PL PROJETO DE LEI 3461/2012

Parecer para o 1º Turno do Projeto de Lei Nº 3.461/2012

Comissão de Fiscalização Financeira e Orçamentária

Relatório

O projeto em epígrafe, de autoria do Governador do Estado, “altera a Lei nº 15.293, de 5 de agosto de 2004, que institui as carreiras dos Profissionais de Educação Básica do Estado, e a Lei n° 15.301, de 10 de agosto de 2004, que institui as carreiras do Grupo de Atividades de Defesa Social do Poder Executivo”.

A proposição foi examinada preliminarmente pela Comissão de Constituição e Justiça, que concluiu por sua juridicidade, constitucionalidade e legalidade na forma do Substitutivo nº 1, que apresentou. Em seguida, foi o projeto encaminhado à Comissão de Administração Pública, que, em análise de mérito, opinou por sua aprovação na forma do Substitutivo nº 2, por ela apresentado.

Vem agora o projeto a esta Comissão para receber parecer quanto aos aspectos financeiro e orçamentário, em conformidade com o art. 188, combinado com o art. 102, inciso VII, "d", do Regimento Interno.

Fundamentação

A proposição em análise altera dispositivos da Lei nº 15.293, de 5 de agosto de 2004, que institui as carreiras dos Profissionais de Educação Básica do Estado, e da Lei n° 15.301, de 10 de agosto de 2004, que institui as carreiras do Grupo de Atividades de Defesa Social do Poder Executivo. A proposta central é regulamentar o disposto no § 4º do art. 2º da Lei Federal nº 11.738, de 16 de julho de 2008, que limita a até dois terços da carga horária dos Professores da Educação Básica para as atividades de interação com os educandos.

Nessa perspectiva, o projeto em tela institui um terço de jornada extraclasse para o Professor de Educação Básica e para o Professor de Educação Básica da Polícia Militar com carga horária de vinte e quatro horas semanais, sendo dezesseis horas destinadas a docência e oito horas destinadas a atividades extraclasse, que, nos termos do projeto, compreendem as atividades de capacitação, planejamento, avaliação e reuniões.

O projeto ainda cria o Adicional por Extensão de Jornada - AEJ - e o Adicional por Exigência Curricular - AEC -, prevê a possibilidade de incorporação desses adicionais aos proventos de aposentadoria e assegura sua percepção no período de férias regulamentares.

Ademais, assegura-se também a aplicação dos dispositivos do projeto ao servidor alcançado pelo disposto no art. 7º da Lei Complementar nº 100, de 5 de novembro de 2007.

Ao final, o projeto prevê a produção de efeitos a partir de 1º de janeiro de 2013 para os Professores de Educação Básica, de que trata a Lei nº 15.293, de 2004, e 1º de fevereiro de 2013 para os Professores de Educação Básica da Polícia Militar, de que trata a Lei nº 15.301, de 2004.

A Comissão de Constituição e Justiça não detectou óbices de natureza jurídico-constitucional que impeçam a tramitação do projeto e, com o intuito de aperfeiçoar seu conteúdo normativo, adequando-o aos conceitos estabelecidos na Lei de Diretrizes e Bases da Educação - LDB -, Lei Federal nº 9.394, de 20/12/1996, e na Lei do Piso Nacional da Educação, Lei Federal nº 11.738, de 16 de julho de 2008, apresentou o Substitutivo nº 1.

Em sua análise de mérito, a Comissão de Administração Pública considerou a proposta meritória, haja vista que “uma jornada de trabalho compatível com a especificidade do trabalho docente é requisito para a valorização do magistério e a qualidade do ensino”.

Com vistas a incorporar ao projeto alterações relativas à repercussão previdenciária da extensão de jornada, a Comissão de Administração Pública apresentou o Substitutivo nº 2.

No que concerne à competência desta Comissão para proceder à análise da repercussão orçamentária e financeira do projeto, destaca-se que a implementação da medida proposta implica aumento de despesas com pessoal para o erário, estando, portanto, condicionada aos limites constitucionais e legais.

Segundo o art. 17 da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF -, os atos que criarem ou aumentarem despesa de caráter continuado, como é o caso das despesas de pessoal, deverão ser instruídos com a estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que devam entrar em vigor e nos dois exercícios subsequentes e demonstrar a origem dos recursos para seu custeio, sem prejuízo do exame de compatibilidade da despesa com as demais normas do Plano Plurianual de Ação Governamental - PPAG - e da Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO.

