PL PROJETO DE LEI 3027/2021

Parecer para o 2º Turno do Projeto de Lei Nº 3.027/2021

Comissão de Agropecuária e Agroindústria

Relatório

A proposição em análise, de autoria do deputado Coronel Henrique, “Institui o Polo de Fruticultura de Visconde do Rio Branco e Região”.

Aprovado no 1º turno na forma do Substitutivo nº 1, retorna agora o projeto a esta comissão para dela receber parecer para o 2º turno, nos termos do art. 102, IX, combinado com o art. 189, do Regimento Interno.

Segue anexa a redação do vencido, que é parte deste parecer.

Fundamentação

O projeto de lei sob comento pretende criar o Polo de Fruticultura de Visconde do Rio Branco e região, composto pelos Municípios de Astolfo Dutra, Coimbra, Dona Euzébia, Ervália, Guidoval, Guiricema, Miraí, Paula Cândido, Rodeiro, São Geraldo, São Sebastião da Vargem Alegre, Ubá, Viçosa e Visconde do Rio Branco, entre os quais este último seria a sede. Ademais, reconhece o polo criado como de relevante interesse social, histórico e cultural do Estado, além de fixar seus objetivos e as diretrizes das ações governamentais voltadas a ele.

A proposição foi aprovada no 1º turno da forma do Substitutivo nº 1, que buscou aprimorar a matéria e alinhá-la às normas legais vigentes sobre o tema.

Conforme nossa análise no 1º turno, a instituição do referido polo viria a reconhecer uma realidade já existente, contribuindo para organizar a cadeia produtiva e para potencializar a produção e o processamento de frutas em Visconde do Rio Branco e nos demais municípios da região.

Como não ocorreram fatos novos que justifiquem alteração no conteúdo da nossa avaliação anterior, somos pela manutenção do texto aprovado em Plenário, no 1º turno.

Conclusão

Pelo exposto, opinamos pela aprovação do Projeto de Lei nº 3.027/2021, em 2º turno, na forma do vencido em 1º turno.

Sala das Comissões, 8 de novembro de 2023.

Raul Belém, presidente – Doutor Maurício, relator – Coronel Henrique.

PROJETO DE lei nº 3.027/2021

(Redação do Vencido)

Institui o Polo de Fruticultura de Visconde do Rio Branco e Região.

A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:

Art. 1º – Fica instituído o Polo de Fruticultura de Visconde do Rio Branco e Região.

Parágrafo único – Integram o polo de que trata o caput os Municípios de Astolfo Dutra, Coimbra, Dona Euzébia, Ervália, Guidoval, Guiricema, Miraí, Paula Cândido, Rodeiro, São Geraldo, São Sebastião da Vargem Alegre, Ubá, Viçosa e Visconde do Rio Branco, entre os quais Visconde do Rio Branco é o município-sede.

Art. 2º – Fica reconhecido como de relevante interesse social, histórico e cultural do Estado o Polo de Fruticultura de Visconde do Rio Branco e Região.

Art. 3º – São objetivos do polo de que trata esta lei:

I – fortalecer a cadeia produtiva da fruticultura;

II – incentivar a produção, o processamento e a comercialização de frutas;

III – promover o desenvolvimento e a divulgação de tecnologias aplicáveis à fruticultura;

IV – estimular a melhoria da qualidade dos produtos, de forma a aumentar a competitividade do setor;

V – contribuir para a geração de empregos e para o aumento da renda no meio rural, principalmente por meio de ações voltadas para a agricultura familiar, observados os princípios do desenvolvimento sustentável.

Art. 4º – Com vistas à consecução dos objetivos previstos no art. 3º, o poder público, observado o disposto na Lei nº 11.405, de 28 de janeiro de 1994, poderá adotar, entre outras, as seguintes medidas:

I – promoção do desenvolvimento e divulgação de novas técnicas de produção de plantas frutíferas;

II – destinação de recursos específicos para o apoio à pesquisa, ao desenvolvimento e à inovação, com foco na produção e no processamento das frutas;

III – desenvolvimento de ações de capacitação profissional de agricultores familiares e demais produtores rurais, inclusive quanto aos aspectos gerenciais e de comercialização;

IV – implantação de sistema de informação de mercado, interligando entidades públicas, empresas, cooperativas e associações de produtores, com vistas a subsidiar o processo de tomada de decisão dos agentes envolvidos no negócio de fruticultura;

V – oferta, nas instituições bancárias oficiais, de linhas de crédito especiais para investimento, custeio e modernização da fruticultura;

VI – oferta de assistência técnica e extensão rural aos fruticultores, garantida a gratuidade desses serviços para a agricultura familiar.

Parágrafo único – Na adoção das medidas previstas no caput, será assegurada a participação de representantes dos produtores rurais, dos agricultores familiares e das entidades públicas e privadas ligadas à produção, ao processamento e à comercialização das frutas produzidas no polo de que trata esta lei.

Art. 5º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.