PL PROJETO DE LEI 3509/2022

Parecer para o 1º Turno do Projeto de Lei Nº 3.509/2022

Comissão de Administração Pública

Relatório

De autoria do deputado Bosco, a proposição em epígrafe visa autorizar o Poder Executivo a doar Município de Itapagipe os imóveis que especifica.

A matéria foi publicada no Diário do Legislativo de 19/2/2022 e distribuída às Comissões de Constituição e Justiça e de Administração Pública.

Em sua análise, a Comissão de Constituição e Justiça concluiu pela juridicidade, constitucionalidade e legalidade do projeto na forma do Substitutivo nº 1, que apresentou.

Vem agora a matéria a este órgão colegiado para receber parecer quanto ao mérito, nos termos do art. 188, combinado com o art. 102, inciso I, do Regimento Interno.

Fundamentação

O Projeto de Lei nº 3.509/2022 pretende autorizar o Poder Executivo a doar ao Município de Itapagipe os seguintes imóveis, ambos situados nesse município e registrados no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Frutal:

I terreno com área de 6 hectares, situado na Fazenda Lageado, registrado sob o nº 20.823, à fl. 11 do Livro 3-BI;

II terreno com área de 625m2, situado na Quadra nº 6, à Rua 1, registrado sob o nº 16.239, à fl. 148 do Livro 3-AZ.

O parágrafo único do art. 1º estabelece que os bens terão destinação a ser definida pelo município, segundo sua conveniência.

O art. 2º determina que os imóveis reverterão ao patrimônio do Estado caso, findo o prazo de 10 anos contados da lavratura da escritura pública de doação, os bens não tenha sido utilizados pelo município.

Em sua análise, a Comissão de Constituição e Justiça informou que, para a transferência de domínio de bens públicos, devem ser observados o art. 18 da Constituição Mineira e o inciso I do art. 76 da Lei Federal n° 14.133, de 2021, que dispõe sobre licitações e contratos administrativos. Essas normas exigem autorização legislativa e licitação, além da subordinação ao interesse público, para órgãos da administração direta, fundações e autarquias.

Analisando a documentação juntada à proposição, verifica-se, por meio da Nota Técnica nº 98/2022, da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão – Seplag –, que esta se manifestou favoravelmente à alienação pretendida, entretanto, com ressalvas. Explicou que o primeiro imóvel descrito no projeto não está vinculado a nenhum órgão do Estado, podendo ser alienado. Porém, o segundo encontra-se vinculado à Polícia Civil de Minas Gerais – PCMG – para o funcionamento de uma delegacia policial. Após ser consultada, a PCMG discordou da doação do referido bem e propôs que o imóvel estadual fosse permutado pelo de propriedade municipal atualmente ocupado pela corporação.

Diante dessa sugestão, a Comissão de Constituição e Justiça oficiou a Prefeitura Municipal de Itapagipe para se manifestar sobre a permuta proposta pela PCMG. Em resposta, o município informou que não possui interesse nessa operação, pois o bem estadual possui valor venal consideravelmente superior ao municipal, e a Prefeitura de Itapagipe não está em condições de arcar com tal diferença em favor do Estado.

Assim, considerando que a Nota Técnica nº 98/2022 da Seplag foi favorável à doação do imóvel com área de 6 hectares e que este não se encontra vinculado a uso algum pelo Estado de Minas Gerais, a Comissão de Constituição e Justiça compreendeu ser viável sua alienação. Nessa feita, a comissão apresentou o Substitutivo nº 1, com o intuito de adequar o texto da proposição à técnica legislativa, reduzir o prazo de reversão e apontar a destinação a ser dada ao bem listado no item I desta fundamentação.

Cabe ressaltar, ainda, que a proteção do interesse coletivo é princípio de observância obrigatória pela administração do Estado, pois, no trato da coisa pública, prepondera o que é conveniente para a coletividade. Esses requisitos podem ser constatados nos dispositivos que indicam a utilização a ser dada ao imóvel – realização de projeto habitacional – e sua reversão, caso a destinação imposta não seja cumprida.

Concluímos, portanto, que a doação do bem descrito no item I da proposição em exame alcança o interesse público, o que proporcionará benefícios para toda a comunidade, sendo, portanto, meritória e oportuna.

Conclusão

Diante do exposto, opinamos pela aprovação do Projeto de Lei nº 3.509/2022, no 1º turno, na forma do Substitutivo nº 1, apresentado pela Comissão de Constituição e Justiça.

Sala das Comissões, 14 de março de 2023.

João Magalhães, presidente – Nayara Rocha, relatora – Roberto Andrade – Sargento Rodrigues – Professor Cleiton – Beatriz Cerqueira – Rodrigo Lopes.