científicos e pedagógicos de interesse do SUS e voltados à disseminação e difusão do conhecimento em saúde pública.”.

Sala das Reuniões, 29 de março de 2019.

Deputado João Vítor Xavier

Justificação: A presente emenda visa assegurar o pleno funcionamento da Escola de Saúde Pública do Estado de Minas Gerais, ESP-MG, instituída há mais de 70 (setenta) anos. Com efeito, para cumprimento de sua finalidade é imprescindível manter a autonomia desse órgão.

Sendo assim, conto com apoio dos nobres pares para aprovação desta emenda.



Emenda nº 122

Acrescente-se ao Substitutivo nº 1 ao PL 367/2019 o seguinte art. 59-B:

"Art. 59-B - A ESP-MG tem a seguinte estrutura orgânica básica:

I - Unidade Colegiada: Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão;

II - Diretoria Geral;

III - Unidades Administrativas:

a) Assessoria de Comunicação Social;

b) Assessoria Jurídica;

c) Unidade Setorial de Controle Interno;

d) Assessoria de Educação à Distância;

e) Superintendência de Educação e Trabalho em Saúde;

f) Superintendência de Política, Planejamento e Gestão em Saúde;

g) Superintendência de Promoção, Cuidado e Vigilância em Saúde;

h) Superintendência de Planejamento, Gestão e Finanças, com três diretorias a ela subordinadas.".

Sala das Reuniões, 29 de março de 2019.

Deputado João Vítor Xavier (PSDB)

Justificação: A presente emenda visa assegurar o pleno funcionamento da Escola de Saúde Pública do Estado de Minas Gerais, ESP-MG, instituída há mais de 70 (setenta) anos. Com efeito, para cumprimento de sua finalidade é imprescindível manter a autonomia desse órgão.

Sendo assim, conto com o apoio dos nobres pares para a aprovação desta emenda.

EMENDA Nº 123

Acrescente-se onde convier:

Artigo 1º – Suprimam-se os incisos III e VI do art. 43.

Artigo 2º – Acrescenta-se ao inciso II ao parágrafo único do art 44, a seguinte alínea ´´d´´:

art.44 – (…)

Paragrafo único – (…)

d – Escola de Saúde Pública de Minas Gerais – ESP´´.

Artigo 3º – Acrescenta-se o seguinte inciso IX ao art. 45:

“art. 45 – (…)

IX – Escola de Saúde Pública do Estado de Minas Gerais´´.

Artigo 4º – Acrescenta-se onde convier os seguintes artigos:

Art. (...) – A Escola de Saúde Pública do Estado de Minas Gerais – ESP-MG – tem como competência planejar, coordenar, executar e avaliar as atividades relacionadas ao ensino, à pesquisa e ao desenvolvimento institucional e de recursos humanos no âmbito do SUS.

Parágrafo Único – A ESP-MG, no exercício de suas competências, dentre outras atividades, é responsável por:

I – promover a qualificação dos profissionais do SUS, por meio de ações educacionais de pós-graduação, formação técnica, cursos livres, seminários, dentre outros, tendo como referencial a educação permanente em saúde;

II – desenvolver ações de educação na modalidade a distância, com o uso de tecnologias digitais da informação e da comunicação;

III – desenvolver ações de pesquisa, no âmbito do SUS, visando a produção de conhecimentos que tenham aplicação no sistema de saúde;

IV – Desenvolver projetos de cooperação para apoio técnico e institucional junto a entes governamentais e instituições, no âmbito do SUS;

V – Produzir materiais técnicos, científicos e pedagógicos de interesse do SUS e voltados à disseminação e difusão do conhecimento em saúde pública.

Art. (...) – A ESP-MG tem a seguinte estrutura orgânica básica:

I – Unidade Colegiada: Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão;

II – Diretoria-Geral;

III – Unidades Administrativas:

a) Assessoria de Comunicação Social;

b) Assessoria Jurídica;

c) Unidade Setorial de Controle Interno;

d) Assessoria de Educação à Distância;

e) Superintendência de Educação e Trabalho em Saúde;

f) Superintendência de Política, Planejamento e Gestão em Saúde;

g) Superintendência de Promoção, Cuidado e Vigilância em Saúde;

h) Superintendência de Planejamento, Gestão e Finanças, com três diretorias a ela subordinadas.

Artigo 5º – Acrescenta-se ao anexo II o seguinte item IV- A.2.25:

IV-A.2.25 – ESCOLA DE SAÚDE PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS

CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO

Espécie/nível

Quantitativo

DAD-4

9

DAD-6

5

TOTAL

14

GRATIFICAÇÕES TEMPORÁRIAS ESTRATÉGICAS

Espécie/nível

Quantitativo

GTE-1

1

GTE-3

4

GTE-4

3

TOTAL

8

FUNÇÕES GRATIFICADAS

Espécie/nível

Quantitativo

FGD-2

10

FGD-5

9

FGD-7

2

TOTAL

21

Sala das Reuniões, 29 de março de 2019.

Deputado Professor Irineu

Justificação: A modificação que pretendemos com esta emenda visa assegurar o pleno e histórico funcionamento da Escola de Saúde Pública do Estado de Minas Gerais, ESP-MG, instituída há mais de 70 (setenta) anos, evitando-se que as propostas decorrentes do PL 367/2019 e 368/2019 venham representar a extinção da referida Escola, ainda que sob o pretexto de incorporá-la à Secretaria de Estado de Saúde, cujas competências e atribuições não podem se confundir com aquelas deferidas à septuagenária Escola de Saúde Pública deste Estado.

EMENDA nº 126

Acrescente-se onde convier:

Art. … – Autoriza o poder executivo criar juntas médicas nos municípios com mais de 100,000 (cem mil) habitantes, habilitadas a fazerem perícias médicas.

Sala das Reuniões, 29 de março de 2019.

Deputado Arlen Santiago

Justificação: O julgamento da ADI N. 4.876, que declarou inconstitucional o comando que efetivou servidores sem o devido concurso público, através da Lei Complementar Estadual nº 100/07, em seu art. 7º.

O referido julgamento determina em sua modulação de efeitos que o Estado de Minas Gerais regularize a situação dos profissionais da educação, a fim de que realize concurso público para o preenchimento dos cargos vagos e nomeie os candidatos aprovados para os concursos em andamento ou dentro do prazo de validade, evitando-se, assim, prejuízo à prestação de serviços públicos essenciais à população. Nessa data tinha em andamento o concurso do EDITAL SEPLAG/SEE Nº. 01/2011, DE 11 de julho de 2011, muitos professores e servidores da ex-lei 100 passaram e não foram chamados. O Edital SEPLAG/SEE nº05/2014, de 24 de novembro de 2014, prorrogado até novembro de 2019 e paralelamente a esse concurso o governo abriu concurso do Edital SEE nº 07/2017, de 27 de dezembro de 2017, fraudulento e mesmo assim homologado prejudicando muitos professores e servidores da lei 100, que não foram nomeados em concursos vigentes.

O Estado de Minas Gerais precisa de profissionais qualificados e com experiência, o que deve ser reconhecido nesse grupo dos trabalhadores atingidos pela ADI 4876, já que foram por anos redesignados, ou seja, sempre cumpriram os requisitos de habilitações e experiências reconhecidas.

Dessa forma, o Estado de Minas Gerais não cumpriu a decisão proferida pelo STF, visto que continua a designar os profissionais da educação, nos termos do artigo 10, da Lei 10.254/90.

Após o voto do Ministro Dias Toffoli (Relator), acolhendo parcialmente os embargos de declaração opostos pelo Estado de Minas Gerais, para, em relação aos servidores da educação básica e superior do Estado, estendeu o prazo de modulação dos efeitos até o final de dezembro de 2015. Data do desligamento dos profissionais da educação da ADI 4876, pelo governo do Estado.

O Ministro Dias Toffoli, no relatório final, analisou a questão de ordem peticionada pelo Advogado-Geral da União, afirmando omissão do acórdão recorrido quanto ao regime jurídico previdenciário aplicável aos ex-ocupantes dos cargos atingidos pela declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 7º da Lei Complementar nº 100 e quanto ao acordo homologado pelo Superior Tribunal de Justiça no Recurso Extraordinário nº 1.135.162/MG. O Ministro Toffoli, então, esclarece que, pelo acordo homologado em agosto de 2010, nos autos daquele recurso especial, ficou definido que o regime aplicável a esses servidores seria o regime próprio de previdência; e ficaram vinculados, portanto, os servidores ao regime próprio de previdência, efetuando suas contribuições para aquele regime e não para o INSS. Na sequência o Ministro registrou, na questão de ordem, derem mantidos válidos os efeitos produzidos pelo acordo celebrado entre a União, o Estado de Minas e o INSS, homologado judicialmente pelo Superior Tribunal, quanto à aplicação do Regime Próprio de Previdência Social aos servidores atingidos pela declaração de inconstitucionalidade parcial o art. 7º da Lei Complementar nº 100, mantido, no período de contribuição, o regime jurídico próprio.

Dessa forma, cabe a referida emenda para sanar ilegalidade do referido projeto de lei.

Emenda nº 129

Acrescente-se ao art. 43, inciso V, a seguinte alínea:

“d) Superintendência de Segurança Socioeducativo, com duas diretorias a ela subordinadas;”.

Sala das Reuniões, 26 de março de 2019.

Deputado Sargento Rodrigues, Presidente da Comissão de Segurança Pública (PTB).

EMENDA Nº 130

Acrescenta-se ao Substitutivo nº 1 ao Projeto de Lei nº 367/2019 o seguinte subitem IV.2.25 – ESCOLA DE SAÚDE PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS ao Anexo “ANEXO IV (a que se referem o § 2º do art. 2º, o § 4º do art. 8º, o § 2º do art. 14 e o inciso I do § 1º do art. 16 da Lei Delegada nº 174, de 26 de janeiro de 2007)

CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO

Espécie/nível

Quantitativo

DAD-4

9

DAD-6

5

TOTAL

14

GRATIFICAÇÕES TEMPORÁRIAS ESTRATÉGICAS

Espécie/nível

Quantitativo

GTE-1

1

GTE-3

4

GTE-4

3

TOTAL

8

FUNÇÕES GRATIFICADAS

Espécie/nível

Quantitativo

FGD-2

10

FGD-5

9

FGD-7

2

TOTAL

21

Sala de Reuniões, 29 de março de 2019.

Deputado João Vitor Xavier

Justificação: A presente emenda visa assegurar o pleno funcionamento da Escola de Saúde Pública do Estado de Minas Gerais, ESP-MG, instituída há mais de 70 (setenta) anos. Com efeito, para cumprimento de sua finalidade é imprescindível manter a autonomia desse órgão.

Sendo assim, conto com apoio dos nobres pares para aprovação desta emenda.



Emenda nº 132

Acrescente-se ao artigo 45, subseção IV, “Dos Órgãos Autônomos”, do projeto de lei nº 367/2019, o seguinte inciso ...:

Art: 45 – (…)

Inciso … – Instituto de Previdência dos Servidores de Minas Gerais – IPSEMG.

Sala das Reuniões, 2 de abril de 2019.

Arlen Santiago – Carlos Pimenta – Zé Reis – Tadeu Martins Leite – Leninha – Gil Pereira.

Justificação: O IPSEMG é uma autarquia, ficando evidente que, dada esta natureza jurídica, possui ele personalidade própria, capacidade de autoadministração para o desempenho do serviço público descentralizado, especialização dos fins e atividades e sujeição a controle ou tutela exercida nos limites da lei.

Assim, é preciso frisar que tem o IPSEMG o direito e o dever de exercer as suas funções nos termos expressos em lei, podendo para isso, inclusive, opor-se às interferências indevidas praticadas por qualquer outra pessoa, ainda que seja esta a própria pessoa jurídica politica que a instituiu.

Para sedimentar essa conclusão, ensina o Prof. Hely Lopes Meireles:

“… a autarquia não age por delegação; age por direito próprio e com autoridade pública, na medida do “jus imperi” que lhe foi outorgado pela lei que a criou. Como pessoa jurídica de Direito Público Interno, a autarquia traz ínsita, para consecução de seus fins, uma parcela do poder estatal que lhe deu vida. Sendo um ente autônomo, não ha subordinação hierárquica da autarquia para entidade estatal a que pertence, porque, se isto ocorresse, anularia seu caráter autárquico...(in Direito Administrativo Brasileiro, 21ª ed., Malheiros Editores Ltda. P 310,SP,1996)

Dessa forma, é mister que o instituto integre o rol dos órgãos e entidades a que se refere o artigo 45 do projeto de lei 367/2.019



Emenda nº 133

“Suprima-se a alínea “b”, inciso VI, do artigo 28.”.

Sala das Reuniões, 2 de abril de 2019.

Justificação: Suprimir a assessoria de municipalização, da subsecretaria de Articulação Educacional, Secretaria de Estado de Educação.

Emenda nº 134

"Dê-se ao artigo 44, III, a seguinte redação acrescentando as alíneas "d" e "e" de forma a realocar a estrutura administrativa prevista nas alíneas "b" e "c", inciso II, do artigo 37.

“Art. 44, III (...).

d) Superintendência de Políticas Sobre Drogas, com três diretorias a ela subordinadas;

e) Centro de Referência Estadual em Álcool e outras Drogas – Cread". ".

Sala das Reuniões, 2 de abril de 2019.

Justificação: Realocar a Superintendência de Políticas Sobre Drogas e o Centro de Referência Estadual em Álcool e outras Drogas na Secretaria de Estado de Saúde.

Emenda nº 135

Acrescente-se alínea ao inciso III do arts. 26, com a seguinte redação:

“Art. 26, III (...);

d) (...);

Superintendência de Políticas para as Mulheres, com duas diretorias a ela subordinadas.”.

Sala das Reuniões, 2 de abril de 2019.

Andréia de Jesus (Psol)

Emenda nº 136

“Acrescente-se ao Artigo 26, inciso III, a seguinte alínea:

“Art. 26 ( …) –

c) ( ...)

Superintendência de Políticas de Promoção da Igualdade Racial, com duas diretorias a ela subordinadas.”.

Sala das Reuniões, 2 de abril de 2019.

Andréia de Jesus (Psol)

Emenda nº 137

Suprima-se no Art. 36, I, a seguinte expressão (...) "gerindo a política de prevenção ao uso de drogas (...)".

Sala das Reuniões, 2 de abril de 2019.

Andréia de Jesus (Psol)

Justificação: Retirar da Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública – Sejusp a competência de gestão de política de drogas.

Emenda nº 138

Acrescente-se ao arts. 25 os seguintes incisos:

"Art. 25 - (...).

(…) – Formulação, coordenação acompanhamento e avaliação das políticas públicas afirmativas, valorativas e transversais de promoção da igualdade e enfrentamento ao racismo e proteção dos direitos de indivíduos e grupos raciais e étnicos, com ênfase na população negra, indígena, cigana, quilombolas afetados por discriminação racial e demais formas de intolerância em consonância com a Lei Federal nº 12.288/10 – Estatuto da Igualdade Racial;

(…) – Articulação de iniciativas e apoio a projetos voltados à proteção e à promoção da igualdade racial em âmbito estadual, tanto por organismos governamentais, incluindo os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, quanto por organizações da sociedade civil;

(.…) – Acompanhamento da implementação de legislação de ação afirmativa, valorativa e enfrentamento ao racismo e definição de ações públicas que visem ao cumprimento de acordos, convenções e outros instrumentos congêneres firmados pelo Brasil, nos aspectos relativos à promoção da igualdade e ao combate à discriminação racial ou étnica.".

Sala das Reuniões, 2 de abril de 2019.

Andréia de Jesus (Psol)

Emenda nº 139

“Acrescenta-se ao artigo 26, III, alínea 'b', o seguinte:

“Art. 26, III, b – (…)

Mesa de Diálogo e Negociação Permanente para tratamento de conflitos fundiários e socioambientais a ela subordinada composta por um representante da SEDESE; um representante da Companhia de Habitação do Estado de Minas Gerais (COHAB-MG); um representante da Subsecretaria de Regularização Fundiária; um representante da Polícia Militar do Estado de Minas Gerais (PMMG); um representante da Advocacia Geral do Estado (AGE) e, como convidados, um representante da Comissão de Direitos Humanos da Assembleia Legislativa de Minas Gerais (ALMG); um representante do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG); um representante do Centro de Apoio Operacional das Promotorias de Justiça de Defesa dos Direitos Humanos, Apoio Comunitário e Conflitos Possessórios do Ministério Público de Minas Gerais (MPMG); um representante da Defensoria Especializada em Direitos Humanos, Coletivos e Socioambientais da Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais (DPE-MG); um representante da Universidade Federal de Minas Gerais (UFMG); um representante da Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais (PUC-MG); Movimentos Sociais envolvidos em conflitos fundiários e partes interessadas no conflito; outros órgãos da Administração Pública Federal, Estadual e Municipal, que possa contribuir para os desenvolvimentos dos trabalhos. ".

Sala das Reuniões, 2 de abril de 2019.

Andréia de Jesus (Psol)

Justificação: Inserção da Mesa de Diálogo e Negociação Permanente para tratamento de conflitos fundiários e socioambientais como competência da Superintendência de Participação e Diálogos Sociais, da Subsecretaria de Direitos Humanos, da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social (SEDESE).

Emenda nº 141

Dê-se ao § 1º do art. 30 do PL 367/2019 a seguinte redação:

"Art. 30 – (...)

§ 1º – Para fins de otimização de sua estrutura, a SEF alterará ou extinguirá unidades fazendárias regionais conforme a necessidade e adequará  seu horário de funcionamento, no prazo de até dois anos contados da data de entrada em vigor desta lei, sem prejuízo remuneratório para seus servidores.".

Sala das Reuniões, 2 de abril de 2019.

Deputado João Vítor Xavier (PSDB)

Justificação: O princípio da irredutibilidade de vencimentos, previsto no artigo 37, inciso XV, da Constituição Federal, representa uma garantia a todos os servidores públicos. Com efeito, a garantia constitucional da irredutibilidade remuneratória impede que o Poder Público adote medidas que importem em diminuição da remuneração devida aos servidores públicos. Assim, a possível alteração no horário de funcionamento das unidades fazendárias não poderia implicar em diminuição da remuneração dos servidores.

Diante disso, peço o apoio dos nobres pares para a aprovação desta emenda.

Emenda nº 142

Acrescentem-se ao Art. 39 os incisos IX e X; Substitua a alínea "a", do inciso II, Art. 40:

“Art. 39:

IX – à fiscalização e prevenção de acidentes ambientais;

X – à fiscalização de barragens destinadas à acumulação ou à disposição final ou temporária de rejeitos e resíduos industriais ou de mineração e a barragens de água ou líquidos associados a processos industriais ou de mineração.

Art. 40, inciso II:

A) Superintendência de Fiscalização, Monitoramento de Barragens e Prevenção de Emergências e Acidentes Ambientais.".

Sala das Reuniões, 3 de abril de 2019.

Deputado Celinho Sintrocel (PCdoB)

Justificação: O art. 4° da Lei 23.291, sancionada pelo Governador em 25/02/2019, prevê, entre outras atribuições do SISEMA, que seus órgãos e entidades, como a SEMAD (Secretaria de Estado de Meio-Ambiente e Desenv. Sustentável), o IGAM (Instituto Mineiro de Gestão das Águas), o IEF (Instituto Estadual de Florestas) e a FEAM (Fundação Estadual do Meio Ambiente), ficam responsáveis pela fiscalização de barragens no Estado.

Diante da imposição da legislação vigente, do rompimento de sete barragens nos últimos quinze anos - incluindo tragédias de grandes proporções, das múltiplas ameaças vividas pela população e da necessidade de reverter o quadro atual de riscos, é urgente a definição clara e específica das atribuições de fiscalização.

A ampliação da Superintendência de Fiscalização e Emergência Ambiental para Superintendência de Fiscalização e Emergência Ambiental e de Barragens, e Prevenção de Acidentes Ambientais dentro da SEMAD, vai suprir tais demandas, além de, concomitantemente, atuar como um instrumento de prevenção de acidentes, como os de Mariana e Brumadinho.



Emenda nº 144

Acrescentem-se os Parágrafos 1° e 2° ao art. 91 com os seguintes textos:

"§ 1º – Fica criada Comissão Paritária integrada por representantes de sindicatos dos servidores públicos estaduais e representantes do Poder Executivo para, no prazo de 120 (cento e vinte) dias a contar da aprovação e promulgação desse Projeto de Lei, apresentar proposta de reestruturação dos cargos de provimento em comissão e dos serviços terceirizados.

