PL PROJETO DE LEI 3103/2021

Parecer para o 1º Turno do Projeto de Lei Nº 3.103/2021

Comissão de Constituição e Justiça

Relatório

De autoria da deputada Ione Pinheiro, o projeto de lei em epígrafe “dispõe sobre a assistência psicológica às mulheres mastectomizadas no Estado de Minas Gerais e determina outras providências”.

Publicado no Diário do Legislativo de 16/9/2021, foi o projeto distribuído às Comissões de Constituição e Justiça, Saúde, Fiscalização Financeira e Orçamentária e Defesa dos Direitos da Mulher.

Cabe a esta comissão emitir parecer sobre os aspectos de juridicidade, constitucionalidade e legalidade da proposição, nos termos do art. 102, inciso III, alínea “a”, combinado com o art. 188 do Regimento Interno.

Fundamentação

O projeto de lei em análise dispõe sobre a assistência psicológica às mulheres mastectomizadas no Estado de Minas Gerais com vistas à prevenção e redução de sequelas decorrentes do processo cirúrgico. De acordo com seu art. 2º, a assistência psicológica será realizada de acordo com o quadro clínico de cada paciente, cabendo aos profissionais de saúde definir que técnica de intervenção será aplicada, bem como o número de sessões a serem ministradas.

De acordo com a justificativa apresentada pela autora, é de suma importância que todas as pacientes diagnosticadas com câncer de mama tenham um adequado suporte psicológico durante todas as fases do tratamento. Destaca que “a incerteza quanto à doença, sua recorrência e disseminação metastática promovem, nas pacientes, um forte desgaste emocional, que pode ser beneficiado pela avaliação e acompanhamento psicológico”. Em tais situações, a disponibilização de atendimento psicológico, oncológico ou hospitalar visa manter o bem-estar psicológico da paciente, identificando e compreendendo os fatores emocionais que intervêm na sua saúde.

O tema versado na proposição enquadra-se na competência legislativa outorgada ao estado membro pela Constituição Federal de 1988. Com efeito, segundo o disposto no art. 23, inciso II, da Carta da República, constitui competência comum à União, estados e municípios cuidar da assistência e saúde pública. Não há nesse campo, portanto, óbices para a tramitação do projeto nesta Casa.

Não obstante o seu mérito, o projeto dispõe sobre um programa de governo de natureza administrativa e traz em seu bojo disposições inconstitucionais. Projeto de lei, ainda que de iniciativa de parlamentar, pode fixar diretrizes de políticas públicas estaduais, mas não se admite que entre em detalhes ou disponha sobre programas decorrentes dessa política. Reconhecer os limites em que a legislação, sobretudo quando decorrente de proposições de iniciativa parlamentar, pode disciplinar uma determinada política pública consiste em observar, em cada caso, o ponto de equilíbrio entre os Poderes Executivo e Legislativo. Afinal, retirar do Parlamento a possibilidade de fixar balizas que orientam, de forma genérica, as políticas governamentais, importa em reconhecer que o Poder Executivo as formula e as implementa como bem entende, provocando um desequilíbrio entre os Poderes do Estado, em ofensa ao disposto no art. 2º da Constituição da República. Cabe ao Parlamento fixar tais balizas, permanecendo a cargo do Poder Executivo definir a melhor forma de implementá-las.

Pelas razões apresentadas, vislumbra-se a viabilidade de que a proposição tramite nesta Casa, mas limitando-se ao estabelecimento de princípios e diretrizes para a ação governamental, a fim de que não incorra em vício de inconstitucionalidade, em estrita conformidade com os limites delineados para atuação de cada um dos Poderes do Estado.

Diante do exposto, apresentamos ao final deste parecer o Substitutivo nº 1, que preserva o escopo do projeto original e promove adequação do texto aos preceitos constitucionais mencionados.

Por fim, alertamos que a análise dos aspectos meritórios do projeto, assim como de suas implicações práticas, será feita em momento oportuno pelas respectivas comissões de mérito.

Conclusão

Em face do exposto, concluímos pela juridicidade, constitucionalidade e legalidade do Projeto de Lei nº 3.103/2021 na forma do Substitutivo nº 1, a seguir apresentado

SUBSTITUTIVO Nº 1

Acrescenta o art. 2º-A à Lei nº 21.963, de 7 de janeiro de 2016, que dispõe sobre a realização obrigatória da cirurgia plástica reconstrutiva de mama pelas unidades integrantes do Sistema Único de Saúde – SUS – na situação que menciona.

A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:

Art. 1º – A Lei nº 21.963, de 7 de janeiro de 2016, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 2º-A:

“Art. 2º-A – Além do disposto nos artigos anteriores, poderá ser assegurada às mulheres mastectomizadas no Estado de Minas Gerais, assistência psicológica, visando a prevenção e a redução de sequelas decorrentes do processo cirúrgico.

§ 1º – O direito previsto no caput se aplica a todas as mulheres que comprovarem terem se submetido a cirurgia de mastectomia em unidade pública de saúde, com ou sem esvaziamento axilar.

§ 2º – A assistência psicológica de que trata o caput será realizada de acordo com o quadro clínico de cada paciente, cabendo aos profissionais de saúde definirem que técnica de intervenção será aplicada, bem como o número de sessões a serem ministradas.

§ 3º – O poder público poderá celebrar parcerias e/ou convênios com os municípios com o objetivo de ampliar a rede de atendimento psicológico para as mulheres mastectomizadas.”.

Art. 2º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Sala das Comissões, 14 de março de 2023.

Arnaldo Silva, presidente – Charles Santos, relator – Bruno Engler – Doutor Jean Freire – Thiago Cota – Zé Laviola – Lucas Lasmar.