PL PROJETO DE LEI 359/2023
Parecer para o 1º Turno do Projeto de Lei Nº 359/2023
Comissão de Administração Pública
Relatório
De autoria do governador do Estado e encaminhado a esta Casa por meio da Mensagem nº 9/2023, o projeto de lei em análise transfere as competências da Fundação Educacional Caio Martins – Fucam – e dá outras providências.
Publicado no Diário do Legislativo de 10/3/2023, a proposição foi distribuída às Comissões de Constituição e Justiça, de Educação, Ciência e Tecnologia, de Administração Pública e de Fiscalização Financeira e Orçamentária.
Em seu exame, a Comissão de Constituição e Justiça concluiu pela juridicidade, constitucionalidade e legalidade da matéria na forma do Substitutivo nº 1, que apresentou. A seu turno, a Comissão de Educação, Ciência e Tecnologia opinou pela rejeição do projeto.
Cabe a esta comissão emitir parecer sobre os aspectos de mérito da proposição, nos termos do art. 102, inciso I, do Regimento Interno.
Fundamentação
O Projeto de Lei nº 359/2023 extingue a Fundação Educacional Caio Martins – Fucam – e transfere suas competências para a Secretaria de Estado de Educação – SEE. Tendo em vista esse escopo, a proposição visa estabelecer, em síntese:
(a) a transmissão à SEE das competências relativas a ações educacionais, sociais e produtivas, especialmente para populações do campo em situação de vulnerabilidade social;
(b) a sucessão do Estado nos direitos e obrigações da fundação extinta;
(c) a transferência ao Estado dos arquivos e a assunção por ele dos contratos, convênios e outras modalidades de acordos e ajustes celebrados pela Fucam até a entrada em vigor da lei extintiva da entidade;
(d) a manutenção da prestação de cursos e atividades de formação e qualificação profissional e de outras ações educacionais voltadas à elevação da escolaridade, ao desenvolvimento da autonomia e ao fomento ao empreendedorismo e à inclusão social e produtiva da população do campo;
(e) a incorporação dos bens móveis e imóveis de propriedade da Fucam ao patrimônio do Estado;
(f) a possibilidade de o Poder Executivo transpor, remanejar, transferir ou utilizar programas, ações, metas, indicadores e dotações orçamentárias, com vistas a viabilizar a compatibilização do planejamento e do orçamento com as alterações promovidas;
(g) a transferência dos cargos de provimento efetivo e correspondentes a funções públicas da Fucam, bem como dos servidores que os ocupam, para a SEE;
(h) a possibilidade de o servidor ocupante de cargo de provimento efetivo ou detentor de função pública transferido da Fucam para a SEE, sem prejuízo da remuneração, dos direitos e das vantagens relativas a seu cargo, ser cedido a outro órgão ou entidade da administração direta ou indireta do Poder Executivo;
(i) a manutenção da carga horária de trabalho considerada como referência para os servidores efetivos transferidos da Fucam para a SEE;
(j) a extinção de cargos de provimento em comissão, funções gratificadas e gratificações temporárias estratégicas da Fucam;
(k) a criação de cargos de provimento em comissão, funções gratificadas e gratificações temporárias estratégicas na SEE e na Secretaria de Estado de Governo – Segov; e
(l) alterações e revogações necessárias à adequação da legislação que menciona a Fucam.
Em sua apreciação, a Comissão de Constituição e Justiça esclareceu que o projeto trata da organização administrativa do Poder Executivo, ou seja, de matéria de iniciativa privativa do governador do Estado, nos termos do art. 66, inciso III, alíneas “e” e “f”, da Constituição Estadual. Asseverou, ainda, que a proposição está em conformidade com o disposto no art. 14, § 4º, inciso I, da Constituição do Estado, que exige lei específica para a instituição e a extinção de autarquia, fundação pública e órgão autônomo. Quanto à exigência de se observar o previsto na Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000), a referida comissão pontuou que a avaliação do cumprimento ou do descumprimento das normas fiscais cabe à Comissão de Fiscalização Financeira e Orçamentária. Nesses termos, concluiu pela juridicidade, constitucionalidade e legalidade do projeto na forma do Substitutivo nº 1, que apresentou com o intuito de adequar o texto da proposição à técnica legislativa.