§ 2° – O governo do Estado repassará à Comissão Paritária todas informações necessárias para a execução do previsto no § 1°, concernente à Administração Pública do Poder Executivo do Estado de Minas Gerais.".

Sala das Reuniões, 3 de abril de 2019.

Deputado Celinho Sintrocel (PCdoB)

Justificação: A estrutura de cargos comissionados do Estado, cargos de Direção e Assessoramento da Administração Direta do Poder Executivo (DAD), pode ser revista como reivindicam as entidades sindicais dos servidores públicos estaduais há muito tempo. Durante a campanha eleitoral o então candidato Romeu Zema deu ênfase a este aspecto garantindo que faria redução de 80% nestes cargos. Porém, como vê no que dispõe o PL 367/2019, a redução é insignificante, meros 8,7 % , extinguindo pouco mais de 500 cargos, muito longe dos 5.000 prometidos pelo atual governador.

Por isso, considerando que mudanças na estrutura de Cargos Comissionados, bem como a revisão dos contratos de terceirização, poderão resultar em economia sensível para o Estado, é feita essa proposição de criar uma Comissão Paritária com representantes das entidades sindicais do funcionalismo estadual e do Governo do Estado para, no prazo de 120 (dias), a contar da aprovação e promulgação da Lei 367/2019, apresentar relatório sobre o perfil, o custo e alternativas de redução dos gastos com cargos comissionados e serviços terceirizados.

Emenda nº 145

Suprimam-se o Inciso II do Art. 11 e a Subseção II com os artigos 14, incisos de I a VII, Artigo 15, e incisos de I e II, as alíneas "a" e "b", além dos parágrafos 1°, 2° e 3°.

Sala das Reuniões, 3 de abril de 2019.

Deputado Celinho Sintrocel (PCdoB)

Justificação: A criação da Consultoria Técnico-Legislativo, com status de Secretaria de Estado, revela-se uma medida desnecessária e que se superpõe às atividades da Secretaria Geral e da Secretaria de Governo.

Além do mais, vai em direção contrária à justificativa da Reforma Administrativa, de conter gastos, pois a nova estrutura será dispendiosa com 33 cargos de Provimento em Comissão (DAD), em sua maioria de vencimentos mais elevados.

Neste sentido, sendo do interesse do governo introduzir estas atividades de elaboração e instrução de atos oficiais e normativos do Governador, poderia ser criada uma Superintendência para esta finalidade na Secretaria Geral ou na Secretaria de Governo.

Emenda nº 146

Art. 1º. Acresça-se as alíneas "m" e "n" ao inciso VI do art. 25, que contarão com a redação seguinte:

Art. 25.

m) Universidade do Estado de Minas Gerais – Uemg;

n) Universidade Estadual de Montes Claros – Unimontes;

Sala das Reuniões, 3 de abril de 2019.

Deputado Professor Cleiton (DC)

Justificação: A proposta apresentada pelo Executivo subordina as Universidades Mineiras UEMG e UNIMONTES à Secretaria Estadual de Educação, ou seja, submete os Reitores dessas Universidades à supervisão de um superintendente da Secretaria Regional.

Evidente que se tratam de instâncias de ensino distintas, devendo a Secretaria Estadual de Educação trazer como preocupação primordial aquelas afetas às competências da Lei de Diretrizes e Bases da Educação..

A submissão das Universidades à Secretaria de Educação, além de impor acréscimo de demandas para uma Secretaria, que já possui problemas demais para resolver, impõe uma indevida ingerência do Estado até mesmo no ensino superior, cuja competência para regulamentação e fiscalização pedagógica fica a cargo do Ministério da Educação.

A Lei Federal nº 9.394, de 19961, Lei de Diretrizes e Bases da Educação – LDB –, define as atribuições da União, Estados, Municípios, competindo aos Estados a elaboração e execução de políticas e planos educacionais, em consonância com as diretrizes e planos nacionais de educação, integrando e coordenando as suas ações e as dos seus Municípios; autorizar, reconhecer, credenciar, supervisionar e avaliar, respectivamente, os cursos das instituições de educação superior e os estabelecimentos do seu sistema de ensino; baixar normas complementares para o seu sistema de ensino; assegurar o ensino fundamental e oferecer, com prioridade, o ensino médio; assegurar o ensino fundamental e oferecer, com prioridade, o ensino médio a todos que o demandarem, com oferta de cursos e exames supletivos para certificação de conclusão dos níveis fundamental e médio e assumir o transporte escolar dos alunos da rede estadual.

Ao consideramos que o Estado ainda não cumpriu, através da Secretaria Estadual de Educação, integralmente as atribuições que são de sua competência, tem-se que seria temerário ampliar ainda mais suas atribuições, ao mesmo passo em que importaria em manifesta ingerência da Secretaria, cujas finalidades é a educação básica, fundamental e profissionalizante, sobre o ensino Superior, retirando-lhe a autonomia e a independência.

Por tais razões e em consonância com a própria proposta apresentada que, nos termos do art. 24 incisos IV e V, traz como competências da Secretaria de Estado e Desenvolvimento Econômico as competências de fomentar a pesquisa e a tecnologia, bem como o fato de que a Lei 22.257/2016 já vinculava as Universidades Estaduais a essa Secretaria, temos que é mais apropriado a manutenção dessa vinculação a submetê-las à Secretaria Estadual de Educação.



Emenda nº 150

Art. 1º – Acresça o inciso III ao art. 42 com a redação seguinte:

Art. 42 –

III – Relativos a projetos de ressocialização da população carcerária através convênios, termos e parcerias que tragam a capacitação profissional, formação educacional, amparo psicológico e espiritual;

Sala das Reuniões, 3 de abril de 2019.

Deputado Professor Cleiton (DC)

Justificação: O artigo 42 traz as possibilidades de que tenham preferência alguns tipos de parcerias a serem firmadas com a Secretaria.

É importante destacar que não são raros os casos de precarização do sistema prisional brasileiro, não fugindo a essa regra a situação do nosso Estado.

A própria Legislação Penal e a Lei de Execução Penal trazer princípios e diretrizes que objetivam a ressocialização dos presos.

Assim, com o objetivo de implementar esses valores e permitir a celebração de convênios e parcerias com os mais diversos órgãos, busca-se, através da presente emenda dar prioridade aos convênios que objetivam essas parcerias o que também pode contribuir para a disciplina nos presídios, tranquilizar as famílias do detentos e dar-lhes oportunidade de serem reintegrados na socidade.

Emenda nº 151

Art. 1º. Altere-se a alínea "e" do inciso II do art. 36 e dos itens 1, 2 e 3 que contarão com a redação seguinte:

Art. 36.

II.

e. Superintendências regionais da Fazenda, até o limite de dez unidades, as quais se subordinam:

1 – Delegacias fiscais de 1º e 2º níveis, cujo aumento ou redução poderão ser autorizados por Lei específica, justificada a pertinência e comprovada que a medida não implicará em perdas de receitas tributárias ou elisão fiscal;

2 – Unidades de Administração Fazendária, cujo aumento ou redução poderão ser autorizados por Lei específica, justificada a pertinência e comprovada que a medida não implicará em perdas de receitas tributárias ou elisão fiscal e que não imponham maiores ônus para os contribuintes;

3 – Unidades de Serviço Integrado de Assistência Tributária e Fiscal, cujo aumento ou redução poderão ser autorizados por Lei específica, justificada a pertinência e comprovada que a medida não implicará em perdas de receitas tributárias ou elisão fiscal e que não imponham maiores ônus para os contribuintes;

Sala das Reuniões, 3 de abril de 2019.

Deputado Professor Cleiton (DC)

Justificação: Considerando o grave estado de calamidade financeira em que se encontra o Estado torna-se imprópria a ideia de redução do número de Superintendências Regionais da Fazenda, que atualmente são um total de dez e que se pretende reduzir para apenas oito.

Considerando que Estado de Minas Gerais possui dimensões maiores que muitos países e com grandes diversidades sociais, econômicas e culturais, percebe-se que a iniciativa vai na contramão do que se espera do Estado em situações de crise, o de facilitar as negociações do contribuinte com o fisco e agilizar o atendimento com vias ao recebimento dos créditos tributários.

Além disso, a diminuição dos postos de atendimento e das Superintendências pode produzir um efeito contrário: a elisão fiscal.

Da mesma forma tem-se que cabe aos Deputados a representação dos interesses de suas bases, sendo inconcebível dar ao Poder Executivo "carta branca" para a extinção, através de simples decreto, de unidades fiscais e de Unidades de Serviço Integrado.

Assim, a proposta visa obrigar que, em caso de necessidade de fechamento dessas unidades, que seja previamente consultada a Assembleia e possibilitar a participação das populações eventualmente atendidas e que seriam obrigadas a se deslocarem para outras cidades.

Emenda nº 152

Art. 1º. Altere-se a redação do inciso III do art. 26 que conterá a redação seguinte:

"Art. 26.

III – Na educação em direitos humanos com especial importância à historicidade, enquanto valor inalienável do ser humano; a proteção de vítimas e pessoas ameaçadas; a promoção e na defesa dos direitos da pessoa idosa; a promoção e na defesa da pessoa com deficiência; a promoção e na defesa da população LGBT; a promoção e na defesa de grupos historicamente discriminados; o enfrentamento da violência e na promoção da autonomia das mulheres; a promoção de ações afirmativas e no enfrentamento à discriminação racial contra a população negra; o enfrentamento da violência e inclusão social e produtiva da população jovem; a ampliação da participação popular e no fortalecimento de instrumentos e ferramentas de democracia direta e participativa e o monitoramento de conflitos sociais.".

Sala das Reuniões, 3 de abril de 2019.

Deputado Professor Cleiton (DC)

Justificação: A presente emenda tem por finalidade o restabelecimento de grupos que foram desconsiderados na redação do presente artigo mas que encontravam-se incluídos na Lei 22.257/2016.

Assim, considerando que algumas políticas públicas devem ter sido implementadas em favor desses grupos o fato deles não constarem mais, de forma expressa, no texto legal, poderia implicar na possibilidade de extinção de algumas políticas públicas setoriais.

Assim, tem-se que a emenda é pertinente e oportuna.

Emenda nº 153

Art. 1º – Acrescente-se os incisos X, XI, XII e XIII ao art. 21, os quais contarão com a redação seguinte:

“Art. 21 –

X – ao pleno exercício dos direitos culturais e à democratização do acesso à cultura;

XI – à promoção da diversidade cultural e à proteção do patrimônio cultural material e imaterial mineiro;

XII – ao incentivo à produção, à valorização e à difusão do conjunto das manifestações artísticoculturais mineiras;

XIII – ao incentivo à regionalização da criação artístico-cultural e ao intercâmbio entre os diferentes territórios e as diversas formas de manifestação artístico-cultural no Estado.".

Sala das Reuniões, 3 de abril de 2019.

Deputado Professor Cleiton (DC)

Justificação: A redação do art. 27 da Lei Estadual 22.257/2016 que atualmente estabelece a Estrutura Orgânica do Poder Executivo Estadual traz os incisos objeto da presente emenda.

É importante frisar que o direito à cultura e às manifestações culturais possuem status de direito fundamental, conforme previsão Constitucional.

De tal sorte, a supressão ou a mitigação de qualquer direito dessa natureza implica em manifesto retrocesso social, o que também é vedado pelo ordenamento jurídico vigente.

Por tais razões tem-se que a presente emenda é pertinente e oportuna, já que visa corrigir falha na redação da proposta do Executivo, com a supressão de direitos já assegurados em Legislação anterior.

Emenda nº 156

Acrescente–se onde couber, o seguinte artigo ao PL 367/2019:

“Art. ... – Fica autorizada a implantação do sistema de escritório remoto no âmbito do serviço público, sob a denominação de teletrabalho, conforme se dispuser em regulamento.

§ 1º – Para efeitos desta lei, considera-se teletrabalho a atividade laboral executada, em parte ou em sua totalidade, em local diverso daquele estabelecido para a realização do trabalho presencial, mediante a utilização de tecnologias de informação e de comunicação.

§ 2º – A realização do teletrabalho é facultativa e restrita às atribuições em que seja possível, em função da característica do serviço, mensurar objetivamente a produtividade do servidor e qualidade do serviço prestado.

§ 3º – Não se enquadram no conceito de teletrabalho as atividades que, em razão da natureza do cargo ou atribuições do órgão ou entidade de lotação, não puderem ser realizadas fora do local de trabalho".

Sala das Reuniões, 3 de abril de 2019.

Deputado João Vítor Xavier (PSDB)

Justificação: A temática da qualidade de vida no trabalho e a satisfação profissional justificam uma série de medidas de adaptação dos trabalhos tradicionais ao mundo moderno.

Diversos autores têm apontado as vantagens do teletrabalho, entendendo que aumenta o nível da organização e a produtividade, melhora a qualidade, em face da maior concentração do profissional no trabalho, bem como reduz os níveis de poluição, em razão de menor fluxo de veículos que circulam diariamente.

Por certo, tempo de deslocamento é fator que prejudica o trabalho e, nos grandes centros brasileiros, o caos no trânsito é fato notório.

A experiência acumulada pelo setor privado, em que mais de 11 milhões de pessoas no país já trabalham a distância – teletrabalho, home office –, revela a validade desse modelo, notadamente pela sua flexibilidade de horários e aumento da produtividade, além de um ganho substancial em qualidade de vida.

Com efeito, a estabilidade da saúde física e mental e a redução de medicações e tratamentos médicos também contribuirão com a economia doméstica, podendo resultar no aumento do poder aquisitivo das famílias e na redução de gastos para o próprio Estado.

As legislações que normatizam as atividades do servidor público não foram elaboradas nem evoluíram para se ajustarem a essa prática. Nesse sentido, esse tema merece ser incluído na agenda política do Estado. Além disso, é momento oportuno de propor medidas legais para incentivar o teletrabalho  no Estado de Minas Gerais.

Por sua relevância, conto com o apoio dos nobres pares para a aprovação deste projeto de lei.

Emenda nº 157

Suprimam-se os artigos 21,22 e 67 caput e parágrafo único, do Projeto de Lei 367/2019.

Sala das Reuniões, 3 de abril de 2019.

Deputado Mauro Tramonte (PRB)

Justificação: A presente proposta de emenda objetiva reverter a fusão das Secretarias de Estado da Cultura e do Turismo, incluída nos artigos 21 e 22, com reflexos no artigo 67 caput e parágrafo único do Projeto de Lei nº 367/2019, pelos seguintes fundamentos:

A Secretária de Cultura do Estado de Minas Gerais, já alcançou conquistas no processo de institucionalização da política pública cultural, que precisam ser executadas pelos atores especialistas em cultura.

Nos últimos anos, com o apoio desta Casa Legislativa, foram aprovadas normas legais que fortaleceram institucionalmente a Secretaria de Estado da Cultura, destacando-se a lei 22627, de 21 de julho de 2017 e a lei 22994, de 15 de janeiro de 2018. A primeira instituiu o Plano Estadual de Cultura de Minas Gerais e a segunda instituiu o Sistema Estadual de Cultura, o Sistema de Financiamento à Cultura e a Política Estadual Cultura Viva. Essas normas legais estabeleceram as diretrizes da política cultural do Estado para um período de 10 anos (2017-2026), viabilizaram a estrutura administrativa para sua efetiva execução (por meio do Sistema Estadual de Cultura) e criaram um modelo de financiamento mais adequado às diretrizes, via fortalecimento do Fundo Estadual de Cultura (FEC), agora autorizado a fazer repasses fundo a fundo (do Estado para os municípios). Toda essa arquitetura institucional deu corpo à política estadual de cultural, notadamente pela articulação que propicia entre o governo do Estado e os governos municipais, corrigindo uma deficiência histórica dessa política, que beneficiava Belo Horizonte e Região Metropolitana, em detrimento dos mais de 800 municípios restantes.

Ressalte-se que toda essa arquitetura institucional guarda consonância com a Constituição da República em seu art. 216-A, que institui o Sistema Nacional de Cultura (SNC). O artigo, objeto de emenda constitucional aprovada em 2012 por unanimidade no Senado da República, e com apenas um voto contrário na Câmara dos Deputados, detalha os princípios do SNC (entre os quais se destaca a cooperação entre os entes federados) e os nove componentes de sua estrutura, aparecendo, em primeiro lugar, a exigência de "órgãos gestores da cultura", sem os quais o Sistema simplesmente inexiste. O parágrafo 4º do mesmo artigo, em respeito à autonomia dos entes federados, estabelece que "os Estados, o Distrito Federal e os Municípios organizarão seus respectivos sistemas de cultura em leis próprias", comando acatado por Minas Gerais por meio da citada lei 22994, aprovada nesta Casa em janeiro de 2018 e regulamentada pelo governo do Estado de forma expedita pelo Decreto nº 47.427 de 18 de junho de 2018.

Vale recordar ainda, que o projeto de lei que institui o Plano Estadual de Cultura foi elaborado inicialmente pelo Conselho Estadual de Política Cultural de Minas Gerais e, depois, foi objeto, por deliberação da Comissão de Cultura desta Casa, de um Fórum Técnico que percorreu vários municípios do Estado, representativos de todas as regiões, ocasião na qual a população e particularmente os segmentos da cultura contribuíram para o aperfeiçoamento do projeto de lei. Os encontros regionais, realizados em 2016, foram sediados pelos municípios de Ouro Preto-Mariana, Araxá, Paracatu, Divinópolis, Governador Valadares, Montes Claros, Araçuaí, Alfenas, Uberlândia, Cataguases, Santa Luzia e Januária.

Diante de todos esses fundamentos, não faz sentido extinguir a Secretaria de Estado da Cultura, após todo esse trabalho de fortalecimento institucional da política cultural de Minas Gerais, conduzido pelos poderes legislativo e executivo e reforçado por ampla participação da sociedade.

No quesito da austeridade e necessidade de economicidade, a fusão restaria ainda mais prejuízo à cultura do Estado, pois para atrair investimentos e respectivamente receita e renda, a Secretaria da Cultura perderia seu status alcançado com os avanços acima mencionados, senão vejamos:

Dados levantados pela Comissão de Transição do governo recentemente empossado, as receitas totais obtidas pelo Estado em 2017 (os dados de 2018 ainda não foram computados) somaram 89 bilhões de reais, enquanto as despesas atingiram R$ 98 bilhões. No entanto, quando os dados são desagregados por secretarias, poderes legislativo e judiciário e outros órgãos do Estado, verifica-se que as despesas da Secretaria de Cultura atingiram 157 milhões de reais (equivalente a 0,2% das despesas totais) e as da Secretaria de Turismo, que tem o menor orçamento entre todas, chegaram 12 milhões de reais, montante que em termos percentuais não passa de zero. Em resumo, numa despesa total de 98 bilhões, cultura e turismo representam a quantia irrisória de 169 milhões (0,2%).

Diante disso, não faz sentido fazer economia com políticas públicas sérias (cultura e turismo) que gastam pouco, mas têm potencial para contribuir com o desenvolvimento econômico e, principalmente, com o desenvolvimento humano dos cidadãos e cidadãs de Minas Gerais. Não seria mais lógico, por exemplo, aumentar as receitas reduzindo as renúncias tributárias, que em 2017 alcançaram a cifra de 6,2 bilhões?

No caso específico da Cultura deve ser acrescentado que a lei 22257, de 27 de julho de 2016, já efetuou cortes de cargos da Secretaria, fato que recentemente provou ter sido uma imprudência. Por causa da exoneração em massa de cargos comissionados, ocorrida em 31/12/2018, vários serviços culturais operados por instituições vinculadas foram descontinuados, como na Empresa Mineira de Comunicação (TV Minas e Rádio Inconfidência), Fundação Clóvis Salgado (Palácio das Artes) e Biblioteca Estadual Luís de Bessa. O corpo funcional da administração direta situado na Cidade Administrativa ficou reduzido a 2 pessoas, o que paralisou por alguns dias a Superintendência de Fomento, interrompendo os desembolsos devidos pelo Fundo Estadual de Cultura.

Registre-se, ainda, que a economia com a redução de cargos pretendida pelo PL 367 dar-se-á sobre as seguintes médias salariais: 3.326,17 (três mil trezentos e vinte e seis reais e dezessete centavos) dos servidores efetivos; R$3.994,23 (três mil novecentos e noventa e quatro reais e vinte e três centavos) dos efetivos que têm cargos e funções comissionadas; R$3.039,86 (três mil e trinta e nove reais e oitenta e seis centavos) dos servidores de recrutamento amplo; e R$1.420,70 (mil quatrocentos e vinte reais e setenta centavos) dos designados.

