PL PROJETO DE LEI 3461/2012

Parecer para o 1º Turno do Projeto de Lei Nº 3.461/2012

Comissão de Administração Pública

Relatório

De autoria do Governador do Estado, o Projeto de Lei nº 3.461/2012 visa alterar a Lei nº 15.293, de 5 de agosto de 2004, que institui as carreiras dos Profissionais de Educação Básica do Estado, e a Lei n° 15.301, de 10 de agosto de 2004, que institui as carreiras do Grupo de Atividades de Defesa Social do Poder Executivo.

Publicado no “Diário do Legislativo” de 20/9/2012, o projeto foi distribuído às Comissões de Constituição e Justiça, de Administração Pública e de Fiscalização Financeira e Orçamentária para receber parecer.

A Comissão de Constituição e Justiça concluiu pela juridicidade, constitucionalidade e legalidade da proposição na forma do Substitutivo nº 1, que apresentou.

Cumpre agora a esta Comissão examinar o mérito do projeto de lei em exame, conforme determina o art. 188, combinado com o art. 102, I, “c”, do Regimento Interno.

Fundamentação

O projeto de lei em análise visa alterar a Lei nº 15.293, de 5/9/2004, que institui as carreiras dos Profissionais de Educação Básica do Estado, e a Lei n° 15.301, de 10/9/2004, que institui as carreiras do Grupo de Atividades de Defesa Social do Poder Executivo. O objetivo central do projeto de lei é adaptar a legislação estadual ao limite de dois terços da carga horária dos docentes para o desempenho das atividades de interação com os educandos, tal como preconiza o § 4º do art. 2º da Lei nº 11.738, de 16/7/2008. Nessa linha, é instituído o Adicional por Extensão de Jornada e o Adicional por Exigência Curricular.

Nos termos da legislação atual, três quartos da jornada (18 horas) são destinados à docência, e um quarto da jornada (6 horas) é destinado a reuniões e outras atividades específicas do cargo. Os arts. 1º e 8º da proposta contida no projeto de lei, conforme preconizado na Lei Federal nº 11.738, de 2008, alteram a legislação vigente para destinar dois terços da jornada (16 horas) à docência e um terço da jornada (8 horas) às atividades extraclasse. Além disso, a proposta especifica o modo como serão cumpridas as atividades extraclasse.

É preciso reconhecer que o trabalho do professor vai além da regência de turmas. O professor precisa de tempo para qualificar-se, para as tarefas que envolvem a preparação de suas atividades em sala de aula e para avaliar a aprendizagem de seus alunos.

Uma jornada de trabalho compatível com a especificidade do trabalho docente é requisito para a valorização do magistério e a qualidade do ensino. Mas essa medida, isoladamente, não garantirá os objetivos pedagógicos pretendidos sem a necessária participação da sociedade por intermédio do conselho de escola.

Portanto, a tarefa de adaptação não se esgotará na eventual sanção da matéria em estudo. Além da definição legal da composição da jornada do professor, serão necessárias mudanças nos regulamentos de funcionamento escolar e nos projetos político-pedagógicos de cada unidade escolar.

A Comissão de Constituição e Justiça aprimorou o projeto, apresentando o Substitutivo nº 1, que tornou sua redação mais clara e precisa.

Registre-se, por oportuno, que, para subsidiar a análise do projeto de lei em estudo, esta Comissão realizou audiência pública com a participação de entidades representativas dos trabalhadores.

Na audiência, ficou claro que seria oportuno realizar algumas alterações no substitutivo apresentado pela Comissão que nos precedeu. Entre as principais inovações acolhidas, destacam-se a facultatividade da contribuição previdenciária incidente sobre a remuneração oriunda de extensão de jornada e exigência curricular, a possibilidade de integração da média decenal das horas trabalhadas em regime de extensão de jornada à carga horária do professor e, do mesmo modo, a possibilidade de integração proporcional da remuneração dessa carga horária estendida aos proventos.

Tendo em vista as diversas alterações a serem introduzidas no texto, optamos pela apresentação do Substitutivo nº 2, que integra este parecer.

Conclusão

Em face do exposto, somos pela aprovação, no 1º turno, do Projeto de Lei nº 3.461/2012 na forma do Substitutivo nº 2, a seguir apresentado. Com a aprovação do Substitutivo nº 2, fica prejudicado o Substitutivo nº 1.

