PL PROJETO DE LEI 3512/2022

Parecer para o 1º Turno do Projeto de Lei Nº 3.512/2022

Comissão do Trabalho, da Previdência e da Assistência Social

Relatório

De autoria do deputado Arnaldo Silva, o Projeto de Lei nº 3.512/2022 acrescenta o inciso X ao § 1º do art. 4º da Lei nº 12.666, de 4 de novembro de 1997, que dispõe sobre a política estadual de amparo ao idoso e dá outras providências.

O projeto foi distribuído às Comissões de Constituição e Justiça e do Trabalho, da Previdência e da Assistência Social, para parecer. Analisado preliminarmente pela Comissão de Constituição e Justiça, esta concluiu pela juridicidade, constitucionalidade e legalidade da matéria, em sua forma original.

Nos termos do § 2º do art. 173 do Regimento Interno, foi anexado à proposição, por semelhança de objeto, o Projeto de Lei nº 499/2023.

Vem agora a matéria a esta comissão para receber parecer quanto ao mérito, nos termos do art. 188, combinado com o art. 102, XIV, do Regimento Interno.

Fundamentação

O projeto de lei em análise pretende acrescentar à Lei nº 12.666, de 1997, que dispõe sobre a política estadual de amparo ao idoso, diretriz que prevê o incentivo ao apadrinhamento afetivo de pessoas idosas residentes em instituições de longa permanência.

Segundo o autor da matéria, grande parcela da população idosa que reside em instituições de acolhimento carece de atenção familiar e possui o contato social restrito ao convívio dentro dessas instituições. Em Minas Gerais, mais de 15 mil idosos viviam, em 2014, em instituições de longa permanência, de acordo com informações disponíveis no site da Secretaria de Estado de Saúde.

Estudos de progressão populacional do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística revelam que a população idosa, que já representava cerca de 10% dos brasileiros e 12% dos mineiros em 2010, vem apresentando crescimento contínuo. A estimativa é de que a população idosa mineira chegará a 21% em 2030 e 36% em 2060.

O crescente envelhecimento populacional tem acarretado várias mudanças socioculturais, econômicas, institucionais e familiares que requerem o aprimoramento de políticas públicas que visem ao bem-estar da pessoa idosa, inclusive por meio do incentivo à sua participação nas relações sociais, evitando-se seu isolamento e exclusão.

O Estatuto do Idoso – Lei Federal nº 10.741, de 2003 – estabelece, em seu art. 3º, como “obrigação da família, da comunidade, da sociedade e do Poder Público assegurar ao idoso, com absoluta prioridade, a efetivação do direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, à cultura, ao esporte, ao lazer, ao trabalho, à cidadania, à liberdade, à dignidade, ao respeito e à convivência familiar e comunitária”.

Em nível estadual, a Lei nº 12.666, de 1997, que dispõe sobre a política estadual de amparo ao idoso, apresenta, em seu art. 4º, § 1º, I, como diretriz, “a viabilização de formas alternativas de participação, ocupação e convívio do idoso, que proporcionem sua integração às demais gerações”.

A Comissão de Constituição e Justiça, em sua análise preliminar, avaliou que o projeto não apresenta problemas de constitucionalidade, já que a proteção e a defesa da saúde de grupos vulneráveis também é de competência do Estado.

Em relação ao mérito, consideramos a proposição oportuna e conveniente, uma vez que pode contribuir para maior inclusão social da população idosa que reside em instituições de longa permanência do Estado.

Por fim, de acordo com o § 3º do art. 173 do Regimento Interno, esta comissão deve se pronunciar a respeito da proposição anexada ao projeto de lei em comento. Entendemos que as considerações tecidas neste parecer se aplicam também ao Projeto de Lei nº 499/2023, em vista da semelhança que guarda com a proposição em análise.

Conclusão

Em face do exposto, opinamos pela aprovação, no 1º turno, do Projeto de Lei nº 3.512/2022.

Sala das Comissões, 6 de junho de 2023.

Betão, presidente e relator – Delegado Christiano Xavier – Leleco Pimentel.