O art. 20, II, “a”, da LRF estabelece que a despesa total com pessoal do Poder Executivo não poderá exceder o percentual de 49% da receita corrente líquida - RCL. Ademais, o parágrafo único do art. 22 estabelece um limite prudencial de 95% do limite total, ou seja, 46,55%, a partir do qual medidas corretivas deverão ser adotadas para evitar que o limite máximo seja atingido. Entre essas medidas está incluída a vedação da criação de cargo, emprego ou função, bem como a proibição de aumento, reajuste ou adequação de remuneração a qualquer título, ressalvada a revisão geral anual prevista no inciso X do art. 37 da Constituição Federal.

Em cumprimento ao que determina a LRF, o Governador do Estado enviou a esta Casa o ofício OF. GAB. SEC. Nº 490/12, por intermédio da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão - Seplag -, destacando que “os acréscimos à folha de pagamento de pessoal do Poder Executivo, em decorrência da proposta contida no referido projeto de lei, estão em conformidade com os limites de despesas determinados pela Lei de Responsabilidade Fiscal, têm adequação orçamentária e financeira com a Lei Orçamentária Anual e compatibilidade com o Plano Plurianual e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias” e que “o aumento de despesas a ser gerado pelo projeto não afetará as metas de resultados fiscais e é compatível com as diretrizes para a política remuneratória das carreiras do Poder Executivo Estadual, previstas na Lei nº 19.973/2011”.

Ainda de acordo com o referido ofício, o impacto orçamentário-financeiro decorrente da implementação da proposta será de R$ 351.200.000,00 para o exercício de 2013, uma vez que as medidas propostas somente surtirão efeito a partir do referido exercício. Adicionalmente, a Seplag enviou a estimativa de impacto orçamentário-financeiro para os exercícios de 2014 e 2015, que é de mesmo valor ao previsto para 2013, por se tratar de uma estimativa baseada no quantitativo de turmas e alunos existentes. Foi informado, ainda, consoante determinação do § 1º do art. 17 da LRF, que o aumento de despesas decorrente do projeto em análise será custeado com a ampliação de recursos oriundos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - Fundeb.

No que se refere ao enquadramento legal das despesas com pessoal, de acordo com o Projeto de Lei Orçamentária para o exercício de 2013, encaminhado a esta Casa em setembro de 2012, os limites das despesas com pessoal do Poder Executivo para o exercício de 2013 atendem aos ditames legais. Conforme informou a Seplag, os valores referentes ao impacto do projeto já estão previstos no projeto de lei orçamentária, não provocando, portanto, alteração no índice apurado.

Importa destacar também que, no Relatório de Gestão Fiscal publicado pela Secretaria de Estado de Fazenda - SEF - em 25 de setembro de 2012, as despesas com pessoal do Poder Executivo referente ao 2º quadrimestre de 2012 encontram-se dentro dos limites legais, não caracterizando óbice ao acolhimento da proposta.

Destaque-se ainda que a proposição em tela atende também ao disposto no art. 169, II, da Constituição Federal, que vincula a concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração a autorização específica na LDO, que já concede essa autorização em seu art. 14.

Ademais, o Estado deverá observar o disposto no art. 4º da Lei nº 19.973, de 2011, que estabelece as condições para aplicação de recursos financeiros na política remuneratória. Nesse sentido, importa salientar que, conforme previsto no art. 6º da referida lei, o montante de recursos apurados para a implementação da política remuneratória deverá, de igual modo, custear as despesas com concessão de gratificações, adicionais, aumento ou reajuste de vencimentos e proventos, entre outros.

Ressaltamos que, por força do art. 169, § 1º, I, da Constituição da República, a aplicação da proposta em análise está condicionada à existência de dotação orçamentária suficiente para atender às despesas dela decorrentes.

Com o objetivo de corrigir imperfeições do projeto, apresentamos o Substitutivo nº 3, que garante a irredutibilidade da carga horária integrada após dez anos de exercício de extensão de jornada, salvo nos casos de remoção ou de mudança de lotação, com expressa aquiescência do professor. Além disso, propõe uma redação mais clara ao artigo que trata da possibilidade de integração da carga horária estendida aos proventos.