SUBSTITUTIVO Nº 2

Altera a Lei nº 15.293, de 5 de agosto de 2004, que institui as carreiras dos Profissionais de Educação Básica do Estado, e a Lei n° 15.301, de 10 de agosto de 2004, que institui as carreiras do Grupo de Atividades de Defesa Social do Poder Executivo.

A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:

Art. 1º – Os arts. 33, 34, 35 e 36 da Lei n° 15.293, de 5 de agosto de 2004, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 33 – A carga horária semanal de trabalho do servidor ocupante de cargo das carreiras dos Profissionais de Educação Básica será de:

I – vinte e quatro horas para as carreiras de Professor de Educação Básica e Especialista em Educação Básica;

II – trinta horas para as carreiras de Analista de Educação Básica, Assistente Técnico de Educação e Auxiliar de Serviços de Educação Básica;

III – quarenta horas para as carreiras de Analista Educacional, Assistente Técnico Educacional e Assistente de Educação;

IV – trinta ou quarenta horas para a carreira de Auxiliar de Serviços de Educação Básica na Fundação Caio Martins e na Fundação Helena Antipoff.

§ 1º – A carga horária semanal de trabalho de Professor de Educação Básica compreenderá:

I – dezesseis horas destinadas à docência;

II – oito horas destinadas a atividades extraclasse, observada a seguinte distribuição:

a) quatro horas semanais em local de livre escolha do professor;

b) quatro horas semanais na própria escola ou em local definido pela direção da escola, sendo até duas horas semanais dedicadas a reuniões.

§ 2º – O Professor de Educação Básica que não estiver no exercício da docência, que exercer suas atividades no apoio ao funcionamento da biblioteca ou nos Núcleos de Tecnologias Educacionais – NTEs –, cumprirá vinte e quatro horas semanais no exercício dessas atividades, incluindo as horas destinadas a reuniões, em local definido pela direção do órgão de sua lotação, na forma de regulamento.

§ 3º – O Professor de Educação Básica deverá, na forma de regulamento, cumprir sua carga horária em outra escola na hipótese de não haver aulas suficientes para cumprimento integral da carga horária a que se refere o inciso I do "caput" na escola em que estiver em exercício.

§ 4º – A carga horária do Professor de Educação Básica não poderá ser reduzida, salvo na ocorrência de remoção ou de mudança de lotação, com expressa aquiescência do professor, hipótese em que a remuneração será proporcional à carga horária.

§ 5º – As atividades extraclasse a que se refere o inciso II do § 1° compreendem atividades de capacitação, planejamento, avaliação e reuniões, bem como outras atribuições específicas do cargo que não configurem o exercício da docência, sendo vedada a utilização dessa parcela da carga horária para substituição eventual de professores.

§ 6º – A carga horária semanal destinada a reuniões a que se refere a alínea “b” do inciso II do § 1° poderá, a critério da direção da escola, ser acumulada para utilização dentro de um mesmo mês.

§ 7º – A carga horária prevista na alínea “b” do inciso II do § 1° não utilizada para reuniões deverá ser destinada às outras atividades extraclasse a que se refere o § 5°.

§ 8º – Caso o Professor de Educação Básica esteja inscrito em cursos de capacitação ou atividades de formação promovidos ou autorizados pela SEE, o saldo de horas previsto no § 7º poderá ser cumprido fora da escola, com o conhecimento prévio da direção da escola.

§ 9º – O apoio ao funcionamento da biblioteca previsto no § 2º não se confunde com o ensino do uso da biblioteca a que se refere o item 1.1 do Anexo II desta lei.

§ 10 – Compete à Superintendência Regional de Ensino, na hipótese do § 3º deste artigo, assegurar a compatibilidade dos horários para o deslocamento entre as unidades escolares.

Art. 34 – O cargo efetivo de Professor de Educação Básica poderá ser provido, excepcionalmente, com carga horária igual ou superior a oito horas semanais, sem ultrapassar o limite de vinte e quatro horas semanais para o mesmo conteúdo curricular.

§ 1º – Para os servidores ocupantes de cargo a que se refere o "caput", as horas destinadas à docência serão calculadas proporcionalmente em relação à carga horária total do cargo, na forma de regulamento.

