PL PROJETO DE LEI 359/2023

Parecer para o 2º Turno do Projeto de Lei Nº 359/2023

Comissão de Administração Pública

Relatório

De autoria do governador do Estado e encaminhado a esta Casa por meio da Mensagem nº 9/2023, o projeto de lei em análise transfere as competências da Fundação Educacional Caio Martins – Fucam – e dá outras providências.

A proposição foi aprovada no 1º turno na forma do Substitutivo nº 3, apresentado pela Comissão de Fiscalização Financeira e Orçamentária, e retorna a este órgão colegiado a fim de receber parecer para o 2º turno, conforme dispõe o art. 189, combinado com o art. 102, inciso I, do Regimento Interno.

Em observância ao disposto no § 1º do art. 189 do mencionado regimento, transcrevemos, no final, a redação do vencido, que faz parte deste parecer.

Fundamentação

O Projeto de Lei nº 359/2023, na forma aprovada em 1º turno, extingue a Fundação Educacional Caio Martins – Fucam – e transfere suas competências para a Secretaria de Estado de Educação – SEE. A proposição estabelece, além disso, a sucessão do Estado nos direitos e obrigações da fundação extinta, com a incorporação dos bens móveis e imóveis de propriedade da Fucam ao patrimônio do Estado; a transferência dos cargos de provimento efetivo e correspondentes a funções públicas da Fucam, bem como dos servidores que os ocupam, para a SEE; a extinção de cargos de provimento em comissão, funções gratificadas e gratificações temporárias estratégicas da Fucam; e a criação de cargos de provimento em comissão, funções gratificadas e gratificações temporárias estratégicas na SEE e na Secretaria de Estado de Governo – Segov.

Na apreciação da matéria em 1º turno, esclarecemos que a Fucam, constituída nos termos da Lei nº 6.514, de 10 de dezembro de 1974, tem por objetivos implementar o ensino em seus diversos graus e modalidades, fomentando a integração escola-comunidade, bem como colaborar para a integração de áreas subdesenvolvidas do Estado, possibilitando a melhoria socioeconômica do homem do campo. Pontuamos, ainda, que, de acordo com o Decreto nº 47.880, de 9 de março de 2020, que contém o estatuto da fundação, sua principal competência é desenvolver ações educacionais, sociais e produtivas, especialmente para populações do campo em situação de vulnerabilidade social, objetivando potencializar o desenvolvimento humano, educacional, social e econômico.

Não há dúvidas, portanto, de que as atividades desempenhadas pela entidade são específicas e relevantes.

Apesar de o projeto de lei apresentado pelo governador inicialmente pretender a extinção da instituição, com a consequente transmissão de suas atribuições à SEE, os debates que tomaram corpo no processo legislativo possibilitaram a construção de um novo entendimento sobre a questão. Assim, traduzindo o consenso que se firmou a respeito da preservação da Fucam, apresentamos o Substitutivo nº 1 ao vencido em 1º turno, redigido ao final deste parecer.

Conclusão

Em face do exposto, opinamos pela aprovação do Projeto de Lei nº 359/2023, no 2º turno, na forma do Substitutivo nº 1 ao vencido em 1º turno, a seguir redigido.

SUBSTITUTIVO Nº 1

Extingue e cria cargos no âmbito do Poder Executivo do Estado e dá outras providências.

A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:

Art. 1º – Ficam extintos os seguintes cargos de provimento em comissão, funções gratificadas e gratificações temporárias estratégicas da Fundação Educacional Caio Martins – Fucam –, de que trata o item V.23 do Anexo V da Lei Delegada nº 175, de 26 de janeiro de 2007, consideradas as alterações e os remanejamentos efetuados nos termos de seus arts. 14 e 24:

I – cargo em comissão da administração superior: um cargo de Vice-Presidente;

II – cargos de provimento em comissão do grupo de direção e assessoramento – DAI:

a) três DAI-6;

b) vinte e sete DAI-12;

c) quarenta e um DAI-22;

d) onze DAI-23;

e) dezessete DAI-27;

f) um DAI-29;

g) dois DAI-34;

III – funções gratificadas:

a) duas FGI-3;

b) três FGI-7;

c) três FGI-9;

IV – gratificações temporárias estratégicas:

a) oito GTEI-2;

b) dez GTEI-3;

c) seis GTEI-4;

d) uma GTEI-5.

Art. 2º – Ficam criadas, na Fucam, 87,77 unidades de DAI-unitário e 10 unidades de GTEI-unitário, no item V.23 do Anexo V da Lei Delegada nº 175, de 2007.

Art. 3º – Ficam criadas 453,07 unidades de DAD-unitário, na Secretaria de Estado de Governo – Segov –, referentes aos cargos de provimento em comissão e às funções gratificadas de que trata a Lei Delegada nº 174, de 26 de janeiro de 2007.