Conclusão

Em face do exposto, opinamos pela aprovação do Projeto de Lei nº 3.461/2012, no 1º turno, na forma do Substitutivo nº 3, a seguir apresentado, e pela rejeição do Substitutivo nº 1, da Comissão de Constituição e Justiça, e do Substitutivo nº 2, da Comissão de Administração Pública.

SUBSTITUTIVO Nº 3

Altera a Lei nº 15.293, de 5 de agosto de 2004, que institui as carreiras dos Profissionais de Educação Básica do Estado, e a Lei n° 15.301, de 10 de agosto de 2004, que institui as carreiras do Grupo de Atividades de Defesa Social do Poder Executivo.

A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:

Art. 1º - Os arts. 33, 34, 35 e 36 da Lei n° 15.293, de 5 de agosto de 2004, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 33 - A carga horária semanal de trabalho do servidor ocupante de cargo das carreiras dos Profissionais de Educação Básica será de:

I - vinte e quatro horas para as carreiras de Professor de Educação Básica e Especialista em Educação Básica;

II - trinta horas para as carreiras de Analista de Educação Básica, Assistente Técnico de Educação e Auxiliar de Serviços de Educação Básica;

III - quarenta horas para as carreiras de Analista Educacional, Assistente Técnico Educacional e Assistente de Educação;

IV - trinta ou quarenta horas para a carreira de Auxiliar de Serviços de Educação Básica na Fundação Caio Martins e na Fundação Helena Antipoff.

§ 1º - A carga horária semanal de trabalho de Professor de Educação Básica compreenderá:

I - dezesseis horas destinadas à docência;

II - oito horas destinadas a atividades extraclasse, observada a seguinte distribuição:

a) quatro horas semanais em local de livre escolha do professor;

b) quatro horas semanais na própria escola ou em local definido pela direção da escola, sendo até duas horas semanais dedicadas a reuniões.

§ 2º - O Professor de Educação Básica que não estiver no exercício da docência, que exercer suas atividades no apoio ao funcionamento da biblioteca ou nos Núcleos de Tecnologias Educacionais - NTE -, cumprirá vinte e quatro horas semanais no exercício dessas atividades, incluindo as horas destinadas a reuniões, em local definido pela direção do órgão de sua lotação na forma de regulamento.

§ 3º - O Professor de Educação Básica deverá, na forma de regulamento, cumprir sua carga horária em outra escola, na hipótese de não haver aulas suficientes para cumprimento integral da carga horária a que se refere o inciso I do "caput" na escola em que estiver em exercício.

§ 4º - A carga horária do Professor de Educação Básica não poderá ser reduzida, salvo na ocorrência de remoção ou de mudança de lotação, com expressa aquiescência do professor, hipótese em que a remuneração será proporcional à carga horária.

§ 5º - As atividades extraclasse a que se refere o inciso II do § 1° compreendem atividades de capacitação, planejamento, avaliação e reuniões, bem como outras atribuições específicas do cargo que não configurem o exercício da docência, sendo vedada a utilização dessa parcela da carga horária para substituição eventual de professores.

§ 6º - A carga horária semanal destinada a reuniões a que se refere a alínea “b” do inciso II do § 1° poderá, a critério da direção da escola, ser acumulada para utilização dentro de um mesmo mês.

§ 7º - A carga horária prevista na alínea “b” do inciso II do § 1° não utilizada para reuniões deverá ser destinada às outras atividades extraclasse a que se refere o § 5°.

§ 8º - Caso o Professor de Educação Básica esteja inscrito em cursos de capacitação ou atividades de formação promovidos ou autorizados pela SEE, o saldo de horas previsto no § 7º poderá ser cumprido fora da escola, com o conhecimento prévio da direção da escola.

§ 9º - O apoio ao funcionamento da biblioteca previsto no § 2º não se confunde com o ensino do uso da biblioteca a que se refere o item 1.1 do Anexo II desta lei.

§ 10 - Compete à Superintendência Regional de Ensino, na hipótese do § 3º deste artigo, assegurar a compatibilidade dos horários para o deslocamento entre as unidades escolares.

Art. 34 - O cargo efetivo de Professor de Educação Básica poderá ser provido, excepcionalmente, com carga horária igual ou superior a oito horas semanais, sem ultrapassar o limite de vinte e quatro horas semanais para o mesmo conteúdo curricular.

§ 1º - Para os servidores ocupantes de cargo a que se refere o "caput", as horas destinadas à docência serão calculadas proporcionalmente em relação à carga horária total do cargo, na forma de regulamento.