§ 2º – O subsídio do Professor de Educação Básica a que se refere este artigo será estabelecido conforme a tabela constante no item I.1 do Anexo I da Lei nº 18.975, de 29 de junho de 2010, e será proporcional ao número de horas semanais fixadas para o cargo, na forma de regulamento.

Art. 35 – A carga horária semanal de trabalho do Professor de Educação Básica poderá ser acrescida até o limite de dezesseis horas-aula, para que seja ministrado, na escola estadual em que o professor esteja em exercício, conteúdo curricular para o qual seja habilitado.

§ 1º – A extensão de carga horária será:

I – obrigatória, no caso de professor com jornada semanal inferior a vinte e quatro horas, desde que:

a) as aulas sejam oriundas de cargo vago e no mesmo conteúdo da titulação do cargo do professor; e

b) o professor seja habilitado no conteúdo do cargo de que é titular;

II – opcional, quando se tratar de:

a) aulas oriundas de cargo vago, em conteúdo diferente da titulação do cargo do professor;

b) aulas em caráter de substituição; ou

c) professor que cumpra jornada semanal de vinte e quatro horas em seu cargo;

III – permitida, em caráter excepcional, ao professor não habilitado no conteúdo curricular das aulas disponíveis para extensão, nos termos de regulamento.

§ 2º – As aulas atribuídas por exigência curricular não estão incluídas no limite de acréscimo estabelecido no “caput”.

§ 3º – Ao assumir extensão de carga horária, o professor fará jus ao Adicional por Extensão de Jornada – AEJ –, cujo valor será proporcional ao do subsídio estabelecido na tabela da carreira de Professor de Educação Básica acrescido da Vantagem Temporária de Antecipação do Posicionamento – VTAP –, de que trata o § 1° do art. 17 da Lei n° 19.837, de 12 de dezembro de 2011, e da vantagem pessoal nominal, a que se refere o § 3º do art. 4º da Lei n° 18.975, de 2010, enquanto permanecer nessa situação.

§ 4º – É vedada a atribuição de extensão de carga horária ao professor que se encontrar em afastamento do exercício do cargo.

§ 5º – O servidor ocupante de dois cargos de Professor de Educação Básica poderá assumir a extensão de que trata o "caput", desde que o somatório das horas destinadas à docência dos dois cargos não exceda trinta e duas horas, excluídas desse total as aulas assumidas por exigência curricular.

§ 6º – O AEJ poderá compor a base da contribuição de que trata o art. 26 da Lei Complementar n° 64, de 2002, mediante opção expressa do servidor quando de sua concessão, observando-se ainda, para fins de integração à carga horária do respectivo cargo efetivo, os critérios estabelecidos no art. 36-A.

§ 7º – A extensão de carga horária será concedida ao Professor de Educação Básica a cada ano letivo e cessará, a qualquer tempo, quando ocorrer:

I – desistência do servidor, nas hipóteses dos incisos II e III do § 1º deste artigo;

II – redução do número de turmas ou de aulas na unidade em que estiver atuando;

III – retorno do titular, quando a extensão resultar de substituição;

IV – provimento do cargo, quando a extensão resultar de aulas oriundas de cargo vago;

V – ocorrência de movimentação de professor;

VI – afastamento do cargo, com ou sem remuneração, por período superior a sessenta dias no ano;

VII – resultado insatisfatório na avaliação de desempenho individual, nos termos da legislação específica;

VIII – requisição das aulas por professor efetivo ou efetivado habilitado no conteúdo específico, quando assumidas por docente não habilitado.

§ 8º – A média da carga horária exercida por mais de dez anos a título de extensão de jornada a que se refere o inciso I do § 1º será integrada à carga horária do Professor de Educação Básica, desde que tenha havido a contribuição a que se refere o § 6º, observado o disposto no regulamento.

§ 9º – O AEJ será pago durante as férias regulamentares com base na média dos valores percebidos no ano anterior a esse título.

Art. 36 – As aulas de um mesmo conteúdo que, por exigência curricular, ultrapassarem o limite do regime básico do professor deverão ser atribuídas, obrigatoriamente, ao mesmo Professor de Educação Básica, enquanto permanecer nessa situação.

