PL PROJETO DE LEI 359/2023

Parecer para o 1º Turno do Projeto de Lei Nº 359/2023

Comissão de Constituição e Justiça

Relatório

De autoria do governador do Estado e encaminhado a esta Casa por meio da Mensagem nº 9/2023, o projeto de lei em análise “transfere as competências da Fundação Educacional Caio Martins – Fucam – e dá outras providências”.

Publicado no Diário do Legislativo de 10/3/2023, foi o projeto distribuído às Comissões de Constituição e Justiça, de Educação, Ciência e Tecnologia, de Administração Pública e de Fiscalização Financeira e Orçamentária.

Cabe a esta comissão, nos termos do art. 102, III, “a”, combinado com o art. 188 do Regimento Interno, analisar a proposição quanto aos seus aspectos de juridicidade, constitucionalidade e legalidade.

Fundamentação

A proposição em análise pretende transferir as competências da Fundação Educacional Caio Martins – Fucam –, criada pela Lei nº 6.514, de 10 de dezembro de 1974, e regida pelo Decreto nº 47.880, de 9 de março de 2020, para a Secretaria de Estado de Educação – SEE (art. 1º). As competências relativas ao desenvolvimento de ações educacionais, sociais e produtivas, especialmente para populações do campo em situação de vulnerabilidade social, objetivando potencializar o desenvolvimento humano, educacional, social e econômico serão incorporadas pela SEE, nos termos de decreto (parágrafo único do art. 1º). Como consequência, fica extinta a Fundação Educacional Caio Martins – Fucam.

O projeto ainda prevê que o Estado, por intermédio da SEE, sucederá a Fucam nos contratos e convênios celebrados e nos demais direitos e obrigações correspondentes às competências incorporadas nos termos do parágrafo único do art. 1º (caput do art. 2º); que os bens móveis que constituem patrimônio da Fucam reverterão ao patrimônio da SEE, nos termos de decreto (art. 3º); que os bens imóveis que constituem patrimônio da Fucam serão incorporados ao patrimônio do Estado, cabendo à Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão – Seplag proceder aos atos necessários à sua destinação (art. 4º); que o Poder Executivo poderá transpor, remanejar, transferir ou utilizar, total ou parcialmente, programas, ações, metas e indicadores, bem como as dotações orçamentárias, a fim de viabilizar a compatibilização do planejamento e do orçamento com as alterações previstas nesta lei, observadas as normas estabelecidas na lei de diretrizes orçamentárias (art. 5º).

Além disso, a proposição prevê que os cargos de provimento efetivo e cargos correspondentes a funções públicas das carreiras de professor de educação básica – PEB; especialista em educação básica – EEB; analista de educação básica – AEB; assistente técnico de educação básica – ATB; técnico da educação – TDE; analista educacional – ANE; assistente de educação – ASE; auxiliar de serviços de educação básica – ASB –, de que trata o inciso III do art. 5º da Lei nº 15.293, de 5 de agosto de 2004, lotados, na data de entrada em vigor desta lei, na Fucam, passam a ser lotados na SEE (art. 6º); que os servidores ocupantes de cargos de provimento efetivo e os detentores de função pública das carreiras a que se refere o caput lotados na Fucam na data de entrada em vigor desta lei ficam transferidos para a SEE (§ 1º do art. 6º); que o servidor ocupante de cargo de provimento efetivo e o detentor de função pública a que se refere o § 1º poderá ser cedido a outro órgão ou entidade da Administração direta ou indireta do Poder Executivo, nos termos do art. 7º da Lei nº 16.292, de 27 de julho de 2006, e do Decreto nº 47.558, de 11 de dezembro de 2018, sem prejuízo da remuneração, direitos e vantagens relativos a seu cargo efetivo ou a sua função pública a que fizer jus na data de entrada em vigor desta lei (§ 2º do art. 6º); que fica mantida, para o servidor ocupante de cargo de provimento efetivo e o detentor de função pública a que se refere o § 1º, a carga horária de trabalho considerada como referência para pagamento da remuneração do cargo efetivo ou função pública na data de entrada em vigor desta lei (§ 3º do art. 6º).

Prevê também a extinção dos seguintes cargos de provimento em comissão e gratificações temporárias estratégicas da Fucam, constantes no item V.23 do Anexo V da Lei Delegada nº 175, de 26 de janeiro de 2007, consideradas as alterações e os remanejamentos efetuados nos termos de seus arts. 14 e 24: I – cargos da Administração Superior: a) um cargo de presidente; b) um cargo de vice-presidente; c) dois cargos de diretor; II – cargos de provimento em comissão do grupo de direção e assessoramento – DAI: a) três DAI-6; b) vinte e sete DAI-12; c) quarenta e um DAI-22; d) onze DAI-23; e) dezessete DAI-27; f) um DAI-29; g) dois DAI-34; III – funções gratificadas: a) duas FGI-3; b) três FGI-7; c) três FGI-9; IV – Gratificações Temporárias Estratégicas: a) oito GTEI-2; b) dez GTEI-3; c) seis GTEI-4; d) uma GTEI-5 (art. 7º).