§ 2º - O subsídio do Professor de Educação Básica a que se refere este artigo será estabelecido conforme a tabela constante no item I.1 do Anexo I da Lei nº 18.975, de 29 de junho de 2010, e será proporcional ao número de horas semanais fixadas para o cargo, na forma de regulamento.

Art. 35 - A carga horária semanal de trabalho do Professor de Educação Básica poderá ser acrescida até o limite de dezesseis horas-aula, para que seja ministrado, na escola estadual em que o professor esteja em exercício, conteúdo curricular para o qual seja habilitado.

§ 1º - A extensão de carga horária será:

I - obrigatória, no caso de professor com jornada semanal inferior a vinte e quatro horas, desde que:

a) as aulas sejam oriundas de cargo vago e no mesmo conteúdo da titulação do cargo do professor; e

b) o professor seja habilitado no conteúdo do cargo de que é titular;

II - opcional, quando se tratar de:

a) aulas oriundas de cargo vago, em conteúdo diferente da titulação do cargo do professor;

b) aulas em caráter de substituição; ou

c) professor que cumpra jornada semanal de vinte e quatro horas em seu cargo;

III - permitida, em caráter excepcional, ao professor não habilitado no conteúdo curricular das aulas disponíveis para extensão, nos termos do regulamento.

§ 2º - As aulas atribuídas por exigência curricular não estão incluídas no limite de acréscimo estabelecido no “caput”.

§ 3º - Ao assumir extensão de carga horária, o professor fará jus ao Adicional por Extensão de Jornada - AEJ -, cujo valor será proporcional ao do subsídio estabelecido na tabela da carreira de Professor de Educação Básica acrescido da Vantagem Temporária de Antecipação do Posicionamento - VTAP -, de que trata o § 1° do art. 17 da Lei n° 19.837, de 12 de dezembro de 2011, e da vantagem pessoal nominal a que se refere o § 3º do art. 4º da Lei n° 18.975, de 2010, enquanto permanecer nessa situação.

§ 4º - É vedada a atribuição de extensão de carga horária ao professor que se encontra em afastamento do exercício do cargo.

§ 5º - O servidor ocupante de dois cargos de Professor de Educação Básica poderá assumir a extensão de que trata o "caput" desde que o somatório das horas destinadas à docência dos dois cargos não exceda trinta e duas horas, excluídas desse total as aulas assumidas por exigência curricular.

§ 6º - O AEJ poderá compor a base da contribuição de que trata o art. 26 da Lei Complementar n° 64, de 2002, mediante opção expressa do servidor quando da sua concessão, observando-se ainda, para fins de integração à carga horária do respectivo cargo efetivo, os critérios estabelecidos no art. 36-A.

§ 7º - A extensão de carga horária será concedida ao Professor de Educação Básica a cada ano letivo e cessará, a qualquer tempo, quando ocorrer:

I - desistência do servidor, nas hipóteses dos incisos II e III do § 1º deste artigo;

II - redução do número de turmas ou de aulas na unidade em que estiver atuando;

III - retorno do titular, quando a extensão resultar de substituição;

IV - provimento do cargo, quando a extensão resultar de aulas oriundas de cargo vago;

V - ocorrência de movimentação de professor;

VI - afastamento do cargo, com ou sem remuneração, por período superior a sessenta dias no ano;

VII - resultado insatisfatório na avaliação de desempenho individual, nos termos da legislação específica;

VIII - requisição das aulas por professor efetivo ou efetivado habilitado no conteúdo específico, quando assumidas por docente não habilitado.

§ 8º - A média da carga horária exercida por mais de dez anos a título de extensão de jornada a que se refere o inciso I do § 1º será integrada à carga horária do Professor de Educação Básica desde que tenha havido a contribuição a que se refere o § 6º, observado o disposto no regulamento.

§ 9º - O AEJ será pago durante as férias regulamentares com base na média dos valores percebidos no ano anterior a esse título.

§ 10 - A carga horária resultante da integração prevista no § 8° deste artigo não poderá ser reduzida após essa alteração, salvo na ocorrência de remoção e de mudança de lotação, com expressa aquiescência do professor, hipótese em que a remuneração será proporcional à nova carga horária.

Art. 36 - As aulas de um mesmo conteúdo que, por exigência curricular, ultrapassarem o limite do regime básico do professor serão atribuídas, obrigatoriamente, ao mesmo Professor de Educação Básica, enquanto permanecer nessa situação.

