PL PROJETO DE LEI 3442/2022
Parecer para o 1º Turno do Projeto de Lei Nº 3.442/2022
Comissão de Constituição e Justiça
Relatório
De autoria do deputado Betinho Pinto Coelho, o projeto de lei em epígrafe autoriza o Poder Executivo a doar ao Município de Iguatama o imóvel que especifica.
A matéria foi publicada no Diário do Legislativo de 4/2/2022 e distribuída às Comissões de Constituição e Justiça e de Administração Pública.
Cabe a este órgão colegiado o exame preliminar da proposição, em seus aspectos jurídico, constitucional e legal, conforme determina o art. 188, combinado com o art. 102, III, “a”, do Regimento Interno.
Em 29/3/2022, esta relatoria solicitou fosse o projeto, nos termos do art. 301 do Regimento Interno, encaminhado à Secretaria de Estado de Governo, para que esta se manifestasse sobre a situação efetiva do imóvel e se haveria algum óbice à transferência de domínio pretendida.
De posse da resposta, passamos à análise da matéria.
Fundamentação
O Projeto de Lei nº 3.442/2022 tem por objetivo autorizar o Poder Executivo a doar ao Município de Iguatama o imóvel com área de 405,70m², situado à Praça Tomáz Ribeiro Pires, esquina com Rua Cinco, naquele município, registrado sob o nº 3.976, à fl. 177 v do Livro 2, no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Iguatama.
A proposição estabelece que o bem destina-se a atividades de assistência social, por meio de programas ofertados pela Secretaria de Assistência Social. Determina, ainda, que o imóvel reverterá ao patrimônio do Estado se, findo o prazo de cinco anos contados da lavratura da escritura pública de doação, não lhe tiver sido dada a destinação assinalada.
Para a transferência de domínio de patrimônio público, ainda que para outro ente da Federação, o art. 18 da Constituição Mineira exige avaliação prévia, autorização legislativa e licitação, excepcionando-se a última exigência quando se tratar de doação e permuta, na forma da lei.
Há que se observar também o art. 76 da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, que institui normas para licitações e contratos da administração pública. Para bens imóveis, o inciso I desse dispositivo exige autorização legislativa e licitação na modalidade de leilão, dispensada esta última no caso de doação, entre outros institutos previstos na lei.
Essa norma determina, ainda, a subordinação da transferência ao interesse público, o que pode ser observado no objetivo proposto pelo município donatário. Ademais, o art. 2º do projeto determina a reversão do bem ao patrimônio do Estado se não lhe for dada a destinação prevista no prazo assinalado.
Instada a se manifestar, a Secretaria de Estado de Governo encaminhou a Nota Técnica nº 45/2022, da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão – Seplag –, por meio da qual esta se manifestou favoravelmente à alienação pretendida, já que o Estado não tem projetos para o aproveitamento do imóvel.
Por sua vez, consta nos autos o Ofício nº 265/2021, do Município de Iguatama, em que a doação da área ora discutida foi solicitada.
Assim, embora não haja óbice à tramitação da matéria em análise, apresentamos, no final deste parecer, o Substitutivo nº 1, com a finalidade de adequar o texto à técnica legislativa, bem como alterar os dados relativos à certidão cartorária do imóvel, pois nela há averbação atualizando seu endereço e sua área para o montante de 390,28m2.
Conclusão
Em face do exposto, concluímos pela juridicidade, constitucionalidade e legalidade do Projeto de Lei nº 3.442/2022 na forma do Substitutivo nº 1, a seguir redigido.
SUBSTITUTIVO Nº 1
Autoriza o Poder Executivo a doar ao Município de Iguatama o imóvel que especifica.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – Fica o Poder Executivo autorizado a doar ao Município de Iguatama o imóvel com área de 390,28m² (trezentos e noventa vírgula vinte e oito metros quadrados), situado à Rua 8, nº 246, naquele município, registrado sob o nº 3.976, à fl. 177 v do Livro 2-N, no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Iguatama.
Parágrafo único – O imóvel a que se refere o caput destina-se ao desenvolvimento de atividades e programas de assistência social.
Art. 2º – O imóvel de que trata esta lei reverterá ao patrimônio do Estado se, findo o prazo de cinco anos contados da lavratura da escritura pública de doação, não lhe tiver sido dada a destinação prevista no parágrafo único do art. 1º.
Art. 3º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Comissões, 25 de abril de 2023.
Arnaldo Silva, presidente – Bruno Engler, relator – Lucas Lasmar – Thiago Cota – Doutor Jean Freire – Zé Laviola – Charles Santos.