Art. 4º – Decreto do Poder Executivo promoverá a adequação nos quantitativos de DADs-unitários da Segov e de DAIs-unitários e GTEIs-unitários da Fucam decorrente das alterações efetuadas por esta lei.

Art. 5º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Sala das Comissões, 30 de maio de 2023.

João Magalhães, presidente e relator – Rodrigo Lopes – Beatriz Cerqueira – Cássio Soares – Ulysses Gomes – Roberto Andrade.

PROJETO DE LEI Nº 359/2023

(Redação do Vencido)

Extingue a Fundação Educacional Caio Martins – Fucam –, transfere suas competências para a Secretaria de Estado de Educação – SEE – e dá outras providências.

A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:

Art. 1º – Fica extinta a Fundação Educacional Caio Martins – Fucam –, criada pela Lei nº 6.514, de 10 de dezembro de 1974, e regida pelo Decreto nº 47.880, de 9 de março de 2020.

Art. 2º – As competências da Fucam ficam transferidas para a Secretaria de Estado de Educação – SEE.

Art. 3º – O Estado, por intermédio da SEE, sucederá a Fucam em seus direitos e obrigações e assumirá a posição da fundação nos contratos e convênios por ela celebrados até a data de entrada em vigor desta lei, procedendo-se, quando for o caso, às alterações contratuais necessárias.

§ 1º – Em decorrência do disposto no caput, fica transferida para a SEE a responsabilidade pela gestão dos arquivos da Fucam.

§ 2º – Ficam mantidos os cursos e as atividades para formação, qualificação profissional e elevação da escolaridade e outras ações educacionais, em curso na data de entrada em vigor desta lei, que visem ao desenvolvimento da autonomia e de atitudes empreendedoras e à inclusão social e produtiva da população do campo, considerando as vocações regionais e as necessidades do mundo do trabalho.

Art. 4º – Os bens móveis de propriedade da Fucam serão incorporados ao patrimônio do Estado e ficarão afetados às atividades da SEE.

Art. 5º – Os bens imóveis de propriedade da Fucam serão incorporados ao patrimônio do Estado, cabendo à Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão – Seplag – proceder aos atos necessários à sua destinação.

Art. 6º – O Poder Executivo poderá, mediante decreto, transpor, remanejar, transferir ou utilizar, total ou parcialmente, as dotações orçamentárias aprovadas na Lei nº 24.272, de 20 de janeiro de 2023, ou em créditos adicionais, em decorrência de extinção, transformação, transferência, incorporação ou desmembramento de órgãos e entidades ou alterações de suas competências ou atribuições, mantida a estrutura programática, conforme definida no art. 14 da Lei nº 24.218, 15 de julho de 2022, assim como as diretrizes, os objetivos e as metas estabelecidos no Plano Plurianual de Ação Governamental – PPAG – 2020-2023.

Parágrafo único – A transposição, o remanejamento e a transferência a que se refere o caput não poderão resultar em alteração dos valores das programações aprovadas na Lei nº 24.272, de 2023, ou em créditos adicionais, podendo haver adequação da classificação institucional e funcional da despesa orçamentária ao novo órgão ou entidade.

Art. 7º – Os cargos de provimento efetivo e os cargos correspondentes a funções públicas das carreiras de Professor de Educação Básica – PEB –, Especialista em Educação Básica – EEB –, Analista de Educação Básica – AEB –, Assistente Técnico de Educação Básica – ATB –, Técnico da Educação – TDE –, Analista Educacional – ANE –, Assistente de Educação – ASE – e Auxiliar de Serviços de Educação Básica – ASB –, de que trata o inciso III do art. 5º da Lei nº 15.293, de 5 de agosto de 2004, lotados, na data de entrada em vigor desta lei, na Fucam, passam a ser lotados na SEE.

§ 1º – Os servidores ocupantes de cargos de provimento efetivo e os detentores de função pública das carreiras a que se refere o caput lotados, na data de entrada em vigor desta lei, na Fucam ficam transferidos para a SEE.

§ 2º – O servidor ocupante de cargo de provimento efetivo e o detentor de função pública a que se refere o § 1º poderá ser cedido a outro órgão ou entidade da administração direta ou indireta do Poder Executivo, nos termos do art. 7º da Lei nº 16.292, de 27 de julho de 2006, e do Decreto nº 47.558, de 11/12/2018, sem prejuízo da remuneração, dos direitos e vantagens, relativos a seu cargo de provimento efetivo ou a sua função pública, a que fizer jus na data de entrada em vigor desta lei.

§ 3º – Fica mantida, para o servidor ocupante de cargo de provimento efetivo e o detentor de função pública a que se refere o § 1º, a carga horária de trabalho considerada como referência para pagamento da remuneração do cargo de provimento efetivo ou da função pública na data de entrada em vigor desta lei.

