PL PROJETO DE LEI 3297/2021

Parecer para o 2º Turno do Projeto de Lei Nº 3.297/2021

Comissão de Cultura

Relatório

De autoria do deputado Dalmo Ribeiro Silva, o projeto em epígrafe reconhece como de relevante interesse cultural do Estado o Caminho Passos de Padre Léo.

Aprovada no 1º turno na forma do Substitutivo nº 2, da Comissão de Cultura, retorna agora a proposição a esta comissão para receber parecer para o 2º turno, nos termos do art. 189, combinado com o art. 102, XVII, do Regimento Interno.

Conforme determina o § 1º do mesmo art. 189, segue, anexa, a redação do vencido, que é parte deste parecer.

Fundamentação

A proposição visa reconhecer, para toda Minas Gerais, a importância da rota de peregrinação denominada Caminho Passos de Padre Léo para o turismo cultural e religioso do Estado.

Em nossa análise no 1º turno de tramitação, destacamos o trajeto do percurso em Minas Gerais do trecho paulista, no qual a rota termina. Recuperamos também dados acerca da importância do Padre Léo para a região em que atuou no Estado. Ficou clara a relevância do sacerdote para aquela região, o que justifica, em nosso entendimento, o reconhecimento da importância do Caminho Passos de Padre Léo para o turismo religioso no Estado.

Reafirmamos, na oportunidade de reavaliar a matéria, que Minas Gerais detém grande potencial, ainda pouco explorado, de fomentar a economia por meio do seu patrimônio cultural e natural, um dos mais significativos do Brasil, bem como de rotas e locais de culto religioso. Assim, permanecemos favoráveis à aprovação do projeto em análise, na forma do vencido no 1º turno.

Conclusão

Diante do exposto, opinamos pela aprovação do Projeto de Lei nº 3.297/2021, no 2º turno, na forma do vencido no 1º turno.

Sala das Comissões, 14 de dezembro de 2022.

Bosco, presidente e relator – Professor Irineu – Beatriz Cerqueira – Fernando Pacheco.

PROJETO DE LEI N° 3.297/2021

(Redação do Vencido)

Reconhece como de relevante interesse cultural do Estado o trecho da rota de peregrinação Caminho Passos de Padre Léo situado nos Municípios de Itajubá, Marmelópolis e Delfim Moreira.

A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:

Art. 1º – Fica reconhecido como de relevante interesse cultural do Estado o trecho da rota de peregrinação Caminho Passos de Padre Léo situado nos Municípios de Itajubá, Marmelópolis e Delfim Moreira.

Art. 2º – O trecho da rota de peregrinação de que trata esta lei poderá, a critério dos órgãos responsáveis pela política de patrimônio cultural do Estado, ser objeto de proteção específica, por meio de inventários, registro ou de outros procedimentos administrativos pertinentes, conforme a legislação aplicável.

Art. 3º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.