PL PROJETO DE LEI 3027/2021

Parecer para o 1º Turno do Projeto de Lei Nº 3.027/2021

Comissão de Agropecuária e Agroindústria

Relatório

De autoria do deputado Coronel Henrique, o Projeto de Lei nº 3.027/2021 institui o Polo de Fruticultura de Visconde do Rio Branco e Região.

A matéria foi distribuída às Comissões de Constituição e Justiça e de Agropecuária e Agroindústria, nos termos do art. 188 do Regimento Interno.

Em exame preliminar, a Comissão de Constituição e Justiça concluiu pela juridicidade, constitucionalidade e legalidade da proposição em sua forma original. Vem agora o projeto a esta comissão para dela receber parecer quanto ao mérito, nos termos do art. 188, combinado com o art. 102, IX, do Regimento Interno.

Fundamentação

A proposição sob comento pretende criar o Polo de Fruticultura de Visconde do Rio Branco e região, composto pelos Municípios de Astolfo Dutra, Coimbra, Dona Euzébia, Ervália, Guidoval, Guiricema, Miraí, Paula Cândido, Rodeiro, São Geraldo, São Sebastião da Vargem Alegre, Ubá, Viçosa e Visconde do Rio Branco, entre os quais este último seria a sede. Ademais, reconhece o polo criado como de relevante interesse social, histórico e cultural do Estado, além de fixar seus objetivos e as diretrizes das ações governamentais voltadas a ele.

Em seu parecer, a Comissão de Constituição e Justiça salientou a legitimidade da iniciativa parlamentar e a competência legislativa estadual sobre a matéria, aprovando-a em sua forma original.

Quanto ao mérito, objeto desta comissão, cabe-nos observar que, segundo informações da Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento – Seapa –, Minas Gerais se destaca no cenário nacional na fruticultura. Está em primeiro lugar na produção de morango e marmelo; em segundo na de laranja, tangerina e abacate; em terceiro na de banana, limão, abacaxi, caqui e figo; e em quarto no cultivo de manga e maracujá.

Especialmente Visconde do Rio Branco se destaca na cadeia da fruticultura mineira. Segundo o IBGE, o município produziu, no ano de 2019, 2,6 mil toneladas de laranja, 1,5 mil de manga, 1,4 mil de goiaba, 1,2 mil de maracujá, 299 de banana, 24 de limão, 15 de tangerina e 10 toneladas de mamão, além de 72 mil frutos de coco-da-baía.

Em agosto de 2021, a Empresa de Pesquisa Agropecuária de Minas Gerais – Epamig – e a Prefeitura de Visconde do Rio Branco firmaram parceria para transferência de tecnologia, a fim de promover o desenvolvimento da cadeia da fruticultura no município e demais municípios da região.

Houve, ainda, a divulgação de notícias sobre a criação de um Arranjo Produtivo Local – APL – de fruticultura que teria como sede o Município de Visconde do Rio Branco, com o objetivo principal de fomentar e organizar a produção regional de frutas e seu processamento na forma de sucos e polpas, abrindo caminho para a instalação de indústrias na região. No entanto, o APL, que seria formado por 12 municípios da região da Zona da Mata, não foi formalizado. Entendemos, portanto, que a proposta em análise poderá contribuir para a geração de identidade regional com a atividade de fruticultura, estimulando a consolidação de lideranças e o surgimento de estruturas de governança que fortaleçam a economia na região.

Ainda no que toca à análise de mérito, destacamos que a proposição se coaduna com o Programa Mineiro de Incentivo à Fruticultura, instituído pela Lei nº 12.998, de 1998, que contém os objetivos básicos dessa iniciativa e estabelece as atribuições do Executivo para a sua administração e seu gerenciamento. Alinha-se, também, com as políticas federal e estadual de desenvolvimento agrícola, disciplinadas respectivamente pela Lei Federal nº 8.171, de 1991, e pela Lei nº 11.405, de 1994, que preveem, entre outros princípios, a articulação entre o poder público e a iniciativa privada com vistas a dotar a produção agropecuária de condições de competitividade nos mercados interno e externo; e o desenvolvimento da agricultura familiar para buscar sua integração gradual na economia de mercado.