Como se não bastasse a reforma proposta pelo Executivo reduz drasticamente a estrutura administrativa. De seis superintendências ficarão apenas duas (Fomento e Gestão de Equipamentos). A incompatibilidade entre a missão da Secretaria (reforçada pelas novas leis) e a estrutura proposta fica evidente quando a reforma extingue a Superintendência de Ação Cultural e Interiorização, fundamental para que ocorra a descentralização das política pública, conforme proposta pelo Plano e pelo Sistema Estadual de Cultura. Além disso, a reforma reduz o número de cargos de direção e assessoramento (DAD) e funções gratificadas (FG).

Por todas essas razões, peço o apoio dos E. Pares para aprovação desta Emenda, haja vista que qualquer política pública, para ser minimamente eficiente, necessita ter uma missão claramente formulada, uma estrutura administrativa, pessoal e orçamentos condizentes.

Emenda nº 158

"Suprima-se o inciso II do artigo 61 do Projeto de Lei nº 367/2019, dando nova enumeração aos demais incisos.".

Sala das Reuniões, 3 de abril de 2019.

Deputado Mauro Tramonte (PRB)

Justificação: Considerando que já realizamos a proposta de emenda supressiva que inibe a fusão das Secretaria de Cultura e Turismo, é necessário que o referido dispositivo do projeto de lei também seja suprimido, por coerência com o que já fora apresentado por este parlamentar.

Emenda nº 159

O Parágrafo único do art. 5º do Projeto de Lei 367/2019 passa a vigorar com a seguinte redação:

Parágrafo único – Cabe à AGE a interpretação das leis de carreira do Estado, bem como estabelecer os critérios de compartilhamento das atividades jurídicas previstas no caput.

Sala das Reuniões, 2 de abril de 2019.

Deputado Ulysses Gomes, Líder da Minoria (PT).

Justificação: Esta emenda tem como objetivo explicitar no texto da lei a competência já exercida pela Advocacia Geral do Estado de interpretação das leis de carreiras do Estado para, no caso de divergências de interpretação no interior da administração pública estadual, o que ocorre em alguns casos, ficar clara a supremacia da interpretação dada pela AGE.

Emenda nº 160

Acrescente-se ao Art. 19, onde convier, o seguinte inciso e paragrafo único:

"... – formular e executar políticas públicas relativas ao desenvolvimento e controle da aquicultura, entendida como o cultivo de organismos aquáticos, animais ou vegetais, de interesse econômico, científico ou ornamental, no âmbito da atividade agropecuária exercida em meio rural ou urbano, e do processamento agroindustrial de seus produtos e subprodutos.".

Sala das Reuniões, 4 de abril de 2019.

Antonio Carlos Arantes (PSDB), 1º-vice-presidente.

Emenda nº 161

Acrescente-se, onde convier, o seguinte artigo:

""Art. - O inciso VIII do art. 10 da Lei nº 21.972, 21 de janeiro de 2016, passa a vigorar com a seguinte redação:

'Art. 10 – (...).

VIII – controlar a exploração, a utilização e o consumo de matérias-primas oriundas da biodiversidade e das florestas nativas;'.".".

Sala das Reuniões, 4 de abril de 2019.

Antonio Carlos Arantes (PSDB), 1º-vice-presidente.

Justificação: A Emenda que acrescenta artigo ao PL nº 367/2019, corrige na Lei do Sisema a atribuição do IEF relativa ao controle de utilização e consumo de matéria prima florestal, deixando para a Semad e IEF exclusivamente o controle de matéria-prima oriunda de florestas nativas e da biodiversidade, uma vez que a oriunda de floresta plantada foi atribuída por outra à Seapa. Esse artigo torna coerentes as normas sobre estrutura e atribuição da administração pública estadual nesse aspecto;

As duas medidas juntas permitirão que madeira de eucalipto, pinus e demais espécies utilizadas na silvicultura sejam tratadas no Estado como produtos agrícolas, conforme disposto desde 1994 na Lei de Desenvolvimento Agrícola do Estado (Lei nº 11.405/1994).

EMENDA Nº 162

Acrescente-se ao art. 19, onde convier, o seguinte inciso e parágrafo único:

“Art. 19 – (...).

– controlar a exploração, a utilização e o consumo de matérias-primas oriundas da atividade de floresta plantada e da silvicultura.

Paragrafo único – a implantação da competência e o prazo de urgência do dispositivo do inciso acima será disposto em regulamento.".

Sala das Reuniões, 4 de abril de 2019.

Deputado Antonio Carlos Arantes

Justificação: A Emenda ao art. 19, acrescenta atribuição para a Seapa, hoje sob responsabilidade do IEF, segundo a Leimdo Sisema (Lei nº 21.972/2016).

Com esse comando a Semad fica isenta do controle de corte e utilização de madeira e outros produtos retirados de florestas plantadas.

O plantio de florestas, no entanto, continua sob o controle de licenciamento ambiental da Semad, assim como qualquer outro empreendimento agrícola.

Emenda nº 164

Acrescente-se ao art. 45 o seguinte inciso IX e dê-se ao seu parágrafo único a redação que segue:

“Art. 45 – (...).

IX – Escola de Saúde Pública do Estado de Minas Gerais - ESP - MG.

Parágrafo único – A estrutura orgânica básica dos órgãos a que se referem os incisos II, III, V e IX do caput é a definida nesta lei e a dos órgãos a que se referem os demais incisos, a previstas em leis específicas.”.

Sala das Reuniões, 25 de março de 2019.

Deputada Ana Paula Siqueira, Vice-Líder do Bloco Democracia e Luta (REDE).

Justificação: Trata-se de proposta apresentada por um grupo de servidores da Escola de Saúde Pública, e representa o desejo da não incorporação da escola pela Secretaria de Estado da Saúde (SES-MG), o que desconfigura sua finalidade e compromete a estrutura que ao longo dos seus 72 anos qualificou mais de 300 mil trabalhadores da área da saúde.

Emenda nº 166

Dê-se aos arts. 21 e 22 a seguinte redação, acrescenta-se os seguintes arts. 23 e 24, e suprima-se o inciso II do art. 61 e o art. 67, renumerando-se os demais:

Art. 21 - A Secretaria de Estado de Cultura – SEC – tem como competência planejar, organizar, dirigir, coordenar, executar, controlar e avaliar as ações setoriais a cargo do Estado relativas:

I – ao fomento e à divulgação da cultura mineira em todas as suas expressões e diversidades regionais, promovendo a difusão da identidade e da memória do Estado.

II – à promoção e à preservação do patrimônio cultural, histórico e artístico do Estado, material e imaterial, incentivando sua fruição pela comunidade;

III – à elaboração, articulação e implementação de políticas públicas que promovam a inclusão cultural e a regionalização do acesso à cultura;

IV – ao incentivo da aplicação de recursos privados em atividades culturais, promovendo e coordenando sua captação e aplicação;

V – à colaboração da criação e do aperfeiçoamento dos instrumentos legais de financiamento e fomento das atividades culturais.

Art. 22 – A SEC tem a seguinte estrutura básica, além das dispostas nos incisos I a V do §1 do art. 18:

I – Assessoria de Parcerias;

II – Superintendência de Incentivo e Fomento à Cultura, com duas diretorias a ela subordinadas;

III – Superintendência de Gestão de Equipamentos Culturais, com três diretorias a ela subordinadas;

IV – Superintendência de Planejamento, Gestão e Finanças, com cinco diretorias a ela subordinadas.

Parágrafo único – Integram a área de competência da SEC:

I – por subordinação administrativa:

a) o Conselho Estadual de Arquivos;

b) o Conselho Estadual de Patrimônio Cultural – Conep;

c) o Conselho Estadual de Política Cultural – Consec;

II – por vinculação:

a) a Empresa Mineira de Comunicação – EMC;

b) a Fundação de Arte de Ouro Preto – Faop;

c) a Fundação Clóvis Salgado – FCS;

d) a Fundação Instituto Estadual do Patrimônio Histórico e Artístico de Minas Gerais – lepha-MG.

Art. 23 – A Secretaria de Estado de Turismo – Setur – tem como competência planejar, organizar, dirigir, coordenar, executar, controlar e avaliar as ações setoriais a cargo do Estado relativas:

I – à proposição e coordenação da política estadual de turismo;

II – à proposição de normas visando ao estímulo e ao desenvolvimento do turismo, no âmbito de sua atuação;

III – à implementação da política estadual de turismo, em articulação com órgãos e entidades das esferas de Governos federal, estadual e municipal;

IV – à garantia da manutenção dos equipamentos turísticos e culturais do estado.

Art. 24 – A Setur tem a seguinte estrutura básica, além das dispostas nos incisos I a V do §1 do art. 18:

I – Assessoria de Parcerias;

II – Superintendência de Políticas de Turismo;

III – Superintendência de Gestão dos Espaços Turísticos:

IV – Superintendência de Planejamento, Gestão e Finanças, com cinco diretorias a ela subordinadas.

Parágrafo único – Integra a área de competência da Setur, por subordinação administrativa, o Conselho Estadual do Turismo.

Sala das Reuniões, 8 de abril de 2019.

Deputado Cristiano Silveira (PT)

Justificação: O estímulo ao fazer cultural e à proteção do patrimônio histórico e artístico são temas fundamentais da contemporaneidade e constituem dever fundamental do Estado, do cidadão e da sociedade e incluem-se no processo de desenvolvimento econômico e social. O apoio aos saberes e fazeres culturais é dever constitucional, consagrado e ampliado pela Constituição Federal de 1988;

Ao lado do patrimônio arquitetônico e artístico, que já levou Minas a conquistar a inserção de quatro conjuntos na lista de Patrimônios Culturais da Humanidade da Unesco (Ouro Preto, Congonhas, Diamantina e Conjunto Escultórico Modernista da Pampulha), Minas gerou expoentes do pensamento artístico nacional, com destaque para a figura de Aleijadinho e Manoel da Costa Athayde, e poetas como Claudio Manoel da Costa, Tomás Antônio Gonzaga, Alvarenga Peixoto, Silva Alvarenga e Santa Rita Durão, e também do pensamento nativista libertário, com a figura de Tiradentes e os inconfidentes de 1789, pioneiros nas ideias iluministas de autonomia política e de república.

A base urbana e cultural, dos primeiros anos, assegurou a Minas Gerais, no Século XIX, no Império e no início da República, posição exponencial na vida pública brasileira: influiu na Independência e na Proclamação da República, na construção da nacionalidade brasileira, inspirou a política de preservação do patrimônio cultural centralizada no IPHAN criado em 1937, constrói pioneiramente uma nova capital, em 1897, com base no lema positivista da "Ordem e Progresso", inaugura o modernismo arquitetônico de Oscar Niemeyer na Pampulha, na literatura produz expoentes como Guimarães Rosa e Carlos Drummond de Andrade e muitos outros.

Minas é, portanto, uma grande matriz cultural, que compõe um estado de espírito singular, que precisa ser exercido na sua plena potencialidade, junto à Federação Brasileira e no plano internacional. É pela cultura que Minas tem voz e audiência, força simbólica e presença política;

"As Minas são muitas", diz Rosa: Estado mediterrâneo, com localização central no mapa brasileiro, na Região Sudeste, com regiões fronteiriças com seis Estados, a uma hora do eixo Rio-São Paulo, com 853 municípios e uma excepcional diversidade cultural, com fragmentação divergente em nível regional, que exige políticas públicas amplas, Minas Gerais chega ao terceiro milênio necessitando de uma nova formulação de programas de apoio e estímulo ao fazer cultural, em bases inovadoras e que levem em consideração não só o imenso potencial mas as dificuldades decorrentes da escassez de recursos.

O Estado não produz cultura mas deve ser o estimulador de iniciativas privadas e também como responsável por vários programas públicos a partir dos quais o cidadão e a sociedade vão produzir, gerir e consumir a criação cultural. Cabe ao Estado, além dos estímulos, como a Lei Estadual de Incentivo à Cultura, com base na renúncia fiscal do ICMS, fomentar a criação, a difusão e o intercâmbio.

A existência da Secretaria de Estado da Cultura, portanto, é fundamental. Pela especificidade de sua missão institucional, pela abrangência e complexidade de seu sistema operacional, pelo papel que assume em razão da herança cultural de Minas Gerais.

A Secretaria da Cultura é uma conquista política e democrática dos segmentos culturais e insere-se na vida mineira por sua vocação e heranças culturais. Foi crida pelo governador Tancredo Neves em 1983 em atendimento a reivindicações de todos os segmentos culturais incentivos pelo fim do regime ditatorial implantado pelo golpe de 1964;

É possível que a Secretaria da Cultura, que é pouco mais de 1,5% do Orçamento do Estado, participe das contenções orçamentárias sem perder sua missão institucional, com a construção de inovadoras políticas públicas e busca de novos apoiadores e um diálogo consistente com todos os órgãos, instituições e segmentos da Cultura Mineira, conscientes do momento de dificuldades e restrições e da necessidade comum de realização de um esforço solidário.

Turismo e Cultura, embora sejam atividades complementares em alguns aspectos, apresentam algumas incompatibilidades e divergências nas suas atividades, objetivos, modos de organização e de gestão, como é sobejamente reconhecido e praticado, mundialmente, em todos os países e destinos procurados pelos visitantes. No Brasil Estados e cidades tem gestões autônomas e separadas devido justamente a estas diferenças.

O Turismo é uma atividade empresarial, orientada para o lucro do qual depende sua sustentabilidade, obrigando-se a práticas gerenciais próprias e de competividade na prestação de serviços. Integram a cadeira econômica do turismo as agências de viagem, os transportadores aéreos e terrestres, a hotelaria, a gastronomia, os guias e excursionistas de turismo, os estabelecimentos comerciais voltados para atividade, os serviços do Turismo Receptivo e vários segmentos da economia criativa.

Além do Turismo Cultural, em que é uma moderna resposta sócio-econômica à Cultura, organiza-se e se expande o o turismo contemporâneo em vários segmentos que se distanciam da Cultura, como o Turismo Emissivo, que envia visitantes para o exterior, o Turismo de Negócios e Convenções, o Rural e de Aventura, o Esportivo e de Repouso e muitos outros. Os recursos públicos para o Turismo tem uso e aplicação diferenciados da Cultura como também a formação de gestores e os projetos de programas com organiza suas atividades promocionais.

Minas tem reconhecida vocação para o turismo, em razão de sua formação histórica e herança natural, compondo extraordinária diversidade por seus muitos atrativos e destinos. Sua característica econômica é o estímulo ao consumo de bens e serviços, em giro rápido e simultâneo, o que o transforma em forte gerados de empregos, trabalho e rendas. Este enfoque é exclusivo da atividade, que é o hoje o maior negócio do mundo, alcançando perto de 10% do PIB mundial.

O Turismo, riqueza de Minas, precisa de gestão própria, autônoma e eficaz, para que seja plenamente explorado.

Emenda nº 167

Acrescenta-se ao art. 30 o seguinte inciso VI:

“VI – Superintendência de Recursos Humanos.".

Sala das Reuniões, 8 de abril de 2019.

Deputado Cristiano Silveira (PT)

Justificação: A Secretaria de Estado de Fazenda está entre as principais secretarias de Estado. Cabe a ela a árdua tarefa de angariar os recursos financeiros para sustentar todo o restante do Estado. Para isso, ela é composta por um quadro funcional de alto nível, composto por Gestores e Auditores Fiscais, que compõem o Grupo de Tributação, Fiscalização e Arrecadação do Estado. São carreiras de nível superior de escolaridade, dedicação exclusiva e classificadas como "carreiras típicas de Estado". Estas carreiras precisam ser mantidas qualificadas diuturnamente, porquanto os avanços tecnológicos exigem isso, para que o Estado acompanhe o ritmo de evolução da iniciativa privada. Quem elabora as políticas de qualificação, cursos, treinamentos e aprimoramento é a Superintendência de Recursos Humanos (SRH). Também é a SRH que analisa e avalia o desempenho de tais cargos no desenvolvimento de seus trabalhos, de modo a que as metas impostas e que garantem o pagamento de gratificações de desempenho sejam aferidas. Além disso, a concessão e análise de aposentadorias, benefícios e direitos de tais servidores, que dispõem de plano de carreiras próprio e distinto, também cabe a SRH. Portanto, é um órgão que tem absoluta necessidade de que seja mantido na estrutura da SEF. Em todas as reestruturações já ocorridas anteriormente, jamais se cogitou algum dia o fechamento deste Órgão, tamanha sua importância na estrutura do Estado. Todas as outras Secretarias do Estado que dispõe de carreiras típicas de Estado, estão mantendo suas equipes de recursos humanos. Nada justifica somente a SEF ter retirada a sua, sem nem mesmo ser analisado ou informado para onde migrará todo o trabalho de excelência que hoje ela exerce. Isto posto, propõe-se seja mantida a SRH, que é um Órgão enxuto e absolutamente necessário à estrutura da SEF.

Emenda nº 168

Acrescentar inciso X ao artigo 38 A Sejusp tem a seguinte estrutura básica, além das dispostas nos incisos I a V do § 1° do art. 18:

“X – Corregedoria da Sejusp.”

Sala das Reuniões, 9 de abril de 2019.

Comissão de Segurança Pública

Emenda nº 170

Suprima-se o inciso IV do caput do Art. 43 e acrescentem-se onde convier os Arts. a seguir " Art. ... – A Secretaria de Estado de Administração Prisional – SEAP – tem como competência planejar, organizar, coordenar e gerir a política prisional, assegurando a efetiva execução das decisões judiciais e privilegiando a humanização do atendimento e a inclusão social dos indivíduos em cumprimento de pena. Art. ... – A Seap tem a seguinte estrutura orgânica: I – Gabinete; II – Unidade Setorial de Controle Interno: a) Núcleo de Correição Administrativa; III – Assessoria Jurídica; IV – Assessoria de Comunicação Social; V – Assessoria de Planejamento; VI – Unidade Setorial de Parceria Público-Privada e Cogestão: a) Núcleo Técnico de Fiscalização; b) Núcleo de Gestão Contratual; c) Núcleo de Pesquisa e Desenvolvimento; VII – Assessoria Militar; VIII – Assessoria de Informação e Inteligência; IX – Subsecretaria de Segurança Prisional: a) Coordenadoria de Informação e Inteligência; b) Diretorias Regionais de Administração Prisional: 1 – Unidades Prisionais; c) Superintendência de Segurança: 1 – Diretoria de Segurança Interna; 2 – Diretoria de Segurança Externa; 3 – Diretoria de Prevenção e Apoio Operacional; 4 – Comando de Operações Especiais: d) Superintendência de Gestão de Vagas e Custódias Alternativas: 1 – Unidade Gestora de Monitoração Eletrônica; 2 – Núcleo de Alvarás; 3 – Diretoria de Gestão de Vagas; 4 – Diretoria de Custódias Alternativas; 5 – Diretoria de Atendimento ao Flagranteado; X – Subsecretaria de Humanização do Atendimento: a) Superintendência de Trabalho e Ensino: 1 – Diretoria de Trabalho e Produção; 2 – Diretoria de Ensino e Profissionalização; b) Superintendência de Atendimento ao Indivíduo Privado de Liberdade: 1 – Diretoria de Atenção à Saúde e Atendimento Psicossocial; 2 – Diretoria de Articulação do Atendimento Jurídico; 3 – Diretoria de Classificação Técnica; 4 – Diretoria de Assistência à Família; c) Superintendência de Atenção Integral ao Paciente Judiciário: 1 – Diretoria de Acompanhamento Social; 2 – Diretoria de Acompanhamento Terapêutico; XI - Subsecretaria de Gestão Administrativa, Logística e Tecnologia: a) Superintendência de Planejamento, Orçamento e Finanças: 1 – Diretoria de Planejamento e Orçamento; 2 – Diretoria de Contabilidade e Finanças; 3 – Diretoria de Contratos e Convênios; b) Superintendência de Infraestrutura e Logística: 1 – Diretoria de Material e Patrimônio; 2 – Diretoria de Infraestrutura; 3 – Diretoria de Transporte e Serviços Gerais; 4 – Diretoria de Compras; 5 – Diretoria de Apoio à Gestão Alimentar; c) Superintendência de Tecnologia, Informação, Comunicação e Modernização do Sistema Prisional: 1 – Diretoria de Suporte e Infraestrutura; 2 – Diretoria de Sistemas de Informação; d) Superintendência de Recursos Humanos: 1 – Diretoria de Pagamentos, Benefícios e Vantagens; 2 – Diretoria de Gestão de Pessoas; 3 – Diretoria de Atenção ao Servidor; XII – Academia do Sistema Prisional: a) Núcleo Pedagógico; b) Núcleo Operacional.

Sala das Reuniões, 9 de abril de 2019.