A seu turno, a Comissão de Educação, Ciência e Tecnologia resgatou o histórico de criação e desenvolvimento da Fucam, desde os anos 1970 até hoje, e argumentou que a SEE não tem condições de assumir as atividades desempenhadas pela fundação, não só em razão de a extinção dos cargos de provimento em comissão, funções gratificadas e gratificações temporárias da entidade não ensejar, no projeto, a criação de postos em quantidade e qualidade equivalentes na área educacional, mas principalmente porque a instituição desempenha afazeres que são, tanto por sua natureza quanto pelo modo como são executados, incompatíveis com a esfera de atuação da referida Secretaria. Por essas razões, opinou pela rejeição da matéria.
A esta Comissão de Administração Pública cumpre discorrer sobre o mérito da proposição, nos termos do art. 102, inciso I, do Regimento Interno.
A Fucam nasceu da transformação das Escolas Caio Martins, da Polícia Militar do Estado, em fundação, por força da Lei nº 6.514, de 10 de dezembro de 1974. Trata-se de instituição administrativa e financeiramente autônoma, vinculada à SEE, que tem personalidade jurídica de direito público, prazo de duração indeterminado e sede e foro na Capital do Estado. Desde sua constituição, a entidade tem por objetivos implementar o ensino em seus diversos graus e modalidades, fomentando a integração escola-comunidade, bem como colaborar para a integração de áreas subdesenvolvidas do Estado, possibilitando a melhoria socioeconômica do homem do campo. De acordo com o Decreto nº 47.880, de 9/3/2020, que contém o estatuto da fundação, sua principal competência é desenvolver ações educacionais, sociais e produtivas, especialmente para populações do campo em situação de vulnerabilidade social, objetivando potencializar o desenvolvimento humano, educacional, social e econômico.
Está claro, portanto, que as atividades desempenhadas pela Fucam são específicas e relevantes.
No entanto, conforme explica o governador do Estado em sua mensagem, o Secretário de Estado de Educação integra a estrutura da Fucam, exercendo a função de presidente do Conselho Curador da entidade – aspecto que, dentre outros elementos, evidencia que a fundação já faz parte do sistema gerido pela SEE. Assim, a pretensão de absorção pelo Poder Executivo das atividades executadas pela Fucam, visando ao fortalecimento das competências e à simplificação e otimização da estrutura administrativa de prestação dos serviços públicos de educação, constitui providência viável do ponto de vista organizacional. Em outras palavras, na perspectiva da administração pública, a extinção da fundação, com a consequente transferência de suas atribuições para a SEE, é medida que não necessariamente prejudica a institucionalidade estadual.
É importante mencionar, ainda, que, em resposta ao pedido de esclarecimentos encaminhado pela Comissão de Educação, Ciência e Tecnologia, o governo pontuou que todas as atividades educacionais desempenhadas pela Fucam, inclusive aquelas voltadas a um público não vinculado ao sistema de ensino, como as atividades de formação e qualificação profissional para a população do campo, serão mantidas pela SEE, garantida a continuidade dos cursos, oficinas e práticas em oferta. Além disso, conforme informado pelo Poder Executivo, as atribuições de natureza social e produtiva da instituição continuarão a ser prestadas, sem prejuízo à coletividade, por unidade a ser criada dentro da SEE, a qual ficará responsável por gerir os programas pertinentes a áreas como trabalho, emprego e renda, economia e assistência social.
Tendo isso em vista, e considerando que o governador ocupa posição privilegiada na estrutura da administração estadual – posição que permite a ele avaliar, mediante um sopesamento sistêmico das vantagens e desvantagens inerentes a quaisquer decisões sobre a organização da máquina pública e a dinâmica de prestação dos serviços públicos –, concluímos que a matéria em apreço alcança o interesse público, sendo meritória e oportuna.
Todavia, apresentamos o Substitutivo nº 2, redigido ao final deste parecer, no intuito de clarificar o texto da proposição, adequando-o à técnica legislativa e aos institutos de direito público aplicáveis à matéria.
Conclusão
Pelas razões expostas, opinamos pela aprovação do Projeto de Lei nº 359/2023 na forma do Substitutivo nº 2, a seguir apresentado.