§ 1º – O Adicional por Exigência Curricular – AEC – poderá compor a base da contribuição de que trata o art. 26 da Lei Complementar n° 64, de 2002, mediante opção expressa do servidor quando da sua concessão, observando-se ainda, para fins de integralização da carga horária do respectivo cargo efetivo, os critérios estabelecidos no art. 36-A.

§ 2º – Ao assumir exigência curricular, o professor fará jus ao AEC, cujo valor será proporcional ao do subsídio estabelecido na tabela da carreira de Professor de Educação Básica, acrescido da Vantagem Temporária de Antecipação do Posicionamento – VTAP –, de que trata o § 1° do art. 17 da Lei n° 19.837, de 2011, e da vantagem pessoal nominal, de que trata o § 3º do art. 4º da Lei n° 18.975, de 2010, enquanto permanecer nessa situação.

§ 3º – O AEC será pago durante as férias regulamentares com base na média dos valores percebidos no ano anterior a esse título.”.

Art. 2º – Fica acrescentado à Lei nº 15.293, de 2004, o seguinte art. 36-A:

“Art. 36-A – A média da carga horária exercida por mais de dez anos a título de extensão de jornada ou exigência curricular integrará a carga horária do cargo efetivo do Professor de Educação Básica, quando da aposentadoria, desde que tenha havido a contribuição de que trata o art. 26 da Lei Complementar n° 64, de 2002, observado o disposto em regulamento.

Parágrafo único – Se, por ocasião da concessão da aposentadoria, o período de extensão da carga horária ou exigência curricular for inferior a três mil seiscentos e cinquenta dias e igual ou superior a dois mil cento e noventa dias, o servidor fará jus, por ano de exercício, à integração de um décimo da média da carga horária exercida no período.”.

Art. 3º – Os arts. 8º-A, 8º-B e 8º-C da Lei n° 15.301, de 10 de agosto de 2004, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 8º-A – A carga horária semanal de trabalho do ocupante de cargo da carreira de Professor de Educação Básica da Polícia Militar será distribuída da seguinte forma:

I – dezesseis horas destinadas à docência;

II – oito horas destinadas a atividades extraclasse, observada a seguinte distribuição:

a) quatro horas semanais em local de livre escolha do professor;

b) quatro horas semanais na própria unidade ou em local definido pela direção pedagógica, sendo até duas horas semanais dedicadas a reuniões.

§ 1º – O Professor de Educação Básica da Polícia Militar que não estiver no exercício da docência, que exercer suas atividades no apoio ao funcionamento da biblioteca ou nos Núcleos de Tecnologias Educacionais – NTEs –, cumprirá vinte e quatro horas semanais no exercício dessas atividades, incluindo as horas destinadas a reuniões, em local definido pela direção do órgão de sua lotação, na forma de regulamento.

§ 2º – Assegurada a compatibilidade dos horários para o deslocamento entre as unidades escolares, o Professor de Educação Básica da Polícia Militar deverá, na forma de regulamento, cumprir sua carga horária em outra escola na hipótese de não haver aulas suficientes para cumprimento integral da carga horária a que se refere o inciso I do “caput” na escola em que estiver em exercício.

§ 3º – A carga horária do Professor de Educação Básica da Polícia Militar não poderá ser reduzida, salvo na ocorrência de remoção ou de mudança de lotação, com expressa aquiescência do professor, hipótese em que a remuneração será proporcional à carga horária.

§ 4º – As atividades extraclasse a que se refere o inciso II do “caput” compreendem atividades de capacitação, planejamento, avaliação e reuniões, bem como outras atribuições específicas do cargo que não configurem o exercício da docência, sendo vedada a utilização dessa parcela da carga horária para substituição eventual de professores.

§ 5º – A carga horária semanal destinada a reuniões a que se refere a alínea “b” do inciso II do “caput” poderá, a critério da direção da escola, ser acumulada para utilização dentro de um mesmo mês.

§ 6º – A carga horária prevista na alínea “b” do inciso II do “caput” não utilizada para reuniões deverá ser destinada às outras atividades extraclasse a que se refere o § 4°.