Deputado Delegado Heli Grilo (PSL)

Justificação: A Secretaria de Estado de Administração Prisional (Seap) foi criada em 2016, após a extinção da Secretaria de Estado de Defesa Social (Seds), e tem por finalidade planejar, organizar, coordenar e gerir a política prisional, assegurando a efetiva execução das decisões judiciais e privilegiando a humanização do atendimento e a inclusão social dos indivíduos em cumprimento de pena em Minas Gerais. O atual modelo de estrutura da administração penitenciária, com a existência da Secretaria de Administração Prisional, apresenta maior eficiência e eficácia na gestão da política prisional do Estado, dada a complexidade da operacionalização e organização do sistema prisional como um todo, que inclui a custódia de aproximadamente 75.000 presos, logística, inovação, tecnologia própria, necessidade de informação e inteligência em tempo real, autonomia financeira e administrativa para facilitar a tomada de decisões, desburocratização dos atos administrativos e segurança em geral, questões que interferem diretamente na qualidade dos serviços públicos prestados em benefício da sociedade.

Emenda nº 174

Da nova redação ao artigo 43 do substitutivo 01 apresentado ao PL 367/2019.

" Art. 43 – A Sejusp tem a seguinte estrutura básica, além das dispostas nos incisos I a V do § . 1º do art. 18:

I – (…) –

II – Subsecretaria de Políticas de Prevenção à Criminalidade:

a) Superintendência de Prevenção à Criminalidade, com quatro diretorias a ela subordinadas;

b) Unidades de Prevenção à criminalidade.

c) Assessoria de Gestão com Municípios e Supervisão do Termo de Parcerias.".

Sala das Reuniões, 10 de abril de 2019.

Deputado Dalmo Ribeiro Silva, Presidente da Comissão de Constituição e Justiça (PSDB).

Emenda nº 176

Acrescenta o § 3º ao artigo 36 do substitutivo 01 ao Projeto de Lei 367/2019.

"Art. 36 - Compõem a estrutura básica da SEF, além do previsto nos incisos I a V do § 1º do art. 18:

(...)

§ 3º - Para a definição das unidades de Administração Fazendária no âmbito do Estado, prevista no item "e-2", do inciso II do Art. 36, decreto não poderá determinar o fechamento de unidades que, isoladamente:

I - Funcione em imoveis próprios do Estado ou por imóvel cedido em regime de comodato pelo prazo mínimo de dez anos ao Estado.

II - Quando a Administração Fazendária mais próxima da unidade fechada ficar a mais de 90 km de distância.

III - Tenho tido nos três anos anteriores ao da publicação desta lei, receita tributária superior à R$.1.000.000,00 (um milhão) de reais.".

Sala das Reuniões, 10 de abril de 2019.

Deputado Dalmo Ribeiro Silva (PSDB)

Emenda nº 177

Suprima-se a alínea "e" do inciso II do § 2º do art. 30 e acrescente-se ao inciso II do parágrafo único do art. 42 a seguinte alínea "d":

"Art. 42 – (...)

Parágrafo único – (...)

II – (...)

d) O Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Minas Gerais - IPSEMG.".

Sala das Reuniões, 12 de abril de 2019.

Deputado Duarte Bechir, Presidente da Comissão de Redação e Vice-Presidente da Comissão de Defesa dos Direitos da Pessoa com Deficiência (PSD).

Justificação: O Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Minas Gerais - Ipsemg - integra atualmente, por vinculação, a área de competência da Secretaria de Estado Planejamento Gestão - Seplag -, nos termos do art. 38, parágrafo único, inciso II, "a", da Lei nº 22.257, de 2016.

Dessa forma, considerando-se as atividades que a entidade desenvolve, defendemos que o referido instituto permaneça vinculado à Seplag, e não à Secretaria de Estado da Fazenda, como proposto na redação original do Projeto de Lei nº 367/2019.

Por isso, contamos com os nobres pares para a aprovação da emenda ora apresentada.

Emenda nº 178

Dê-se ao art. 43 do Substitutivo nº 1 ao Projeto de Lei nº 367/2019 a seguinte redação:

"Art. 43 – A Sejusp tem a seguinte estrutura básica, além das dispostas nos incisos I a V do § 1º do art. 18:

I – Subsecretaria de Inteligência e Atuação Integrada à qual se subordinam:

a) Superintendência do Observatório de Segurança Pública, com duas diretorias a ela subordinadas;

b) Superintendência de Inteligência e Integração da Informação, com duas diretorias a ela subordinadas;

c) Superintendência Educacional de Segurança Pública, com três diretorias a ela subordinadas;

d) Superintendência de Integração e Planejamento Operacional, com três diretorias a ela subordinadas;

e) Unidades Prediais Integradas de Região Integrada de Segurança Pública e Área Integrada de Segurança Pública;

II – Subsecretaria de Políticas Sobre Drogas a qual se subordinam:

a) Superintendência de Prevenção ao Uso Nocivo de Drogas, com três diretorias a ela subordinadas;

b) Centro de Referência Estadual em Álcool e outras Drogas – Cread;

c) Assessoria de Gestão com Municípios e Supervisão do Termo de Parceria.

III – Subsecretaria de Políticas de Prevenção Social à Criminalidade a qual se subordinam:

a) Superintendência de Políticas de Prevenção à Criminalidade, com quatro diretorias a ela subordinadas;

b) Assessoria de Gestão de Ativos Perdidos e Apreendidos em Favor da União;

c) Unidades de Prevenção à Criminalidade;

IV – Subsecretaria de Gestão Administrativa, Logística e Tecnologia à qual se subordinam:

a) Superintendência de Apoio à Gestão Alimentar, com três diretorias a ela subordinadas;

b) Superintendência de Planejamento, Orçamento e Finanças, com quatro diretorias a ela subordinadas;

c) Superintendência de Tecnologia da Informação e Comunicação, com três diretorias a ela subordinadas;

d) Superintendência de Recursos Humanos, com quatro diretorias a ela subordinadas;

e) Superintendência de Infraestrutura e Logística, com quatro diretorias a ela subordinadas;

V – Subsecretaria de Administração Prisional à qual se subordinam:

a) Superintendência de Segurança Prisional, com duas diretorias a ela subordinadas;

b) Superintendência de Gestão de Vagas, com duas diretorias a ela subordinadas;

c) Superintendência de Humanização do Atendimento, com sete diretorias a ela subordinadas;

d) Assessoria de Informação e Inteligência Prisional;

e) Comando de Operações Especiais; f) Diretorias Regionais e Unidades Prisionais;

VI – Subsecretaria de Atendimento Socioeducativo à qual se subordinam:

a) Superintendência de Atendimento ao Adolescente, com quatro diretorias a ela subordinadas;

b) Superintendência de Gestão Administrativa, com três diretorias a ela subordinadas;

c) Unidades Socioeducativas de Privação e Restrição de Liberdade;

VII – Assessoria de Gestão de Parceria Público-Privada e outras Parcerias;

VIII – Assessoria de Acompanhamento Administrativo;

IX – Comissão Processante Permanente;

X – Gabinete Integrado de Segurança Pública.

§ 1º – Integram a área de competência da Sejusp:

I – a Câmara de Coordenação das Políticas de Segurança Pública – CCPSP;

II – o Conselho de Defesa Social;

III – o Conselho Estadual de Políticas sobre Drogas;

IV – o Conselho Penitenciário Estadual;

V – o Conselho de Criminologia e Política Criminal.

§ 2º – A CCPSP, órgão colegiado de caráter consultivo, propositivo, deliberativo e de direção superior da Sejusp tem como competência acompanhar a elaboração e a implementação da política de segurança pública do Estado, em articulação com o Conselho de Defesa Social.

§ 3º – A CCPSP tem a seguinte composição: I – Secretário de Estado de Justiça e Segurança Pública, que a presidirá; II – Comandante da Polícia Militar de Minas Gerais; III – Chefe da Polícia Civil do Estado de Minas Gerais; IV – Comandante do Corpo de Bombeiros Militar de Minas Gerais.

§ 4º – A secretaria executiva da CCPSP será exercida pela Sejusp, que prestará o apoio técnico, logístico e operacional para seu funcionamento.".

Sala das Reuniões, 12 de abril de 2019.

Deputado João Vítor Xavier (PSDB)

Justificação: A presente emenda visa manter as atribuições e a autonomia da Subsecretaria de Políticas Sobre Drogas, conquanto sua integração com a Subsecretaria de Prevenção Social à Criminalidade acarreta a supressão de abrangência de sua atuação, minimizando seu funcionamento e deixando de fortalecer as políticas públicas sobre drogas. Assim, considerando a relevância de sua atuação, é imprescindível sua manutenção, visando assegurar a formulação e implementação de suas políticas públicas e ações.

Emenda nº 179

Dê-se ao caput do art. 19 a seguinte redação e acrescentem-se ao referido artigo os seguintes incisos XIV e XV; acrescente-se ao art. 20, inciso II, a seguinte alínea "c"; dê-se ao inciso I do art. 3º da Lei nº 15.468, de 2005, a que se refere o art. 81 do projeto, e ao título do Anexo IV.2.4 a seguinte redação; e suprimam-se o inciso XVIII do art. 23 e a alínea "b" do inciso VI do art. 24:

"Art. 19 - A Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária, Abastecimento e Política Fundiária - Seapa - tem como competência planejar, promover, organizar, dirigir, coordenar, executar, regular, controlar e avaliar as ações setoriais sob responsabilidade do Estado relativas:

(…)

XIV - ao planejamento, coordenação e execução da política fundiária do Estado, promovendo a discriminação, destinação e regularização de áreas rurais, inclusive terras devolutas;

XV - às ações de regularização fundiária urbana, incluindo a gestão do parcelamento, uso e ocupação do solo, bem como a destinação e regularização de áreas urbanas.

(...)

Art. 20 - (…)

II - (…)

c) Superintendência de Regularização Fundiária Urbana, com duas diretorias a ela subordinadas.".

Art. 81 - (...)

"Art. 3º - (...)

I - na Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável - Semad -, na Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social - Sedese -, na Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico - Sede -, na Secretaria de Estado de Cultura e Turismo - Secult -, na Secretaria de Estado de Infraestrutura e Mobilidade - Seinfra -, na Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária, Abastecimento e Política Fundiária - Seapa -, na Fundação de Educação para o Trabalho de Minas Gerais - Utramig - e na Agência de Desenvolvimento da Região Metropolitana de Belo Horizonte - Agência RMBH -, cargos das carreiras de:".

(…)

"IV.2.4 - SECRETARIA DE ESTADO DE AGRICULTURA, PECUÁRIA, ABASTECIMENTO E POLÍTICA FUNDIÁRIA".".

Sala das Reuniões, 12 de abril de 2019.

Deputado Roberto Andrade (PSB)

Justificação: Trata-se de emenda ao Projeto de Lei nº 367/2019, que "estabelece a estrutura orgânica do Poder Executivo e dá outras providências", de autoria do governador do Estado. A emenda não deve ser desmembrada em razão da conexão entre as alterações propostas, de modo a não prejudicar o conteúdo, o que acarretaria contradição no texto de lei.

A fragmentação da política de regularização fundiária em secretarias diversas tem comprometido a execução dos trabalhos, sendo certo que a regularização fundiária, rural e urbana, permanece estagnada desde a extinção do Instituto de Terras do Estado de Minas Gerais - Iter-MG. Por essa razão, tem-se por imperiosa a concentração da regularização fundiária em uma única secretaria, de modo a racionalizar e a otimizar os trabalhos, sobretudo em razão dos esforços do governo do Estado em reduzir o número de secretarias e da previsão de concentração das diversas competências em poucos órgãos.

Nesse sentido, a Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento - Seapa - passa a ser denominada Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária, Abastecimento e Política Fundiária, de modo a concentrar os esforços do governo do Estado em promover a regularização fundiária em uma única secretaria.

É importante ressaltar que a emenda ora apresentada não gera despesas ao Poder Executivo, tampouco está criando superintendência, diretorias, órgãos ou cargos, pois a superintendência e diretorias acrescidas à Seapa na alínea "c" do inciso II do art. 20 foram as suprimidas da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico - Sede -, motivo pelo qual não há que se falar em eventual inconstitucionalidade por vício de iniciativa.

À guisa de conclusão, ressalta-se a importância dessa política pública, que tem o condão de proporcionar dignidade às pessoas, fomentando a economia e garantindo a paz social.

Emenda nº 184

Dê-se à alínea "b" do inciso VII do art. 44 a seguinte redação:

“Art. 44 – (…)

VII – (…)

b) dezenove Superintendências Regionais de Saúde e nove Gerências Regionais de Saúde, sendo elas:

1) Superintendência Regional de Saúde – Macrorregião Centro – Belo Horizonte, à qual se subordina a Gerência Regional de Saúde de Itabira;

2) Superintendência Regional de Saúde – Macrorregião Centro – Sete Lagoas;

3) Superintendência Regional de Saúde – Macrorregião Centro-Sul – Barbacena, à qual se subordina a Gerência Regional de Saúde de São João Del-Rei;

4) Superintendência Regional de Saúde – Macrorregião Jequitinhonha – Diamantina;

5) Superintendência Regional de Saúde – Macrorregião Leste – Coronel Fabriciano;

6) Superintendência Regional de Saúde – Macrorregião Leste – Governador Valadares;

7) Superintendência Regional de Saúde – Macrorregião Leste do Sul – Ponte Nova, à qual se subordina a Gerência Regional de Saúde de Manhumirim;

8) Superintendência Regional de Saúde – Macrorregião Nordeste – Teófilo Otoni, à qual se subordina a Gerência Regional de Saúde de Pedra Azul;

9) Superintendência Regional de Saúde – Macrorregião Noroeste – Patos de Minas;

10) Superintendência Regional de Saúde – Macrorregião Noroeste – Unaí;

11) Superintendência Regional de Saúde – Macrorregião Norte – Montes Claros, à qual se subordinam a Gerência Regional de Saúde de Januária e a Gerência Regional de Saúde de Pirapora;

12) Superintendência Regional de Saúde – Macrorregião Oeste – Divinópolis;

13) Superintendência Regional de Saúde – Macrorregião Sudeste – Juiz de Fora, à qual se subordinam a Gerência Regional de Saúde de Leopoldina e a Gerência Regional de Saúde de Ubá;

14) Superintendência Regional de Saúde – Macrorregião Sul – Alfenas;

15) Superintendência Regional de Saúde – Macrorregião Sul – Passos;

16) Superintendência Regional de Saúde – Macrorregião Sul – Pouso Alegre;

17) Superintendência Regional de Saúde – Macrorregião Sul – Varginha;

18) Superintendência Regional de Saúde – Macrorregião Triângulo do Norte – Uberlândia, à qual se subordina a Gerência Regional de Saúde de Ituiutaba;

19) Superintendência Regional de Saúde – Macrorregião Triângulo do Sul – Uberaba;".".

Sala das Reuniões, 10 de abril de 2019.

Deputado Inácio Franco, Líder da Maioria (PV).

Justificação: O Projeto de Lei nº 367/2019, que trata da reforma administrativa do Estado, traz no art. 44 a estrutura básica da Secretaria de Estado de Saúde. Fazem parte desta estrutura as Superintendências Regionais de Saúde – SRS – e as Gerências Regionais de Saúde – GRS –, que totalizam 28 unidades e estão subordinadas à Subsecretaria de Gestão Regional. O projeto não discrimina separadamente qual o número de SRS e de GRS nem a localidade onde estão inseridas.

Tal discriminação se encontra no Decreto nº 45.812, de 14/12/2011, que dispõe sobre a organização da Secretaria de Estado de Saúde. O decreto estabelece no art. 51 que as Superintendências Regionais de Saúde têm por finalidade apoiar, implementar e monitorar as políticas e ações de saúde, fortalecendo a governança regional do Sistema Estadual de Saúde em suas áreas de abrangência. O § 1º desse artigo enumera todas as SRS, 18 no total, e identifica o município em que estão localizadas.

Já o art. 52 da mesma norma determina que as Gerências Regionais de Saúde têm por finalidade contribuir para uma melhor governança regionalizada do Sistema Estadual de Saúde, apoiando as Superintendências Regionais de Saúde as quais são vinculadas em suas competências. O parágrafo único deste artigo traz a identificação das 10 GRS existentes no Estado.

Atualmente, conforme definido no decreto, a macrorregião de saúde Noroeste conta apenas com uma Superintendência Regional de Saúde, localizada no Município de Patos de Minas e uma GRS no Município de Unaí, que está vinculada à SRS de Patos de Minas. A distância entre Patos de Minas e Unaí é de aproximadamente 300km. Como alguns serviços prestados aos usuários do SUS são de competência das SRS, esta distância é um dificultador do acesso a eles.

Portanto, apresentamos a proposta de Emenda com a finalidade de estabelecer que Unaí contará com uma SRS e não mais uma GRS.

Emenda nº 185

Reposiciona a Superintendência de Integração da Política Sobre Drogas criando a Subsecretaria de Políticas Sobre Drogas, alterando o art. 38 do PL 367/2019.

“Dê-se ao art. 38 do PL 367/2019, a seguinte redação:

Art. 38 – A Sejusp tem a seguinte estrutura básica, além das dispostas nos incisos I a V do § 1º do art. 18:

I – Subsecretaria de Inteligência e Atuação Integrada:

a) Superintendência do Observatório de Segurança Pública, com duas diretorias a ela subordinadas;

b) Superintendência de Inteligência e Integração da Informação, com duas diretorias a ela subordinadas;

c) Superintendência Educacional de Segurança Pública, com três diretorias a ela subordinadas;

d) Superintendência de Integração e Planejamento Operacional, com três diretorias a ela subordinadas;

e) Unidades Prediais Integradas de Região Integrada de Segurança Pública e Área Integrada de Segurança Pública;

II – Subsecretaria de Prevenção à Criminalidade:

a) Superintendência de Políticas de Prevenção à Criminalidade, com quatro diretorias a ela subordinadas;

b) Assessoria de Gestão de Ativos Perdidos e Apreendidos em Favor da União;

c) Unidades de Prevenção à Criminalidade;

d) Assessoria de Gestão com Municípios e Supervisão do Termo de Parceria;

III – Subsecretaria de Políticas sobre Drogas:

a) Superintendência de Integração da Política sobre drogas, com duas diretorias a ela subordinadas:

I – Diretoria Prevenção, Cuidados e Reinserção Social;

II – Centro de Referência Estadual em Álcool e outras Drogas

b) Superintendência de Gestão e Planejamento da Política sobre Drogas:

I – Diretoria de Descentralização das Políticas sobre Drogas, Projetos e Mobilização Social;

II – Núcleo de Gestão de Ativos Apreendidos e Perdidos em Favor União.

IV – Subsecretaria de Gestão Administrativa, Logística e Tecnologia:

a) Superintendência de Apoio à Gestão Alimentar, com três diretorias a ela subordinadas;

b) Superintendência de Planejamento, Orçamento e Finanças, com quatro diretorias a ela subordinadas;

c) Superintendência de Tecnologia da Informação e Comunicação, com três diretorias a ela subordinadas;

d) Superintendência de Recursos Humanos, com quatro diretorias a ela subordinadas;

e) Superintendência de Infraestrutura e Logística, com quatro diretorias a ela subordinadas;

V – Subsecretaria de Administração Prisional:

a) Superintendência de Segurança Prisional, com duas diretorias a ela subordinadas;

b) Superintendência de Gestão de Vagas, com duas diretorias a ela subordinadas;

c) Superintendência de Humanização do Atendimento, com sete diretorias a ela subordinadas;

d) Assessoria de Informação e Inteligência Prisional;

e) Comando de Operações Especiais;

f) Diretorias Regionais e Unidades Prisionais;

VI – Subsecretaria de Atendimento Socioeducativo:

a) Superintendência de Atendimento ao Adolescente, com quatro diretorias a ela subordinadas;

b) Superintendência de Gestão Administrativa, com três diretorias a ela subordinadas;

c) Unidades Socioeducativas de Privação e Restrição de Liberdade;

VII – Assessoria de Gestão de Parceria Público-Privada e outras Parcerias;

VIII – Assessoria de Acompanhamento Administrativo;

IX – Comissão Processante Permanente;

X – Gabinete Integrado de Segurança Pública.

§ 1º – Integram a área de competência da Sejusp:

I – a Câmara de Coordenação das Políticas de Segurança Pública – CCPSP;

II – o Conselho Estadual de Segurança Pública;

III – o Conselho Estadual de Políticas sobre Drogas;

IV – o Conselho Penitenciário Estadual;

V – o Conselho de Criminologia e Política Criminal.