Em razão das extinções de que trata o art. 7º, pretende-se criar os seguintes cargos de provimento em comissão, funções gratificadas e gratificações temporárias estratégicas de que tratam os arts. 2º, 8º e 14 da Lei Delegada nº 174, de 26 de janeiro de 2007, os quais serão identificados em decreto: I – 122,2 unidades de DAD-unitário na Secretaria de Estado de Educação – SEE; II – 78 unidades de GTE na Secretaria de Estado de Educação – SEE; III – 405,79 unidades de DAD-unitário na Secretaria de Estado de Governo – Segov; IV – 9 unidades de GTE na Secretaria de Estado de Governo – Segov; V – 28,46 unidades de FGD na Secretaria de Estado de Governo – Segov (art. 8º).

Ademais, o projeto de lei pretende alterar o art. 57 da Lei nº 22.257, de 27 de julho de 2016, que prevê a estrutura básica de fundações estatais, suprimindo do texto a Fundação Educacional Caio Martins – Fucam (art. 9º).

Por fim, a proposição pretende revogar: a Lei nº 6.514, de 10 de dezembro de 1974; o item V.23 do Anexo V da Lei Delegada nº 175, de 26 de janeiro de 2007; o art. 61 da Lei nº 22.257, de 27 de julho de 2016; o Decreto nº 47.880, de 9 de março de 2020 (art. 11). Define, também, que o prazo para a reorganização administrativa decorrente desta lei será de cento e oitenta dias contados da data de sua entrada em vigor (art. 13) e que o período de vacatio legis é de trinta dias após a data de sua publicação (art. 14).

Conforme justifica o governador do Estado, na exposição de motivos que acompanha a mensagem: “o presente projeto de lei integra o processo de readequação da estrutura orgânica da Administração Pública do Poder Executivo e visa promover a racionalização da estrutura administrativa e a otimização dos gastos e da relação entre meios e fins, com economia e qualidade na prestação dos serviços públicos”. Salienta, ainda, o chefe do Executivo estadual, “que o secretário de Estado de Educação faz parte da atual estrutura orgânica da Fucam, na figura de presidente do Conselho Curador. Sob essa lógica, a transferência de competências da Fucam segue diretriz de governo e vai ao encontro dos princípios constitucionais norteadores da Administração Pública, visando um Estado simples, leve e eficiente, com estrutura administrativa enxuta e transparente, sem qualquer comprometimento das atividades estatais e dos serviços prestados à sociedade”.

No que toca aos aspectos jurídicos da proposição em análise, temos a destacar que se trata de matéria afeta à organização administrativa do Poder Executivo, observando, dessa forma, a norma insculpida na alínea “e” do inciso III do art. 66 da Constituição Estadual, que inclui entre as matérias de iniciativa privativa do governador do Estado a criação e a extinção de Secretaria de Estado, órgão autônomo e entidade da administração indireta.

Nesse sentido, é pacífico no Supremo Tribunal Federal:

Ementa Ação Direta de Inconstitucionalidade. Política Estadual Cooperativista. Lei 11.829/2002 do Estado do Rio Grande do Sul. Iniciativa parlamentar. Atribuições e composição de órgãos e alterações na estrutura da administração pública. Iniciativa reservada ao chefe do Poder Executivo. CF/1988, art. 61, § 1º, II, ‘e’. Isenções, incentivos e benefícios fiscais relativos ao ICMS. CF, 155, § 2º, XII, ‘g’. Necessidade de prévia autorização do conjunto dos Estados e do Distrito Federal. 1. Constitucionalidade da instituição de política cooperativista no âmbito estadual, a ser estimulada pelo Poder Público, por conferir eficácia ao art. 174 da Constituição Federal. 2. É competência privativa do Chefe do Poder Executivo, conferida pelo art. 61, § 1º, II, e, da CF/1988, a iniciativa de lei que verse sobre alterações na estrutura da Administração Pública. (...)

(ADI 2811, Relator(a): min. Rosa Weber, Tribunal Pleno, julgado em 25/10/2019, Acórdão Eletrônico DJe-243 Divulg 06-11-2019 Public 7-11-2019) grifos nossos.

Além disso, a proposição cumpre o disposto no inciso I do § 4º do art. 14 da Constituição Estadual, que exige lei específica para a instituição e a extinção de autarquia, fundação pública e órgão autônomo.