§ 7º – Caso o Professor de Educação Básica da Polícia Militar esteja inscrito em atividades de formação ou cursos de capacitação promovidos ou autorizados pela Polícia Militar do Estado de Minas Gerais, o saldo de horas previsto no § 6º poderá ser cumprido fora da unidade, com o conhecimento prévio da direção pedagógica.

§ 8º – Não se confundem, no âmbito das atribuições do cargo de Professor de Educação Básica da Polícia Militar a que se refere o item III.3 do Anexo III desta lei, o apoio ao funcionamento da biblioteca previsto no § 1º e o ensino do uso da biblioteca.

Art. 8º-B – A carga horária semanal de trabalho do Professor de Educação Básica da Polícia Militar poderá ser acrescida de até dezesseis horas-aula, para que seja ministrado, na unidade em que esteja em exercício, conteúdo curricular para o qual seja habilitado.

§ 1º – A extensão de carga horária será:

I – obrigatória, no caso de professor com jornada semanal inferior a vinte e quatro horas, desde que:

a) as aulas sejam oriundas de cargo vago e no mesmo conteúdo da titulação do cargo do professor; e

b) o professor seja habilitado no conteúdo do cargo de que é titular.

II – opcional, quando se tratar de:

a) aulas oriundas de cargo vago, em conteúdo diferente da titulação do cargo do professor;

b) aulas em caráter de substituição; ou

c) professor que cumpra jornada semanal de vinte e quatro horas em seu cargo;

III – permitida, em caráter excepcional, ao professor não habilitado no conteúdo curricular das aulas disponíveis para extensão, nos termos de regulamento.

§ 2º – As aulas atribuídas por exigência curricular não estão incluídas no limite estabelecido no "caput".

§ 3º – Ao assumir extensão de carga horária, o professor fará jus ao Adicional por Extensão de Jornada – AEJ –, cujo valor será proporcional ao do subsídio estabelecido na tabela da carreira de Professor de Educação Básica da Polícia Militar acrescido da Vantagem Temporária de Antecipação do Posicionamento – VTAP –, de que trata o § 1° do art. 17 da Lei n° 19.837, de 12 de dezembro de 2011, e da vantagem a que se refere o § 3º do art. 4º da Lei n° 18.975, de 29 de junho de 2010, enquanto permanecer nessa situação.

§ 4º – É vedada a atribuição de extensão de carga horária ao professor que se encontrar em afastamento do exercício do cargo.

§ 5º – O servidor ocupante de dois cargos de Professor de Educação Básica da Polícia Militar fará jus à extensão de que trata o “caput”, desde que o somatório das horas destinadas à docência dos dois cargos não exceda a trinta e duas horas, excluídas desse total as aulas assumidas por exigência curricular.

§ 6º – O AEJ poderá compor a base da contribuição de que trata o art. 26 da Lei Complementar n° 64, de 2002, mediante opção expressa do servidor quando da sua concessão, observando-se ainda, para fins de integração à carga horária do respectivo cargo efetivo, os critérios estabelecidos no art. 8º-G.

§ 7º – A extensão de carga horária será concedida ao Professor de Educação Básica da Polícia Militar a cada ano letivo e cessará, a qualquer tempo, quando ocorrer:

I – desistência do servidor, nas hipóteses dos incisos II e III do § 1º deste artigo;

II – redução do número de turmas ou de aulas na unidade em que estiver atuando;

III – retorno do titular, quando a extensão resultar de substituição;

IV – provimento do cargo, quando a extensão resultar de aulas oriundas de cargo vago;

V – ocorrência de movimentação de professor;

VI – afastamento do cargo, com ou sem remuneração, por período superior a sessenta dias no ano;

VII – resultado insatisfatório na avaliação de desempenho individual, nos termos da legislação específica;

VIII – requisição das aulas por professor efetivo ou efetivado habilitado no conteúdo específico, quando assumidas por docente não habilitado.

§ 8º – A média da carga horária exercida por mais de dez anos a título de extensão de jornada a que se refere o inciso I do § 1º será integrada à carga horária do Professor de Educação Básica, desde que tenha havido a contribuição a que se refere o § 6º, observado o disposto em regulamento.

§ 9º – O AEJ será pago durante as férias regulamentares com base na média dos valores percebidos no ano anterior a esse título.