§ 2º – A CCPSP, órgão colegiado de caráter consultivo, propositivo, deliberativo e de direção superior da Sesp, tem como competência acompanhar a elaboração e a implementação da política de segurança pública do Estado, em articulação com o Conselho de Defesa Social.

§ 3º – A CCPSP tem a seguinte composição:

I – Secretário de Estado de Justiça e Segurança Pública, que a presidirá;

II – Comandante da Polícia Militar de Minas Gerais;

III – Chefe da Polícia Civil do Estado de Minas Gerais;

IV – Comandante do Corpo de Bombeiros Militar de Minas Gerais.

§ 4º – A secretaria executiva da CCPSP será exercida pela Sejusp, que prestará o apoio técnico, logístico e operacional para seu funcionamento.

§ 5º – A estrutura e as atribuições da CCPSP serão estabelecidas em decreto.".

Sala das Reuniões, 17 de abril de 2019.

Justificação: A presente emenda tem por objetivo atender à reivindicação de várias instituições que têm procurado o gabinete de meu mandato, preocupadas com a queda hierárquica da estrutura que se ocupa da prevenção e combate ao crack e outras drogas em Minas Gerais.

Destaco que, entre as instituições que acreditam que haverá grande prejuízo, está o Conselho Estadual de Politicas Públicas Sobre Drogas de Minas Gerais – Conead, colegiado experiente e respeitado nesta matéria, que tem se posicionado, e que defende a manutenção da estrutura com "status" de subsecretaria, pleiteando a não extinção da Subsecretaria de Políticas Sobre Drogas – Supod, que julga necessária para a maior eficácia e assertividade nas ações preventivas e repressivas.

E por julgar que, realmente, as instituições têm razão em seus argumentos, apresento esta emenda para que seja mantida a Supod, contando com o apoio de meus pares para sua aprovação.

Emenda nº 186

Acrescente-se onde convier:

“O Cept-MG será composto por treze integrantes do Conselho de Criminologia e Política Criminal, por treze integrantes do Conselho Penitenciário Estadual e por treze integrantes designados pelo Governador do Estado entre representantes indicados por organizações da sociedade civil com reconhecida atuação na defesa de direitos humanos e no combate à tortura no Estado que não tenham assento no Conselho de Criminologia e Política Criminal.”.

Sala das Reuniões, 22 de abril de 2019.

Raul Belém

EMENDA Nº 188

Acrescentem-se ao caput do art. 39 os seguintes incisos IX e X:

"“Art. 39 (…)

IX – à formulação, à coordenação, à execução, à implementação, à supervisão e à fiscalização das políticas públicas relativas à proteção, à defesa e ao bem-estar dos animais silvestres, exóticos e domésticos no Estado;

X – à formulação e à implementação de políticas públicas de educação humanitária para a promoção do bem-estar animal e de manejo populacional ético dos animais silvestres, exóticos e domésticos no Estado.".

Sala das Reuniões, 3 de abril de 2019.

Comissão de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável

Justificação: A necessidade de inclusão da proteção dos animais, bem como de políticas públicas de educação humanitária e de manejo populacional ético dos animais no rol de competências da Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável – Semad -, é uma resposta ao crescimento das demandas da sociedade sobre o tema. Isso porque a matéria não está amparada na competência de nenhuma das secretarias do Estado, o que deixa as questões relacionadas ao bem-estar animal às margens das políticas públicas. A presente emenda busca, assim, incluir explicitamente a proteção, a defesa e o bem-estar dos animais silvestres, exóticos e domésticos, bem como a formulação e a implementação de políticas públicas de educação humanitária e manejo populacional ético dos animais entre as competências da Semad, por ser responsável pela formulação, coordenação, execução e supervisão das políticas públicas sobre proteção à fauna.

EMENDA Nº 189

Acrescente-se ao art. 40 o seguinte parágrafo e, onde convier, o seguinte artigo:

Art. 40 – (...)

§ … – O titular da unidade a que se refere o inciso VI do caput exercerá as funções de Secretário Executivo do Conselho Estadual de Política Ambiental – Copam – e do Conselho Estadual de Recursos Hídricos – CERH-MG bem como de Presidente das Unidades Regionais Colegiadas.

(...)

Art. … – O § 3° do art. 15 da Lei n° 21.972, de 2016, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 15 – (...)

§ 3° – A função de Secretário Executivo do Copam será exercida pelo Secretário Executivo da Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável;

Sala das Reuniões, 4 de abril de 2019.

Comissão de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável

Justificação: O Projeto de Lei n° 367/2019, encaminhado pelo governador do Estado a esta Casa, extingue o cargo de Secretário Adjunto de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável dos quadros da Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável - Semad. Assim, sendo o Secretário Adjunto o responsável por exercer o cargo de Secretário Executivo do Conselho Estadual de Política Ambiental – Copam – e do Conselho Estadual de Recursos Hídricos, a presente emenda busca sanar a lacuna deixada pela proposição sob análise.

Emenda nº 190

Acrescente-se onde convier o seguinte artigo:

"Art. ... – O caput do art. 36 da Lei n° 21.972, de 2016, passa a vigorar com a seguinte redação:

‘Art. 36 – Os fluxos e os procedimentos aplicáveis aos processos de regularização ambiental, à autorização para intervenção ambiental e à outorga do direito de uso de recursos hídricos serão estabelecidos em ato específico da Semad ou das entidades que compõem o Sisema, isolada ou conjuntamente.".

Sala das Reuniões, 3 de abril de 2019.

Comissão de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável Ambiente e Desenvolvimento Sustentável

Justificação: Apresente emenda busca conferir à Semad e às entidades que compõem o Sistema Estadual de Meio Ambiente e Recursos Hídricos - Sisema - competência para determinar os fluxos e procedimentos dos processos de regularização ambiental e de outorga de direito de recursos hídricos. Atualmente tais normas são definidas em decreto. Com a mudança, espera-se que a Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável bem como suas vinculadas (Fundação Estadual do Meio Ambiente – Feam Instituto Estadual de Florestas – Ief – e Instituto Mineiro de Gestão das Águas – Igam) tenham autonomia para estabelecer os fluxos e os procedimentos nesses processos de regularização, autorização e outorga, observadas as peculiaridades que cada caso concreto demanda.



Emenda nº 191

Acrescente-se onde convier o seguinte artigo:

"Art. ... O caput e o inciso I do art. 24 e o art. 25 da Lei n° 21.972, de 2016, passam a vigorar com a seguinte redação:

Art. 24 A relevância da atividade ou do empreendimento para a proteção ou reabilitação do meio ambiente ou para o desenvolvimento social e econômico do Estado, para fins de aplicação do disposto no art. 25, será determinada:

I – pelo Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico, quando se tratar de empreendimento privado;

Art. 25 – O projeto referente à atividade ou ao empreendimento que tenha sua relevância determinada nos termos do art. 24 será considerado prioritário e encaminhado para a Superintendência de Projetos Prioritários da Semad.

Parágrafo único - Concluída a análise pela Superintendência de Projetos Prioritários da Semad, o processo será submetido à decisão da autoridade ou do órgão competente.".

Sala das Reuniões, 24 de abril de 2019.

Comissão de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável

Justificação: A presente emenda busca prever o responsável pela determinação da relevância da atividade ou do empreendimento privado para que ele seja considerado prioritário para fins de licenciamento ambiental. Isso porque, anteriormente, essa função era exercida pelo grupo de coordenação de políticas públicas setoriais, que está sendo extinto pelo Projeto de Lei n° 367/2019.



EMENDA N° 192

Substituam-se as tabelas constantes no item IV.2.13 do Anexo IV da Lei Delegada n° 174, de 2007, a que se refere o Anexo I do projeto, pelas seguintes, promovendo-se as correções correspondentes nos quantitativos totais constantes no item IV. 1 do mesmo Anexo IV:

ANEXO I

(a que se refere o art. 73 da Lei n°, de de 2019)

ANEXO IV

(a que se referem o § 2° do art. 2°, o § 4° do art. 8°, o § 2° do art. 14 e o inciso I do §
do art. 16 da Lei Delegada n° 174, de 26 de janeiro de 2007)

(...)

IV-2.13 – SECRETARIA DE ESTADO DE MEIO AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL

CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO

Espécie/nível

Quantitativo

DAD-1

3

DAD-2

1

DAD-3

7

DAD-4

34

DAD-5

2

DAD-6

125

DAD-7

25

DAD-8

24

DAD-9

3

DAD-10

2

DAD-11

3

DAD-12

7

TOTAL

236

GRATIFICAÇÕES TEMPORÁRIAS ESTRATÉGICAS

Espécie/nível

Quantitativo

GTE-2

68

GTE-3

19

GTE-4

13

TOTAL

100

FUNÇÕES GRATAIFICADAS

Espécie/nível

Quantitativo

FGD-5

5

FGD-6

2

FGD-7

9

FGD-9

13

TOTAL

29

Sala das Reuniões, 23 de março de 2019.

Comissão de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável

Justificação: Pretende-se com a emenda elevar proporcionalmente o quantitativo de cargos de provimento em comissão, gratificações temporárias estratégicas e funções gratificadas na Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável – Semad a fim de garantir o cumprimento das competências já existentes e daquelas decorrentes das políticas de saneamento básico, das políticas de planejamento e desenvolvimento regional e urbano, das políticas de desenvolvimento metropolitano, das ações de regularização fundiária urbana e das políticas de proteção, defesa e bem-estar animal.

Emenda nº 193

Acrescente-se onde convier o seguinte artigo:

Art. ... - Os incisos V e VI do caput do art. 14 da Lei nº 21.972, de 21 de janeiro de 2016, passam a vigorar com a seguinte redação:

Art. 14 - (...)

V - propor diretrizes para a celebração de acordos que visem à conversão de penalidade pecuniária em obrigação de execução de medidas de interesse de proteção ambiental, nos termos da legislação vigente;

VI - decidir, em grau de recurso, sobre a aplicação de penalidades por prática de infração à legislação ambiental, nas hipóteses estabelecidas em decreto;

Sala das Reuniões, 23 de abril de 2019.

Deputado Noraldino Júnior (PSC) – Deputado Raul Belém (PSC).

Justificação: O Conselho Estadual de Política Ambiental – Copam – tem por finalidade deliberar sobre diretrizes e políticas e estabelecer normas regulamentares e técnicas, padrões e outras medidas de caráter operacional para preservação e conservação do meio ambiente e dos recursos ambientais. A emenda proposta visa alterar a competência do conselho relacionada aos acordos de conversão de penalidade pecuniária em obrigação de execução de medidas de interesse de proteção ambiental, de modo que caiba ao conselho "propor diretrizes para a celebração de acordos que visem à conversão de penalidade pecuniária em obrigação de execução de medidas de interesse de proteção ambiental, nos termos da legislação vigente". A proposta busca também modificar o nível da legislação a ser observada pelo Copam nos casos em que lhe compete decidir, em grau de recurso, sobre a aplicação de penalidades em caso de infração à legislação ambiental, que passa a se limitar às hipóteses estabelecidas em decreto.

Emenda nº 194

Dê-se aos arts. 39 e 40 a seguinte redação, acrescentem-se ao inciso II do § 1º do art. 24 as seguintes alíneas e suprimam-se os incisos XVI, XVII e XVIII do caput e o § 2º do art. 23, o inciso VI do caput e a alínea "c" do inciso I do § 1º do art. 24 e as alíneas "a" e "b" do inciso II do mesmo parágrafo:

"Art. 24 – (…)

§ 1º – (…)

II – (…)

(…) a Companhia de Saneamento de Minas Gerais - Copasa;

(…) a Copasa Serviços de Saneamento Integrado do Norte e Nordeste de Minas Gerais S.A. – Copanor;

(...)

Art. 39 – A Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável – Semad –, órgão responsável por implementar e acompanhar as políticas públicas para a conservação, a preservação e a recuperação dos recursos ambientais, tem como competência planejar, elaborar, deliberar, coordenar, gerir, supervisionar e executar as ações setoriais a cargo do Estado relativas:

I – à formulação, à coordenação, à execução e à supervisão das políticas públicas de conservação, preservação e recuperação dos recursos ambientais, visando ao desenvolvimento sustentável e à melhoria da qualidade ambiental do Estado;

II – ao planejamento, à execução e à coordenação da gestão ambiental de forma participativa e descentralizada, por meio da regularização ambiental e da aplicação de outros instrumentos de gestão ambiental;

III – à promoção da educação ambiental e da produção de conhecimento científico, com vistas à melhoria da formulação e da implementação das políticas estaduais de meio ambiente e recursos hídricos;

IV – à proposição, ao estabelecimento e à promoção da aplicação de normas relativas à conservação, à preservação e à recuperação dos recursos ambientais e ao controle das atividades e dos empreendimentos considerados efetiva ou potencialmente poluidores ou capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental, em articulação com órgãos e entidades federais, estaduais e municipais;

V – à orientação, à análise e à decisão sobre processos de licenciamento ambiental e de autorização para intervenção ambiental, ressalvadas as competências do Copam;

VI – à formulação, ao desenvolvimento e à implementação das políticas públicas relativas ao saneamento básico, em articulação com os demais órgãos e entidades da administração, apoiando os municípios no âmbito dessas políticas;

VII – ao exercício do poder de polícia administrativa e a sua coordenação, no âmbito de suas competências; VIII - à determinação de medidas emergenciais, bem como à redução ou à suspensão de atividades em caso de grave e iminente risco para vidas humanas ou para o meio ambiente e em caso de prejuízo econômico para o Estado;

IX – à decisão, por meio das Superintendências Regionais de Meio Ambiente e da Superintendência de Projetos Prioritários, sobre processo de licenciamento ambiental de atividades ou empreendimentos:

a) de pequeno porte e pequeno potencial poluidor;

b) de pequeno porte e médio potencial poluidor;

c) de médio porte e pequeno potencial poluidor;

d) de pequeno porte e grande potencial poluidor;

e) de médio porte e médio potencial poluidor;

f) de grande porte e pequeno potencial poluidor;

X – às políticas de planejamento e desenvolvimento regional e urbano no Estado;

XI – às políticas de desenvolvimento metropolitano, em articulação com os demais órgãos e entes da Federação envolvidos;

XII – às ações de regularização fundiária urbana, incluindo a gestão do parcelamento, do uso e da ocupação do solo e a destinação e regularização de áreas urbanas;

XIII – à formulação, à coordenação, à execução, à implementação, à supervisão e à fiscalização das políticas públicas relativas à proteção, à defesa e ao bem-estar dos animais silvestres, exóticos e domésticos no Estado;

XIV – à formulação e à implementação de políticas públicas de educação humanitária para a promoção do bem-estar animal e de manejo populacional ético dos animais silvestres, exóticos e domésticos no Estado.

Parágrafo único – Para fins do disposto no inciso XII do caput, a Semad poderá prestar serviços de análise de projetos e sua respectiva precificação, bem como emitir anuência prévia para os municípios não integrantes de regiões metropolitanas, nos casos de:

I – loteamento ou desmembramento localizado em área de interesse especial, como áreas de proteção aos mananciais ou ao patrimônio cultural, histórico, paisagístico e arqueológico;

II – loteamento ou desmembramento localizado em área limítrofe de município ou pertencente a mais de um município ou em aglomerações urbanas;

III – loteamento que abranja área superior a 1.000.000m² (um milhão de metros quadrados).

Art. 40 – Compõem a estrutura básica da Semad, além do previsto nos incisos I a V do § 1º do art. 18:

I – Subsecretaria de Regularização Ambiental, à qual se subordinam:

a) Superintendência de Projetos Prioritários, com três diretorias a ela subordinadas;

b) Superintendência de Apoio à Regularização Ambiental, com três diretorias a ela subordinadas;

II – Subsecretaria de Fiscalização Ambiental, à qual se subordinam:

a) Superintendência de Fiscalização Ambiental, com quatro diretorias a ela subordinadas;

b) Superintendência de Controle Processual, com três diretorias a ela subordinadas;

III – Subsecretaria de Tecnologia, Administração e Finanças, à qual se subordinam:

a) Superintendência de Gestão e Desenvolvimento de Pessoas, com três diretorias a ela subordinadas;

b) Superintendência de Administração e Finanças, com quatro diretorias a ela subordinadas;

c) Superintendência de Tecnologia da Informação, com duas diretorias a ela subordinadas;

IV – Subsecretaria de Sustentabilidade e Saneamento, à qual se subordinam:

a) Superintendência de Gestão de Resíduos, com duas diretorias a ela subordinadas;

b) Superintendência de Efluentes e Drenagem, com duas diretorias a ela subordinadas;

c) Superintendência de Sustentabilidade, com duas diretorias a ela subordinadas;

V – Subsecretaria de Desenvolvimento Regional, à qual se subordinam:

a) Superintendência de Desenvolvimento de Potencialidades Regionais, com três diretorias a ela subordinadas;

b) Superintendência de Regularização Fundiária e Planejamento Urbano, com duas diretorias a ela subordinadas;

VI – Superintendências Regionais de Meio Ambiente, cujo quantitativo será definido em decreto, observado o mínimo de nove e o máximo de dezessete;

VII – Secretaria Executiva;

VIII - Assessoria de Gestão Regional.

§ 1º – A unidade administrativa a que se refere a alínea "a" do inciso I do caput será responsável pela análise dos projetos prioritários, assim considerados em razão da relevância da atividade ou do empreendimento para a proteção ou a reabilitação do meio ambiente ou para o desenvolvimento social e econômico do Estado.

§ 2º – O titular da unidade a que se refere o inciso VII do caput exercerá as funções de Secretário Executivo do Conselho Estadual de Política Ambiental - Copam - e do Conselho Estadual de Recursos Hídricos – CERH-MG –, bem como de Presidente das Unidades Regionais Colegiadas.

§ 3º – Integram a área de competência da Semad:

I – por subordinação administrativa:

a) o Conselho Estadual de Política Ambiental - Copam;

b) o Conselho Estadual de Recursos Hídricos – CERH-MG;

c) o Conselho Estadual de Desenvolvimento Regional e Política Urbana - Conedru;

II – por vinculação:

a) a Agência Reguladora de Serviços de Abastecimento de Água e de Esgotamento Sanitário de Minas Gerais - Arsae-MG;

b) a Fundação Estadual de Meio Ambiente – Feam;

c) o Instituto Estadual de Florestas – IEF;

d) o Instituto Mineiro de Gestão das Águas – Igam;

e) a Agência de Desenvolvimento da Região Metropolitana de Belo Horizonte – Agência RMBH;

f) a Agência de Desenvolvimento da Região Metropolitana do Vale do Aço – Agência RMVA.".

Sala das Reuniões, 23 de abril de 2019.

Comissão de Meio Ambiente e Desenvolvimento Suatentável

Justificação: O rompimento da Barragem B1, da Mina Córrego do Feijão, da mineradora Vale, em Brumadinho, evidenciou a necessidade de se fortalecer os órgãos e entidades responsáveis pelo licenciamento e pela fiscalização. A aprovação, por esta Casa, da Lei nº 23.291, de 25/02/2019, que institui a política estadual de segurança de barragens, concorrerá para esse fortalecimento. Mas, para que a norma seja posta em prática, é imprescindível que a estrutura básica da Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável esteja de acordo com essa premissa. É necessário que o Estado promova uma mudança de visão em relação aos órgãos ambientais, para que não sejam vistos como meros instrumentos dificultadores do desenvolvimento econômico, mas sim como instrumentos de grande importância para alcançar essa palavra que vem sendo esquecida, que é a sustentabilidade.

O deslocamento de algumas competências da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico - Sede - para a Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável - Semad - busca reestruturar a gestão das políticas de planejamento e desenvolvimento regional e urbano, de desenvolvimento metropolitano, de regularização fundiária urbana, de gestão do parcelamento, uso e ocupação do solo e da regularização de áreas urbanas, uma vez que a proteção ao meio ambiente e a regularização e a fiscalização ambientais têm, em certa medida, correlação com aquelas temáticas.

A necessidade de inclusão da proteção dos animais bem como de políticas públicas de educação humanitária e de manejo populacional ético dos animais no rol de competências da Semad é uma resposta ao crescimento das demandas da sociedade sobre o tema. Isso porque a matéria não está amparada na competência de nenhuma das secretarias do Estado, o que deixa as questões relacionadas ao bem-estar animal às margens das políticas públicas. A presente emenda busca, assim, incluir explicitamente a proteção, a defesa e o bem-estar dos animais silvestres, exóticos e domésticos, bem como a formulação e a implementação de políticas públicas de educação humanitária e manejo populacional ético dos animais entre as competências da Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável, por essa ser responsável pela formulação, coordenação, execução e supervisão das políticas públicas sobre proteção à fauna.