§ 1º - O Adicional por Exigência Curricular - AEC - poderá compor a base da contribuição de que trata o art. 26 da Lei Complementar n° 64, de 2002, mediante opção expressa do servidor quando da sua concessão, observando-se ainda, para fins de integração da carga horária do respectivo cargo efetivo, os critérios estabelecidos no art. 36-A.

§ 2º - Ao assumir exigência curricular, o professor fará jus ao AEC, cujo valor será proporcional ao do subsídio estabelecido na tabela da carreira de Professor de Educação Básica acrescido da Vantagem Temporária de Antecipação do Posicionamento – VTAP –, de que trata o § 1° do art. 17 da Lei n° 19.837, de 2011, e da vantagem pessoal nominal a que se refere o § 3º do art. 4º da Lei n° 18.975, de 2010, enquanto permanecer nessa situação.

§ 3º - O AEC será pago durante as férias regulamentares com base na média dos valores percebidos no ano anterior a esse título.”

Art. 2º - Fica acrescentado à Lei nº 15.293, de 2004, o seguinte art. 36-A:

“Art. 36-A - A média da carga horária exercida por dez anos ou mais a título de extensão de jornada ou de exigência curricular integrará a carga horária do cargo efetivo do Professor de Educação Básica, passando a compor a remuneração do servidor, a partir da vigência da aposentadoria, desde que tenha havido a contribuição de que trata o art. 26 da Lei Complementar n° 64, de 2002, observado o disposto em regulamento.

Parágrafo único - Se, por ocasião da concessão da aposentadoria, o período de extensão da carga horária ou exigência curricular for inferior a três mil seiscentos e cinquenta dias e igual ou superior a dois mil cento e noventa dias, o servidor fará jus, por ano de exercício, à integração de um décimo da média da carga horária exercida no período.”.

Art. 3º - Os arts. 8º-A, 8º-B e 8º-C da Lei n° 15.301, de 10 de agosto de 2004, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 8º-A - A carga horária semanal de trabalho do ocupante de cargo da carreira de Professor de Educação Básica da Polícia Militar será distribuída da seguinte forma:

I - dezesseis horas destinadas a docência;

II - oito horas destinadas a atividades extraclasse, observada a seguinte distribuição:

a) quatro horas semanais em local de livre escolha do professor;

b) quatro horas semanais na própria unidade ou em local definido pela direção pedagógica, sendo até duas horas semanais dedicadas a reuniões.

§ 1º - O Professor de Educação Básica da Polícia Militar que não estiver no exercício da docência, que exercer suas atividades no apoio ao funcionamento da biblioteca ou nos Núcleos de Tecnologias Educacionais - NTE -, cumprirá vinte e quatro horas semanais no exercício dessas atividades, incluindo as horas destinadas a reuniões, em local definido pela direção do órgão de sua lotação na forma de regulamento.

§ 2º - Assegurada a compatibilidade dos horários para o deslocamento entre as unidades escolares, o Professor de Educação Básica da Polícia Militar deverá, na forma de regulamento, cumprir sua carga horária em outra escola, na hipótese de não haver aulas suficientes para cumprimento integral da carga horária a que se refere o inciso I do 'caput' na escola em que estiver em exercício.

§ 3º - A carga horária do Professor de Educação Básica da Polícia Militar não poderá ser reduzida, salvo na ocorrência de remoção ou de mudança de lotação, com expressa aquiescência do professor, hipótese em que a remuneração será proporcional à carga horária.

§ 4º - As atividades extraclasse a que se refere o inciso II do 'caput' compreendem atividades de capacitação, planejamento, avaliação e reuniões, bem como outras atribuições específicas do cargo que não configurem o exercício da docência, sendo vedada a utilização dessa parcela da carga horária para substituição eventual de professores.

§ 5º - A carga horária semanal destinada a reuniões a que se refere a alínea 'b' do inciso II do 'caput' poderá, a critério da direção da escola, ser acumulada para utilização dentro de um mesmo mês.

§ 6º - A carga horária prevista na alínea 'b' do inciso II do 'caput' não utilizada para reuniões deverá ser destinada às outras atividades extraclasse a que se refere o § 4°.

§ 7º - Caso o Professor de Educação Básica da Polícia Militar esteja inscrito em atividades de formação ou cursos de capacitação promovidos ou autorizados pela Polícia Militar do Estado de Minas Gerais, o saldo de horas previsto no § 6º poderá ser cumprido fora da unidade, com o conhecimento prévio da direção pedagógica.

