PL PROJETO DE LEI 351/2019

Parecer para o 1º Turno do Projeto de Lei Nº 351/2019

Comissão de Esporte, Lazer e Juventude

Relatório

De autoria do deputado Gustavo Valadares, a proposição em epígrafe dispõe sobre a campanha Adote uma Área Esportiva.

A proposição foi distribuída à Comissão de Constituição e Justiça e à Comissão de Esporte, Lazer e Juventude. A primeira concluiu pela constitucionalidade, legalidade e juridicidade da matéria na forma do Substitutivo nº 1, que apresentou.

Vem agora o projeto a esta comissão para receber parecer quanto ao mérito nos termos do art. 102, XIX, do Regimento Interno.

Fundamentação

A proposição em análise prevê a implantação de campanha direcionada a instituições privadas com o objetivo de que realizem a manutenção e conservação de equipamentos esportivos. Em contrapartida, as instituições poderão instalar nos equipamentos esportivos peça publicitária para divulgar que são responsáveis pela manutenção destes.

Ao analisar a proposição, a Comissão de Constituição e Justiça entendeu que “a elaboração e a execução de campanha, plano ou programa administrativo são atividades inseridas no rol de atribuições do Poder Executivo, detentor da competência constitucional para realizar tais ações de governo. Não há como confundir os parâmetros ou regras básicas que devem nortear a promoção do desporto no Estado com as ações ou medidas concretas tomadas pelo Poder Executivo.”.

Concordamos com o posicionamento da comissão predecessora, e acrescentamos que, apesar de considerarmos fundamental o acesso à prática esportiva e ao lazer e reconhecermos que a manutenção de equipamentos esportivos disponíveis é requisito para esse acesso, os termos da parceria proposta no projeto em exame não nos parecem atender aos interesses das instituições privadas.

De acordo com o projeto em análise, as instituições privadas devem prover recursos financeiros, humanos e materiais para a conservação de equipamentos esportivos. Entretanto, a única contrapartida prevista é a possibilidade de instalarem placa divulgando que são responsáveis pela manutenção do equipamento, divulgação que não nos parece suficiente para gerar retorno financeiro a essas instituições.

Infelizmente, as políticas direcionadas ao estímulo do esporte são relegadas a segundo plano pelos gestores públicos. Usualmente os recursos são parcos para atender as demandas da área, e muitas vezes nem mesmo são repassados aos órgãos gestores da política, como ficou evidenciado em diversas audiências realizadas por esta comissão.

Entendemos que a realização de parcerias do Estado com a iniciativa privada pode fortalecer o esporte e tornar mais efetivas as políticas públicas do setor. No entanto, essas parcerias devem ser atrativas também para os eventuais apoiadores, o que não ocorre no caso do projeto em análise.

Assim, concordamos com o substitutivo apresentado pela Comissão de Constituição e Justiça. No substitutivo, a comissão propõe incluir na Lei nº 15.457, de 2005, que institui a Política Estadual de Desporto, diretriz determinando o incentivo à iniciativa privada para a conservação de áreas destinadas à prática esportiva e remetendo a regulamento as contraprestações às quais o apoiador terá direito. Dessa forma, parece-nos que o executor da política tem mais condições de determinar o instrumento de parceria mais adequado e as contrapartidas a serem ofertadas àqueles que realizarem a conservação e manutenção dos equipamentos.

Conclusão

Em face do exposto, opinamos pela aprovação do Projeto de Lei nº 351/2019, no 1º turno, na forma do Substitutivo nº 1, apresentado pela Comissão de Constituição e Justiça.

Sala das Comissões, 26 de agosto de 2021.

Zé Guilherme, relator e presidente – Mauro Tramonte – Coronel Henrique.