A inclusão da Agência Reguladora de Serviços de Abastecimento de Água e Esgotamento Sanitário de Minas Gerais - Arsae - vinculada à estrutura da Semad fortalece a perspectiva de saneamento básico sustentável. Isso porque a Arsae regula, fiscaliza e controla os serviços públicos de abastecimento de água e esgotamento sanitário. E, considerando que saneamento básico é o conjunto de serviços, infraestruturas e instalações operacionais de abastecimento de água potável, esgotamento sanitário, limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos, drenagem e manejo de águas pluviais urbanas, há uma clara interdependência com a gestão dos recursos hídricos e a proteção do meio ambiente.

Da mesma forma, a vinculação das Agências de Desenvolvimento das Regiões Metropolitanas de Belo Horizonte e do Vale do Aço à Semad demonstra a necessidade crescente de atrelar a sistemática urbanística à temática ambiental, considerando que a atividade dos órgãos de gestão metropolitanos abrange o transporte intermunicipal, o sistema viário de âmbito metropolitano, o controle de trânsito, tráfego e infraestrutura da rede de vias arteriais e coletoras; as funções relacionadas à defesa civil, à integração dos sistemas de abastecimento e esgoto sanitário do aglomerado metropolitano; à macrodrenagem de águas pluviais; ao uso do solo metropolitano, às ações que assegurem a utilização do espaço metropolitano sem conflitos e sem prejuízo à proteção do meio ambiente; ao aproveitamento dos recursos hídricos, à cartografia e mapeamento da região metropolitana; e ao gerenciamento de recursos naturais e preservação ambiental. Assim, para se alcançar o desenvolvimento urbano sustentável, apoiado na premissa da função social da propriedade urbana, é necessária a implementação de instrumentos de planejamento e de política urbana, em consonância com as diretrizes de equilíbrio ambiental.

EMENDA nº 195

Acrescente-se onde convier os seguintes artigos, suprimindo-se os incisos X, XI,e XII do Art. 19 e o Art. 86, dando-se ao Art. 20, ao inciso VI do Art. 47 e ao inciso II do Art. 19 a que se refere o Art. 93 a seguinte redação:

"“Art. (...) – A Secretaria de Estado de Desenvolvimento Agrário – Seda – tem como competência planejar, promover, organizar, dirigir, coordenar, executar, regular, controlar e avaliar as ações setoriais a cargo do Estado relativas:

I – ao fomento e ao desenvolvimento do espaço rural, da agricultura familiar e dos povos e comunidades tradicionais, incluídas as atividades agrossilvipastoris;

II – à gestão de qualidade, ao transporte, ao armazenamento, à comercialização e à distribuição de produtos da agricultura familiar;

III – à promoção da discriminação e arrecadação de terras devolutas rurais, à gestão e à administração das terras arrecadadas, inclusive das terras devolutas provenientes dos distritos florestais, até que recebam destinação específica;

IV – à organização, à implantação e à coordenação da manutenção do cadastro rural do Estado, bem como à identificação de terras abandonadas, subaproveitadas, reservadas à especulação ou com uso inadequado à atividade agropecuária.

Art. (...) – A Seda tem a seguinte estrutura básica, além das dispostas nos incisos I a V do § 1º do art. 18:

I – Subsecretaria de Agricultura Familiar;

a) Superintendência de Agricultura Familiar, com duas diretorias a ela subordinadas;

b) Superintendência de Abastecimento Alimentar e Cooperativismo;

II – Subsecretaria de Regularização Fundiária;

a) Superintendência de Arrecadação e Gestão Fundiária;

b) Superintendência de Regularização Fundiária.

III - Superintendência de Planejamento e Finanças, com três diretorias a ela subordinadas;

Parágrafo único – Integram a área de competência da Seda:

I – por subordinação administrativa:

a) a Comissão Estadual dos Povos e Comunidades Tradicionais – CEPCT-MG;

b) o Colegiado Gestor do Programa de Aquisição de Alimentos – PAA – Familiar;

c) o Conselho Diretor Pró-Pequi;

d) o Conselho Estadual de Desenvolvimento Rural Sustentável – Cedraf-MG;

e) o Conselho de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável de Minas Gerais – Consea-MG.”

“Art. 20 – A Seapa tem a seguinte estrutura básica, além das dispostas nos incisos I a V do § 1º do art. 18:

I – Subsecretaria de Desenvolvimento Rural Sustentável;

a) Superintendência de Desenvolvimento Agropecuário;

b) Superintendência de Abastecimento Alimentar e Cooperativismo;

III – Subsecretaria de Agronegócio;

a) Superintendência de Política Econômica e Economia Agrícola, com duas diretorias a ela subordinadas;

b) Superintendência de Infraestrutura e Logística, com duas diretorias a ela subordinadas;

IV – Superintendência de Planejamento, Gestão e Finanças, com quatro diretorias a ela subordinadas.

Parágrafo único – Integram a área de competência da Seapa:

I – por subordinação administrativa:

a) o Conselho Diretor de Ações de Manejo de Solo e Água – Cdsolo;

b) o Conselho Estadual de Política Agrícola – Cepa;

II – por vinculação:

a) a Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural do Estado de Minas Gerais – Emater-MG;

b) a Empresa de Pesquisa Agropecuária de Minas Gerais – Epamig;

c) o Instituto Mineiro de Agropecuária – IMA.”

“Art. 47 – (…)

VI – Superintendência de Ouvidorias Temáticas, com oito ouvidorias e uma assessoria a ela subordinada;”

“Art. 93 – (...)

Art. 19 – (…)

III – oito cargos de Ouvidor, de recrutamento amplo, com o vencimento e a verba de representação atribuídos a Secretário Adjunto;".".

Sala das Reuniões, 8 de abril de 2019.

Deputada Beatriz Cerqueira

Justificação: A emenda tem a finalidade de promover a continuidade dos trabalhos da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Agrário – Seda, garantindo-se uma estrutura mínima para a adequada realização de seus trabalhos.



Emenda nº 196

Acrescente-se, onde convier, o seguinte artigo e os seguintes incisos aos artigos 44 e 45:

“Art. (...) – A Escola de Saúde Pública do Estado de Minas Gerais – ESP-MG – tem como competência planejar, coordenar, executar e avaliar as atividades relacionadas ao ensino, à educação, à pesquisa e ao desenvolvimento institucional e de recursos humanos no âmbito do SUS, por intermédio do desenvolvimento de programas e parcerias nacionais e internacionais e de pesquisas sobre temas relevantes em saúde pública.

§ 1º – A ESP-MG tem a seguinte estrutura orgânica básica:

I – Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão;

II – Unidades de Direção Superior: Diretor-Geral;

III – Unidades Administrativas:

a) Assessoria Jurídica;

b) Unidade Setorial de Controle Interno;

c) Assessorias;

d) Superintendências.

§ 2º – As atribuições decorrentes das competências da ESP-MG previstas no caput, bem como a denominação e as atribuições de suas assessorias e superintendências, serão estabelecidas em decreto.

Art. 44 – (…).

Parágrafo único – (...):

(...).

III – por subordinação técnica, Escola de Saúde Pública do Estado de Minas Gerais – ESP-MG.

Art. 45 - (...).

IX – Escola de Saúde Pública do Estado de Minas Gerais – ESP-MG.”.

Sala das Reuniões, 8 de abril de 2019.

Deputada Beatriz Cerqueira, Presidenta da Comissão de Educação, Ciência e Tecnologia.

Justificação: A emenda tem a finalidade de manter a Escola de Saúde Pública como atualmente se encontra estruturada no Estado, diante da sua importância enquanto órgão autônomo que atua na qualificação e formação dos profissionais da saúde pública, bem como na inovação em políticas e programas de saúde que são indispensáveis para a manutenção, aprimoramento e universalidade do Sistema Único de Saúde.



EMENDA nº 197

Dê-se ao Art. 21 a seguinte redação, suprimindo-se o Inciso III e o item d do Inciso I do Parágrafo Único Art. 22, acrescentando-se o seguinte inciso XXIII ao Art. 23 e inciso VII e item d do § 1º do Inciso I do Art. 24 e promovendo-se as alterações necessárias no Anexo I:

“Art. 21 – A Secretaria de Estado de Cultura – SEC – é o órgão gestor do Sistema Estadual de Cultura, previsto no § 4º do art. 216-A da Constituição da República, e tem como competência planejar, organizar, dirigir, coordenar, executar, controlar e avaliar as ações setoriais a cargo do Estado relativas:

I – ao pleno exercício dos direitos culturais e à democratização do acesso à cultura;

II – à promoção da diversidade cultural e à proteção do patrimônio cultural material e imaterial mineiro;

III – ao incentivo à produção, à valorização e à difusão do conjunto das manifestações artístico-culturais mineiras;

IV – ao incentivo à regionalização da criação artístico-cultural e ao intercâmbio entre os diferentes territórios e as diversas formas de manifestação artístico-cultural no Estado.

§ 1º – A SEC, no exercício de suas competências, atuará em cooperação com os demais entes federados e com os diferentes segmentos culturais na articulação dos sistemas de cultura.

§ 2º – Integram a área de competência da SEC:

I – por subordinação administrativa:

a) o Conselho Estadual de Política Cultural – Consec;

b) o Conselho Estadual de Arquivos;

c) o Conselho Estadual de Patrimônio Cultural – Conep;

II – por vinculação:

a) a Fundação Clóvis Salgado – FCS;

b) a Fundação de Arte de Ouro Preto – Faop;

c) a Fundação Instituto Estadual do Patrimônio Histórico e Artístico de Minas Gerais – Iepha-MG;

d) a Empresa Mineira de Comunicação.

Art. 23 – (…)

XXIII – à proposição, implementação e coordenação da política estadual de turismo, em articulação com órgãos e entidades das esferas de governo federal, estadual e municipal.

Art. 24 – (…).

VII – Subsecretaria do Turismo:

a) Superintendência de Políticas de Turismo;

b) Superintendência de Gestão dos Espaços Turísticos;

(...)

§ 1º – (…).

I – (…):

d) o Conselho Estadual do Turismo.”.

Sala das Reuniões, 8 de abril de 2019.

Deputada Beatriz Cerqueira

Justificação: A emenda tem a finalidade de preservar a Secretaria de Cultura, seus órgãos e competências conforme as políticas e sistemas nacional e estadual de cultura, diante da sua importância estratégica do setor sob o ponto de vista de identidade nacional e de desenvolvimento econômico para o Estado.



EMENDA nº 198

Acrescente-se o inciso ao art. 7º a seguinte redação:

“Art. 7º – São instâncias de Governança:

(...)

IV – Coordenação de Políticas Públicas Setoriais.”

Sala das Reuniões, 8 de abril de 2019.

Deputada Beatriz Cerqueira

Justificação: A emenda tem a finalidade incluir a Coordenação de Políticas Públicas Setoriais como instância do Governo, de modo que as políticas públicas sejam ações prioritárias e estratégicas a serem adotadas pelo Estado.



EMENDA nº 199

Suprima-se a alinea “g” do inciso VI do art. 26.

Sala das Reuniões, 17 de abril de 2019.

Deputada Beatriz Cerqueira, Presidenta da Comissão de Educação, Ciência e Tecnologia.

Justificação: A emenda tem a finalidade de excluir a subordinação administrativa do Comitê Estadual de Prevenção à Tortura e de Outros Tratamentos ou Penas Cruéis, Desumanos ou Degradantes – Cept-MG à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social, de modo que garanta a autonomia fiscalizatória do Comitê.

EMENDA nº 200

Suprimam-se no caput do Art. 66 a expressão “Secretaria de Estado de Direitos Humanos, Participação Popular e Cidadania – Sedpac –” e em seu parágrafo único a expressão "da Sedpac e".

Sala das Reuniões, 8 de abril de 2019.

Deputada Beatriz Cerqueira

Justificação: A emenda tem a finalidade de excluir a fusão da Secretaria de Estado de Direitos Humanos, Participação Popular e Cidadania com a Secretaria de Desenvolvimento Social, diante da sua importância na atuação que visam o fomento e ao desenvolvimento da população por meio de ações relativas à garantia, à promoção e à defesa dos direitos humanos e de ampliação da participação social.

EMENDA n° 201

Suprima-se o inciso III do art. 23.

Sala das Reuniões, 8 de abril de 2019.

Deputada Beatriz Cerqueira

Justificação: A emenda tem a finalidade de excluir a política estadual de desestatização no Estado pela Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico.

EMENDA nº 202

Suprimam-se os itens b e c do inciso IV do parágrafo único do art. 28 e acrescente-se ao inciso II do § 1º do art. 24 os seguintes itens:

“Art. 24 – (...)

§ 1º – (…)

(...)

II – (…)

(...)

l) a Universidade Estadual de Montes Claros – Unimontes;

m) a Universidade do Estado de Minas Gerais – Uemg.”.”.

Sala das Reuniões, 8 de abril de 2019.

Deputada Beatriz Cerqueira,

Presidenta da Comissão de Educação, Ciência e Tecnologia.

Justificação: A emenda tem a finalidade de excluir a UEMG e a UNIMONTES da Secretaria de Estado da Educação, mantendo-as na Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Ensino Superior.

EMENDA nº 203

Suprima-se o art. 83, renumerando-se os demais.

Sala das Reuniões, 8 de abril de 2019.

Deputada Beatriz Cerqueira

Justificação: A emenda visa manter as regras atuais que dizem respeito a cessão de servidores públicos para as Organizações Sociais.

EMENDA nº 204

Dê-se a alínea “b” do inciso III do Art. 28 a seguinte redação:

“Art. 28 – (...):

III – (...):

b) Superintendência de Aquisições, Patrimônio e Alimentação Escolar, com três diretorias a ela subordinadas.”.

Sala das Reuniões, 8 de abril de 2019.

Deputada Beatriz Cerqueira

Justificação: A emenda tem a finalidade de alterar a nomenclatura da Superintendência de Aquisições na SEE, incluindo as ações destinadas a alimentação escolar.

EMENDA nº 205

Acrescente-se ao art. 25 os seguintes incisos, onde convier, renumerando-se os demais:

“Art. 25 – (...).

VI – à educação em direitos humanos;

VII – à proteção de vítimas e pessoas ameaçadas;

VIII – à promoção e à defesa dos direitos da criança e do adolescente;

IX– à promoção e à defesa dos direitos da pessoa idosa;

X – à promoção e à defesa da pessoa com deficiência;

XI – à promoção e à defesa da população de lésbicas, gays, bissexuais, travestis e transexuais – população LGBT;

XII – à promoção e à defesa de grupos historicamente discriminados;

XIII – ao enfrentamento da violência e à promoção da autonomia das mulheres;

XIV– à promoção de ações afirmativas e ao enfrentamento à discriminação racial contra a população negra, indígena, quilombola e de comunidades tradicionais;

XV– ao enfrentamento da violência e à inclusão social e produtiva da população jovem;

XVI – à ampliação da participação popular e ao fortalecimento de instrumentos e ferramentas de democracia direta e participativa;

XVII– ao monitoramento e à mediação de conflitos sociais.".

Sala das Reuniões, 8 de abril de 2019.

Deputada Beatriz Cerqueira

Justificação: A emenda tem o objetivo de ampliar as competências da Sedese, restabelecendo a promoção de políticas públicas importantes que atualmente são exercidas pela Sedpac.

EMENDA nº 206

Suprimam-se o inciso II do art. 11 e os artigos 14 e 15, remunerando-se os demais.

Sala das Reuniões, 8 de abril de 2019.

Deputada Beatriz Cerqueira

Justificação: A emenda tem a finalidade de excluir a criação de novos órgãos, como é o caso da Consultoria Técnico-Legislativa, que terá status da Secretaria de Governo, além da criação de novos níveis de estruturação administrativa da Consultoria.



EMENDA n° 207

Dê-se ao inciso I do art. 27 a seguinte redação:

“Art. 27 – A Secretaria de Estado de Educação – SEE – tem como competência planejar, dirigir, executar, controlar e avaliar as ações setoriais a cargo do Estado relativas:

I – a garantia e à promoção da educação, com a participação da sociedade, com vistas ao pleno desenvolvimento da pessoa e seu preparo para o exercício da cidadania e para o trabalho”.”

Sala das Reuniões, 8 de abril de 2019.

Deputada Beatriz Cerqueira

Justificação: A emenda tem a finalidade de incluir a participação popular na tomada de decisões quanto as ações do Estado que dizem respeito a promoção da educação, o desenvolvimento do cidadão e preparo para o trabalho.



EMENDA nº 208

Acrescentam-se os incisos ao caput do art. 14, onde convier, remunerando-se os demais:

“Art. 14 – A Seplag tem como competência:

(...)

VIII – o acompanhamento dos investimentos das empresas estatais;

IX – o acompanhamento das políticas de fomento aos investimentos realizados no Estado”.”

Sala das Reuniões, 8 de abril de 2019.

Deputada Beatriz Cerqueira

Justificação: A emenda tem a finalidade de ampliar a competência da Seplag, de modo que o órgão mantenha a sua atuação no controle de investimento nas empresas estatais e nas políticas públicas de fomento do Estado.



EMENDA nº 209

Dê-se ao inciso XIII do art. 27 a seguinte redação:

“Art. 27 – (...);

XIII – à gestão das carreiras da educação em articulação com a Seplag que promova a valorização dos profissionais da educação básica da rede estadual de ensino. “

Sala das Reuniões, 8 de abril de 2019.

Deputada Beatriz Cerqueira

Justificação: A emenda tem a finalidade de garantir que a gestão do Plano de Cargos e Salários da educação básica com a Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão ocasione a valorização do profissional, sem que ocorra a retirada de direitos adquiridos e redução no padrão remuneratório.



EMENDA nº 210

Acrescente-se ao art. 27 o seguinte inciso:

“Art. 27 – (...);

(...) à criação de instrumentos que preserve a liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar o pensamento, a arte e o saber, garantindo o pluralismo de ideias e concepções pedagógicas no ensino, bem como a autonomia pedagógica dos docentes.”

Sala das Reuniões, 8 de abril de 2019.

Deputada Beatriz Cerqueira

Justificação: A emenda tem a finalidade de garantir a liberdade de ensino e autonomia pedagógica do docente em sala de aula, conforme garantia contida no art. 206, incisos II e III da Constituição Federal de 1988 e no art. 3º, incisos II e III da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional – Lei Federal 9.384/96.

O direito à liberdade de ensinar compõe o texto constitucional como uma liberdade atribuída ao docente no exercício de sua profissão, a qual assegura a liberdade de manifestação de diferentes concepções ideológicas e pedagógicas, com a intenção de promover uma educação plural e democrática.

Os princípios do Estado Democrático de Direito fazem-se presentes no ambiente escolar, que é, por si só, um lugar propício para trocas de conhecimento, sendo, por consequência, um espaço de debate de ideias, reflexões e desenvolvimento de pensamento crítico. Ademais, o constituinte estabeleceu a educação não como um fim em si mesmo, mas como meio para que as pessoas se desenvolvam como cidadãos e, exerçam, de fato, a sua cidadania, consolidando uma sociedade democrática capaz de agir politicamente.

Portanto, a liberdade de ensinar – ou liberdade de cátedra – deriva da liberdade de expressão do docente quanto ao seu direito de ensinar e não sofrer nenhum constrangimento por parte de terceiros ou do Estado, diante da sua proteção pela Constituição Federal de 1988.

EMENDA nº 211

Acrescente-se o parágrafo ao art. 1º com a seguinte redação:

Art. 1º – (…)

“§ (...) – A administração pública orientada pelos princípios do art. 37 da Constituição Federal será estruturada conforme as diretrizes das políticas públicas estabelecidas no Plano Mineiro de Desenvolvimento Integrado – PMDI – e no Plano Plurianual de Ação Governamental – PPAG.”

Sala das Reuniões, 8 de abril de 2019.

Deputada Beatriz Cerqueira

Justificação: A emenda tem o objetivo de vincular as ações do Estado às diretrizes das políticas públicas estabelecidas pelo PMDI e PPAG conforme previsto no § 2º do art. 231 da Constituição do Estado, consolidando mecanismo de participação popular.

EMENDA nº 212

Acrescenta-se o seguinte parágrafo ao art. 46, onde convier, remunerando-se os demais:

“Art. 46 – A Ouvidoria-Geral do Estado – OGE –, tem como competência assistir diretamente o Governador no desempenho de suas atribuições, no âmbito do Poder Executivo, relativas à fiscalização, ao aperfeiçoamento da prestação dos serviços e atividades públicos e ao apoio à prevenção e combate à corrupção e ao assédio moral.

§ (…) – A Ouvidoria-Geral assegurará sigilo sobre a identidade do denunciante ou reclamante, quando solicitado, comunicando os órgãos responsáveis pela apuração dos fatos noticiados.”

