PL PROJETO DE LEI 3103/2021

Parecer para o 1º Turno do Projeto de Lei Nº 3.103/2021

Comissão de Saúde

Relatório

De autoria da deputada Ione Pinheiro, a proposição em tela dispõe sobre a assistência psicológica às mulheres mastectomizadas no Estado de Minas Gerais e determina outras providências.

A proposição foi distribuída às Comissões de Constituição e Justiça, de Saúde, de Defesa dos Direitos da Mulher e de Fiscalização Financeira e Orçamentária. A Comissão de Constituição e Justiça apreciou a proposição e concluiu por sua juridicidade, constitucionalidade e legalidade, na forma do Substitutivo nº 1, que apresentou.

Vem, agora, a matéria a esta comissão para receber parecer quanto ao mérito, conforme determina o art. 188, combinado com o art. 102, XI, do Regimento Interno.

Fundamentação

O projeto de lei em análise visa assegurar, no Estado, a assistência psicológica às mulheres que se submeteram à mastectomia, com vistas a prevenir e reduzir as sequelas decorrentes da cirurgia.

O câncer de mama é a segunda neoplasia mais incidente (o câncer de pele não melanoma vem em primeiro lugar) e a de maior mortalidade entre mulheres, de acordo com o Instituto Nacional de Câncer. Também acomete homens, mas a incidência nesse grupo representa apenas cerca de 1% do total de casos da doença. Seu prognóstico depende da extensão da doença e das características do tumor. A conduta habitual consiste em cirurgia, que pode ser a retirada apenas do tumor ou de toda a mama (mastectomia). As mulheres que são submetidas à mastectomia têm como opção a reconstrução mamária, uma cirurgia plástica reparadora da mama amputada.

Não há dúvidas de que tanto a doença quanto a retirada da mama têm grande repercussão psicológica para as mulheres, impactando negativamente na qualidade de vida, no trabalho e nas relações sociais. Assim, o acompanhamento psicológico é fundamental.

No âmbito do SUS, o Ministério da Saúde trata do tema no Anexo IX – Política Nacional para Prevenção e Controle do Câncer – da Portaria de Consolidação nº 2, de 28/9/2017, que consolida as normas sobre as políticas nacionais de saúde do SUS. O art. 14 da Seção V da norma estabelece como diretriz do cuidado integral o atendimento multiprofissional a todos os usuários com câncer, com oferta de cuidado compatível a cada nível de atenção e evolução da doença. Segundo o art. 24 da Seção I do Capítulo III, que trata das responsabilidades, compete às Secretarias Municipais de Saúde, entre outras coisas, planejar e programar as ações e os serviços necessários para a prevenção e o controle do câncer e para o cuidado das pessoas com câncer, considerando-se sua base territorial e as necessidades de saúde locais; além disso, compete ao gestor local organizar essas ações, considerando os serviços disponíveis no município. As unidades de atenção especializada em câncer podem ser públicas ou privadas credenciadas ao SUS, e a contratação de profissionais cabe, no primeiro caso, às prefeituras municipais e, no segundo, às próprias entidades privadas.

Outra norma do Ministério da Saúde relativa ao tema é a Portaria Conjunta MS/SAS nº 5, de 2019, que aprova as Diretrizes Diagnósticas e Terapêuticas do Carcinoma de Mama. No seu art. 3º prevê que os gestores estaduais, distrital e municipais do SUS, conforme a sua competência e pactuações, deverão estruturar a rede assistencial, definir os serviços referenciais e estabelecer os fluxos para o atendimento dos indivíduos com a doença. Fica claro, portanto, que cabe aos gestores estaduais e municipais programar ações e serviços para o cuidado da pessoa com câncer de mama, bem como efetuar a contratação dos profissionais que prestarão assistência a essas pessoas, inclusive psicológica.

Em seu parecer, a Comissão de Constituição e Justiça alertou que na forma originalmente apresentada o projeto em análise traz disposições inconstitucionais, pois tem caráter eminentemente administrativo, campo de atuação do Poder Executivo e não do Legislativo. Além disso, segundo aquela comissão, a matéria deve ser disciplinada por meio de ato infralegal. Entretanto, considerou a temática relevante no âmbito da saúde e apresentou o Substitutivo nº 1, com o fim de incluir a garantia da assistência psicológica às mulheres mastectomizadas na Lei nº 21.963, de 7/1/ 2016, que dispõe sobre a realização obrigatória da cirurgia plástica reconstrutiva de mama pelas unidades integrantes do SUS.

Entendemos que as normativas do Ministério da Saúde já preveem o atendimento multiprofissional das mulheres que se submeteram à mastectomia. Além disso, o SUS, por meio da conformação de redes e das pactuações feitas no âmbito da Comissão Intergestores Bipartite, já organiza a atenção integral à usuária com câncer em todo o Estado. Dessa forma, somos contrários à aprovação da matéria na forma original e do Substitutivo nº 1 apresentado ao projeto em estudo. Entretanto, considerando a importância do tema para garantir o atendimento integral à mulher mastectomizada, apresentamos o Substitutivo nº 2 ao projeto em análise.

Informamos que tramita nesta Casa o Projeto de Lei nº 2.693/2021, de teor semelhante ao da proposição em análise: dispõe sobre o tratamento fisioterapêutico, no Estado, de mulheres mastectomizadas. O projeto recebeu parecer favorável desta Comissão de Saúde na forma do Substitutivo nº 1, que foi apresentado pela Comissão de Constituição e Justiça. O substitutivo propõe acrescentar artigo à Lei nº 21.963, de 2016, que dispõe sobre a realização obrigatória da cirurgia plástica reconstrutiva de mama pelas unidades integrantes do SUS, para garantir o cuidado integral às mulheres submetidas à mastectomia, com atendimento multiprofissional e reabilitação.

O substitutivo que apresentaremos ao final deste parecer terá o mesmo teor do substitutivo apresentado pela Comissão de Constituição e Justiça ao Projeto de Lei nº 2.693, de 2021, mencionado anteriormente, uma vez que esse substitutivo visa garantir o cuidado integral às mulheres mastectomizadas, e não apenas a assistência psicológica.

Conclusão

Diante do exposto, somos pela aprovação do Projeto de Lei nº 3.103/2021, na forma do Substitutivo nº 2, a seguir redigido, e pela rejeição do Substitutivo n° 1 e da forma originalmente apresentada.

SUBSTITUTIVO Nº 2

Acrescenta o art. 2º-A à Lei nº 21.963, de 7 de janeiro de 2016, que dispõe sobre a realização obrigatória da cirurgia plástica reconstrutiva de mama pelas unidades integrantes do Sistema Único de Saúde – SUS – na situação que menciona.

A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:

Art. 1º – Fica acrescentado à Lei nº 21.963, de 7 de janeiro de 2016, o seguinte art. 2º- A:

“Art. 2º-A – O Estado garantirá, nos termos de regulamento, o cuidado integral às mulheres submetidas à mastectomia, com atendimento multiprofissional e reabilitação.”.

Art. 2º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Sala das Comissões, 10 de maio de 2023.

Arlen Santiago, presidente – Lucas Lasmar, relator – Doutor Wilson Batista – Doutor Paulo – Lud Falcão.