O projeto deve ainda obediência ao disposto na Lei de Responsabilidade Fiscal – Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, já que cria cargos de provimento em comissão, funções gratificadas e gratificações temporárias estratégicas, em que pese haver a extinção de cargos de provimento em comissão e gratificações temporárias estratégicas. A respeito disso, caberá, no momento oportuno, à Comissão de Fiscalização Financeira e Orçamentária analisar o cumprimento das exigências da Lei de Responsabilidade Fiscal.

Assim, com a finalidade de adequar a proposição à técnica legislativa, apresentamos o Substitutivo n° 1 ao final deste parecer.

Conclusão

Pelo exposto, concluímos pela juridicidade, constitucionalidade e legalidade do Projeto de Lei nº 359/2023, na forma do Substitutivo nº 1, a seguir apresentado.

SUBSTITUTIVO Nº 1

Transfere as competências da Fundação Educacional Caio Martins – Fucam – e dá outras providências.

A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:

Art. 1º – Ficam transferidas as competências da Fundação Educacional Caio Martins – Fucam –, criada pela Lei nº 6.514, de 10 de dezembro de 1974, e regida pelo Decreto nº 47.880, de 9 de março de 2020, para a Secretaria de Estado de Educação – SEE.

Parágrafo único – As competências a que se refere o caput, relativas ao desenvolvimento de ações educacionais, sociais e produtivas, especialmente para populações do campo em situação de vulnerabilidade social, objetivando potencializar o desenvolvimento humano, educacional, social e econômico serão incorporadas pela SEE, nos termos de decreto.

Art. 2º – O Estado, por intermédio da SEE, sucederá a Fucam nos contratos e convênios celebrados e nos demais direitos e obrigações correspondentes às competências a que se refere o art. 2º.

§ 1º – Em decorrência do disposto no caput, ficam transferidos para a SEE os arquivos e a execução dos contratos, convênios, acordos e outras modalidades de ajustes celebrados pela Fucam até a data de entrada em vigor desta lei, procedendo-se, quando necessário, às alterações contratuais.

§ 2º – Ficam mantidos os cursos e as atividades para formação, qualificação profissional e elevação da escolaridade e outras ações educacionais que visem ao desenvolvimento da autonomia e de atitudes empreendedoras e à inclusão social e produtiva da população do campo, considerando as vocações regionais e as necessidades do mundo do trabalho.

Art. 3º – Os bens móveis que constituem o patrimônio da Fucam reverterão ao patrimônio da SEE, nos termos de decreto.

Art. 4º – Os bens imóveis que constituem o patrimônio da Fucam serão incorporados ao patrimônio do Estado, cabendo à Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão – Seplag – proceder aos atos necessários a sua destinação.

Art. 5º – O Poder Executivo poderá transpor, remanejar, transferir ou utilizar, total ou parcialmente, programas, ações, metas e indicadores, bem como as dotações orçamentárias, a fim de viabilizar a compatibilização do planejamento e do orçamento com as alterações previstas nesta lei, observadas as normas estabelecidas na lei de diretrizes orçamentárias.

Art. 6º – Os cargos de provimento efetivo e os cargos correspondentes a funções públicas das carreiras de Professor de Educação Básica – PEB –, Especialista em Educação Básica – EEB –, Analista de Educação Básica – AEB –, Assistente Técnico de Educação Básica – ATB –, Técnico da Educação – TDE –, Analista Educacional – ANE –, Assistente de Educação – ASE – e Auxiliar de Serviços de Educação Básica – ASB –, de que trata o inciso III do art. 5º da Lei nº 15.293, de 5 de agosto de 2004, lotados, na data de entrada em vigor desta lei, na Fucam, passam a ser lotados na SEE.

§ 1º – Os servidores ocupantes de cargos de provimento efetivo e os detentores de função pública das carreiras a que se refere o caput lotados na Fucam na data de entrada em vigor desta lei ficam transferidos para a SEE.

§ 2º – O servidor ocupante de cargo de provimento efetivo e o detentor de função pública a que se refere o § 1º poderá ser cedido a outro órgão ou entidade da administração direta ou indireta do Poder Executivo, nos termos do art. 7º da Lei nº 16.292, de 27 de julho de 2006, e do Decreto nº 47.558, de 11 de dezembro de 2018, sem prejuízo da remuneração, dos direitos e vantagens, relativos a seu cargo de provimento efetivo ou a sua função pública, a que fizer jus na data de entrada em vigor desta lei.

§ 3º – Fica mantida, para o servidor ocupante de cargo de provimento efetivo e o detentor de função pública a que se refere o § 1º, a carga horária de trabalho considerada como referência para pagamento da remuneração do cargo de provimento efetivo ou da função pública na data de entrada em vigor desta lei.