Sala das Reuniões, 8 de abril de 2019.

Deputada Beatriz Cerqueira

Justificação: A emenda tem a finalidade de garantir o sigilo do denunciante, de modo que seja preservada a identidade e a sua segurança.



EMENDA nº 213

Acrescentam-se os incisos ao §1º do caput do art. 46, remunerando-se os demais:

“Art. 46 – (...)

§ 1º – A OGE, órgão governamental responsável pela comunicação entre o usuário dos serviços públicos e a Administração Pública direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo, será responsável por:

(...)

IX – propor a adoção de medidas para a prevenção e a correção de falhas e omissões dos responsáveis pela inadequada prestação do serviço público;

X – produzir estatísticas indicativas do nível de satisfação dos usuários dos serviços públicos prestados no âmbito da Administração Pública direta e indireta do Poder Executivo estadual, bem como dos concessionários e permissionários de serviços públicos estaduais, a partir de manifestações recebidas;

XI – produzir, semestralmente e quando oportuno, apreciações críticas sobre a atuação de agentes, órgãos e entidades da Administração Pública direta do Poder Executivo estadual, encaminhando-as ao Governador do Estado, à Assembleia Legislativa e aos respectivos dirigentes máximos e, nos casos de entidades da Administração Pública indireta, aos respectivos Secretários de Estado supervisores, divulgando-as em página própria na internet;

XII – propor medidas legislativas ou administrativas e sugerir ações necessárias para evitar a repetição das irregularidades constatadas;

XIII – garantir a universalidade de atendimento ao cidadão, viabilizando o acesso aos serviços prestados pela Ouvidoria-Geral nas diversas regiões do Estado.”

Sala das Reuniões, 8 de abril de 2019.

Deputada Beatriz Cerqueira

Justificação: A emenda tem a finalidade de ampliar a competência conferindo maior autonomia da Ouvidoria Geral do Estado, a partir da valorização da participação do cidadão que pode contribuir com a melhoria na oferta dos serviços públicos pelo Estado à sociedade mineira.

EMENDA nº 214

Suprimem-se o inciso VI e alíneas a, b e c do art. 28.

Sala das Reuniões, 8 de abril de 2019.

Deputada Beatriz Cerqueira

Justificação: A emenda tem a finalidade de excluir a criação da Subsecretaria de Articulação Educacional e as duas assessorias de Inspeção Escolar e de Municipalização.

A proposta de implementar a Assessoria de Municipalização torna-se nítida a intenção do Estado de elevar o número de escolas municipalizadas e que pode trazer sérias consequências para sistema de ensino, bem como para o profissional efetivo da educação básica com prejuízos financeiros e para a carreira. A Municipalização também resulta em diminuição do número de matrículas na rede estadual de ensino, sendo que as matrículas consistem na base do financiamento da educação, como o Fundeb e o Salário-Educação, colocando em risco a oferta de educação pública e gratuita a sociedade civil.

EMENDA nº 215

Acrescente-se ao art. 27 o seguinte inciso:

“Art. 27 – (...);

(...) à elaboração do calendário escolar letivo em conjunto com os educadores e diretores da educação básica, nos termos estabelecidos pela Lei Federal 9.394/1996, contribuindo com uma gestão democrática do ensino público estadual.”

Sala das Reuniões, 8 de abril de 2019.

Deputada Beatriz Cerqueira

Justificação: A emenda tem a finalidade de garantir que a elaboração do calendário escolar seja feito em conjunto com os profissionais da educação básica da escola, de forma democrática e dialógica, respeitando os critérios estabelecidos pela Lei Federal nº 9.394/1996.

EMENDA nº 216

Acrescente-se ao art. 27 o seguinte inciso:

“Art. 27 – (...);

(…) – a realização de consulta prévia à comunidade escolar para o cargo de diretor, função de vice-diretor e cargo de Superintendente Regional de Ensino da rede pública estadual de ensino. “

Sala das Reuniões, 8 de abril de 2019.

Deputada Beatriz Cerqueira

Justificação: A emenda tem a finalidade de garantir que a escolha dos diretores, vice-diretores e superintendentes regionais de ensino da Rede Estadual seja feita com participação da comunidade escolar que indicará os escolhidos a serem submetidos ao processo eleitoral, como forma de fortalecer o exercício da democracia através do voto e garantia da qualidade do ensino.



EMENDA nº 218

Suprimam-se no caput art. 65 e em seu § 1º e 2º a seguinte expressão “ e da Sedinor”.

Sala das Reuniões, 8 de abril de 2019.

Deputada Beatriz Cerqueira

Justificação: A emenda tem o objetivo de desvincular a Secretaria de Estado de Desenvolvimento e Integração do Norte e Nordeste de Minas Gerais da Secretaria de Desenvolvimento.

A Sedinor é órgão importante do Estado que atua na promoção do desenvolvimento e na redução das desigualdades dos Vales do Jequitinhonha e Mucuri e do Norte de Minas, a partir de programas como o Água para Todos, Plano de Urgência para Enfrentamento da Seca, Programa para Desenvolvimento do Norte e Nordeste de Minas Gerais e do Programa Leite Pela Vida, bem como no fomento à agricultura familiar e projetos de energias renováveis em parceria com a Cemig.



EMENDA nº 219

Dê-se ao inciso VIII do art. 27 a seguinte redação:

“Art. 27 – (…):

(…)

VIII – ao desenvolvimento de parcerias no âmbito da sua competência com a União, Estados e Municípios.”

Sala das Reuniões, 8 de abril de 2019.

Deputada Beatriz Cerqueira

Justificação: A emenda tem a finalidade de excluir ações da Secretaria de Estado de Educação que dizem respeito às concessões e outras parcerias público-privadas na rede estadual de ensino.



EMENDA nº 220

Acrescentem-se, onde convier, os incisos no caput do art. 6º a seguir:

“Art. 6º – São mecanismos de Governança:

(...)

VI – ouvidoria pública;

VII – fórum regional;

VIII – fórum interconselhos;

IX – ambiente de participação popular social virtual ou presencial”.

Sala das Reuniões, 8 de abril de 2019.

Deputada Beatriz Cerqueira

Justificação: A emenda tem o objetivo de ampliar os mecanismos de participação popular da sociedade civil em conjunto com o Estado, de modo que o diálogo e a democracia contribuam com a formulação, execução e avaliação das políticas, dos programas e das ações públicas.



EMENDA nº 221

Dê-se ao caput do art. 6º a seguinte redação: “São mecanismos democráticos de Governança.”

Sala das Reuniões, 8 de abril de 2019.

Deputada Beatriz Cerqueira

Justificação: A emenda tem a finalidade de definir que os mecanismos de atuação do Estado se darão por instâncias democráticas, valorizando a participação popular na tomada de decisões estratégicas e especializadas na área de políticas públicas.



Emenda nº 222

Acrescente onde convier, a seguinte alteração ao caput e inciso I do art. 24 da Lei n° 21.972 de 2016.

Art. (...) – O caput e o inciso I do art. 24 da Lei n° 21.972, de 2016, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 24 – A relevância da atividade ou do empreendimento para a proteção ou a reabilitação do meio ambiente ou para o desenvolvimento social e econômico do Estado, para fins de aplicação do disposto no art. 25, será determinada:

I – pelo Conselho de Desenvolvimento Econômico e Social - Cedes, quando se tratar de empreendimento privado;”

Sala das Reuniões, 23 de abril de 2019

Deputado Sávio Souza Cruz

Justificação: Os conselhos são de grande importância para o funcionamento de uma sociedade democrática. A presente emenda tem por objetivo estabelecer que a relevância da atividade ou do empreendimento para a proteção ou a reabilitação do meio ambiente ou para o desenvolvimento social e econômico do Estado deve ser determinada por um conselho de políticas públicas e não apenas por um gestor.



EMENDA Nº 223

Acrescente-se onde couber os seguintes artigos, ao PL 367/2019:

Art. … Os cargos em comissão previstos no Anexo, das Secretarias de Estado de Desenvolvimento Econômico, da Fazenda, de Governo, de Infraestrutura e Mobilidade Urbana, de Planejamento e Gestão e do Gabinete Militar do Governador são de recrutamento limitado e serão ocupados por servidores efetivos do Estado de Minas Gerais.

Art. … Os cargos em comissão previstos no Anexo, das Secretarias de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, de Cultura e Turismo, de Desenvolvimento Social, de Educação, de Justiça e Segurança Pública, de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável e de Saúde serão ocupados em, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) por servidores efetivos do Estado de Minas Gerais.

Parágrafo Único Para os efeitos do caput deste artigo, levar-se-á em consideração o valor da totalidade dos DADs atribuídos no Anexo a cada secretaria ou órgão autônomo.

Art. … Os servidores efetivos investidos em cargo em comissão, poderão optar pelo recebimento da remuneração do cargo efetivo, acrescido de 30% (trinta por cento) do valor do cargo em comissão.

Sala das Reuniões, 27 de março de 2019

Deputado Sávio Souza Cruz

Justificação: A presente emenda busca valorizar as atividades finalísticas do estado, como a educação, saúde, desenvolvimento social, segurança pública e meio ambiente, que deverão ser prioridade da administração pública estadual. Por outro lado, otimiza a utilização do capital humano representado pelos servidores efetivos do estado.

Emenda nº 224

Acrescente-se ao art. 36 o seguinte inciso:

VI: “Art. 36 – (...)

VI – às ações de fiscalização e aplicação das sanções pela prática de maus-tratos contra animais domésticos, conforme legislação estadual vigente, em articulação com os órgãos ambientais.”

Sala das Reuniões, 23 de abril de 2019.

Deputado Noraldino Júnior

Emenda nº 225

Dê-se à alínea "a", do inciso IV, do art. 40 a seguinte redação:

"Art. 40 – (...)

I – (...)

a) Superintendência de Saneamento Básico, sendo a ela subordinados uma diretoria e o Centro Mineiro de Referência em Resíduos - CMRR.".

Sala das Reuniões, 23 de abril de 2019.

Deputada Ana Paula Siqueira, Vice-Líder do Bloco Democracia e Luta (REDE).

Justificação: Localizado no Bairro Esplanada, na região Leste de Belo Horizonte, o Centro Mineiro de Referência em Resíduos - CMRR - tem como competência orientar os municípios e os cidadãos nas ações que envolvam resíduos, visando à conscientização pública para a preservação do meio ambiente e a consequente melhoria da qualidade de vida da população.

Conforme o art. 6º, do decreto nº 47.347, de 24 de janeiro de 2018, o CMRR integra a estrutura orgânica da Fundação Estadual de Meio Ambiente – Feam –, estando vinculado ao gabinete desta fundação.

Durante audiência pública promovida na ALMG, pela Comissão do Trabalho, da Previdência e da Assistência Social, no dia 29/3/2019, que teve por finalidade debater os impactos do fechamento do CRMM na inclusão produtiva dos catadores de materiais recicláveis, foi informado que o atual governo está propondo a mudança do Centro, inicialmente, para a Cidade Administrativa e, num segundo momento, para o centro da Capital, em prédio da Secretaria de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável – Semad. O imóvel onde está instalado o CMRR está cedido à Semad, mas pertence à Secretaria de Estado de Fazenda – SEF.

O governo argumentou que em sua concepção inicial era previsto que CMRR fosse autossustentável, sobretudo por meio da formação de parcerias na gestão dos resíduos sólidos. Contudo, a crise econômica tem inviabilizado a captação de projetos, o que levou o atual governo a propor a mudança do seu local de funcionamento.

Tendo em vista a relevância do Centro na inclusão sócio produtiva dos catadores de materiais recicláveis, o que se pretende com presente emenda ao Projeto de Lei nº 367/2019, que trata da reforma administrativa do Estado, é que o CMRR seja inserido formalmente na estrutura orgânica da Semad, mais precisamente como uma diretoria da Superintendência de Saneamento Básico, de forma a garantir a continuidade de suas ações.

Emenda nº 226

Dê-se ao item V, alíneas "a" e "b", do art. 38 do Projeto de Lei 367/2019 a seguinte redação:

"Art. 38 – (...)

a) Superintendência de Atendimento ao Adolescente, com três diretorias a ela subordinadas;

b) Superintendência de Gestão Administrativa e Segurança Socioeducativa, com quatro diretorias a ela subordinadas;".

Sala das Reuniões, 23 de abril de 2019.

Deputado Elismar Prado, Vice-Líder do Bloco Democracia e Luta (PROS).

Justificação: As alterações ora propostas não representam impacto financeiro e visam adequar a subordinação da Diretoria de Segurança Socioeducativa na devida Superintendência de Gestão Administrativa e Segurança Socioeducativa, conforme já havia sido definido nas reuniões do Sindicato dos Servidores Públicos do Sistema Socioeducativo do Estado de Minas Gerais – SindSisemg – com a Subsecretaria de Atendimento Socioeducativo-Diretoria de Segurança Socioeducativa – SUASE-DSS.

Emenda nº 227

Acrescenta-se ao Substitutivo nº 1 ao Projeto de Lei nº 367/2019 o seguinte art. 45-A:

"Art. 45-A. O Sistema Estadual de Meio Ambiente e Recursos Hídricos - Sisema - é o conjunto de órgãos e entidades responsáveis pelas políticas de meio ambiente e de recursos hídricos, tendo como órgão central a Semad.

§ 1º - O Sisema tem por finalidade conservar, preservar e recuperar os recursos ambientais e promover o desenvolvimento sustentável e a melhoria da qualidade ambiental do Estado, atuando de forma integrada, transversal e participativa.

§ 2º - O Sisema integra o Sistema Nacional do Meio Ambiente, criado pela Lei Federal nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, e o Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos, criado pela Lei Federal nº 9.433, de 8 de janeiro de 1997, tendo como órgão central a Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável - Semad.

§ 3º - A composição, a organização e as competências do Sisema são as estabelecidas na Lei nº 21.972, 21 de janeiro de 2016 e eventuais posteriores alterações. ".

Sala das Reuniões, 23 de abril de 2019.

Deputado João Vítor Xavier (PSDB)

Justificação: A presente emenda visa assegurar a estrutura do Sistema Estadual de Meio Ambiente e Recursos Hídricos, que, não obstante sua regulamentação pela Lei nº 21.972, 21 de janeiro de 2016, sua previsão foi suprimida pelo Projeto de Lei nº 367/2019.

Sendo assim, conto com apoio dos nobres pares para aprovação desta emenda.

Emenda nº 228

Suprima-se o artigo 114 do Substitutivo nº 1 ao Projeto de Lei nº 367/2019.

Sala das Reuniões, 23 de abril de 2019.

Deputado João Vítor Xavier (PSDB)

Justificação: O art. 114 do substitutivo nº 1 ao Projeto de Lei nº 367/2019 propõe a exclusão de competências do Conselho Estadual de Política Ambiental – Copam. Cediço que, o fortalecimento do Copam preserva a participação da sociedade, garantindo que as decisões, sejam tomadas de forma responsável e democrática.

Assim, a presente emenda visa suprimir o dispositivo em comento, mantendo-se as competências do Copam.

Emenda nº 229

Suprima-se o artigo 118 do Substitutivo nº 1 ao Projeto de Lei nº 367/2019.

Sala das Reuniões, 23 de abril de 2019.

Deputado João Vítor Xavier (PSDB)

Justificação: O art. 118 do substitutivo nº 1 ao Projeto de Lei nº 367/2019 propõe a alteração da competência para regulamentação dos fluxos e os procedimentos aplicáveis aos processos de regularização ambiental, à autorização para intervenção ambiental e à outorga do direito de uso de recursos hídricos.

Hoje, tais procedimentos, de extrema relevância, são regulamentados por ato chefe do Poder Executivo. A alteração propõe que tais atos possam ser estabelecidos por ato específico da Semad ou das entidades que compõem o Sisema, isolada ou conjuntamente. Tal indefinição gera insegurança jurídica, podendo acarretar conflito de competência, bem como possível flexibilização e instabilidade dos fluxos e procedimentos em comento.

Assim, a presente emenda visa suprimir o dispositivo supracitado, mantendo-se a competência do chefe do Poder Executivo Estadual para regulamentação dos fluxos e os procedimentos aplicáveis aos processos de regularização ambiental, à autorização para intervenção ambiental e à outorga do direito de uso de recursos hídricos.

Emenda nº 230

Dê-se ao art. 6º do Substitutivo nº 1 ao Projeto de Lei nº 367/2019 a seguinte redação:

"Art. 6º – São mecanismos de governança:

I – conselho de políticas públicas;

II – comissão de políticas públicas;

III – conferência estadual;

IV – ouvidoria pública;

V – fórum regional;

VI – fórum interconselhos;

VII – mesa de diálogo;

VIII – audiência pública;

IX – consulta pública;

X – ambiente de participação social virtual ou presencial.

§ 1º – Os mecanismos a que se refere este artigo têm como objetivo promover o diálogo e a atuação conjunta entre a administração pública e a sociedade civil, no âmbito do Poder Executivo, para a formulação, a execução, o monitoramento e a avaliação das políticas, dos programas e das ações públicas.

§ 2º – Os mecanismos previstos neste artigo serão regulamentados em decreto, conforme as exigências previstas na legislação aplicável.".

Sala das Reuniões, 23 de abril de 2019.

Deputado João Vítor Xavier (PSDB)

Justificação: A presente emenda visa ampliar os instrumentos de participação social, suprimidos pela reforma proposta. Cediço que, a participação social é elemento basilar da gestão pública democrática e, para tanto, deve ser pilar na Administração Pública, como forma de consolidar e dar efetividade nas políticas públicas. Assim, é importante a garantia da implementação de seus mecanismos.

Sendo assim, conto com apoio dos nobres pares para aprovação desta emenda.

Emenda nº 231

Suprima-se o inciso IV e dê-se a seguinte redação ao inciso II do art. 44 do Substitutivo nº 1 ao Projeto de Lei nº 367/2019:

Art. 44 - (…)

(...)

II – ao planejamento, à execução e à coordenação da gestão ambiental de forma participativa e descentralizada;

Sala das Reuniões, 23 de abril de 2019.

Deputado João Vítor Xavier (PSDB)

Justificação: O Substitutivo nº 1 ao Projeto de Lei nº 367/2019 ampliou as competências da Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável – Semad. Contudo, as competências previstas na parte final do inciso II e no inciso IV do art. 44 já estão atribuídas à Fundação Estadual do Meio Ambiente – Feam.

Nesse sentido, a atribuição das mesmas competências à Semad pode acarretar um esvaziamento das competências da Feam e consequentemente seu enfraquecimento.

Assim, a presente emenda visa suprimir as disposições supracitadas, de forma a preservar a finalidade e atuação da Feam.

Emenda nº 232

Dê-se ao art. 21 a seguinte redação e acrescente-se ao inciso II do art. 22 as seguintes alíneas “c” e“d”:

Art. 21 (…)

I – à elaboração, articulação e implementação de políticas públicas que promovam o pleno exercício dos direitos culturais, a democratização do acesso à cultura e o desenvolvimento do potencial turístico do Estado;

II – à articulação entre o estímulo à difusão dos bens culturais e dos valores associados às identidades e à memória de Minas Gerais e o turismo;

III – à promoção e à preservação do patrimônio cultural do Estado, material e imaterial, incentivando a sua fruição pela comunidade;

IV – ao incentivo da aplicação de recursos privados em atividades culturais, promovendo e coordenando sua captação e aplicação;

V – à colaboração da criação e do aperfeiçoamento dos instrumentos legais de financiamento e fomento das atividades culturais;

VI – à garantia da manutenção dos equipamentos turísticos e culturais do estado.

Art. 22 – (…)

II – (...)

c) Superintendência de interiorização e ação cultural, com uma diretoria a ela subordinada;

d) Assessoria do Programa de Desenvolvimento do Audiovisual Mineiro.”.

Sala das Reuniões, 24 de abril de 2019.

Bosco

Justificação: A presente emenda tem por finalidade alterar a redação das competências da Secult para que expresse melhor a integração das áreas de cultura e turismo, bem como salvaguardar os programas e órgãos que zelam pela interiorização da política cultural e pela implementação da recém-promulgada lei do audiovisual, de modo a favorecer a consolidação da indústria do audiovisual no Estado, razão pela qual essa emenda, justa e oportuna, merece contar com o apoio dos nobres pares para sua aprovação.

Emenda nº 234

Acrescente-se ao inciso II do art. 22 a seguinte alínea “c”:

Art. 22 (...)

II – (...)

c) Assessoria do Programa de Desenvolvimento do Audiovisual Mineiro.”.

Sala das Reuniões, 24 de abril de 2019.

