PL PROJETO DE LEI 3512/2022

Parecer para o 1º Turno do Projeto de Lei Nº 3.512/2022

Comissão de Constituição e Justiça

Relatório

De autoria do deputado Arnaldo Silva, o Projeto de Lei nº 3.512/2022 “acrescenta o inciso X ao § 1º do art. 4º da Lei nº 12.666, de 4 de novembro de 1997, que dispõe sobre a política estadual de amparo ao idoso e dá outras providências”.

A proposição foi publicada no Diário do Legislativo de 24/2/2022 e distribuída às Comissões de Constituição e Justiça e do Trabalho, da Previdência e da Assistência Social.

Vem agora a este órgão colegiado a fim de ser examinada preliminarmente quanto aos aspectos de juridicidade, constitucionalidade e legalidade, nos termos do art. 188, combinado com o art. 102, III, “a”, do Regimento Interno.

Fundamentação

O projeto de lei em análise visa instituir como princípio da Política Estadual de Amparo ao Idoso o incentivo a ações de apadrinhamento afetivo de pessoas idosas que residam em instituições de longa permanência.

Para o autor da proposição, tal ação se faz necessária por contribuir com a criação de laços de afeto e solidariedade entre a sociedade e os idosos que vivem em instituição de longa permanência.

Do ponto de vista jurídico-constitucional, cumpre dizer que a Lei Maior estabelece, em seu art. 230, que “a família, a sociedade e o Estado têm o dever de amparar as pessoas idosas, assegurando sua participação na comunidade, defendendo sua dignidade e bem-estar e garantindo-lhes o direito à vida”. A seu turno, o art. 225 da Carta mineira determina que “o Estado promoverá condições que assegurem amparo à pessoa idosa, no que respeite à sua dignidade e ao seu bem-estar”.

Verifica-se que o projeto em exame objetiva conferir densidade normativa às citadas disposições constitucionais, de cunho mais genérico e abstrato. Com efeito, a dignidade do idoso, encarecida pelos textos constitucionais federal e estadual, encontra concretização normativa nas disposições do projeto atinentes ao acolhimento decorrente de ações de apadrinhamento afetivo.

Além disso, parece-nos que tal apadrinhamento afetivo resultaria em proteção à saúde e dignidade do idoso. E, para proteção e defesa da saúde de grupos vulneráveis, deve-se observar o inciso XII do art. 24 da Constituição Federal, que autoriza o Estado a legislar concorrentemente sobre a temática. Ademais, o objeto do projeto de lei não se encontra entre aqueles de iniciativa privativa, indicados no art. 66 da Constituição do Estado. Portanto, não vislumbramos óbices jurídico-constitucionais à deflagração do processo legislativo por iniciativa parlamentar.

Verifica-se, reforça-se, que, sob o ponto de vista jurídico, não há obstáculo à tramitação da matéria, uma vez que o projeto não apresenta vício de inconstitucionalidade de natureza formal.

Conclusão

Em face do exposto, concluímos pela juridicidade, constitucionalidade e legalidade do Projeto de Lei nº 3.512/2022.

Sala das Comissões, 11 de abril de 2023.

Arnaldo Silva, presidente – Charles Santos, relator – Bruno Engler – Doutor Jean Freire – Thiago Cota – Cristiano Silveira – Zé Laviola.