PL PROJETO DE LEI 2812/2021
Parecer para o 1º Turno do Projeto de Lei Nº 2.812/2021
Comissão de Agropecuária e Agroindústria
Relatório
De autoria da deputada Leninha, a proposição em epígrafe “institui a Política Estadual de Abastecimento Alimentar – Peaa – e dá outras providências”.
Distribuída às Comissões de Constituição e Justiça e de Agropecuária e Agroindústria, a proposição foi apreciada, preliminarmente, pela Comissão de Constituição e Justiça, que concluiu por sua juridicidade, constitucionalidade e legalidade na forma do Substitutivo nº 1, que apresentou.
Vem então a matéria a esta comissão para que sobre ela seja emitido parecer quanto ao mérito, nos termos do art. 188, combinado com o art. 102, IX, do Regimento Interno.
Fundamentação
A proposição sob análise busca instituir a Política Estadual de Abastecimento Alimentar – Peea –, por meio da definição de seus princípios, objetivos e competências. A proposta entende o abastecimento alimentar como a garantia da disponibilidade de alimentos para toda a população em condições apropriadas em termos de quantidade, qualidade e preço, amparada em formas socialmente equitativas, ambientalmente sustentáveis e culturalmente adaptadas.
Em sua justificativa, a autora alega que a atuação do Estado na esfera do abastecimento público é fundamental para garantir o acesso regular da população a alimentos de qualidade, o que justificaria a instituição da Peea. Propõe ainda a reconceituação de abastecimento alimentar, de maneira que essa política seja entendida não apenas no campo da armazenagem, transporte e distribuição de alimentos, mas como “um sistema integrado que se estende da produção ao consumo, no qual o Estado e a sociedade civil figuram enquanto atores relevantes”.
Dessa forma, na execução da política de abastecimento, o Estado deve atuar na disponibilidade e na acessibilidade dos cidadãos aos alimentos, o que implica no necessário fomento, na organização da produção e na própria prática alimentar da população. Tais diretrizes se coadunam com as atribuições colocadas à Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento – Seapa – pela Lei nº 23.304, de 2019, que estabelece a estrutura orgânica do Poder Executivo. Nessa norma consta como competência da Seapa a “implementação de políticas que promovam a produção de alimentos seguros e a segurança alimentar e nutricional sustentável”, além da formulação, coordenação e implementação da política estadual de abastecimento.
Em sua análise, a Comissão de Constituição e Justiça, após discutir a competência da iniciativa legislativa parlamentar diante das regras constitucionais, optou pela apresentação de um substitutivo. O novo texto, além de promover alguns reparos para o aprimoramento da proposição original, retirou dispositivos cujo conteúdo refere-se a ações de natureza administrativa de competência do Poder Executivo.
Quanto ao mérito, entendemos o abastecimento como uma política que deve atuar em diversas frentes com vistas a garantir acesso da população a alimentos saudáveis e a custo coerente com o poder econômico dos cidadãos e das famílias mineiras. Nesse ambiente, há de se considerar a produção e sua organização, além da manutenção de estruturas, cujos exemplos são muitos: o Mercado Livre do Produtor – MLP –, que funciona dentro da Ceasa-MG e garante oferta de produtos a preços de mercado para varejistas; as possíveis intervenções como redes de lojas conhecidas como sacolões e feiras livres, que aproximam o produtor do consumidor; os programas de aquisição direta de produtos da agricultura familiar com doação simultânea para entidades filantrópicas; e, até mesmo, eventualmente em colaboração com prefeituras, a manutenção de restaurantes populares, que garantam alimentação balanceada e saudável a parcelas vulneráveis da população. Entre outras ações possíveis, o rol acima evidencia o amplo espectro de atuação possível e necessária do Estado no campo da política de abastecimento alimentar.
Consideramos que o substitutivo proposto pela Comissão de Constituição e Justiça, ao ser analisado em detalhe, tornou a proposição mais clara, sem que se desvirtuasse o conteúdo da forma original, dispensando a necessidade de adequações técnicas por esta comissão. Além disso, a nova redação proporcionou maior aderência às normas já existentes, como é o caso da lei de estrutura orgânica do Poder Executivo, já citada. O texto apresentado também prezou pela correta recepção dessa política no âmbito de outras políticas públicas conexas à do abastecimento alimentar, em especial à Política Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável – Pesans –, estabelecida pela Lei no 22.806, de 2017.
De forma similar, manteve harmonia com as diretrizes e os conceitos que embasam a Lei no 21.156, de 2014, que institui a Política Estadual de Desenvolvimento Rural Sustentável da Agricultura Familiar e a Lei no 11.405, de 1994, que dispõe sobre a Política Estadual de Desenvolvimento Agrícola, o que nos permite opinar pela aprovação da proposição na forma sugerida pela comissão antecedente.
Conclusão
Em face do exposto, somos pela aprovação do Projeto de Lei nº 2.812/2021, na forma do Substitutivo nº 1, da Comissão de Constituição e Justiça.
Sala das Comissões, 6 de abril de 2022.
Delegado Heli Grilo, presidente – Gustavo Santana, relator – Inácio Franco.