Ressaltamos que uma das principais características da fruticultura é a sua capacidade de absorver mão de obra em todas as fases de sua cadeia produtiva. Quando associado à agroindústria, o negócio frutícola permite aumento considerável da renda regional, pois agrega valor à matéria-prima, dinamiza toda a economia local e gera receita para os cofres públicos, com o crescimento da arrecadação de impostos.

Diante desse contexto, observamos que a instituição do referido polo viria a reconhecer uma realidade já existente, contribuindo para organizar a cadeia produtiva e para potencializar a produção e o processamento de frutas em Visconde do Rio Branco e nos demais municípios da região. Não obstante, apresentamos o Substitutivo nº 1, a fim de adequar a proposição à legislação agropecuária e agroindustrial vigente, além de propôr ajustes para aperfeiçoar o texto de acordo com a técnica legislativa.

Conclusão

Diante do exposto, somos pela aprovação do Projeto de Lei nº 3.027/2021, em 1º turno, na forma do Substitutivo nº 1, a seguir apresentado.

SUBSTITUTIVO Nº 1

Institui o Polo de Fruticultura de Visconde do Rio Branco e Região.

A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:

Art. 1º – Fica instituído o Polo de Fruticultura de Visconde do Rio Branco e Região.

Parágrafo único – Integram o polo de que trata o caput os Municípios de Astolfo Dutra, Coimbra, Dona Euzébia, Ervália, Guidoval, Guiricema, Miraí, Paula Cândido, Rodeiro, São Geraldo, São Sebastião da Vargem Alegre, Ubá, Viçosa e Visconde do Rio Branco, entre os quais Visconde do Rio Branco é o município-sede.

Art. 2º – Fica reconhecido como de relevante interesse social, histórico e cultural do Estado o Polo de Fruticultura de Visconde do Rio Branco e Região.

Art. 3º – São objetivos do polo de que trata esta lei:

I – fortalecer a cadeia produtiva da fruticultura;

II – incentivar a produção, o processamento e a comercialização de frutas;

III – promover o desenvolvimento e a divulgação de tecnologias aplicáveis à fruticultura;

IV – estimular a melhoria da qualidade dos produtos, de forma a aumentar a competitividade do setor;

V – contribuir para a geração de empregos e para o aumento da renda no meio rural, principalmente por meio de ações voltadas para a agricultura familiar, observados os princípios do desenvolvimento sustentável.

Art. 4º – Com vistas à consecução dos objetivos previstos no art. 3º, o poder público, observado o disposto na Lei nº 11.405, de 28 de janeiro de 1994, poderá adotar, entre outras, as seguintes medidas:

I – promoção do desenvolvimento e divulgação de novas técnicas de produção de plantas frutíferas;

II – destinação de recursos específicos para o apoio à pesquisa, ao desenvolvimento e à inovação, com foco na produção e no processamento das frutas;

III – desenvolvimento de ações de capacitação profissional de agricultores familiares e demais produtores rurais, inclusive quanto aos aspectos gerenciais e de comercialização;

IV – implantação de sistema de informação de mercado, interligando entidades públicas, empresas, cooperativas e associações de produtores, com vistas a subsidiar o processo de tomada de decisão dos agentes envolvidos no negócio de fruticultura;

V – oferta, nas instituições bancárias oficiais, de linhas de crédito especiais para investimento, custeio e modernização da fruticultura;

VI – oferta de assistência técnica e extensão rural aos fruticultores, garantida a gratuidade desses serviços para a agricultura familiar.

Parágrafo único – Na adoção das medidas previstas no caput, será assegurada a participação de representantes dos produtores rurais, dos agricultores familiares e das entidades públicas e privadas ligadas à produção, ao processamento e à comercialização das frutas produzidas no polo de que trata esta lei.

Art. 5º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Sala das Comissões, 6 de abril de 2022.

Delegado Heli Grilo, presidente e relator – Inácio Franco – Gustavo Santana.