§ 8º - Não se confundem, no âmbito das atribuições do cargo de Professor de Educação Básica da Polícia Militar a que se refere o item III.3 do Anexo III desta Lei, o apoio ao funcionamento da biblioteca previsto no § 1º e o ensino do uso da biblioteca.

Art. 8º-B - A carga horária semanal de trabalho do Professor de Educação Básica da Polícia Militar poderá ser acrescida de até dezesseis horas-aula, para que seja ministrado, na unidade em que esteja em exercício, conteúdo curricular para o qual seja habilitado.

§ 1º - A extensão de carga horária será:

I - obrigatória, no caso de professor com jornada semanal inferior a vinte e quatro horas, desde que:

a) as aulas sejam oriundas de cargo vago e no mesmo conteúdo da titulação do cargo do professor; e

b) o professor seja habilitado no conteúdo do cargo de que é titular;

II - opcional, quando se tratar de:

a) aulas oriundas de cargo vago, em conteúdo diferente da titulação do cargo do professor;

b) aulas em caráter de substituição; ou

c) professor que cumpra jornada semanal de vinte e quatro horas em seu cargo;

III - permitida, em caráter excepcional, ao professor não habilitado no conteúdo curricular das aulas disponíveis para extensão, nos termos do regulamento.

§ 2º - As aulas atribuídas por exigência curricular não estão incluídas no limite estabelecido no "caput".

§ 3º - Ao assumir extensão de carga horária, o professor fará jus ao Adicional por Extensão de Jornada - AEJ -, cujo valor será proporcional ao do subsídio estabelecido na tabela da carreira de Professor de Educação Básica da Polícia Militar acrescido da Vantagem Temporária de Antecipação do Posicionamento - VTAP -, de que trata o § 1° do art. 17 da Lei n° 19.837, de 12 de dezembro de 2011, e da vantagem a que se refere o § 3º do art. 4º da Lei n° 18.975, de 29 de junho de 2010, enquanto permanecer nessa situação.

§ 4º - É vedada a atribuição de extensão de carga horária ao professor que se encontra em afastamento do exercício do cargo.

§ 5º - O servidor ocupante de dois cargos de Professor de Educação Básica da Polícia Militar fará jus à extensão de que trata o “caput” desde que o somatório das horas destinadas à docência dos dois cargos não exceda trinta e duas horas, excluídas desse total as aulas assumidas por exigência curricular.

§ 6º - O AEJ poderá compor a base da contribuição de que trata o art. 26 da Lei Complementar n° 64, de 2002, mediante opção expressa do servidor quando da sua concessão, observando-se ainda, para fins de integração à carga horária do respectivo cargo efetivo, os critérios estabelecidos no art. 8º-G.

§ 7º - A extensão de carga horária será concedida ao Professor de Educação Básica da Polícia Militar a cada ano letivo e cessará, a qualquer tempo, quando ocorrer:

I - desistência do servidor, nas hipóteses dos incisos II e III do § 1º deste artigo;

II - redução do número de turmas ou de aulas na unidade em que estiver atuando;

III - retorno do titular, quando a extensão resultar de substituição;

IV - provimento do cargo, quando a extensão resultar de aulas oriundas de cargo vago;

V - ocorrência de movimentação de professor;

VI - afastamento do cargo, com ou sem remuneração, por período superior a sessenta dias no ano;

VII - resultado insatisfatório na avaliação de desempenho individual, nos termos da legislação específica;

VIII - requisição das aulas por professor efetivo ou efetivado habilitado no conteúdo específico, quando assumidas por docente não habilitado.

§ 8º - A média da carga horária exercida por mais de dez anos a título de extensão de jornada a que se refere o inciso I do § 1º será integrada à carga horária do Professor de Educação Básica desde que tenha havido a contribuição a que se refere o § 6º, observado o disposto no regulamento.

§ 9º - O AEJ será pago durante as férias regulamentares com base na média dos valores percebidos no ano anterior a esse título.

§ 10 - A carga horária resultante da integração prevista no § 8° deste artigo não poderá ser reduzida após essa alteração, salvo na ocorrência de remoção e de mudança de lotação, com expressa aquiescência do professor, hipótese em que a remuneração será proporcional à nova carga horária.

