PL PROJETO DE LEI 3591/2022

Parecer para o 1º Turno do Projeto de Lei Nº 3.591/2022

Comissão de Administração Pública

Relatório

De autoria do deputado Zé Guilherme, o projeto de lei em epígrafe visa autorizar o Poder Executivo a doar ao Município de Itaverava o imóvel que especifica.

A matéria foi publicada no Diário do Legislativo de 25/3/2022 e distribuída às Comissões de Constituição e Justiça e de Administração Pública.

Em sua análise, a Comissão de Constituição e Justiça concluiu pela juridicidade, constitucionalidade e legalidade da proposição na forma do Substitutivo nº 1, que apresentou.

Vem agora o projeto a este órgão colegiado para receber parecer quanto ao mérito, nos termos do art. 188, combinado com o art. 102, inciso I, do Regimento Interno.

Fundamentação

O Projeto de Lei nº 3.591/2022 pretende autorizar o Poder Executivo a doar ao Município de Itaverava o imóvel com área de 2.000m², situado na Rua Pinto Paraíso, s/nº, Centro, naquele município, registrado sob o nº 23.086, à fl. 242 do Livro 3-O, no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Conselheiro Lafaiete, para a instalação da sede da Câmara Municipal de Itaverava.

Em sua análise, a Comissão de Constituição e Justiça informou que, para a transferência de domínio de bens públicos, devem ser observados o art. 18 da Constituição Mineira e o art. 76 da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, que dispõe sobre licitações e contratos administrativos. Essas normas exigem avaliação prévia, autorização legislativa e licitação, além da subordinação ao interesse público. Nesses termos, e tendo em vista a documentação constante nos autos, concluiu pela juridicidade, constitucionalidade e legalidade da matéria na forma do Substitutivo nº 1, que apresentou, com a finalidade de adequar o texto à técnica legislativa e de suprimir o endereço do imóvel, tendo em vista divergência verificada no registro imobiliário.

Cumpre a esta Comissão de Administração Pública avaliar se a operação para a qual se pleiteia autorização atende ao interesse da coletividade.

Inicialmente, é sempre pertinente lembrar que a proteção do interesse público constitui princípio de observância obrigatória pela administração do Estado, pois, no trato da coisa pública, prepondera o que é conveniente para a coletividade. Nas proposições que pretendem autorizar a alienação de imóveis públicos, a conveniência e a oportunidade da matéria é aferida a partir dos dispositivos que indicam a utilização a ser dada ao bem e a previsão de sua reversão, caso a destinação não seja cumprida.

No caso sob apreço, verifica-se a intenção de destinar o imóvel, que já se encontra cedido para o município, ao funcionamento da Câmara Municipal. Não há dúvidas, portanto, que o projeto atende ao interesse da coletividade, na medida em que busca aprimorar a representação política da sociedade, em claro benefício à população local.

Ademais, a Secretaria de Estado de Governo enviou a Nota Técnica nº 103/2022, da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão, em que esta se manifesta favoravelmente à alienação pretendida, uma vez que o Estado não tem projetos para a utilização do imóvel.

Concluímos, portanto, que a doação do imóvel objeto da proposição em exame otimiza a utilização do espaço público, sendo, portanto, meritória e oportuna.

Conclusão

Diante do exposto, opinamos pela aprovação do Projeto de Lei nº 3.591/2022, no 1º turno, na forma do Substitutivo nº 1, apresentado pela Comissão de Constituição e Justiça.

Sala das Comissões, 11 de abril de 2023.

João Magalhães, presidente – Rodrigo Lopes, relator – Beatriz Cerqueira – Nayara Rocha – Professor Cleiton – Sargento Rodrigues.