PL PROJETO DE LEI 3297/2021

Parecer para o 1º Turno do Projeto de Lei Nº 3.297/2021

Comissão de Constituição e Justiça

Relatório

De autoria do deputado Dalmo Ribeiro Silva, a proposição em epígrafe “reconhece como de relevante interesse cultural do Estado o Caminho Passos de Padre Léo”.

Publicada no Diário Legislativo de 11/11/2021, a proposição foi distribuída para as Comissões de Constituição e Justiça e de Cultura, para receber parecer.

Cumpre-nos preliminarmente, examinar a proposição nos aspectos de juridicidade, constitucionalidade e legalidade, nos termos do art. 118, combinado com o art. 102, II, “a”, do Regimento Interno.

Fundamentação

A proposição em análise pretende reconhecer “como de relevante interesse cultural do Estado o Caminho Passos de Padre Léo, rota de peregrinação que abrange os Municípios de Itajubá, Delfim Moreira e Marmelópolis”.

Nos termos da justificativa apresentada, o autor do projeto expôs a vida e a obra do Padre Léo, destacou que o religioso foi “um Pai Espiritual que se preocupou com o sofrimento dos dependentes químicos e dos que estão à margem da sociedade, tendo largado tudo e correspondido à sua vocação”. Acrescentou que Padre Léo foi um “grande pregador, sacerdote que entendia e falava a língua do povo”, “uma das maiores referências espirituais do Sul de Minas e reconhecido em todo o Brasil”. Afirmou, ainda, que o sacerdote “está passando pelo processo de Beatificação”. Por fim, o deputado, em sua justificação, ressaltou que tal reconhecimento, “além de enfatizar a relevância das obras e da vida abnegada do Padre Léo em favor da igreja e em apoio às pessoas em situação de vulnerabilidade social, também representa a possibilidade da exploração do referido Caminho para o incentivo ao turismo religioso, o que colabora para o desenvolvimento econômico da região”.

Sob o prisma jurídico, a Constituição Federal, em seu art. 216, determina que constituem patrimônio cultural brasileiro os bens de natureza material e imaterial, tomados individualmente ou em conjunto, portadores de referência à identidade, à ação, à memória dos diferentes grupos formadores da sociedade brasileira. O mesmo art. 216 estabelece, no seu §1º, que o poder público, com a colaboração da comunidade, promoverá e protegerá o patrimônio cultural brasileiro, por meio de inventários, registros, vigilância, tombamento, de desapropriação e de outras formas de acautelamento e preservação.

Quanto à competência para legislar sobre a matéria, o art. 24, inciso VII da Constituição Federal confere à União, aos estados e ao Distrito Federal competência concorrente para legislar sobre a proteção ao patrimônio histórico, cultural, artístico, turístico e paisagístico.

Isso posto, vale recordar que a atividade de registro de bens imateriais tem um papel fundamental na conservação da memória da coletividade, propiciando ações de estímulo à manutenção e à difusão das práticas culturais. Em Minas Gerais, vigora o mencionado Decreto nº 42.505, que organiza o registro de bens culturais imateriais por sua inscrição e descrição, em um dos quatro Livros de Registro: o Livro dos Saberes, o Livro das Celebrações, o Livro das Formas de Expressão e o Livro dos Lugares.

Assim, esta comissão passou a entender que é mais adequado à técnica legislativa reconhecer a relevância do bem cultural no âmbito estadual. Isto porque a legislação federal dá sentido específico à terminologia “declaração de patrimônio cultural”, relacionando-a ao conceito de um ato administrativo que descreve, registra e estabelece salvaguardas jurídicas a um bem cultural.

Dessa forma, não há óbice jurídico à tramitação da matéria. Entretanto, com o objetivo de aperfeiçoar o texto da proposição, no que diz respeito a sua terminologia e à proteção do bem cultural, apresentamos ao final deste parecer o Substitutivo nº 1.

Conclusão

Em face do exposto, concluímos pela juridicidade, constitucionalidade e legalidade do Projeto de Lei nº 3.297/2021 na forma do Substitutivo nº 1, a seguir apresentado.

SUBSTITUTIVO Nº 1

Reconhece como de relevante interesse cultural do Estado o Caminho Passos de Padre Léo.

A Assembleia Legislativa de Minas Gerais decreta:

Art. 1º – Fica reconhecido como de relevante interesse cultural do Estado o Caminho Passos de Padre Léo, rota de peregrinação que abrange os Municípios de Itajubá, Delfim Moreira e Marmelópolis.

Art. 2° – O bem cultural de que trata esta lei poderá, a critério dos órgãos responsáveis pela política de patrimônio cultural do Estado, ser objeto de proteção específica, por meio de inventários, tombamento, registro ou de outros procedimentos administrativos pertinentes, conforme a legislação aplicável.

Art. 3° – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Sala das Comissões, 15 de março de 2022.

Sávio Souza Cruz, presidente – Guilherme da Cunha, relator – Glaycon Franco – Cristiano Silveira – Zé Reis – Bruno Engler – Charles Santos.