Art. 8º-C - O cargo efetivo de Professor de Educação Básica da Polícia Militar poderá ser provido, excepcionalmente, com carga horária igual ou superior a oito horas semanais, sem ultrapassar o limite de vinte e quatro horas semanais para o mesmo conteúdo curricular.

§ 1º - Para os servidores ocupantes de cargo de que trata o 'caput' deste artigo, as horas destinadas a docência serão calculadas proporcionalmente em relação à carga horária total do cargo, na forma de regulamento.

§ 2º - O subsídio do Professor de Educação Básica da Polícia Militar de que trata este artigo será estabelecido conforme a tabela prevista no item II.1 do Anexo II da Lei nº 18.975, de 29 de junho de 2010, e será proporcional ao número de horas semanais fixadas para o cargo na forma de regulamento.”.

Art. 4º - Ficam acrescentados à Lei nº 15.301, de 2004, os seguintes arts. 8º-F e 8°-G:

“Art. 8º-F - As aulas de um mesmo conteúdo que, por exigência curricular, ultrapassarem o limite do regime básico do professor deverão ser atribuídas, obrigatoriamente, ao mesmo Professor de Educação Básica da Polícia Militar, enquanto permanecer nessa situação.

§ 1º - O Adicional por Exigência Curricular - AEC - poderá compor a base da contribuição de que trata o art. 26 da Lei Complementar n° 64, de 2002, mediante opção expressa do servidor quando da sua concessão, observando-se ainda, para fins de integração da carga horária do respectivo cargo efetivo, os critérios estabelecidos no art. 8º-G.

§ 2º - Ao assumir exigência curricular, o professor fará jus ao AEC, cujo valor será proporcional ao do subsídio estabelecido na tabela da carreira de Professor de Educação Básica da Polícia Militar acrescido da Vantagem Temporária de Antecipação do Posicionamento – VTAP –, de que trata o § 1° do art. 17 da Lei n° 19.837, de 2011, e da vantagem pessoal nominal, de que trata o § 3º do art. 4º da Lei n° 18.975, de 2010, enquanto permanecer nessa situação.

§ 3º - O AEC será pago durante as férias regulamentares com base na média dos valores percebidos no ano anterior a esse título.

Art. 8º-G - A média da carga horária exercida por dez anos ou mais a título de extensão de jornada ou exigência curricular integrará a carga horária do cargo efetivo do Professor de Educação Básica da Polícia Militar, passando a compor a remuneração do servidor, a partir da vigência da aposentadoria, desde que tenha havido a contribuição de que trata o art. 26 da Lei Complementar n° 64, de 2002, observado o disposto em regulamento.

Parágrafo único - Se, por ocasião da concessão da aposentadoria, o período de extensão da carga horária ou exigência curricular for inferior a três mil seiscentos e cinquenta dias e igual ou superior a dois mil cento e noventa dias, o servidor fará jus, por ano de exercício, à integração de um décimo da média da carga horária exercida no período.”.

Art. 5º - O servidor efetivo ocupante de cargo de Professor de Educação Básica que, na data da publicação desta lei, encontrar-se em exercício de cargo com carga horária inferior à jornada mínima estabelecida no "caput" do art. 34 da Lei nº 15.293, de 2004, com a redação dada por esta lei, terá a carga horária ampliada para oito horas semanais.

Art. 6º - O servidor efetivo ocupante de cargo de Professor de Educação Básica da Polícia Militar que, na data da publicação desta lei, encontrar-se em exercício de cargo com carga horária inferior à jornada mínima estabelecida no "caput" do art. 8°-C da Lei nº 15.301, de 2004, com a redação dada por esta lei, terá a carga horária ampliada para oito horas semanais.

Art. 7º - O disposto nesta lei estende-se, no que couber, ao servidor alcançado pelo disposto no art. 7° da Lei Complementar n° 100, de 5 de novembro de 2007, ocupante de cargo da carreira de Professor de Educação Básica e de Professor de Educação Básica da Polícia Militar.

Art. 8º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos:

I - a partir de 1º de janeiro de 2013 para os Professores de Educação Básica, de que trata a Lei nº 15.293, de 2004;

II - a partir de 1º de fevereiro de 2013 para os Professores de Educação Básica da Polícia Militar, de que trata a Lei nº 15.301, de 2004.

Sala das Comissões, 6 de dezembro de 2012.

Zé Maia, Presidente - Lafayette de Andrada, relator - Antônio Júlio - Tiago Ulisses - João Vítor Xavier.