PL PROJETO DE LEI 3027/2021

Parecer para o 1º Turno do Projeto de Lei Nº 3.027/2021

Comissão de Constituição e Justiça

Relatório

De autoria do deputado Coronel Henrique, o Projeto de Lei nº 3.027/2021 institui o Polo de Fruticultura de Visconde do Rio Branco e Região.

Publicado no Diário do Legislativo de 21/8/2021, o projeto foi distribuído às Comissões de Constituição e Justiça e de Agropecuária, para parecer.

Compete a esta comissão, nos termos do art. 188, combinado com o art. 102, III, “a”, do Regimento Interno, manifestar-se preliminarmente quanto aos aspectos de juridicidade, constitucionalidade e legalidade da proposição.

Fundamentação

A proposição em análise pretende criar o Polo de Fruticultura de Visconde do Rio Branco e Região. Para tanto, ela menciona expressamente os municípios que deverão integrá-lo e fixa sua sede no município de Visconde do Rio Branco.

Em seguida, após reconhecer o polo criado como de relevante interesse social, histórico e cultural do Estado, a proposição fixa os objetivos do polo e as diretrizes que as ações governamentais voltadas a este deverão seguir e garante a participação democrática nessas ações.

O art. 3º da Constituição Federal estabelece como objetivo fundamental da República brasileira, entre outros, garantir o desenvolvimento nacional e erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais.

A Constituição Estadual, por seu turno, prevê no seu art. 2°, IV, como objetivo prioritário do Estado, “promover a regionalização da ação administrativa, em busca do equilíbrio no desenvolvimento das coletividades”. O art. 41 determina que o Estado articulará regionalmente a ação administrativa, com o objetivo de “integrar o planejamento, a organização e a execução de funções públicas, de interesse comum, em área de intensa urbanização; contribuir para a redução das desigualdades regionais, mediante execução articulada de planos, programas e projetos regionais e setoriais dirigidos ao desenvolvimento global das coletividades do mesmo complexo geoeconômico e social e assistir os Municípios de escassas condições de propulsão socioeconômica, situados na região, para que se integrem no processo de desenvolvimento”.

Quanto à competência para tratar da matéria, esclarecemos que, no sistema federativo brasileiro, a competência do estado é de natureza residual ou remanescente, cabendo-lhe dispor sobre as matérias que não se encartarem na competência da União e do município, conforme se infere do disposto no art. 25, § 1º, da Constituição da República, segundo o qual “são reservadas aos Estados as competências que não lhes sejam vedadas por esta Constituição”. Assim, basta que determinada matéria não esteja inserida no domínio federal ou municipal para ensejar a atuação do estado, seja por meio de medidas legislativas genéricas e abstratas, seja mediante ações concretas voltadas para a defesa do interesse público.

Se o assunto extrapola o interesse local e envolve uma pluralidade de municípios, seguramente que a matéria refoge ao domínio municipal e passa a ingressar no domínio estadual, como é o caso da criação de um polo de fruticultura. Sendo assim, está claro que deve prevalecer o interesse regional, a cargo do estado, e não o interesse do município individualmente considerado.

O tema versado na proposição não se enquadra naqueles de iniciativa privativa do governador, previstos no art. 66, III, da Constituição do Estado. Por isso, está alcançada pela iniciativa legislativa outorgada ao parlamentar.

Portanto, não identificamos óbice de natureza constitucional que impeça a proposição de tramitar validamente.

Conclusão

Em face do exposto, concluímos pela constitucionalidade, legalidade e juridicidade do Projeto de Lei nº 3.027/2021.

Sala das Comissões, 14 de setembro de 2021.

Sávio Souza Cruz, presidente – Charles Santos, relator – Cristiano Silveira – Glaycon Franco – Guilherme da Cunha – Zé Reis.