Art. 8º – Ficam extintos os seguintes cargos de provimento em comissão, funções gratificadas e gratificações temporárias estratégicas da Fucam, de que trata o item V.23 do Anexo V da Lei Delegada nº 175, de 26 de janeiro de 2007, consideradas as alterações e os remanejamentos efetuados nos termos de seus arts. 14 e 24:

I – cargos em comissão da Administração Superior:

a) um cargo de Presidente;

b) um cargo de Vice-Presidente;

c) dois cargos de Diretor;

II – cargos de provimento em comissão do grupo de direção e assessoramento – DAI:

a) três DAI-6;

b) vinte e sete DAI-12;

c) quarenta e um DAI-22;

d) onze DAI-23;

e) dezessete DAI-27;

f) um DAI-29;

g) dois DAI-34;

III – funções gratificadas:

a) duas FGI-3;

b) três FGI-7;

c) três FGI-9;

IV – Gratificações Temporárias Estratégicas:

a) oito GTEI-2;

b) dez GTEI-3;

c) seis GTEI-4;

d) uma GTEI-5.

Art. 9º – Ficam criados os seguintes cargos de provimento em comissão, funções gratificadas e gratificações temporárias estratégicas, de que tratam os arts. 1º, 2º, 8º e 14 da Lei Delegada nº 174, de 26 de janeiro de 2007, os quais serão identificados em decreto:

I – 122,2 unidades de DAD-unitário, na SEE;

II – 78 unidades de GTE, na SEE;

III – 405,79 unidades de DAD-unitário, na Secretaria de Estado de Governo – Segov;

IV – 9 unidades de GTE, na Segov;

V – 28,46 unidades de FGD, na Segov.

Art. 10 – Os incisos I e II do art. 10 e o inciso IV do § 2º do art. 48 da Lei nº 15.293, de 2004, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 10 – (…)

I – o Técnico da Educação e o Analista Educacional, no órgão central e nas Superintendências Regionais da SEE, na FHA e no CEE;

II – o Assistente da Educação e o Auxiliar de Serviços de Educação Básica, nas unidades educacionais, no órgão central e nas Superintendências Regionais da SEE, na FHA e no CEE;

(…)

Art. 48 – (…)

§ 2º – (...)

IV – quarenta horas para os servidores ocupantes de cargos lotados na FHA, excetuando-se os que se enquadrarem nas hipóteses previstas nos incisos I e II.”.

Art. 11 – O art. 57 da Lei nº 22.257, de 27 de julho de 2016, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 57 – As fundações Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado de Minas Gerais – Fapemig –, Fundação Helena Antipoff – FHA –, Fundação Clóvis Salgado – FCS –, Fundação de Arte de Ouro Preto – Faop –, Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico de Minas Gerais – Iepha-MG –, Fundação Centro de Hematologia e Hemoterapia do Estado de Minas Gerais – Hemominas –, Fundação Ezequiel Dias – Funed – e Fundação Hospitalar do Estado de Minas Gerais – Fhemig – organizam-se conforme a seguinte estrutura básica:

I – Conselho Curador;

II – Direção Superior: Presidente;

III – Unidades Administrativas:

a) Gabinete;

b) Procuradoria;

c) Unidade Seccional de Controle Interno;

d) Assessoria de Comunicação Social;

e) Diretorias.

§ 1º – As diretorias a que se refere este artigo serão denominadas e especificadas em decreto.

§ 2º – Nas fundações Hemominas, Funed e Fhemig, a Direção Superior será exercida pelo Presidente, com o auxílio de um Vice-Presidente.”.

Art. 12 – O inciso IV do § 2º do art. 27 da Lei 24.313, de 28 de abril de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 27 – (…)

§ 2º – (…)

IV – por vinculação:

a) a Fundação Helena Antipoff – FHA;

b) a Universidade Estadual de Montes Claros – Unimontes;

c) a Universidade do Estado de Minas Gerais – Uemg.”.

Art. 13 – Ficam revogados:

I – a Lei nº 6.514, de 1974;

II – a Lei nº 7.094, de 5 de outubro de 1977;

III – o inciso III do art. 5º da Lei nº 15.293, de 2004;

IV – o item V.23 do Anexo V da Lei Delegada nº 175, de 2007;

V – o art. 61 da Lei nº 22.257, de 2016.

Art. 14 – Fica criada a Coordenadoria Educacional Caio Martins – Cecam, unidade especial da Secretaria de Estado de Educação.

Art. 15 – O prazo para a reorganização administrativa decorrente do disposto nesta lei será de cento e oitenta dias contados da data de sua entrada em vigor.

Art. 16 – Esta lei entra em vigor trinta dias após a data de sua publicação.