Art. 8º-C – O cargo efetivo de Professor de Educação Básica da Polícia Militar poderá ser provido, excepcionalmente, com carga horária igual ou superior a oito horas semanais, sem ultrapassar o limite de vinte e quatro horas semanais para o mesmo conteúdo curricular.

§ 1º – Para os servidores ocupantes de cargo de que trata o “caput” deste artigo, as horas destinadas à docência serão calculadas proporcionalmente em relação à carga horária total do cargo, na forma de regulamento.

§ 2º – O subsídio do Professor de Educação Básica da Polícia Militar de que trata este artigo será estabelecido conforme a tabela prevista no item II.1 do Anexo II da Lei nº 18.975, de 29 de junho de 2010, e será proporcional ao número de horas semanais fixadas para o cargo, na forma de regulamento.”.

Art. 4º - Ficam acrescentados à Lei nº 15.301, de 2004, os seguintes arts. 8º-F e 8°-G:

“Art. 8º-F – As aulas de um mesmo conteúdo que, por exigência curricular, ultrapassarem o limite do regime básico do professor deverão ser atribuídas, obrigatoriamente, ao mesmo Professor de Educação Básica da Polícia Militar, enquanto permanecer nessa situação.

§ 1º – O Adicional por Exigência Curricular – AEC – poderá compor a base da contribuição de que trata o art. 26 da Lei Complementar n° 64, de 2002, mediante opção expressa do servidor quando de sua concessão, observando-se ainda, para fins de integralização da carga horária do respectivo cargo efetivo, os critérios estabelecidos no art. 8º-G.

§ 2º – Ao assumir exigência curricular, o professor fará jus ao AEC, cujo valor será proporcional ao do subsídio estabelecido na tabela da carreira de Professor de Educação Básica da Polícia Militar, acrescido da Vantagem Temporária de Antecipação do Posicionamento – VTAP –, de que trata o § 1° do art. 17 da Lei n° 19.837, de 2011, e da vantagem pessoal nominal, de que trata o § 3º do art. 4º da Lei n° 18.975, de 2010, enquanto permanecer nessa situação.

§ 3º – O AEC será pago durante as férias regulamentares com base na média dos valores percebidos no ano anterior a esse título.”

“Art. 8º-G – A média da carga horária exercida por mais de 10 anos a título de extensão de jornada ou exigência curricular integrará a carga horária do cargo efetivo do Professor de Educação Básica da Polícia Militar, quando da aposentadoria, desde que tenha havido a contribuição de que trata o art. 26 da Lei Complementar n° 64, de 2002, observado o disposto em regulamento.

Parágrafo único – Se, por ocasião da concessão da aposentadoria, o período de extensão da carga horária ou exigência curricular for inferior a três mil seiscentos e cinquenta dias e igual ou superior a dois mil cento e noventa dias, o servidor fará jus, por ano de exercício, à integração de um décimo da média da carga horária exercida no período.”.

Art. 5º – O servidor efetivo ocupante de cargo de Professor de Educação Básica que, na data da publicação desta lei, encontrar-se em exercício de cargo com carga horária inferior à jornada mínima estabelecida no "caput" do art. 34 da Lei nº 15.293, de 2004, terá a carga horária ampliada para oito horas semanais.

Art. 6º – O servidor efetivo ocupante de cargo de Professor de Educação Básica da Polícia Militar que, na data da publicação desta lei, encontrar-se em exercício de cargo com carga horária inferior à jornada mínima estabelecida no "caput" do art. 8°-C da Lei nº 15.301, de 2004, terá a carga horária ampliada para oito horas semanais.

Art. 7º – O disposto nesta lei estende-se, no que couber, ao servidor alcançado pelo disposto no art. 7° da Lei Complementar n° 100, de 5 de novembro de 2007, ocupante de cargo da carreira de Professor de Educação Básica e de Professor de Educação Básica da Polícia Militar.

Art. 8º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos:

I – a partir de 1º de janeiro de 2013 para os Professores de Educação Básica, de que trata a Lei nº 15.293, de 2004; e

II – a partir de 1º de fevereiro de 2013 para os Professores de Educação Básica da Polícia Militar, de que trata a Lei nº 15.301, de 2004.

Sala das Comissões, 5 de dezembro de 2012.

Gustavo Corrêa, Presidente e relator - Fred Costa - Lafayette de Andrada - Hely Tarqüínio.