PL PROJETO DE LEI 3509/2022

Parecer para o 1º Turno do Projeto de Lei Nº 3.509/2022

Comissão de Constituição e Justiça

Relatório

De autoria do deputado Bosco, o projeto de lei em epígrafe autoriza o Poder Executivo a doar ao Município de Itapagipe os imóveis que especifica.

A matéria foi publicada no Diário do Legislativo de 19/2/2022 e distribuída às Comissões de Constituição e Justiça e de Administração Pública.

Cabe a este órgão colegiado o exame preliminar da proposição, em seus aspectos jurídico, constitucional e legal, conforme determina o art. 188, combinado com o art. 102, III, “a”, do Regimento Interno.

Em 29/3/2022, esta relatoria solicitou fosse o projeto, nos termos do art. 301 do Regimento Interno, encaminhado à Secretaria de Estado de Governo, para que esta se manifestasse sobre a situação efetiva dos imóveis e se haveria algum óbice à transferência de domínio pretendida; à Prefeitura Municipal de Itapagipe, a fim de que declarasse sua aquiescência ao negócio jurídico almejado; e ao autor, com o propósito de esclarecer as finalidades a serem atribuídas aos bens objeto da doação e comprovar o interesse público que seria atendido com a alienação proposta.

De posse das respostas, passamos à análise da matéria.

Fundamentação

O Projeto de Lei nº 3.509/2022 tem por objetivo autorizar o Poder Executivo a doar ao Município de Itapagipe os imóveis a seguir, ambos situados nesse município e registrados no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Frutal:

I – terreno com área de 6 hectares, situado na Fazenda Lageado, registrado sob o nº 20.823, à fl. 11 do Livro 3-BI;

II – terreno com área de 625m2, situado na Quadra nº 6, à Rua 1, registrado sob o nº 16.239, à fl. 148 do Livro 3-AZ.

A proposição estabelece que os bens terão destinação a ser definida pelo Município de Itapagipe de acordo com sua conveniência. Determina, ainda, que os imóveis reverterão ao patrimônio do Estado se, findo o prazo de dez anos contados da lavratura da escritura pública de doação, não lhes tiver sido dada a destinação assinalada.

Para a transferência de domínio de patrimônio público, ainda que para outro ente da Federação, o art. 18 da Constituição Mineira exige avaliação prévia, autorização legislativa e licitação, excepcionando-se a última exigência quando se tratar de doação e permuta, na forma da lei.

Há que se observar também o art. 76 da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, que institui normas para licitações e contratos da administração pública. Para bens imóveis, o inciso I desse dispositivo exige autorização legislativa e licitação na modalidade de leilão, dispensada esta última no caso de doação, entre outros institutos previstos na lei.

Essa norma determina, ainda, a subordinação da transferência ao interesse público. Ademais, o art. 2º do projeto determina a reversão dos bens ao patrimônio do Estado se não lhes for dada a destinação prevista no prazo assinalado.

Instada a se manifestar, a Prefeitura Municipal de Itapagipe enviou o Ofício nº 56/2022, por meio do qual relata interesse na operação ora discutida, acrescentando que os imóveis são essenciais para a expansão urbana do município.

A seu turno, a Secretaria de Estado de Governo encaminhou a Nota Técnica nº 98/2022, da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão – Seplag –, por meio da qual esta se manifestou favoravelmente à alienação pretendida, porém, com ressalvas. Relatou que o primeiro bem descrito na proposição não se encontra vinculado a nenhum órgão estadual, podendo ser objeto de doação. Entretanto, o segundo está vinculado à Polícia Civil de Minas Gerais – PCMG – para o funcionamento de unidade de delegacia de polícia. Consultada, a PCMG esclareceu que está instalada em local cedido pelo município, via convênio, e discordou da doação do segundo imóvel descrito no projeto, tendo em vista a possibilidade de devolução do prédio atualmente utilizado ao cedente. Sugeriu, então, que o bem estadual seja permutado pelo imóvel de propriedade municipal em uso pela corporação.

Assim, a Comissão de Constituição e Justiça, por meio de novo requerimento, oficiou a Prefeitura Municipal de Itapagipe para se manifestar a respeito da possibilidade de permuta proposta pela PCMG.

Isso posto, foram enviadas à ALMG cópias dos Ofícios nºs 213 e 219/2022, daquela prefeitura, encaminhados à Seplag, em que o referido município não concorda com a proposta de permuta sugerida pela PCMG, uma vez que o bem a ser recebido possui valor venal muito superior ao que o Estado receberia, e a Prefeitura de Itapagipe não está em condições de arcar com essa diferença.

A despeito da intenção originariamente posta na proposição, tendo em vista que a Nota Técnica nº 98/2022 da Seplag foi favorável à doação do imóvel com área de 6 hectares e que este não está vinculado a uso algum pelo Estado de Minas Gerais, consideramos viável sua doação.

No entanto, faz-se necessário alterar a destinação a ser dada ao bem supramencionado, em conformidade com o exposto no Ofício nº 56/2022, da Prefeitura Municipal de Itapagipe, e o prazo de sua reversão, pois o marco de 10 anos é demasiadamente extenso.

Diante disso, apresentamos, no final deste parecer, o Substitutivo nº 1, com a finalidade de adequar o texto do projeto à técnica legislativa, bem como modificar o prazo de reversão e a destinação a ser dada ao imóvel listado no item I desta fundamentação.

Conclusão

Em face do exposto, concluímos pela juridicidade, constitucionalidade e legalidade do Projeto de Lei nº 3.509/2022 na forma do Substitutivo nº 1, a seguir redigido.

SUBSTITUTIVO Nº 1

Autoriza o Poder Executivo a doar ao Município de Itapagipe o imóvel que especifica.

A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:

Art. 1º – Fica o Poder Executivo autorizado a doar ao Município de Itapagipe o imóvel com área de 6ha (seis hectares), situado na Fazenda Lageado, naquele município, registrado sob o nº 20.823, à fl. 11 do livro 3-BI, no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Frutal.

Parágrafo único – O imóvel a que se refere o caput destina-se à implantação de área habitacional.

Art. 2º – O imóvel de que trata esta lei reverterá ao patrimônio do Estado se, findo o prazo de cinco anos contados da lavratura da escritura pública de doação, não lhe tiver sido dada a destinação prevista no parágrafo único do art. 1º.

Art. 3º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Sala das Comissões, 7 de março de 2023.

Arnaldo Silva, presidente – Charles Santos, relator – Thiago Cota – Doutor Jean Freire – Zé Laviola.