PL PROJETO DE LEI 351/2019

Parecer para o 1º Turno do Projeto de Lei Nº 351/2019

Comissão de Constituição e Justiça

Relatório

De autoria do deputado Gustavo Valares, a proposição em epígrafe “dispõe sobre a campanha Adote uma Área Esportiva”.

Publicada no Diário do Legislativo de 2/3/2019, a matéria foi distribuída às Comissões de Constituição e Justiça e de Esporte, Lazer e Juventude.

Cabe a este órgão colegiado analisar a proposição ora apresentada, preliminarmente, quanto à juridicidade, constitucionalidade e legalidade, nos termos do art. 188, combinado com o art. 102, III, “a”, do Regimento Interno.

Fundamentação

O projeto de lei em exame institui, no âmbito do Estado, a campanha “adote uma área esportiva”. A campanha será promovida junto às indústrias e aos estabelecimentos comerciais e de ensino particular visando à conservação dos ginásios, estádios, campos de futebol, quadras esportivas e poliesportivas.

A proposição prevê, ainda, que as entidades adotantes ficam autorizadas a instalar uma placa publicitária com a metragem máxima de 3m por 5m, com os seguintes dizeres: “Esta área é conservada por”. Além disso, deverão proceder à conservação de toda infraestrutura da área esportiva, bem como dos passeios existentes, com materiais e pessoal próprio.

O autor explica que a apresentação da proposição tem por finalidade garantir a manutenção das áreas esportivas do Estado, proporcionando à população melhor utilização desses equipamentos.

Com relação à repartição constitucional de competências, ressaltamos que o tema desporto está relacionado no inciso IX do art. 24 da Constituição da República como competência concorrente, o que significa que cabe à União estabelecer normas gerais e, ao Estado, suplementar a legislação federal com vistas a atender suas peculiaridades. Além disso, não há reserva de competência no art. 66 da Constituição do Estado, o que permite a iniciativa do legislador estadual para apresentar proposição sobre a matéria.

No âmbito estadual, temos a Lei nº 15.457, de 12 de janeiro de 2005, que “institui a Política Estadual de Desporto”, a qual, dentre as suas diretrizes, prevê o incentivo pelo poder público, quando possível, à participação da iniciativa privada no seu financiamento.

A elaboração e a execução de campanha, plano ou programa administrativo são atividades inseridas no rol de atribuições do Poder Executivo, detentor da competência constitucional para realizar tais ações de governo. Não há como confundir os parâmetros ou regras básicas que devem nortear a promoção do desporto no Estado com as ações ou medidas concretas tomadas pelo Poder Executivo. Aqueles devem ser objeto de lei, tradicionalmente definida como ato normativo genérico, abstrato e inovador, ao passo que os atos e procedimentos administrativos, que abrangem programas e campanhas, são da alçada do governo e consistem basicamente na aplicação das normas jurídicas vigentes que balizam os comportamentos da administração pública.

Dessa forma, embora não seja matéria de lei a instituição de campanha, com o intuito de incorporar a preocupação do autor com o incentivo à conservação das áreas esportivas pela iniciativa privada e visando a consolidação de nossa legislação, entendemos mais adequado inserir tal comando na referida Lei nº 15.457, de 12 de janeiro de 2005, como diretriz para a implementação da política pública, no que diz respeito especificamente à infraestrutura física, razão pela qual apresentamos o Substitutivo nº 1, ao final deste parecer redigido.

Conclusão

Em face do exposto, concluímos pela juridicidade, constitucionalidade e legalidade do Projeto de Lei nº 351/2019 na forma do Substitutivo nº 1, a seguir apresentado.

SUBSTITUTIVO Nº 1

Altera a Lei nº 15.457, de 12 de janeiro de 2005, que institui a Política Estadual de Desporto.

A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:

Art. 1º – Fica acrescentada ao inciso II do art. 4º da Lei nº 15.457, de 12 de janeiro de 2005, a seguinte alínea “h”:

“Art. 4º – (…)

II – (…)

h) incentivar a conservação pela iniciativa privada, mediante contraprestação a ser definida em regulamento, de áreas destinadas à prática desportiva.”.

Art. 2º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Sala das Comissões, 9 de dezembro de 2020.

Dalmo Ribeiro Silva, presidente – Bruno Engler, relator – Ana Paula Siqueira – Charles Santos – Guilherme da Cunha – Zé Reis – Celise Laviola.