PL PROJETO DE LEI 3540/2016

Parecer para Turno Único do Projeto de Lei Nº 3.540/2016

Comissão de Constituição e Justiça

Relatório

De autoria do deputado Fábio Avelar de Oliveira, o projeto de lei em epígrafe institui o Dia Estadual do Sapateiro.

Publicada no Diário do Legislativo de 13/5/2016, a matéria foi distribuída às Comissões de Constituição e Justiça e do Trabalho, da Previdência e da Assistência Social.

Cabe a este órgão colegiado o exame preliminar da proposição em seus aspectos de juridicidade, constitucionalidade e legalidade, nos termos do art. 188, combinado com o art. 102, III, “a”, do Regimento Interno.

Fundamentação

O Projeto de Lei nº 3.540/2016 visa instituir o Dia Estadual do Sapateiro, a ser comemorado, anualmente, em 25 de outubro.

O postulado constitucional que orienta a distribuição de competências entre as entidades que compõem o Estado Federativo é a predominância do interesse. Nessa perspectiva, à União compete legislar sobre as questões de predominante interesse nacional, previstas no art. 22 da Constituição da República; aos estados, sobre as de predominante interesse regional; e, por fim, aos municípios, sobre os assuntos de interesse local, conforme preceitua o art. 30, inciso I. Ademais, a teor do § 1º do art. 25, são reservadas aos estados as competências que não lhes sejam vedadas pela Constituição.

Nesse contexto, cabe ressaltar que, na medida em que se limita a instituir data comemorativa, a proposta em exame não interfere nas relações empregatícias e salariais – hipótese que decorreria da criação de um feriado civil – e, portanto, não afronta a competência privativa da União para legislar sobre direito do trabalho.

Com relação à reserva de iniciativa, o art. 66 da Constituição do Estado não inclui a matéria dentre as enumeradas como privativas da Mesa da Assembleia e dos chefes do Executivo, do Legislativo e do Tribunal de Contas. É de se inferir, portanto, que, à míngua de disposição constitucional em sentido contrário, é permitida a qualquer parlamentar a iniciativa da proposição de lei em análise.

A propósito, a Constituição do Estado estabelece, em seu art. 210, que a lei disporá sobre a fixação de datas comemorativas de fatos relevantes para a cultura estadual.

Por sua vez, a Lei nº 22.858, de 8 de janeiro de 2018, que fixa critério para a instituição de data comemorativa estadual, estabelece que a criação de data no âmbito do Estado obedecerá ao requisito da alta significação para os diferentes segmentos profissionais, políticos, culturais e étnicos, determinando que o reconhecimento do preenchimento de tal requisito será obtido por meio da realização de consultas e audiências públicas. Excepciona dessa exigência, porém, a tramitação de proposições recebidas em data anterior à da entrada em vigor da referida lei – hipótese em que se enquadra a matéria em discussão.

Nesses termos, observadas as balizas constitucionais referentes à competência e à iniciativa e havendo justificativa razoável para a escolha da data, não se vislumbram quaisquer óbices jurídicos à instituição do Dia Estadual do Sapateiro, a ser comemorado, anualmente, em 25 de outubro.

Por fim, cumpre reafirmar que compete a este órgão colegiado somente o exame da admissibilidade da matéria, considerando seus aspectos de juridicidade, constitucionalidade e legalidade. Desse modo, à comissão relacionada ao mérito caberá a análise e o estudo dos aspectos de oportunidade e adequação da proposição.

Conclusão

Em face do exposto, concluímos pela juridicidade, constitucionalidade e legalidade do Projeto de Lei nº 3.540/2016 na forma apresentada.

Sala das Comissões, 19 de outubro de 2021.

Sávio Souza Cruz, presidente – Guilherme da Cunha, relator – Charles Santos – Glaycon Franco – Cristiano Silveira – Bruno Engler – Zé Reis.