SUBSTITUTIVO Nº 2
Extingue a Fundação Educacional Caio Martins – Fucam –, transfere suas competências para a Secretaria de Estado de Educação – SEE – e dá outras providências.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – Fica extinta a Fundação Educacional Caio Martins – Fucam –, criada pela Lei nº 6.514, de 10 de dezembro de 1974, e regida pelo Decreto nº 47.880, de 9 de março de 2020.
Art. 2º – As competências da Fucam ficam transferidas para a Secretaria de Estado de Educação – SEE.
Art. 3º – O Estado, por intermédio da SEE, sucederá a Fucam em seus direitos e obrigações e assumirá a posição da fundação nos contratos e convênios por ela celebrados até a data de entrada em vigor desta lei, procedendo-se, quando for o caso, às alterações contratuais necessárias.
§ 1º – Em decorrência do disposto no caput, fica transferida para a SEE a responsabilidade pela gestão dos arquivos da Fucam.
§ 2º – Ficam mantidos os cursos e as atividades para formação, qualificação profissional e elevação da escolaridade e outras ações educacionais, em curso na data de entrada em vigor desta lei, que visem ao desenvolvimento da autonomia e de atitudes empreendedoras e à inclusão social e produtiva da população do campo, considerando as vocações regionais e as necessidades do mundo do trabalho.
Art. 4º – Os bens móveis de propriedade da Fucam serão incorporados ao patrimônio do Estado e ficarão afetados às atividades da SEE.
Art. 5º – Os bens imóveis de propriedade da Fucam serão incorporados ao patrimônio do Estado, cabendo à Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão – Seplag – proceder aos atos necessários à sua destinação.
Art. 6º – O Poder Executivo poderá transpor, remanejar, transferir ou utilizar, total ou parcialmente, programas, ações, metas e indicadores, bem como dotações orçamentárias, a fim de viabilizar a compatibilização do planejamento e do orçamento com as alterações previstas nesta lei, observadas as normas estabelecidas na lei de diretrizes orçamentárias.
Art. 7º – Os cargos de provimento efetivo e os cargos correspondentes a funções públicas das carreiras de Professor de Educação Básica – PEB –, Especialista em Educação Básica – EEB –, Analista de Educação Básica – AEB –, Assistente Técnico de Educação Básica – ATB –, Técnico da Educação – TDE –, Analista Educacional – ANE –, Assistente de Educação – ASE – e Auxiliar de Serviços de Educação Básica – ASB –, de que trata o inciso III do art. 5º da Lei nº 15.293, de 5 de agosto de 2004, lotados, na data de entrada em vigor desta lei, na Fucam, passam a ser lotados na SEE.
§ 1º – Os servidores ocupantes de cargos de provimento efetivo e os detentores de função pública das carreiras a que se refere o caput lotados, na data de entrada em vigor desta lei, na Fucam ficam transferidos para a SEE.
§ 2º – O servidor ocupante de cargo de provimento efetivo e o detentor de função pública a que se refere o § 1º poderá ser cedido a outro órgão ou entidade da administração direta ou indireta do Poder Executivo, nos termos do art. 7º da Lei nº 16.292, de 27 de julho de 2006, e do Decreto nº 47.558, de 11/12/2018, sem prejuízo da remuneração, dos direitos e vantagens, relativos a seu cargo de provimento efetivo ou a sua função pública, a que fizer jus na data de entrada em vigor desta lei.
§ 3º – Fica mantida, para o servidor ocupante de cargo de provimento efetivo e o detentor de função pública a que se refere o § 1º, a carga horária de trabalho considerada como referência para pagamento da remuneração do cargo de provimento efetivo ou da função pública na data de entrada em vigor desta lei.
Art. 8º – Ficam extintos os seguintes cargos de provimento em comissão, funções gratificadas e gratificações temporárias estratégicas da Fucam, de que trata o item V.23 do Anexo V da Lei Delegada nº 175, de 26 de janeiro de 2007, consideradas as alterações e os remanejamentos efetuados nos termos de seus arts. 14 e 24:
I – cargos em comissão da Administração Superior:
a) um cargo de Presidente;
b) um cargo de Vice-Presidente;
c) dois cargos de Diretor;
II – cargos de provimento em comissão do grupo de direção e assessoramento – DAI:
a) três DAI-6;
b) vinte e sete DAI-12;
c) quarenta e um DAI-22;
d) onze DAI-23;
e) dezessete DAI-27;
f) um DAI-29;
g) dois DAI-34;
III – funções gratificadas:
a) duas FGI-3;
b) três FGI-7;
c) três FGI-9;
IV – Gratificações Temporárias Estratégicas:
a) oito GTEI-2;
b) dez GTEI-3;
c) seis GTEI-4;
d) uma GTEI-5.