Art. 7º – Ficam extintos os seguintes cargos de provimento em comissão, funções gratificadas e gratificações temporárias estratégicas da Fucam, de que trata o item V.23 do Anexo V da Lei Delegada nº 175, de 26 de janeiro de 2007, consideradas as alterações e os remanejamentos efetuados nos termos de seus arts. 14 e 24:

I – cargos em comissão da Administração Superior:

a) um cargo de Presidente;

b) um cargo de Vice-Presidente;

c) dois cargos de Diretor;

II – cargos de provimento em comissão do grupo de direção e assessoramento – DAI:

a) três DAI-6;

b) vinte e sete DAI-12;

c) quarenta e um DAI-22;

d) onze DAI-23;

e) dezessete DAI-27;

f) um DAI-29;

g) dois DAI-34;

III – funções gratificadas:

a) duas FGI-3;

b) três FGI-7;

c) três FGI-9;

IV – Gratificações Temporárias Estratégicas:

a) oito GTEI-2;

b) dez GTEI-3;

c) seis GTEI-4;

d) uma GTEI-5.

Art. 8º – Em razão das extinções de que trata o art. 8º, ficam criados os seguintes cargos de provimento em comissão, funções gratificadas e gratificações temporárias estratégicas, de que tratam os arts. 1º, 2º, 8º e 14 da Lei Delegada nº 174, de 26 de janeiro de 2007, os quais serão identificados em decreto:

I – 122,2 unidades de DAD-unitário, na SEE;

II – 78 unidades de GTE, na SEE;

III – 405,79 unidades de DAD-unitário, na Secretaria de Estado de Governo – Segov;

IV – 9 unidades de GTE, na Segov;

V – 28,46 unidades de FGD, na Segov.

Art. 9º – Os incisos I e II do art. 10 e o inciso IV do § 2º do art. 48 da Lei nº 15.293, de 2004, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 10 – (…)

I – o Técnico da Educação e o Analista Educacional, no órgão central e nas Superintendências Regionais da SEE, na FHA e no CEE;

II – o Assistente da Educação e o Auxiliar de Serviços de Educação Básica, nas unidades educacionais, no órgão central e nas Superintendências Regionais da SEE, na FHA e no CEE;

(…)

Art. 48 – (…)

§ 2º – (...)

IV – quarenta horas para os servidores ocupantes de cargos lotados na FHA, excetuando-se os que se enquadrarem nas hipóteses previstas nos incisos I e II.”.

Art. 10 – O art. 57 da Lei nº 22.257, de 27 de julho de 2016, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 57 – As fundações Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado de Minas Gerais – Fapemig –, Fundação Helena Antipoff – FHA –, Fundação Clóvis Salgado – FCS –, Fundação de Arte de Ouro Preto – Faop –, Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico de Minas Gerais – Iepha-MG –, Fundação Centro de Hematologia e Hemoterapia do Estado de Minas Gerais – Hemominas –, Fundação Ezequiel Dias – Funed – e Fundação Hospitalar do Estado de Minas Gerais – Fhemig – organizam-se conforme a seguinte estrutura básica:

I – Conselho Curador;

II – Direção Superior: Presidente;

III – Unidades Administrativas:

a) Gabinete;

b) Procuradoria;

c) Unidade Seccional de Controle Interno;

d) Assessoria de Comunicação Social;

e) Diretorias.

§ 1º – As diretorias a que se refere este artigo serão denominadas e especificadas em decreto.

§ 2º – Nas fundações Hemominas, Funed e Fhemig, a Direção Superior será exercida pelo Presidente, com o auxílio de um Vice-Presidente.”.

Art. 11 – Ficam revogados:

I – a Lei nº 6.514, de 1974;

II – o inciso III do art. 5º da Lei nº 15.293, de 2004;

III – o item V.23 do Anexo V da Lei Delegada nº 175, de 2007;

IV – o art. 61 da Lei nº 22.257, de 2016.

Art. 12 – Fica extinta a Fundação Educacional Caio Martins – Fucam –, criada pela Lei nº 6.514, de 10 de dezembro de 1974, e regida pelo Decreto nº 47.880, de 9 de março de 2020.

Art. 13 – O prazo para a reorganização administrativa decorrente do disposto nesta lei será de cento e oitenta dias contados da data de sua entrada em vigor.

Art. 14 – Esta lei entra em vigor trinta dias após a data de sua publicação.

Sala das Comissões, 22 de março de 2023.

Arnaldo Silva, presidente e relator – Charles Santos – Bruno Engler – Zé Laviola – Thiago Cota – Lucas Lasmar (voto contrário) – Doutor Jean Freire (voto contrário).