PL PROJETO DE LEI 3591/2022

Parecer para o 1º Turno do Projeto de Lei Nº 3.591/2022

Comissão de Constituição e Justiça

Relatório

De autoria do deputado Zé Guilherme, o projeto de lei em epígrafe autoriza o Poder Executivo a doar ao Município de Itaverava o imóvel que especifica.

A matéria foi publicada no Diário do Legislativo de 25/3/2022 e distribuída às Comissões de Constituição e Justiça e de Administração Pública.

Cabe a este órgão colegiado o exame preliminar da proposição, em seus aspectos jurídico, constitucional e legal, conforme determina o art. 188, combinado com o art. 102, III, “a”, do Regimento Interno.

Em 13/4/2022, esta relatoria solicitou fosse o projeto, nos termos do art. 301 do Regimento Interno, encaminhado à Secretaria de Estado de Governo, para que esta se manifestasse sobre a situação efetiva do imóvel e se haveria algum óbice à transferência de domínio pretendida; e à Prefeitura Municipal de Itaverava, para que declarasse sua aquiescência ao negócio jurídico que se pretende efetivar.

De posse das respostas, passamos à análise da matéria.

Fundamentação

O Projeto de Lei nº 3.591/2022 tem por objetivo autorizar o Poder Executivo a doar ao Município de Itaverava o imóvel com área de 2.000m², situado na Rua Pinto Paraíso, s/nº, Centro, naquele município, registrado sob o nº 23.086, à fl. 242 do Livro 3-O, no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Conselheiro Lafaiete.

No caput do art. 1º, a proposição estabelece que o bem destina-se ao abrigo da sede da Câmara Municipal de Itaverava.

O art. 2º determina que o imóvel reverterá ao patrimônio do Estado se, findo o prazo de cinco anos contados da lavratura da escritura pública de doação, não lhe tiver sido dada a destinação assinalada.

Para a transferência de domínio de patrimônio público, ainda que para outro ente da Federação, o art. 18 da Constituição Mineira exige avaliação prévia, autorização legislativa e licitação, excepcionando-se a última exigência quando se tratar de doação e permuta, na forma da lei.

Há que se observar também o art. 76 da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, que institui normas para licitações e contratos da administração pública. Para bens imóveis, o inciso I desse dispositivo exige autorização legislativa e licitação na modalidade de leilão, dispensada esta última no caso de doação, entre outros institutos previstos na lei.

Essa norma condiciona, ainda, a transferência ao interesse público, o que pode ser observado no presente projeto, que prevê a utilização do bem em questão para abrigar a sede da Câmara Municipal de Itaverava. Ademais, o art. 2º da proposição determina a reversão do imóvel ao patrimônio do Estado se não lhe for dada a destinação prevista no prazo assinalado.

A Secretaria de Estado de Governo, em resposta a esta relatoria, encaminhou a Nota Técnica nº 103/2022, da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão – Seplag –, por meio da qual esta esclarece que o Estado de Minas Gerais não tem projetos para a utilização do bem, que já vem sendo utilizado pelo Município de Itaverava há 38 anos. Assim, a Seplag se manifestou favoravelmente à transferência pretendida, observando, contudo, a necessidade de se adequar o projeto à técnica legislativa e alterar o endereço constante na proposição.

Ressalte-se, ainda, que a Prefeitura Municipal de Itaverava apresentou o Ofício nº 47/2021, em que concorda com a operação ora debatida.

Assim, embora não haja óbice à tramitação da matéria em análise, apresentamos, no final deste parecer, o Substitutivo nº 1, com a finalidade de adequar o texto à técnica legislativa e de suprimir o endereço do imóvel.

Conclusão

Em face do exposto, concluímos pela juridicidade, constitucionalidade e legalidade do Projeto de Lei nº 3.591/2022 na forma do Substitutivo nº 1, a seguir redigido.

SUBSTITUTIVO Nº 1

Autoriza o Poder Executivo a doar ao Município de Itaverava o imóvel que especifica.

A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:

Art. 1º – Fica o Poder Executivo autorizado a doar ao Município de Itaverava o imóvel com área de 2.000m² (dois mil metros quadrados), situado nesse município, registrado sob o nº 23.086, à fl. 242 do Livro 3-O, no 1º Ofício do Registro de Imóveis da Comarca de Conselheiro Lafaiete.

Parágrafo único – O imóvel a que se refere o caput destina-se a abrigar a sede da Câmara Municipal de Itaverava.

Art. 2º – O imóvel de que trata esta lei reverterá ao patrimônio do Estado se, findo o prazo de cinco anos contados da lavratura da escritura pública de doação, não lhe tiver sido dada a destinação prevista no parágrafo único do art. 1º.

Art. 3º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Sala das Comissões, 14 de março de 2023.

Arnaldo Silva, presidente – Bruno Engler, relator – Charles Santos – Doutor Jean Freire – Thiago Cota – Zé Laviola – Lucas Lasmar.