Art. 9º – Ficam criados os seguintes cargos de provimento em comissão, funções gratificadas e gratificações temporárias estratégicas, de que tratam os arts. 1º, 2º, 8º e 14 da Lei Delegada nº 174, de 26 de janeiro de 2007, os quais serão identificados em decreto:
I – 122,2 unidades de DAD-unitário, na SEE;
II – 78 unidades de GTE, na SEE;
III – 405,79 unidades de DAD-unitário, na Secretaria de Estado de Governo – Segov;
IV – 9 unidades de GTE, na Segov;
V – 28,46 unidades de FGD, na Segov.
Art. 10 – Os incisos I e II do art. 10 e o inciso IV do § 2º do art. 48 da Lei nº 15.293, de 2004, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 10 – (…)
I – o Técnico da Educação e o Analista Educacional, no órgão central e nas Superintendências Regionais da SEE, na FHA e no CEE;
II – o Assistente da Educação e o Auxiliar de Serviços de Educação Básica, nas unidades educacionais, no órgão central e nas Superintendências Regionais da SEE, na FHA e no CEE;
(…)
Art. 48 – (…)
§ 2º – (...)
IV – quarenta horas para os servidores ocupantes de cargos lotados na FHA, excetuando-se os que se enquadrarem nas hipóteses previstas nos incisos I e II.”.
Art. 11 – O art. 57 da Lei nº 22.257, de 27 de julho de 2016, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 57 – As fundações Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado de Minas Gerais – Fapemig –, Fundação Helena Antipoff – FHA –, Fundação Clóvis Salgado – FCS –, Fundação de Arte de Ouro Preto – Faop –, Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico de Minas Gerais – Iepha-MG –, Fundação Centro de Hematologia e Hemoterapia do Estado de Minas Gerais – Hemominas –, Fundação Ezequiel Dias – Funed – e Fundação Hospitalar do Estado de Minas Gerais – Fhemig – organizam-se conforme a seguinte estrutura básica:
I – Conselho Curador;
II – Direção Superior: Presidente;
III – Unidades Administrativas:
a) Gabinete;
b) Procuradoria;
c) Unidade Seccional de Controle Interno;
d) Assessoria de Comunicação Social;
e) Diretorias.
§ 1º – As diretorias a que se refere este artigo serão denominadas e especificadas em decreto.
§ 2º – Nas fundações Hemominas, Funed e Fhemig, a Direção Superior será exercida pelo Presidente, com o auxílio de um Vice-Presidente.”.
Art. 12 – O inciso IV do § 2º do art. 27 da Lei 24.313, de 28 de abril de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 27 – (…)
§ 2º – (…)
IV – por vinculação:
a) a Fundação Helena Antipoff – FHA;
b) a Universidade Estadual de Montes Claros – Unimontes;
c) a Universidade do Estado de Minas Gerais – Uemg.”.
Art. 13 – Ficam revogados:
I – a Lei nº 6.514, de 1974;
II – a Lei nº 7.094, de 5 de outubro de 1977;
III – o inciso III do art. 5º da Lei nº 15.293, de 2004;
IV – o item V.23 do Anexo V da Lei Delegada nº 175, de 2007;
V – o art. 61 da Lei nº 22.257, de 2016.
Art. 14 – O prazo para a reorganização administrativa decorrente do disposto nesta lei será de cento e oitenta dias contados da data de sua entrada em vigor.
Art. 15 – Esta lei entra em vigor trinta dias após a data de sua publicação.
Sala das Comissões, 3 de maio de 2023.
João Magalhães, presidente e relator – Roberto Andrade – Rodrigo Lopes – Tito Torres – Sargento Rodrigues (voto contrário) – Professor Cleiton (voto contrário) – Beatriz Cerqueira (voto contrário).