Bosco

Justificação: A presente emenda tem por finalidade a criação de uma estrutura especificamente responsável pela implementação da recém-promulgada lei do audiovisual, de modo a favorecer a consolidação da indústria do audiovisual no Estado, razão pela qual essa emenda, justa e oportuna, rrjerece contar com o apoio dos nobres pares para sua aprovação.



Emenda nº 235

Acrescente-se ao inciso II do art. 22 as seguintes alíneas “c” e “d”:

Art. 22 (...)

II – (...)

c) Superintendência de interiorização e ação cultural, com uma diretoria a ela subordinada;

d) Assessoria do Programa de Desenvolvimento do Audiovisual Mineiro.”.

Sala das Reuniões, 24 de abril de 2019.

Bosco

Justificação: A presente emenda tem por salvaguardar os programas e órgãos que zelam pela interiorização da política cultural e pela implementação da recém-promulgada lei do audiovisual, de modo a favorecer a consolidação da indústria do audiovisual no Estado, razão pela qual essa emenda, justa e oportuna, merece contar com o apoio dos nobres pares para sua aprovação.



Emenda nº 236

Acrescente-se ao art. 21 o seguinte inciso:

"Art. 21 - (...)

IX - à implementação do Plano Estadual de Cultura, em articulação com os órgãos e entidades dos governos federal, estadual e municipais. ".

Sala das Reuniões, 23 de abril de 2019.

Deputado Doutor Jean Freire, Presidente da Comissão de Participação Popular (PT).

Justificação: O Plano Estadual de Cultura foi elaborado com a participação massiva de agentes culturais, artistas, grupos de expressões culturais diversas, gestores públicos e privados, numa convergência de cidadãos, Ongs, empresas e setores públicos estaduais e municipais, com a elaboração de uma política estadual de cultura que representa todo o patrimônio cultural material e imaterial mineiro.

Foram 12 encontros no interior e mais uma plenária final, em Belo Horizonte, num processo que culminou em um texto final produzido com a ajuda da sociedade civil e aprovado pelos deputados estaduais nesta Casa, em Plenário, no dia 5 de julho de 2017, e sancionada pelo então Governador Fernando Pimentel.

O Plano Estadual de Cultura é o símbolo do diálogo entre setor público e sociedade, que resultou em um documento que reúne diretriz\es e metas que orientarão a ação do Estado no setor durante os próximos dez anos.

Emenda nº 238

Suprima-se a alínea "e", inciso II , do parágrafo segundo do art 28 e acrescentem-se os seguintes artigos e parágrafos, onde convier, remunerando-se os demais.

"Art. (...) O Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Minas Gerais – IPSEMG – tem a competência de arrecadar, fiscalizar, controlar, cadastrar e aplicar, diretamente, os recursos das contribuições para a assistência médica e previdência social dos servidores segurados e seus dependentes, bem como as demais receitas.

§ 1º. Os órgãos e entidades da administração pública estadual enviarão ao IPSEMG, até o último dia útil do mês subsequente ao da competência, os demonstrativos mensais das contribuições da assistência médica e previdenciária cobradas dos servidores segurados e dependentes, bem como a contribuição previdenciária patronal devida pelo órgão ou entidade empregadora.

§ 2º. Os órgãos e entidades da administração pública estadual recolherão diretamente ao IPSEMG, até quinze dias após o pagamento total da folha de pagamento, o montante das contribuições arrecadadas dos servidores segurados e dependentes, além do valor devido à titulo de contribuição previdenciária patronal do órgão ou entidade empregadora.

§ 3º. Em caso de atraso no recolhimento e repasse das contribuições que tratam o caput por parte do órgão ou entidade responsável, deverá incidir correção monetária com base na variação dos índices econômicos disponíveis, acrescidas de juros moratórios e multas.

§ 4º. Caberá ao IPSEMG, no âmbito das suas respectivas competências, a fiscalização, a apuração, a inscrição e a cobrança administrativa e judicial das dívidas ativas e das entidades inadimplentes.

§ 5º. O IPSEMG, publicará anualmente, no órgão oficial dos Poderes do Estado, seu balanço patrimonial.

§ 6º. Aplicam-se, no que couber, aos órgãos autônomos e empresas públicas que eventualmente mantenham convênios com o IPSEMG, bem como os demais segurados de que tratam a Lei n. 9.380, de 18 de dezembro de 1986.

Art. (...) A Secretaria de Estado de Fazenda por meio da Superintendência Central de Administração Financeira deverá autorizar a abertura de conta bancária específica para o IPSEMG que serão destinadas à arrecadação das suas receitas próprias, de modo que garanta a autonomia financeira e administrativa do órgão de assistência e previdência social dos servidores do estado.".

Sala das Reuniões, 23 de abril de 2019.

Deputada Beatriz Cerqueira, Presidente da Comissão de Educação, Ciência e Tecnologia (PT).

Justificação: A emenda visa excluir a vinculação do Instituto de Previdência dos servidores do Estado de Minas Gerais à Secretaria de Fazenda, de modo que a Autarquia resgate a sua autonomia financeira e administrativa a partir da criação de conta específica para arrecadação e administração dos recursos provenientes das contribuições da assistência médica e previdenciária dos seus servidores e dependentes, além das demais receitas.

Emenda nº 244

Dê-se à alínea "b" do inciso II do art 26 a seguinte redação:

..."Superintendência de Gestão e Fomento ao Trabalho e a Economia Popular Solidária com três diretorias a ela subordinada.

Sala das Reuniões, 24 de abril de 2019.

Deputado André Quintão (PT) – Deputado Ulysses Gomes (PT).

Justificação: A emenda visa acrescentar estrutura para a Economia Popular Solidária.

Emenda nº 245

"Acrescente-se ao Parágrafo único do art. 42 a seguinte alínea d) O Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Minas Gerais - Ipsemg. ".

Sala das Reuniões, 24 de abril de 2019.

Deputado André Quintão (PT) – Deputado Ulysses Gomes (PT).

Justificação: A emenda visa manter avinculação do Ipsemg à Seplag.

Emenda nº 247

Dê-se ao inciso V do art. 26 a seguinte redação:

"Art. 26 – (...).

(...).

V – Superintendência de Integração, com quatro diretorias a ela subordinadas e no mínimo 22 diretorias regionalizadas.".

Sala das Reuniões, 24 de abril de 2019.

Deputado André Quintão (PT) – Deputado Ulysses Gomes (PT).

Justificação: A emenda visa garantir estrutura com diretorias regionais para descentralização da Sedese.

Emenda nº 249

Acrescente-se o seguinte inciso ao art. 25.

"Art. 25 - (...).

(...) - a elaboração, execução e coordenação da política de atendimento às medidas socioeducativas de liberdade assistida e de prestação de serviços à comunidade, visando a proporcionar ao adolescente no cumprimento dessas medidas meios efetivos para sua ressocialização.".

Sala das Reuniões, 24 de abril de 2019.

Deputado André Quintão (PT) – Deputado Ulysses Gomes (PT).

Justificação: A emenda tem por objetivo manter as medidas socioeducativas de liberdade assistida e de prestação de serviços à comunidade na Sedese.

Emenda nº 253

Acrescente-se o seguinte Art. 22, renumerando-se os demais:

"Art. 22 – O Conselho Estadual de Política Cultural – Consec –, criado pela Lei Delegada nº 180, de 20 de janeiro de 2011, é órgão colegiado de caráter consultivo, propositivo, deliberativo e de assessoramento superior da SEC e tem como competência acompanhar a elaboração da política cultural do Estado e sua implantação.

§ 1º – O Consec será presidido pelo Secretário de Estado de Cultura e composto, de forma paritária, por representantes do poder público e da sociedade civil organizada designados pelo Governador do Estado.

§ 2º – Os representantes da sociedade civil organizada serão eleitos dentre pessoas que desenvolvam atividades artísticas e culturais no Estado, para mandato de dois anos, permitida uma recondução, observado o critério da representação das diferentes áreas e segmentos da cultura e garantida a designação do candidato mais votado em cada uma dessas áreas ou segmentos.

§ 3º – A composição, a definição das áreas e segmentos representados e o processo de escolha dos membros do Consec serão estabelecidos em regulamento, observadas as diretrizes constantes no Plano Estadual de Cultura.

§ 4º – A secretaria executiva do Consec será exercida pela SEC, que prestará o apoio técnico, logístico e operacional para seu funcionamento.".

Sala das Reuniões, 24 de abril de 2019.

André Quintão (PT) – Ulysses Gomes (PT).

Justificação: A emenda visa preservar as competências e o funcionamento do Conselho Estadual de Política Cultural – Consec –, órgão essencial do sistema estadual de cultura.

Emenda nº 254

Acrescente-se onde convier os seguintes artigos, suprimindo-se os Incisos X, XI,e XII do Art. 19 e o Art. 86, dando-se ao Art. 20, ao Inciso VI do Art. 47 e ao inciso II do Art. 19 a que se refere o Art. 93 a seguinte redação:

""Art. (...) - A Secretaria de Estado de Desenvolvimento Agrário - Seda - tem como competência planejar, promover, organizar, dirigir, coordenar, executar, regular, controlar e avaliar as ações setoriais a cargo do Estado relativas:

I - ao fomento e ao desenvolvimento do espaço rural, da agricultura familiar e dos povos e comunidades tradicionais, incluídas as atividades agrossilvipastoris;

II - à gestão de qualidade, ao transporte, ao armazenamento, à comercialização e à distribuição de produtos da agricultura familiar;

III - à promoção da discriminação e arrecadação de terras devolutas rurais, à gestão e à administração das terras arrecadadas, inclusive das terras devolutas provenientes dos distritos florestais, até que recebam destinação específica;

IV - à organização, à implantação e à coordenação da manutenção do cadastro rural do Estado, bem como à identificação de terras abandonadas, subaproveitadas, reservadas à especulação ou com uso inadequado à atividade agropecuária.

Art. (...) - A Seda tem a seguinte estrutura básica, além das dispostas nos incisos I a V do § 1º do art. 18:

I - Subsecretaria de Agricultura Familiar;

a) Superintendência de Agricultura Familiar, com duas diretorias a ela subordinadas;

b) Superintendência de Abastecimento Alimentar e Cooperativismo;

II - Subsecretaria de Regularização Fundiária;

a) Superintendência de Arrecadação e Gestão Fundiária;

b) Superintendência de Regularização Fundiária.

III - Superintendência de Planejamento e Finanças, com três diretorias a ela subordinadas;

Parágrafo único - Integram a área de competência da Seda:

I - por subordinação administrativa:

a) a Comissão Estadual dos Povos e Comunidades Tradicionais - CEPCT-MG;

b) o Colegiado Gestor do Programa de Aquisição de Alimentos - PAA - Familiar;

c) o Conselho Diretor Pró-Pequi;

d) o Conselho Estadual de Desenvolvimento Rural Sustentável - Cedraf-MG."

"Art. 20 - A Seapa tem a seguinte estrutura básica, além das dispostas nos incisos I a V do § 1º do art. 18:

I - Subsecretaria de Desenvolvimento Rural Sustentável;

a) Superintendência de Desenvolvimento Agropecuário;

b) Superintendência de Abastecimento Alimentar e Cooperativismo;

III - Subsecretaria de Agronegócio;

a) Superintendência de Política Econômica e Economia Agrícola, com duas diretorias a ela subordinadas;

b) Superintendência de Infraestrutura e Logística, com duas diretorias a ela subordinadas;

IV - Superintendência de Planejamento, Gestão e Finanças, com quatro diretorias a ela subordinadas.

Parágrafo único - Integram a área de competência da Seapa:

I - por subordinação administrativa:

a) o Conselho Diretor de Ações de Manejo de Solo e Água - Cdsolo;

b) o Conselho Estadual de Política Agrícola - Cepa;

II - por vinculação:

a) a Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural do Estado de Minas Gerais - Emater-MG;

b) a Empresa de Pesquisa Agropecuária de Minas Gerais - Epamig;

c) o Instituto Mineiro de Agropecuária - IMA."

"Art. 47 (…)

VI - Superintendência de Ouvidorias Temáticas, com oito ouvidorias e uma assessoria a ela subordinada;"

"Art. 93 - (...)

Art. 19 - (…)

III - oito cargos de Ouvidor, de recrutamento amplo, com o vencimento e a verba de representação atribuídos a Secretário Adjunto;".".

Sala das Reuniões, 24 de abril de 2019.

Deputado André Quintão (PT) – Deputado Ulysses Gomes (PT).

Justificação: A emenda tem a finalidade de promover a continuidade dos trabalhos da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Agrário - Seda, garantindo-se uma estrutura mínima para a adequada realização de seus trabalhos.

Emenda nº 255

"Suprima-se a alínea "e" do inciso II, do § 2º, do art. 30, renumerando-se os demais. ".

Sala das Reuniões, 24 de abril de 2019.

Deputado André Quintão (PT) – Deputado Ulysses Gomes (PT).

Justificação: A emenda visa retirar o Ipsemg da estrutura da Secretaria da Fazenda.

Emenda nº 260

Acrescente-se ao inciso I do parágrafo único do art. 26 a seguinte alínea:

“Art. 26 – (...)

Parágrafo único – (...)

I – (...)

(...) – Câmara Governamental Intersetorial de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável de Minas Gerais (CAISANS-MG).”.

Sala das Reuniões, 24 de abril de 2019.

Deputado André Quintão (PT) – Deputado Ulysses Gomes (PT).

Justificação: Inclui na área de competência da SEDESE a CAISANS.

Emenda nº 261

No Art. 26, dê-se à alínea a) do inciso I a seguinte redação:

"Art. 26 (...):

I - (...):

a) Superintendência de Proteção Social Especial, com os Centros de Referência Especializados de Assistência Social (CREAS) e duas diretorias a ela subordinadas;".

Sala das Reuniões, 24 de abril de 2019.

Deputado André Quintão (PT) – Deputado Ulysses Gomes (PT).

Justificação: Altera a nomenclatura da superintendência para incluir os CREAS.

Emenda nº 262

Dê -se à alínea a) do inciso IV do Art. 40 a seguinte redação:

"Art. 40 (...):

IV - (...):

a) Superintendência de Gestão de Resíduos, com duas diretorias e o Centro Mineiro de Referência em Resíduos a ela subordinadas;".

Sala das Reuniões, 24 de abril de 2019.

Deputado André Quintão (PT) – Deputado Ulysses Gomes (PT).

Justificação: Inclui o Centro Mineiro de Referência em Resíduos na Superintendência de Gestão de Resíduos.

Emenda nº 264

Acrescente-se ao Art. 25 os seguintes incisos:

"Art. 25 (...):

(...) - à promoção de políticas de enfrentamento à pobreza no campo;

(...) - a articulação e a integração dos órgãos e entidades da Administração Pública estadual para garantir a formulação, implementação e monitoramento da política estadual de segurança alimentar e nutricional, tendo como instrumento de gestão o Plano de Segurança Alimentar;".

Sala das Reuniões, 24 de abril de 2019.

Deputado André Quintão (PT) – Deputado Ulysses Gomes (PT).

Justificação: Acrescenta incisos como área de competência da SEDESE o enfrentamento da pobreza no campo e a segurança alimentar.

Emenda nº 265

Dê-se ao inciso V do Art. 26 a seguinte redação:

"Art. 26 (...):

V - Superintendência de Integração e Segurança Alimentar e Nutricional, com cinco diretorias a ela subordinadas e no mínimo 22 diretorias regionalizadas.".

Sala das Reuniões, 24 de abril de 2019.

Deputado André Quintão (PT) – Deputado Ulysses Gomes (PT).

Justificação: Altera a nomenclatura da superintendência para incluir a segurança alimentar e nutricional, acrescenta uma diretoria e fixa 22 diretorias regionais.

Emenda nº 266

Dê-se aos Art. 22 e 22 e ao § 1º do art. 58 a seguinte redação, acrescentando-se ao art. 23 o seguinte inciso XXIII e ao art. 24 o seguintes inciso VII e alínea d) ao § 1º e suprimindo-se, no art. 28 de que trata o art. 89 do PL a expressão "Consultor-Geral de Técnica-Legislativa":

"Art. 21 – A Secretaria de Estado de Cultura – SEC – é o órgão gestor do Sistema Estadual de Cultura, previsto no § 4º do art. 216-A da Constituição da República, e tem como competência planejar, organizar, dirigir, coordenar, executar, controlar e avaliar as ações setoriais a cargo do Estado relativas:

I – ao pleno exercício dos direitos culturais e à democratização do acesso à cultura;

II – à promoção da diversidade cultural e à proteção do patrimônio cultural material e imaterial mineiro;

III – ao incentivo à produção, à valorização e à difusão do conjunto das manifestações artístico-culturais mineiras;

IV – ao incentivo à regionalização da criação artístico-cultural e ao intercâmbio entre os diferentes territórios e as diversas formas de manifestação artístico-cultural no Estado.

§ 1º – A SEC, no exercício de suas competências, atuará em cooperação com os demais entes federados e com os diferentes segmentos culturais na articulação dos sistemas de cultura."

"Art. 22 – A SEC tem a seguinte estrutura básica, além das dispostas nos incisos I a V do § 1º do art. 18:

I – Superintendência de Planejamento, Gestão e Finanças, com quatro diretorias;

II – Superintendência de Interiorização e Ação Cultural, com quatro diretorias;

III – Superintendência de Bibliotecas Públicas e Suplemento Literário, com cinco diretorias;

IV – Superintendência de Museus e Artes Visuais, com três diretorias:

V – Superintendência de Fomento e Incentivo à Cultura, com duas diretorias;

VI – Arquivo Público Mineiro, com quatro diretorias."

"Art. 23 – (…)

XXIII – à proposição, implementação e coordenação da política estadual de turismo, em articulação com órgãos e entidades das esferas de governo federal, estadual e municipal."

"Art. 24 – (…).

VII – Subsecretaria do Turismo:

a) Superintendência de Políticas de Turismo;

b) Superintendência de Gestão dos Espaços Turísticos;

(...)

§ 1º – (…).

I – (…):

d) o Conselho Estadual do Turismo.

Art. 58 – (...).

§ 1º – A SES, SEF, Sejusp, SEE, Sede e Segov terão cargo de Secretário de Estado Adjunto em sua estrutura.".

Sala das Reuniões, 24 de abril de 2019.

Deputado André Quintão (PT) – Deputado Ulysses Gomes (PT).

Justificação: A emenda visa manter a Secretaria de Cultura, seus órgaos e competências em consonância com as políticas e sistemas nacional e estadual de cultura.

Emenda nº 269

Acrescente-se ao art. 30 o seguinte § 3º:

“Art. 30 – ...

§ 3º – As Subsecretarias, Superintendências e Diretorias da Secretaria de Fazenda, sem restrição legal específica, serão preenchidas por meio de processo seletivo interno, realizado dentre os integrantes do Grupo de Tributação, Fiscalização e Arrecadação do Estado.”.

Sala das Reuniões, 24 de abril de 2019.

Deputado Elismar Prado, Vice-Líder do Bloco Democracia e Luta (PROS).

Justificação: A Lei nº 15.464, de 2005, instituiu as carreiras pertencentes à Secretaria de Estado de Fazenda de Minas Gerais. São carreiras técnicas, algumas típicas de Estado e de dedicação exclusiva, com mão de obra qualificada. A emenda é necessária para assegurar a tecnicidade das decisões relacionadas à legislação tributária, bem como de finanças públicas, garantindo, assim, que elas tenham viés técnico.

Outra pretensão desta emenda é que essa secretaria invista na qualificação de seu quadro técnico, e não em servidores que passam apenas uma temporada em cargos estratégicos do órgão, fazem cursos, inclusive lato sensu e stricto sensu, custeados pelo Estado e, posteriormente, deixam o cargo levando consigo o investimento em qualificação/conhecimento que foi realizado. Dessa forma, com essa emenda, iremos garantir que o investimento pago pelo contribuinte mineiro seja destinado somente a servidores de carreira do Estado.

Emenda nº 153-A

Acrescenta-se ao artigo 22, inciso III as seguintes alíneas:

c) Superintendência de Arquivo Público Mineiro com uma diretoria a ela vinculada;

d) Superintendência de Interiorização e Ação Cultural com uma diretoria a ela vinculada;

e) Superintendência de Bibliotecas Públicas e Suplemento Literário com uma diretoria a ela vinculada;

f) Superintendência de Museus e Artes Visuais com uma diretoria a ela vinculada;

Sala das Reuniões, 3 de abril de 2019.

Deputada Andréia de Jesus (Psol)

Justificação: Manter superintendências da Secretaria de Cultura para garantir a política do Plano Estadual de Cultura.