PL PROJETO DE LEI 3442/2022

Parecer para o 1º Turno do Projeto de Lei Nº 3.442/2022

Comissão de Administração Pública

Relatório

De autoria do deputado Betinho Pinto Coelho, a proposição em epígrafe visa autorizar o Poder Executivo a doar ao Município de Iguatama o imóvel que especifica.

A matéria foi publicada no Diário do Legislativo de 4/2/2022 e distribuída às Comissões de Constituição e Justiça e de Administração Pública.

Em sua análise, a Comissão de Constituição e Justiça concluiu pela juridicidade, constitucionalidade e legalidade do projeto na forma do Substitutivo nº 1, que apresentou.

Vem agora a proposição a este órgão colegiado para receber parecer quanto ao mérito, nos termos do art. 188, combinado com o art. 102, inciso I, do Regimento Interno.

Fundamentação

O Projeto de Lei nº 3.442/2022 pretende autorizar o Poder Executivo a doar ao Município de Iguatama o imóvel com área de 405,70m2, situado na Praça Tomáz Ribeiro Pires, esquina com a Rua Cinco, naquele município, registrado sob o nº 3.976, à fl. 177 do Livro 2, no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Iguatama.

O parágrafo único do art. 1º estabelece que o bem será destinado “a atividades de assistência social, além de programas e benefícios para fortalecer vínculos entre famílias e comunidade através da Secretaria de Assistência Social.”.

O art. 2º determina que o imóvel reverterá ao patrimônio do Estado caso, findo o prazo de cinco anos contados da lavratura da escritura pública de doação, não lhe tenha sido dada a destinação assinalada.

Em sua análise, a Comissão de Constituição e Justiça informou que, para a transferência de domínio de bens públicos, devem ser observados o art. 18 da Constituição Mineira e o inciso I do art. 76 da Lei Federal n° 14.133, de 2021, que dispõe sobre licitações e contratos administrativos. Essas normas exigem autorização legislativa e licitação, além da subordinação ao interesse público, para órgãos da administração direta, fundações e autarquias.

Analisando a documentação juntada à proposição, verifica-se, por meio da Nota Técnica nº 45/2022, que a Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão – Seplag – apresentou manifestação favorável à alienação pretendida, uma vez que o bem não está vinculado a órgão algum e que o Estado não tem projetos para sua utilização.

A seu turno, a Prefeitura Municipal de Iguatama afirmou que concorda com a transferência da área ora discutida.

Por fim, a Comissão de Constituição e Justiça apresentou o Substitutivo nº 1, com o propósito de adequar o texto à técnica legislativa, bem como alterar os dados relativos ao registro do imóvel, pois verificou-se averbação atualizando seu endereço e sua área para 390,28m2.

Cabe ressaltar, ainda, que a proteção do interesse coletivo é princípio de observância obrigatória pela administração do Estado, pois, no trato da coisa pública, prepondera o que é conveniente para a coletividade. Esses requisitos podem ser constatados nos dispositivos que indicam a utilização a ser dada ao bem e a sua reversão, caso a destinação não seja cumprida. Além disso, nota-se que aquele princípio será cumprido, uma vez que o imóvel proporcionará a realização de atividades de assistência social para toda a comunidade.

Concluímos, portanto, que a doação do bem objeto da proposição em exame alcança o interesse público, pois levará benefícios para toda a coletividade, sendo, portanto, meritória e oportuna.

Conclusão

Diante do exposto, opinamos pela aprovação do Projeto de Lei nº 3.442/2022, no 1º turno, na forma do Substitutivo nº 1, apresentado pela Comissão de Constituição e Justiça.

Sala das Comissões, 2 de maio de 2023.

João Magalhães, presidente – Nayara Rocha, relatora – Roberto Andrade – Beatriz Cerqueira – Professor Cleiton – Rodrigo Lopes.